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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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subcustódia do Bank of Butterfield, aguardando a<br />

realização de operação pela Atlântica, a qual<br />

acreditávamos, nos seria submetida previamente...<br />

30. Em sua correspondência de 9/10/2014 (fls. 314/318), a<br />

BNY MELLON assim descreve a mecânica das operações<br />

realizadas pela Atlântica para a carteira do BRASIL<br />

SOVEREIGN II em dezembro de 2011:<br />

Ao contrário do que acontece no Brasil, a liquidação de<br />

operações no exterior ocorre sem qualquer participação<br />

da administradora, bastando que haja a ordem<br />

exclusivamente da gestora. Como a Atlântica efetuou<br />

no exterior a ordem de venda dos títulos<br />

representativos da dívida externa de responsabilidade<br />

da União Federal e de compra das Notas do UBS, e<br />

enviou os respectivos termsheets e as anexas boletas<br />

das operações para o BNY Mellon DTVM quando tais<br />

operações já haviam sido definitivamente concluídas, o<br />

BNY Mellon DTVM se viu impossibilitado de tomar<br />

qualquer providência para impedir ou sustar sua<br />

realização. Vale dizer que o BNY Mellon DTVM apenas<br />

tomou conhecimento da substituição dos títulos<br />

representativos da dívida externa de responsabilidade<br />

da União Federal pelas Notas do UBS no final de<br />

janeiro de 2012, quando a própria Atlântica lhe<br />

transmitiu os dados respectivos, sendo que, neste<br />

momento, elas já haviam sido integralmente<br />

negociadas e liquidadas.<br />

O segundo ponto a se destacar é a completa desídia<br />

do BNY MELLON DTVM em relação à teratológica aquisição realizada pela<br />

ATLÂNTICA em dezembro de 2011, uma vez que sequer conferiu, ato<br />

contínuo à ciência da negociação, se os termos e os valores da aquisição<br />

das notas estruturadas do UBS seriam realmente os informados por tal<br />

corretora.<br />

Somente no ano de 2014, ou seja, mais de dois anos<br />

após à operação realizada pela ATLÂNTICA, que o BNY MELLON DTVM<br />

adotou a singela diligência de solicitar ao emissor (UBS) os documentos da<br />

negociação, constatando a fraude perpetrada por tal corretora.<br />

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