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10<br />

São Miguel e Santa Maria<br />

Atividades do<br />

Secretariado-geral<br />

12<br />

Terceira, Graciosa e São Jorge<br />

Atividades da<br />

delegação de Angra do<br />

Heroísmo<br />

Pico, Faial, Flores e Corvo<br />

Atividades da<br />

14 delegação da Horta<br />

A C R A<br />

Número 76 – Nov 2015<br />

formativo<br />

Boletim Informativo da ACRA<br />

a partir do número<br />

de janeiro de<br />

2016, apenas<br />

associados com<br />

as quotas em dia<br />

terão acesso ao<br />

boletim na íntegra.<br />

em destaque<br />

editorial<br />

o exercício dos próprios direitos não se compadece com a inércia, daí<br />

a importância das associações de consumidores<br />

assuntos de interesse<br />

poupança em casa<br />

ciclistas e utilizadores de<br />

bicicletas<br />

canto do consumo<br />

contratos com<br />

fidelização<br />

tudo o que deve saber dos<br />

contratos de telecomunicações<br />

defesa do consumidor<br />

jaime melo<br />

vs nos<br />

em destaque<br />

compra e venda em saldos<br />

configurações legais específicas destes contratos<br />

EM DEFESA DO CONSUMIDOR<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!<br />

5


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

2 3<br />

desde 1989<br />

BOLETIM INFORMATIVO<br />

ACRA, Associação de Consumidores dos Açores<br />

EM DESTAQUE<br />

Compra e venda em saldos: configurações<br />

legais específicas destes contratos<br />

5<br />

CANTO DO CONSUMO<br />

Contratos de fidelização: tudo o que<br />

deve saber sobre os contratos de<br />

telecomunicações<br />

ASSUNTOS DE INTERESSE<br />

Poupança em casa; Ciclistas e utilizadores<br />

de bicicleta<br />

12<br />

22<br />

A ACRA sente necessidade de agradecer a todos os associados que<br />

têm colaborado com o nosso esforço na cobrança de quotas em atraso.<br />

Aproveitamos o ensejo para anunciar que a partir da edição de janeiro<br />

de 2016, o acesso ao boletim passará a ser exclusivo dos associados<br />

com as quotas em dia.<br />

Ficha Técnica<br />

“Em uma sociedade frequentemente embriagada pelo consumo<br />

e os prazeres, de abundância e luxo, de aparência e narcisismo,<br />

Ele nos chama a ter um comportamento sóbrio, simples,<br />

equilibrado, linear, capaz de entender e viver o que é realmente<br />

importante.<br />

Papa Francisco<br />

Propriedade:<br />

ACRA, Associação dos Consumidores da Região Açores<br />

Director:<br />

Mário Agosti nho Reis (Secretário Geral)<br />

Colaboradores:<br />

Carolina Almeida Aguiar, André Raposo,<br />

Luís Resendes, Maria Pimentel Costa,<br />

Mário Mota<br />

Maquete, composição e montagem:<br />

Serviços de Informação da ACRA<br />

http://www.acra.pt<br />

Formato: Publicação digital de 16 páginas A4 (*)<br />

Assinantes: 10.475 (**)<br />

Periodicidade: Mensal<br />

Contactos da ACRA:<br />

Ponta Delgada: Rua de São João, 33 – 9500-107 Ponta Delgada<br />

(:296 629 726 6:296 629 302 *: consumidores@acra.pt<br />

Angra do Heroísmo: Rua Dr. Eduardo Abreu n.º 7 – 9700–072<br />

Angra do Heroísmo<br />

(/6: 295 217 589 *: secretariadodeangradoheroismo@acra.pt<br />

Horta: Largo Duque D´Ávila e Bolama, n.º 4, 2º Direito, 9900–141<br />

Horta<br />

(/6: 292 292 218 *: secretariadodahorta@acra.pt<br />

(*) Eventualmente poderá ser distribuída edição impressa e o número de páginas poderá ser alterado de acordo com as exigências editorias<br />

(**) Não podem ser cobradas assinaturas nem vendidas versões impressas<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

4 5<br />

EDITORIAL<br />

A defesa dos consumidores<br />

implica tomar partido.<br />

O CONTRATO DE COMPRA<br />

E VENDA EM SALDOS<br />

Entende-se por saldos o conjunto de mercadorias postas à<br />

venda por valor inferior ao normal. Tem como objectivo ga-<br />

Por vezes sentimos pena dos consumidores<br />

que se nos dirigem<br />

no sentido de pedir ajuda para<br />

resolver algum problema de<br />

conflitos de consumo. Sobretudo<br />

quando já não há nada a fazer.<br />

E, não há nada a fazer, apenas e só<br />

quando o consumidor não deu os passos<br />

necessários na altura certa e pelos meios<br />

próprios.<br />

Chamo a atenção de todos, portanto,<br />

para o seguinte: não basta ter razão.<br />

Numa sociedade democrática e num estado<br />

de direito a lei prevê os limites e o alcance<br />

da razão dos cidadãos, configurando-a<br />

em direitos substantivos (os direitos em<br />

si mesmos); prevê também a forma de os<br />

fazer valer (através de direitos adjectivos –<br />

processual e judiciário) dizendo quando e<br />

até quando poderão ser reclamados e quais<br />

as formas corretas e necessárias de os<br />

reclamar.<br />

Muitas vezes, de forma mais ou<br />

menos incivilizada, vemos na comunicação<br />

social consumidores ludibriados a vociferarem<br />

contra quem os enganou.<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

No entanto, quase outras tantas, de<br />

pouco lhes serve a manifestação exacerbada<br />

de maus fígados.<br />

Não serve de nada reclamar perante<br />

a própria inércia: o consumidor que quiser<br />

realmente defender o seus direitos tem de<br />

habituar-se três coisas:<br />

• manter-se esclarecido acerca dos<br />

seus direitos e deveres;<br />

• agir para defesa dos seus direitos<br />

dentro dos prazos que a lei lhe confere;<br />

• agir utilizando os meios e as formas<br />

previstas na lei para defesa dos seus<br />

direitos.<br />

Foi para isto que a ACRA nasceu:<br />

para permitir a todos a defesa dos direitos<br />

próprios enquanto consumidores, já que o<br />

ritmo de vida aceleradíssimo que levamos<br />

com muita facilidade faz com que fique<br />

sempre para depois a defesa dos nossos<br />

direitos.<br />

rantir o escoamento dos produtos que estão há mais tempo<br />

em stock ou promover a aquisição de algo que se quer promover.<br />

Dra. Carolina Aguiar<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

6 7<br />

1. O que são “saldos”?<br />

A venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento<br />

comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências;<br />

2. Em que períodos se realizam os saldos?<br />

A venda em saldos já não está sujeita a períodos fixos, antes pode realizar-se em quaisquer períodos<br />

do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.<br />

3. Que produtos proíbe a lei se vendam em saldos?<br />

É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se,<br />

em tal situação, os produtos adquiridos e recebidos no estabelecimento comercial pela primeira vez ou<br />

no mês anterior ao período marcado para os saldos.<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

4. PREÇOS e preços…<br />

A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o<br />

mesmo produto:<br />

a. Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço<br />

anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;<br />

b. No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada,<br />

em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um<br />

preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu p r e -<br />

ço inicial.<br />

5. Meios de pagamento: pode o comerciante recusar?<br />

O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não<br />

podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento<br />

utilizado.<br />

6. Substituição do<br />

produto<br />

O comerciante pode, mediante acordo<br />

com o consumidor, proceder à substituição<br />

do produto adquirido, independentemente<br />

do motivo, desde que:<br />

a. O estado de conservação do produto<br />

corresponda ao do momento em que o<br />

mesmo foi adquirido no estabelecimento<br />

pelo consumidor;<br />

b. Seja apresentado o respectivo comprovativo<br />

da compra com indicação expressa<br />

da possibilidade de efectuar a<br />

substituição do produto;<br />

c. Seja efectuada, pelo menos, nos primeiros<br />

5 (cinco) dias úteis a contar da<br />

data da sua aquisição;<br />

d. Se o produto se apresentar com desconformidades<br />

(vícios, defeitos, avarias,<br />

etc.), o consumidor goza dos direitos que<br />

na garantia se traduzem em:<br />

- reparação;<br />

- substituição:<br />

- redução do preço<br />

- extinção do contrato (com a devolução<br />

da coisa e a restituição do preço).<br />

Estes remédios não obedecem a qualquer<br />

hierarquia; a escolha cabe ao consumidor,<br />

contanto que não abuse do seu<br />

direito, isto é, se o “defeito” for coisa de<br />

pouca importância não pode fazer cessar<br />

o contrato… terá de exigir a reparação<br />

ou, se a gravidade for maior, a sua substituição.<br />

A desconformidade deve ser denunciada<br />

ao comerciante (ao vendedor)<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

8 9<br />

nos 2 (dois) meses seguintes ao momento da sua detecção; a garantia das coisas móveis duradouras<br />

tem a duração de 2 (dois) anos.<br />

7. Produtos com defeito<br />

1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou<br />

rótulos. O comerciante tem de informar, sem lugar para qualquer dúvida, que aquele ou aqueles produtos<br />

contêm defeito.<br />

2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local apropriado, previsto para o efeito, e destacados<br />

da venda dos restantes produtos.<br />

3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo<br />

defeito.<br />

4 – Se não for observado o que consta dos pontos anteriormente enunciados, a lei impõe ao comerciante<br />

a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do<br />

respectivo valor, mediante a apresentação pelo consumidor do correspondente comprovativo de compra.<br />

de cerca de 10 anos. A garantia dos restantes componentes e da instalação deveria acompanhar<br />

estes valores. Os revendedores e os consumidores não têm acesso às ferramentas necessárias para<br />

detetar os problemas. Por essa razão, defendemos a certificação dos instaladores e o alargamento do<br />

prazo de garantia das instalações para proteger os consumidores contra os danos ocultos, na origem<br />

de problemas a médio ou a longo prazo<br />

SALDOS, PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES<br />

O QUE DIZ A LEI?<br />

Decreto-Lei: 70/2007 de 26 de março<br />

SALDOS<br />

Artigo 10º – Venda em saldos<br />

1 - A venda em saldos pode realizar-se em<br />

quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem,<br />

no seu conjunto, a duração de quatro<br />

meses por ano.<br />

2 - É proibida a venda em saldos de produtos<br />

expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se,<br />

em tal situação, os produtos adquiridos<br />

e recepcionados no estabelecimento comercial<br />

pela primeira vez ou no mês anterior ao<br />

período de redução.<br />

3 - [Revogado].<br />

4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas<br />

as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º<br />

do presente decreto-lei.<br />

5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração<br />

emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade<br />

de Segurança Alimentar e Económica<br />

(ASAE), com uma antecedência mínima de cinco<br />

dias úteis, através do «Balcão do empreendedor»,<br />

previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º<br />

48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei<br />

n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer<br />

outro meio legalmente admissível, da qual conste:<br />

a) Identificação e domicílio do comerciante ou<br />

morada do estabelecimento;<br />

b) Número de identificação fiscal;<br />

c) Indicação da data de início e fim do período<br />

de saldos em causa.<br />

PROMOÇÕES<br />

Artigo 11.º – Promoções<br />

1 - As promoções podem ocorrer em qualquer<br />

momento considerado oportuno pelo comerciante,<br />

desde que não se realizem em simultâneo<br />

com uma venda em saldos.<br />

2 - Nas promoções devem ser cumpridas as<br />

disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do<br />

presente decreto-lei.<br />

LIQUIDAÇÕES<br />

Artigo 12.º – Liquidação<br />

1 - A venda de produtos em liquidação ocorre<br />

num dos seguintes casos:<br />

a) Venda efectuada em cumprimento de uma<br />

decisão judicial;<br />

b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;<br />

c) Mudança de ramo;<br />

d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento<br />

comercial;<br />

e) Realização de obras que inviabilizem a prática<br />

comercial no estabelecimento durante o período<br />

de execução das mesmas;<br />

f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas<br />

existências por motivo de força maior.<br />

2 - Na liquidação devem ser cumpridas as disposições<br />

constantes dos artigos 4.º a 9.º<br />

DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 4.º – Informação para a concorrência leal<br />

na venda com redução de preço<br />

1 - Na venda com redução de preço deve ser<br />

indicada de modo inequívoco, a modalidade de<br />

venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem<br />

de redução, bem como a data de início e o<br />

período de duração.<br />

2 - É proibido vender com redução de preço produtos<br />

adquiridos após a data de início da venda<br />

com redução, mesmo que o seu preço venha<br />

a ser igual ao praticado durante o período de<br />

redução.<br />

3 - [Revogado].<br />

4 - [Revogado].<br />

Artigo 5.º – Preço de referência<br />

1 - A redução de preço anunciada deve ser real,<br />

por referência ao preço anteriormente praticado<br />

para o mesmo produto ou por referência ao preço<br />

a praticar após o período de redução, quando<br />

se trate de um produto não comercializado anteriormente<br />

pelo agente económico.<br />

2 - [Revogado].<br />

3 - O preço a praticar na venda com redução<br />

de preço deve respeitar o disposto no regime<br />

jurídico das práticas individuais restritivas de co-<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

10 11<br />

SALDOS, PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES<br />

O QUE DIZ A LEI?<br />

Decreto-Lei: 70/2007 de 26 de março<br />

DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

mércio relativamente às vendas com prejuízo,<br />

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27<br />

de dezembro.<br />

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior,<br />

a venda com redução de preço sob a forma<br />

de venda em saldos e as liquidações.<br />

5 - Incumbe ao comerciante a prova documental<br />

do preço anteriormente praticado.<br />

Artigo 6.º – Afixação de preços em estabelecimentos<br />

comerciais<br />

Na realização de práticas comerciais abrangidas<br />

pelo presente diploma em estabelecimentos<br />

comerciais, a afixação de preços obedece, sem<br />

prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90,<br />

de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º<br />

162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:<br />

a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir,<br />

de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente<br />

praticado ou, em substituição deste<br />

último, a percentagem de redução;<br />

b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos<br />

perfeitamente identificados, pode ser indicada,<br />

em substituição do novo preço, a percentagem<br />

de redução uniformemente aplicada ou<br />

um preço único para o conjunto referido, mantendo<br />

nos produtos que o compõem o seu preço<br />

inicial;<br />

c) No caso de se tratar do lançamento de um<br />

produto não comercializado anteriormente pelo<br />

agente económico, deve constar o preço promocional<br />

e o preço efetivo a praticar findo o período<br />

promocional;<br />

d) No caso de venda de produtos com condições<br />

promocionais deve constar especificamente<br />

o preço anterior e o preço promocional e, caso<br />

existam, os encargos inerentes às mesmas, ao<br />

abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009,<br />

de 2 de junho, alterado pelos Decretos-leis números<br />

72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013,<br />

de 28 de março.<br />

Artigo 7.º – Obrigações do comerciante<br />

1 - Quando esgotadas as existências de um produto<br />

determinado com indicação da sua espécie<br />

e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o<br />

esgotamento das mesmas e a dar por terminada<br />

a respectiva operação de venda com redução<br />

de preço.<br />

2 - O comerciante é obrigado a aceitar todos os<br />

meios de pagamento habitualmente disponíveis,<br />

não podendo efectuar qualquer variação no pre-<br />

ço aplicado ao produto em função do meio de<br />

pagamento utilizado.<br />

Artigo 8.º – Substituição do produto<br />

O comerciante pode, mediante acordo com o<br />

consumidor, proceder à substituição do produto<br />

adquirido, independentemente do motivo, desde<br />

que:<br />

a) O estado de conservação do produto corresponda<br />

ao do momento em que o mesmo foi adquirido<br />

no estabelecimento pelo consumidor;<br />

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo<br />

da compra com indicação expressa da possibilidade<br />

de efectuar a substituição do produto;<br />

c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco<br />

dias úteis a contar da data da sua aquisição<br />

e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico<br />

das garantias dos bens de consumo, a que se<br />

refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.<br />

Artigo 9.º<br />

Produtos com defeito<br />

1 - A venda de produtos com defeito deve ser<br />

anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros<br />

ou rótulos.<br />

2 - Os produtos com defeito devem estar expostos<br />

em local previsto para o efeito e destacados<br />

da venda dos restantes produtos.<br />

3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada<br />

uma etiqueta que assinale de forma precisa o<br />

respectivo defeito.<br />

4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e<br />

3 implica a obrigatoriedade de troca do produto<br />

por outro que preencha a mesma finalidade<br />

ou a devolução do respectivo valor, mediante<br />

a apresentação do respectivo comprovativo de<br />

compra.<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

12 13<br />

CANTO DO CONSUMO<br />

Contratos com<br />

Fidelização<br />

Tudo o que deve saber sobre as fidelizações nas Telecomunicações<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Colaboração de Dra. Mafalda Botelho<br />

ACRA em Ponta Delgada<br />

Hoje em dia,<br />

serviços como<br />

a Internet, televisão<br />

ou o<br />

telefone são<br />

considerados essenciais e nós,<br />

enquanto consumidores, já não<br />

conseguimos viver sem eles.<br />

A realidade das telecomunicações<br />

já não é a mesma que se<br />

vivia à 5, 10, 20 anos, incluindo<br />

hoje em dia pacotes que agregam<br />

vários serviços e outros<br />

extras. Quase todos estes serviços,<br />

no momento da adesão,<br />

implicam um contrato de fidelização<br />

de 12 ou 24 meses, podendo<br />

existir exceções. Noutros<br />

CONSUMIDOR INFORMADO<br />

Porque um consumidor informado<br />

vale por dois, saiba quais as<br />

regras do jogo e como se proteger.<br />

O período de fidelização é um<br />

período durante o qual o cliente<br />

se compromete a não cancelar<br />

um contrato ou a alterar as<br />

condições acordadas e em troca<br />

o operador vai oferecer-lhe<br />

algumas vantagens, tais como<br />

preços mais baixos, descontos<br />

nas mensalidades ou outras<br />

condições mais favoráveis. Este<br />

CONSUMIDOR PRUDENTE<br />

Por este motivo, não tome decisões<br />

de cabeça quente e, antes<br />

de atuar, informe-se dos seguintes<br />

pontos:<br />

A antecedência com que tem de<br />

comunicar que quer cancelar o<br />

contrato (pré-aviso);<br />

A informação que deve constar<br />

do pedido de cancelamento;<br />

A documentação a apresentar<br />

com o pedido de cancelamento;<br />

Quais são as suas obrigações<br />

na sequência do cancelamento<br />

(por exemplo, se tem que pagar<br />

uma penalização e qual o seu<br />

casos, o preço acordado no momento<br />

da adesão tende a subir<br />

período de fidelização deve ser-<br />

-lhe informado no momento da<br />

adesão do serviço e não pode<br />

exceder os 24 meses. Mas atenção,<br />

saiba que por lei as empresas<br />

estão obrigadas a fornecer<br />

pacotes por uma fidelização inferior,<br />

de 12 meses.<br />

Isto significa que durante aqueles<br />

12 ou 24 meses o consumidor<br />

não poderá livremente<br />

cancelar o seu contrato. Na realidade,<br />

se o pretender fazê-lo,<br />

terá de pagar uma penalização<br />

passados alguns meses.<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!<br />

que tendencialmente corresponde<br />

ao pagamento das mensalidades<br />

até ao fim do período<br />

inicialmente acordado. Ou seja,<br />

se tiver contratado um pacote<br />

de televisão, Internet e telefone,<br />

por um período de 12 meses,<br />

por 50 euros mensais e quiser<br />

cancelar o contrato ao fim do 3º<br />

mês, em principio terá de pagar<br />

à volta dos 450 euros para se<br />

ver livre do seu contrato.


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

14 15<br />

CANTO DO CONSUMO – Contratos com Fidelização<br />

valor, caso tenha um período<br />

de fidelização associado ao seu<br />

contrato e queira cancelar antes<br />

do seu fim; se tem de devolver<br />

algum equipamento, onde, como<br />

e em que prazo, bem como qual<br />

SITUAÇÕES IMPREVISTAS<br />

E se ficar desempregado ou<br />

decidir emigrar? Ainda assim,<br />

pode acontecer que a empresa<br />

não considere estes motivos<br />

como contratualmente aceites<br />

para cancelar livremente o contrato.<br />

Terá sempre de confirmar<br />

junto do operador antes de tomar<br />

qualquer decisão, e se ainda<br />

assim quiser cancelar o seu<br />

contrato, dirija-se à ACRA, onde<br />

o nosso gabinete jurídico o pode<br />

ajudar nesta situação.<br />

E se, em alternativa, se sentir<br />

enganado pelo contrato a que<br />

aderiu? Tem alguns direitos.<br />

o valor a pagar em caso de não<br />

devolução, etc.); e<br />

Quais são os seus direitos na<br />

sequência do cancelamento<br />

(por exemplo, o direito à religação<br />

do seu televisor à antena do<br />

SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO<br />

Os operadores estão obrigados<br />

a cumprir determinados deveres<br />

de informação, pelo que se celebrou<br />

ou alterou o seu contrato<br />

com base em informações falsas<br />

ou se foi omitida informação<br />

que teria sido relevante para a<br />

sua tomada de decisão, saiba<br />

que tem o direito de pedir a anulação<br />

do contrato, explicando a<br />

CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA<br />

Se o contrato foi celebrado à<br />

distância, isto é, por telefone,<br />

Internet, etc., o operador tem<br />

de confirmar a celebração do<br />

contrato no prazo de 5 dias<br />

ou no limite, antes do inicio da<br />

prestação o serviço, e enviar ao<br />

consumidor as condições contratuais<br />

do serviço em suporte<br />

duradouro (o que pode ser em<br />

papel, pen USB, CD, DVD, etc).<br />

Se foi contactado pela empresa<br />

via telefone, só vai ficar vinculado<br />

a este contrato depois de<br />

edifício para poder aceder aos<br />

canais gratuitos de televisão,<br />

se aplicável; o direito a desbloquear<br />

o seu equipamento, etc.).<br />

situação.<br />

Mas há aqui três nuances que<br />

convém salientar que têm que<br />

ver com a forma com que o contrato<br />

foi celebrado.<br />

assinar a oferta ou enviar o seu<br />

consentimento escrito ao operador.<br />

Atenção que esta última regra<br />

não se aplica caso o contacto<br />

telefónico tenha tido origem<br />

no consumidor.<br />

CONTRATOS<br />

CELEBRADOS FORA<br />

DA LOJA<br />

Uma segunda nuance prende-se com<br />

os contratos celebrados fora do estabelecimento<br />

comercial, isto é, por exemplo,<br />

quando o vendedor se desloca ao<br />

domicilio do consumidor.<br />

Aqui, estes contratos só serão válidos<br />

quando escritos e assinados pelo<br />

consumidor, devendo ser entregue ao<br />

consumidor uma cópia do contrato assinado.<br />

Se identificar alguma irregularidade na<br />

celebração do seu contrato à distância<br />

ou fora do estabelecimento comercial,<br />

pode contactar a IRAE que é, nos Açores,<br />

a entidade competente para fiscalizar<br />

o cumprimento da lei nestes casos.<br />

Também se pode dirigir à ACRA, onde<br />

o nosso gabinete jurídico o pode auxiliar<br />

na identificação das irregularidades<br />

e mediar este processo com o operador.<br />

Mas atenção, no caso de se dirigir<br />

ao estabelecimento da empresa<br />

para celebrar o contrato,<br />

não há aqui nenhuma<br />

obrigatoriedade de forma<br />

escrita para<br />

o contrato<br />

ser válido. De<br />

todo o<br />

modo,<br />

para<br />

prevenir quaisquer dúvi- das no<br />

futuro, é importante que peça o contrato<br />

por escrito.<br />

Seja um consumidor informado, seja<br />

um consumidor protegido.<br />

“Tem a certeza<br />

que<br />

quer emigrar?”<br />

A pergunta<br />

de um assistente de atendimento<br />

ao cliente da Meo<br />

perante um pedido de informações<br />

sobre o cancelamento<br />

de um contrato,<br />

traduz bem a resistência<br />

das empresas de telecomunicações<br />

em abrir mão<br />

de um cliente. Não é por<br />

acaso que as queixas sobre<br />

fidelização (incluindo a<br />

chamada refidelização, a<br />

renovação do período obrigatório<br />

de vinculação) continuam<br />

a chegar à Deco e<br />

à Anacom, que num relatório<br />

de Outubro revelou<br />

haver indícios de que a lei<br />

nem sempre é cumprida.<br />

Notícia do Público<br />

A seguir à ASAE, a Anacom<br />

é a entidade que mais<br />

queixas recebe no livro de<br />

reclamações e no relatório<br />

do primeiro semestre<br />

refere “indícios de incumprimento<br />

da legislação”<br />

em 13% das situações<br />

reclamadas, incluindo em<br />

temas como a “informação<br />

sobre as condições<br />

de oferta dos serviços, em<br />

particular sobre a existência<br />

e duração dos períodos<br />

de fidelização” e as “práticas<br />

comerciais desleais”<br />

na contratação.<br />

Perante infracções, a Anacom<br />

pode aplicar sanções<br />

(embora as “empresas temam<br />

mais a carga burocrática<br />

associada aos processos<br />

do que as multas”,<br />

como disse um advogado<br />

especialista em telecomunicações<br />

ao<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores<br />

ACRA<br />

16 17<br />

São Miguel e Santa Maria<br />

Atividades realizadas<br />

Pareceres<br />

novos associados e novos processos<br />

a pedido<br />

atividades do secretariado geral de ponta delgada<br />

Durante o mês de novembro, a ACRA em Ponta Delgada fez 14 novos<br />

associados e abriu 25 novos processos: Veículos (4); Seguros (1); Máquinas<br />

Agrícolas e de Construção Civil(1); Serviços Financeiros e Endividamento<br />

(4); Televisão, Internet e Comunicações (8); Turismo (1);<br />

Computadores, telemóveis e Tabletes (3); Segurança Social / ADSE<br />

(1); Construção civil / imobiliário / condomínio (1).<br />

Avaliação da distribuição<br />

condições higio-sanitárias e preços<br />

Visitou as maiores superfícies comerciais alimentícias da ilha de S.<br />

Miguel, com intuito de avaliar as condições higio-sanitárias das suas<br />

estruturas, produtos comercializados e a higiene praticada pelos seus<br />

funcionários, assim como recolher os preços de produtos que compõem<br />

um cabaz previamente selecionado.<br />

Formação e esclarecimento<br />

Realizou 9 sessões de esclarecimento em várias escolhas da ilha de<br />

S. Miguel, nos concelhos de Ponta Delgada, relativamente aos temas<br />

“Direitos dos Consumidores”, “Alimentação Saudável”, “Consumo Ecológico”<br />

e “Importância da Água”;<br />

Participou no programa “Açores Hoje”, da RTP-Açores, nos dias 2, 16<br />

e 30 de novembro, e abordou os temas “Serviços Mínimos Bancários”,<br />

“Contratos fora do Estabelecimento Comercial” e “Cuidados a ter com<br />

os Brinquedos”;<br />

Elaborou o Parecer sobre “Projecto de Resolução n.º 133/X – Plano<br />

de Investimento Participativo” e sobre “Projecto de Portaria relativa às<br />

tarifas a aplicar em virtude da gestão de resíduos”;<br />

Elaborou 1 parecer, solicitados pela chefe de divisão do IAMA – Instituto<br />

de Alimentação e Mercados Agrícolas, relativos a propostas de<br />

pedido de uso IGP – Carne dos Açores e 1 parecer relativo à proposta<br />

de pedido de uso DOP - Mel dos Açores;<br />

Atividades previstas<br />

Durante o mês de Dezembro<br />

• Visita às maiores superfícies comerciais alimentícias da ilha de<br />

S. Miguel, com intuito de avaliar as condições higio-sanitárias das<br />

suas estruturas, produtos comercializados e a higiene praticada<br />

pelos seus funcionários, assim como recolher os preços de produtos<br />

que compõem um cabaz previamente selecionado;<br />

• Participar no programa “Açores Hoje”, da RTP-Açores.<br />

atividades do secretariado geral de ponta delgada<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

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27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores<br />

ACRA<br />

18 19<br />

Terceira, Graciosa e São Jorge<br />

Atividades diversas<br />

novos associados e novos processos<br />

atividades da delegação de angra do heroísmo<br />

Durante o mês de outubro, no que<br />

toca ao serviço de atendimento<br />

e apoio jurídico aos consumidores<br />

e na mediação de processos,<br />

deu entrada no Secretariado de<br />

Angra do Heroísmo 9 novos associados<br />

e foram abertos 8 novos<br />

processos relacionados com<br />

as seguintes temáticas: Serviços<br />

Financeiros e Endividamento (2);<br />

Serviços Internet/telefone/telemóveis<br />

televisão e outros serviços<br />

de Comunicação (4); Turismo (1);<br />

Computadores / Telemóveis e Tabletes<br />

(1).<br />

atividades da delegação de angra do heroísmo<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

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27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores<br />

ACRA<br />

20 21<br />

Pico, Faial, Flores e Corvo<br />

Atividades diversas<br />

atendimento novos associados e novos processos<br />

Actividades previstas<br />

Durante o mês de novembro, a ACRA Horta registou 2 novos associados<br />

e abriu três novos processos para defesa dos consumidores nas<br />

seguintes áreas: Veículos (1); Serviços Financeiros e de Endividamento<br />

(1); Televisão, Internet e Comunicações (1) e esteve presente para<br />

atendimentos nos concelhos de S. Roque do Pico, Lajes do Pico e<br />

Madalena do Pico de acordo com a calendarização prevista.<br />

Estão previstas duas visitas para recolha de preços e observações higio<br />

santárias aos hipermercados Fayal Kompra e Continente na ilha do<br />

Faial e ao Sol Mar, Compre bem, Ancora Parque e Hiper Cais, na ilha<br />

do Pico.<br />

Estão previstos atendimentos na Ilha do Pico:<br />

SÃO ROQUE DO PICO - 02/11 e 16/11 – das 14h30 às 17h15;<br />

LAJES DO PICO - 03/11 e 17/11 das 14h45 às 17h00;<br />

MADALENA DO PICO - 04/11 e 18/11 das 14h00 às 17h30.<br />

Contactos e marcações: Telef: 292 292 218 Telm: 966 108 008<br />

atividades da delegação da horta<br />

Avaliação da distribuição<br />

condições higio-sanitárias e preços<br />

Foram efetuadas duas visitas para recolha de preços e observações<br />

higio-sanitárias aos hipermercados Fayal Kompra e Continente na ilha<br />

do Faial e ao Sol Mar, Compre bem, Ancora Parque e Hiper Cais, na<br />

ilha do Pico.<br />

atividades da delegação da horta<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

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27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

22 23<br />

Não vivemos sem comunicar e sem nos<br />

mover. E hoje dificilmente poderemos<br />

entender a nossa vida sem o recurso a<br />

telefone, televisão, internet, telemóvel<br />

e automóvel. Quanto podemos poupar<br />

nestes meios<br />

Como poupar em<br />

comunicações e mobilidade<br />

ASSUNTOS DE INTERESSE<br />

POUPANÇA<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Temos assistido nos últimos tempos a um aumento<br />

dos preços dos bens de consumo e de prestação de<br />

serviços. Por outro lado, tem-se verificado o congelamento<br />

de salários, salários em atraso, cortes nos<br />

subsídios e aumento do desemprego, tudo isto aliado<br />

a um crescente aumento da carga fiscal. Atualmente<br />

vivemos uma época em que a palavra “crise” faz<br />

parte do vocabulário do nosso dia a dia. Continuamos<br />

neste número a publicação do trabalho sobre a<br />

poupança<br />

Colaboração de Mário Mota<br />

Delegação da ACRA na Horta<br />

Comunicações e TV cabo<br />

√√<br />

Verifique junto dos operadores de TV por cabo, qual o que disponibiliza o pacote que melhor lhe<br />

convém – compare as diversas ofertas.<br />

√√<br />

Se usa internet e telefone fixo – opte por pacotes TV+telefone+internet, que incluam chamadas<br />

gratuitas – tenha atenção se está condicionado a horários pré-definidos ou a número de minutos preestabelecidos;<br />

Alguns pacotes incluem segundo cartão de telemóvel ou a possibilidade de adicionar mais<br />

do que um ao mesmo pacote – faça as contas ao total mensal gasto nestes serviços,<br />

√√<br />

Escolha um pacote onde estejam incluídos os canais que tem por hábito ver – compare os preços;<br />

√√<br />

Internet – escolha um plano de acordo com os seus hábitos de utilização; verifique a qualidade do<br />

serviço no local onde pretende instalar o mesmo,<br />

√√<br />

Comunicações móveis – escolha uma rede de acordo com a maioria dos seus contatos. Também<br />

pode optar por tarifários com valor fixo para todas as redes, mas tenha atenção se está condicionado a<br />

um número de minutos pré-definido pela operadora,<br />

√√<br />

Utilize os simuladores das páginas das operadoras;<br />

√√<br />

Não subscreva serviços que não necessita ou não quer.<br />

Viatura / Combustíveis<br />

√√<br />

Abasteça a sua viatura quando se desloca para o trabalho ou no regresso a casa – evitará uma<br />

deslocação propositada para ir abastecer;<br />

√√<br />

Verifique a pressão dos pneus quinzenalmente e mantenha a pressão correta – para alem de mais<br />

seguro poderá poupar cerca de 2l/100 e evita o desgaste prematuro dos pneus;<br />

√√<br />

Circule a velocidades moderadas rodando a 2500/3000 rotações por minuto nos motores a diesel e<br />

3000 nos motores a gasolina;<br />

√√<br />

Pratique uma condução suave evitando grandes acelerações e travagens bruscas – uma condução<br />

“desportiva” aumenta os consumos em cerca de 40%;<br />

√√<br />

Respeite o período de revisões recomendado pela marca – evitará avarias inesperadas;<br />

√√<br />

Leve a viatura a oficinas ou mecânicos certificados e não se esqueça de pedir fatura dos serviços<br />

prestados;<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

24 25<br />

Andar de bicicleta:<br />

Direitos e Deveres<br />

Os condutores de bicicletas devem:<br />

• Sempre que possível utilizar locais adequados. Ciclovias, estradas ou parques onde seja permitido<br />

a utilização de bicicletas;<br />

• Se andar na companhia de amigos circulem em fila indiana; de outra forma poderão complicar<br />

a circulação automóvel o que pode ser perigoso;<br />

• Caso circule ao anoitecer, recorde que durante a noite ou em condições de mau tempo, deverá<br />

usar roupa clara ou refletora. Ao anoitecer e à noite é obrigatório o uso de luzes à frente e atrás;<br />

• As bicicletas só podem transportar o respectivo condutor, exceptuando-se o transporte de<br />

crianças em cadeiras especiais utilizando capacete, mas lembre-se que o condutor tem que redobrar<br />

a atenção;<br />

ASSUNTOS DE INTERESSE<br />

Ciclistas e<br />

O FUTURO???<br />

utilizadores de bicicletas<br />

Colaboração de Mário Mota<br />

Delegação da ACRA na Horta<br />

Os condutores de bicicletas NÃO podem:<br />

• Circular no passeio porque podem magoar ou fazer cair um peão;<br />

• Fazer corridas ou acrobacias;<br />

• Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;<br />

• Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;<br />

• Fazer-se rebocar, é muito perigoso agarrar um automóvel ou outro veículo;<br />

• Circular em estradas onde exista o sinal de proibição à circulação de bicicletas.<br />

(Continua na próxima edição)<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />

Juntos, seremos mais FORTES!!!


27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />

26 27<br />

Faturas prescritas? Não tem de pagar.<br />

CASOS DE SUCESSO<br />

Todos os meses recebemos várias faturas<br />

em casa para pagamento e normalmente<br />

estes valores mantêm-se relativamente<br />

semelhantes.<br />

Mas e se determinado mês, receber em<br />

casa uma fatura com um valor mais avultado? Foi o que<br />

aconteceu a um dos nossos associados, Jaime Amorim<br />

Amaral Melo, que certo dia recebeu em casa uma injunção<br />

relativa ao pagamento de serviços de telecomunicações<br />

no valor de 466,17 euros, referentes a vários períodos<br />

de faturação em atraso.<br />

Ora, perante esta situação o consumidor dirigiu-<br />

-se à ACRA, onde foi informado da existência da Lei n.º<br />

23/96, de 26 de julho, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais.<br />

Dispõe esta lei, logo no n.º 1 do artigo 1º, que “ a<br />

presente lei consagra as regras a que deve obedecer a<br />

prestação de serviços públicos essenciais em ordem à<br />

proteção do utente”.<br />

Ora, aqui incluem-se desde logo os serviços de<br />

fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases<br />

de petróleo liquefeitos canalizados, serviços postais;<br />

serviço de recolha e tratamento de águas residuais e de<br />

gestão de resíduos sólidos urbanos, mas também os serviços<br />

de fornecimento de telecomunicações (alínea d) do<br />

n.º 2 do art.º 1º), que é o que no caso concreto nos interessa.<br />

O valor que lhe estava a ser faturado era referente<br />

ao período contratual compreendido entre 22/09/2008<br />

e 28/06/2012. E isto é relevante porquê? Porque o artigo<br />

10º n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos essenciais dispõe<br />

que o direito de exigir o preço do serviço prestado prescreve<br />

no prazo de seis meses após a sua prestação.<br />

Ou seja, as faturas enviadas ao consumidor para<br />

pagamento estavam prescritas, pelo que o consumidor<br />

não tinha de as pagar. A prescrição não põe em causa<br />

a existência do direito da empresa, porque a fatura é referente<br />

a consumos que efetivamente existiram, mas a<br />

prescrição vai retirar a imperatividade desse pagamento.<br />

Portanto, se for confrontado com o pagamento de<br />

uma fatura respeitante a serviços prestados há mais de<br />

seis meses, pode opor-se ao pagamento dessa quantia,<br />

invocando a prescrição e pedindo a anulação destes valores.<br />

Mas atenção, não pague estes valores primeiro<br />

e depois vá pedir o reembolso. Se assim o fizer, estará<br />

a assumir a sua concordância com o pagamento e, nos<br />

termos do disposto nos artigos 402º e 403º do Código Civil<br />

(obrigação natural), não poderá requerer o reembolso,<br />

ainda que a fatura esteja prescrita.<br />

Assim, se receber em casa uma fatura prescrita,<br />

deverá invocar a prescrição junto da empresa, por carta<br />

registada com aviso de receção, ficando com uma cópia<br />

da carta enviada.<br />

Se, ao invés, receber em casa uma injunção, saiba<br />

que este é um procedimento que vai permitir ao credor<br />

ter um documento, a que se chama título executivo, que<br />

lhe vai permitir recorrer a um processo judicial de execução<br />

para recuperar os montantes em dívida junto do<br />

devedor.<br />

Por vezes, a este respeito, diz-se que a injunção<br />

é uma confissão provocada da dívida, porque se não se<br />

opuser a ela, estará de certa forma a confirmar a existência<br />

da dívida e ficará confinado ao seu pagamento. Neste<br />

caso, se for notificado, deve imediatamente recorrer à<br />

ACRA, a fim de procedermos à oposição ao requerimento<br />

de injunção e invocar esta exceção peremptória (a prescrição).<br />

Foi esta última situação que ocorreu com o nosso<br />

associado, Jaime Melo, que se dirigiu à ACRA, tendo<br />

o nosso gabinete jurídico deduzido oposição ao requerimento<br />

de injunção e avançado para o processo judicial,<br />

onde o juiz veio absolver o nosso associado do pedido<br />

com base na prescrição das faturas, ou seja, o nosso<br />

consumidor não teve de pagar nada.<br />

Esta sentença, bem como outras cinco da mesma<br />

natureza foram emitidas a favor da ACRA e do consumidor,<br />

absolvendo-os dos pedidos formulados. Por isso,<br />

se se encontrar nesta situação, não hesite em contactar-<br />

-nos.<br />

em defesa do associado<br />

Jaime Melo<br />

VS<br />

NOS<br />

Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015


Colaboração de Dra. Mafalda Botelho<br />

ACRA em Ponta Delgada<br />

DICAS AO CONSUMIDOR<br />

Restituição das cauções<br />

Não se esqueça que o prazo para entrega dos pedidos<br />

de restituição de cauções de contratos de eletricidade,<br />

gás canalizado e água termina a 31 de Julho de 2016.<br />

Quem tem direito à restituição das cauções? Os consumidores<br />

que tinham contratos de eletricidade, gás<br />

canalizado e água celebrados até 1999, a quem foram<br />

cobradas cauções pela sua instalação.<br />

Tem direito a restituição de caução. E agora? Deve pedir<br />

ao prestador do serviço em causa uma declaração<br />

que comprove o seu direito à caução. Depois deve enviar<br />

à Direção Geral do Consumidor, até 31 de Julho de<br />

2016, esta mesma declaração do prestador de serviços,<br />

anexando ainda o número de identificação bancária e<br />

o comprovativo da sua identidade bem como qualidade<br />

em que solicita a caução.<br />

Restauração:<br />

couverts<br />

Nos termos do artigo 135º do regime<br />

jurídico do exercício de atividades de<br />

comércio, serviços e restauração, os<br />

restaurantes não podem cobrar “couverts<br />

de entrada”, bem como qualquer<br />

outro produto alimentar ou bebida que<br />

não tenham sido pedidos pelo cliente,<br />

fato punível com coima mínima de 300<br />

euros e máxima de 180 mil euros.<br />

É obrigatório que os estabelecimentos<br />

com salas ou espaços destinados a<br />

dança ou espetáculos afixem, em local<br />

que permita a fácil leitura do exterior do<br />

estabelecimento, a indicação de que é<br />

exigida despesa mínima e o respetivo<br />

valor a cobrar.<br />

Transporte Aéreo<br />

Na UE, se o seu voo tiver um atraso de 5 ou mais horas, tem direito a ser reembolsado, mas se<br />

aceitar o reembolso, a companhia aérea deixa de ser responsável pelo seu transporte.<br />

Na UE, em caso de cancelamento do seu voo ou de atraso superior a 3 horas, os passageiros<br />

podem receber uma indemnização, que varia entre 250 e 600 euros consoante a distância do voo.<br />

Mas se a companhia aérea lhe propuser um voo alternativo, a indemnização pode ser reduzida em<br />

50%.<br />

Na UE, em caso de cancelamento do seu voo, não tem direito a indemnização se o cancelamento<br />

se dever a circunstâncias extraordinárias como, por exemplo, o mau estado do tempo; se tiver sido<br />

informado do cancelamento com pelo menos duas semanas de antecedência; se lhe for proposto<br />

um voo alternativo com o mesmo trajeto num horário semelhante ao do voo inicial.

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