A C R A
2015_11
2015_11
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10<br />
São Miguel e Santa Maria<br />
Atividades do<br />
Secretariado-geral<br />
12<br />
Terceira, Graciosa e São Jorge<br />
Atividades da<br />
delegação de Angra do<br />
Heroísmo<br />
Pico, Faial, Flores e Corvo<br />
Atividades da<br />
14 delegação da Horta<br />
A C R A<br />
Número 76 – Nov 2015<br />
formativo<br />
Boletim Informativo da ACRA<br />
a partir do número<br />
de janeiro de<br />
2016, apenas<br />
associados com<br />
as quotas em dia<br />
terão acesso ao<br />
boletim na íntegra.<br />
em destaque<br />
editorial<br />
o exercício dos próprios direitos não se compadece com a inércia, daí<br />
a importância das associações de consumidores<br />
assuntos de interesse<br />
poupança em casa<br />
ciclistas e utilizadores de<br />
bicicletas<br />
canto do consumo<br />
contratos com<br />
fidelização<br />
tudo o que deve saber dos<br />
contratos de telecomunicações<br />
defesa do consumidor<br />
jaime melo<br />
vs nos<br />
em destaque<br />
compra e venda em saldos<br />
configurações legais específicas destes contratos<br />
EM DEFESA DO CONSUMIDOR<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!<br />
5
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
2 3<br />
desde 1989<br />
BOLETIM INFORMATIVO<br />
ACRA, Associação de Consumidores dos Açores<br />
EM DESTAQUE<br />
Compra e venda em saldos: configurações<br />
legais específicas destes contratos<br />
5<br />
CANTO DO CONSUMO<br />
Contratos de fidelização: tudo o que<br />
deve saber sobre os contratos de<br />
telecomunicações<br />
ASSUNTOS DE INTERESSE<br />
Poupança em casa; Ciclistas e utilizadores<br />
de bicicleta<br />
12<br />
22<br />
A ACRA sente necessidade de agradecer a todos os associados que<br />
têm colaborado com o nosso esforço na cobrança de quotas em atraso.<br />
Aproveitamos o ensejo para anunciar que a partir da edição de janeiro<br />
de 2016, o acesso ao boletim passará a ser exclusivo dos associados<br />
com as quotas em dia.<br />
Ficha Técnica<br />
“Em uma sociedade frequentemente embriagada pelo consumo<br />
e os prazeres, de abundância e luxo, de aparência e narcisismo,<br />
Ele nos chama a ter um comportamento sóbrio, simples,<br />
equilibrado, linear, capaz de entender e viver o que é realmente<br />
importante.<br />
Papa Francisco<br />
Propriedade:<br />
ACRA, Associação dos Consumidores da Região Açores<br />
Director:<br />
Mário Agosti nho Reis (Secretário Geral)<br />
Colaboradores:<br />
Carolina Almeida Aguiar, André Raposo,<br />
Luís Resendes, Maria Pimentel Costa,<br />
Mário Mota<br />
Maquete, composição e montagem:<br />
Serviços de Informação da ACRA<br />
http://www.acra.pt<br />
Formato: Publicação digital de 16 páginas A4 (*)<br />
Assinantes: 10.475 (**)<br />
Periodicidade: Mensal<br />
Contactos da ACRA:<br />
Ponta Delgada: Rua de São João, 33 – 9500-107 Ponta Delgada<br />
(:296 629 726 6:296 629 302 *: consumidores@acra.pt<br />
Angra do Heroísmo: Rua Dr. Eduardo Abreu n.º 7 – 9700–072<br />
Angra do Heroísmo<br />
(/6: 295 217 589 *: secretariadodeangradoheroismo@acra.pt<br />
Horta: Largo Duque D´Ávila e Bolama, n.º 4, 2º Direito, 9900–141<br />
Horta<br />
(/6: 292 292 218 *: secretariadodahorta@acra.pt<br />
(*) Eventualmente poderá ser distribuída edição impressa e o número de páginas poderá ser alterado de acordo com as exigências editorias<br />
(**) Não podem ser cobradas assinaturas nem vendidas versões impressas<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
4 5<br />
EDITORIAL<br />
A defesa dos consumidores<br />
implica tomar partido.<br />
O CONTRATO DE COMPRA<br />
E VENDA EM SALDOS<br />
Entende-se por saldos o conjunto de mercadorias postas à<br />
venda por valor inferior ao normal. Tem como objectivo ga-<br />
Por vezes sentimos pena dos consumidores<br />
que se nos dirigem<br />
no sentido de pedir ajuda para<br />
resolver algum problema de<br />
conflitos de consumo. Sobretudo<br />
quando já não há nada a fazer.<br />
E, não há nada a fazer, apenas e só<br />
quando o consumidor não deu os passos<br />
necessários na altura certa e pelos meios<br />
próprios.<br />
Chamo a atenção de todos, portanto,<br />
para o seguinte: não basta ter razão.<br />
Numa sociedade democrática e num estado<br />
de direito a lei prevê os limites e o alcance<br />
da razão dos cidadãos, configurando-a<br />
em direitos substantivos (os direitos em<br />
si mesmos); prevê também a forma de os<br />
fazer valer (através de direitos adjectivos –<br />
processual e judiciário) dizendo quando e<br />
até quando poderão ser reclamados e quais<br />
as formas corretas e necessárias de os<br />
reclamar.<br />
Muitas vezes, de forma mais ou<br />
menos incivilizada, vemos na comunicação<br />
social consumidores ludibriados a vociferarem<br />
contra quem os enganou.<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
No entanto, quase outras tantas, de<br />
pouco lhes serve a manifestação exacerbada<br />
de maus fígados.<br />
Não serve de nada reclamar perante<br />
a própria inércia: o consumidor que quiser<br />
realmente defender o seus direitos tem de<br />
habituar-se três coisas:<br />
• manter-se esclarecido acerca dos<br />
seus direitos e deveres;<br />
• agir para defesa dos seus direitos<br />
dentro dos prazos que a lei lhe confere;<br />
• agir utilizando os meios e as formas<br />
previstas na lei para defesa dos seus<br />
direitos.<br />
Foi para isto que a ACRA nasceu:<br />
para permitir a todos a defesa dos direitos<br />
próprios enquanto consumidores, já que o<br />
ritmo de vida aceleradíssimo que levamos<br />
com muita facilidade faz com que fique<br />
sempre para depois a defesa dos nossos<br />
direitos.<br />
rantir o escoamento dos produtos que estão há mais tempo<br />
em stock ou promover a aquisição de algo que se quer promover.<br />
Dra. Carolina Aguiar<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
6 7<br />
1. O que são “saldos”?<br />
A venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento<br />
comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências;<br />
2. Em que períodos se realizam os saldos?<br />
A venda em saldos já não está sujeita a períodos fixos, antes pode realizar-se em quaisquer períodos<br />
do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.<br />
3. Que produtos proíbe a lei se vendam em saldos?<br />
É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se,<br />
em tal situação, os produtos adquiridos e recebidos no estabelecimento comercial pela primeira vez ou<br />
no mês anterior ao período marcado para os saldos.<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
4. PREÇOS e preços…<br />
A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o<br />
mesmo produto:<br />
a. Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço<br />
anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;<br />
b. No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada,<br />
em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um<br />
preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu p r e -<br />
ço inicial.<br />
5. Meios de pagamento: pode o comerciante recusar?<br />
O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não<br />
podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento<br />
utilizado.<br />
6. Substituição do<br />
produto<br />
O comerciante pode, mediante acordo<br />
com o consumidor, proceder à substituição<br />
do produto adquirido, independentemente<br />
do motivo, desde que:<br />
a. O estado de conservação do produto<br />
corresponda ao do momento em que o<br />
mesmo foi adquirido no estabelecimento<br />
pelo consumidor;<br />
b. Seja apresentado o respectivo comprovativo<br />
da compra com indicação expressa<br />
da possibilidade de efectuar a<br />
substituição do produto;<br />
c. Seja efectuada, pelo menos, nos primeiros<br />
5 (cinco) dias úteis a contar da<br />
data da sua aquisição;<br />
d. Se o produto se apresentar com desconformidades<br />
(vícios, defeitos, avarias,<br />
etc.), o consumidor goza dos direitos que<br />
na garantia se traduzem em:<br />
- reparação;<br />
- substituição:<br />
- redução do preço<br />
- extinção do contrato (com a devolução<br />
da coisa e a restituição do preço).<br />
Estes remédios não obedecem a qualquer<br />
hierarquia; a escolha cabe ao consumidor,<br />
contanto que não abuse do seu<br />
direito, isto é, se o “defeito” for coisa de<br />
pouca importância não pode fazer cessar<br />
o contrato… terá de exigir a reparação<br />
ou, se a gravidade for maior, a sua substituição.<br />
A desconformidade deve ser denunciada<br />
ao comerciante (ao vendedor)<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
8 9<br />
nos 2 (dois) meses seguintes ao momento da sua detecção; a garantia das coisas móveis duradouras<br />
tem a duração de 2 (dois) anos.<br />
7. Produtos com defeito<br />
1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou<br />
rótulos. O comerciante tem de informar, sem lugar para qualquer dúvida, que aquele ou aqueles produtos<br />
contêm defeito.<br />
2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local apropriado, previsto para o efeito, e destacados<br />
da venda dos restantes produtos.<br />
3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo<br />
defeito.<br />
4 – Se não for observado o que consta dos pontos anteriormente enunciados, a lei impõe ao comerciante<br />
a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do<br />
respectivo valor, mediante a apresentação pelo consumidor do correspondente comprovativo de compra.<br />
de cerca de 10 anos. A garantia dos restantes componentes e da instalação deveria acompanhar<br />
estes valores. Os revendedores e os consumidores não têm acesso às ferramentas necessárias para<br />
detetar os problemas. Por essa razão, defendemos a certificação dos instaladores e o alargamento do<br />
prazo de garantia das instalações para proteger os consumidores contra os danos ocultos, na origem<br />
de problemas a médio ou a longo prazo<br />
SALDOS, PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES<br />
O QUE DIZ A LEI?<br />
Decreto-Lei: 70/2007 de 26 de março<br />
SALDOS<br />
Artigo 10º – Venda em saldos<br />
1 - A venda em saldos pode realizar-se em<br />
quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem,<br />
no seu conjunto, a duração de quatro<br />
meses por ano.<br />
2 - É proibida a venda em saldos de produtos<br />
expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se,<br />
em tal situação, os produtos adquiridos<br />
e recepcionados no estabelecimento comercial<br />
pela primeira vez ou no mês anterior ao<br />
período de redução.<br />
3 - [Revogado].<br />
4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas<br />
as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º<br />
do presente decreto-lei.<br />
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração<br />
emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade<br />
de Segurança Alimentar e Económica<br />
(ASAE), com uma antecedência mínima de cinco<br />
dias úteis, através do «Balcão do empreendedor»,<br />
previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º<br />
48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei<br />
n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer<br />
outro meio legalmente admissível, da qual conste:<br />
a) Identificação e domicílio do comerciante ou<br />
morada do estabelecimento;<br />
b) Número de identificação fiscal;<br />
c) Indicação da data de início e fim do período<br />
de saldos em causa.<br />
PROMOÇÕES<br />
Artigo 11.º – Promoções<br />
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer<br />
momento considerado oportuno pelo comerciante,<br />
desde que não se realizem em simultâneo<br />
com uma venda em saldos.<br />
2 - Nas promoções devem ser cumpridas as<br />
disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do<br />
presente decreto-lei.<br />
LIQUIDAÇÕES<br />
Artigo 12.º – Liquidação<br />
1 - A venda de produtos em liquidação ocorre<br />
num dos seguintes casos:<br />
a) Venda efectuada em cumprimento de uma<br />
decisão judicial;<br />
b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;<br />
c) Mudança de ramo;<br />
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento<br />
comercial;<br />
e) Realização de obras que inviabilizem a prática<br />
comercial no estabelecimento durante o período<br />
de execução das mesmas;<br />
f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas<br />
existências por motivo de força maior.<br />
2 - Na liquidação devem ser cumpridas as disposições<br />
constantes dos artigos 4.º a 9.º<br />
DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
Artigo 4.º – Informação para a concorrência leal<br />
na venda com redução de preço<br />
1 - Na venda com redução de preço deve ser<br />
indicada de modo inequívoco, a modalidade de<br />
venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem<br />
de redução, bem como a data de início e o<br />
período de duração.<br />
2 - É proibido vender com redução de preço produtos<br />
adquiridos após a data de início da venda<br />
com redução, mesmo que o seu preço venha<br />
a ser igual ao praticado durante o período de<br />
redução.<br />
3 - [Revogado].<br />
4 - [Revogado].<br />
Artigo 5.º – Preço de referência<br />
1 - A redução de preço anunciada deve ser real,<br />
por referência ao preço anteriormente praticado<br />
para o mesmo produto ou por referência ao preço<br />
a praticar após o período de redução, quando<br />
se trate de um produto não comercializado anteriormente<br />
pelo agente económico.<br />
2 - [Revogado].<br />
3 - O preço a praticar na venda com redução<br />
de preço deve respeitar o disposto no regime<br />
jurídico das práticas individuais restritivas de co-<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
10 11<br />
SALDOS, PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES<br />
O QUE DIZ A LEI?<br />
Decreto-Lei: 70/2007 de 26 de março<br />
DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
mércio relativamente às vendas com prejuízo,<br />
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27<br />
de dezembro.<br />
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior,<br />
a venda com redução de preço sob a forma<br />
de venda em saldos e as liquidações.<br />
5 - Incumbe ao comerciante a prova documental<br />
do preço anteriormente praticado.<br />
Artigo 6.º – Afixação de preços em estabelecimentos<br />
comerciais<br />
Na realização de práticas comerciais abrangidas<br />
pelo presente diploma em estabelecimentos<br />
comerciais, a afixação de preços obedece, sem<br />
prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90,<br />
de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º<br />
162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:<br />
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir,<br />
de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente<br />
praticado ou, em substituição deste<br />
último, a percentagem de redução;<br />
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos<br />
perfeitamente identificados, pode ser indicada,<br />
em substituição do novo preço, a percentagem<br />
de redução uniformemente aplicada ou<br />
um preço único para o conjunto referido, mantendo<br />
nos produtos que o compõem o seu preço<br />
inicial;<br />
c) No caso de se tratar do lançamento de um<br />
produto não comercializado anteriormente pelo<br />
agente económico, deve constar o preço promocional<br />
e o preço efetivo a praticar findo o período<br />
promocional;<br />
d) No caso de venda de produtos com condições<br />
promocionais deve constar especificamente<br />
o preço anterior e o preço promocional e, caso<br />
existam, os encargos inerentes às mesmas, ao<br />
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009,<br />
de 2 de junho, alterado pelos Decretos-leis números<br />
72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013,<br />
de 28 de março.<br />
Artigo 7.º – Obrigações do comerciante<br />
1 - Quando esgotadas as existências de um produto<br />
determinado com indicação da sua espécie<br />
e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o<br />
esgotamento das mesmas e a dar por terminada<br />
a respectiva operação de venda com redução<br />
de preço.<br />
2 - O comerciante é obrigado a aceitar todos os<br />
meios de pagamento habitualmente disponíveis,<br />
não podendo efectuar qualquer variação no pre-<br />
ço aplicado ao produto em função do meio de<br />
pagamento utilizado.<br />
Artigo 8.º – Substituição do produto<br />
O comerciante pode, mediante acordo com o<br />
consumidor, proceder à substituição do produto<br />
adquirido, independentemente do motivo, desde<br />
que:<br />
a) O estado de conservação do produto corresponda<br />
ao do momento em que o mesmo foi adquirido<br />
no estabelecimento pelo consumidor;<br />
b) Seja apresentado o respectivo comprovativo<br />
da compra com indicação expressa da possibilidade<br />
de efectuar a substituição do produto;<br />
c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco<br />
dias úteis a contar da data da sua aquisição<br />
e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico<br />
das garantias dos bens de consumo, a que se<br />
refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.<br />
Artigo 9.º<br />
Produtos com defeito<br />
1 - A venda de produtos com defeito deve ser<br />
anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros<br />
ou rótulos.<br />
2 - Os produtos com defeito devem estar expostos<br />
em local previsto para o efeito e destacados<br />
da venda dos restantes produtos.<br />
3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada<br />
uma etiqueta que assinale de forma precisa o<br />
respectivo defeito.<br />
4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e<br />
3 implica a obrigatoriedade de troca do produto<br />
por outro que preencha a mesma finalidade<br />
ou a devolução do respectivo valor, mediante<br />
a apresentação do respectivo comprovativo de<br />
compra.<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
12 13<br />
CANTO DO CONSUMO<br />
Contratos com<br />
Fidelização<br />
Tudo o que deve saber sobre as fidelizações nas Telecomunicações<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Colaboração de Dra. Mafalda Botelho<br />
ACRA em Ponta Delgada<br />
Hoje em dia,<br />
serviços como<br />
a Internet, televisão<br />
ou o<br />
telefone são<br />
considerados essenciais e nós,<br />
enquanto consumidores, já não<br />
conseguimos viver sem eles.<br />
A realidade das telecomunicações<br />
já não é a mesma que se<br />
vivia à 5, 10, 20 anos, incluindo<br />
hoje em dia pacotes que agregam<br />
vários serviços e outros<br />
extras. Quase todos estes serviços,<br />
no momento da adesão,<br />
implicam um contrato de fidelização<br />
de 12 ou 24 meses, podendo<br />
existir exceções. Noutros<br />
CONSUMIDOR INFORMADO<br />
Porque um consumidor informado<br />
vale por dois, saiba quais as<br />
regras do jogo e como se proteger.<br />
O período de fidelização é um<br />
período durante o qual o cliente<br />
se compromete a não cancelar<br />
um contrato ou a alterar as<br />
condições acordadas e em troca<br />
o operador vai oferecer-lhe<br />
algumas vantagens, tais como<br />
preços mais baixos, descontos<br />
nas mensalidades ou outras<br />
condições mais favoráveis. Este<br />
CONSUMIDOR PRUDENTE<br />
Por este motivo, não tome decisões<br />
de cabeça quente e, antes<br />
de atuar, informe-se dos seguintes<br />
pontos:<br />
A antecedência com que tem de<br />
comunicar que quer cancelar o<br />
contrato (pré-aviso);<br />
A informação que deve constar<br />
do pedido de cancelamento;<br />
A documentação a apresentar<br />
com o pedido de cancelamento;<br />
Quais são as suas obrigações<br />
na sequência do cancelamento<br />
(por exemplo, se tem que pagar<br />
uma penalização e qual o seu<br />
casos, o preço acordado no momento<br />
da adesão tende a subir<br />
período de fidelização deve ser-<br />
-lhe informado no momento da<br />
adesão do serviço e não pode<br />
exceder os 24 meses. Mas atenção,<br />
saiba que por lei as empresas<br />
estão obrigadas a fornecer<br />
pacotes por uma fidelização inferior,<br />
de 12 meses.<br />
Isto significa que durante aqueles<br />
12 ou 24 meses o consumidor<br />
não poderá livremente<br />
cancelar o seu contrato. Na realidade,<br />
se o pretender fazê-lo,<br />
terá de pagar uma penalização<br />
passados alguns meses.<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!<br />
que tendencialmente corresponde<br />
ao pagamento das mensalidades<br />
até ao fim do período<br />
inicialmente acordado. Ou seja,<br />
se tiver contratado um pacote<br />
de televisão, Internet e telefone,<br />
por um período de 12 meses,<br />
por 50 euros mensais e quiser<br />
cancelar o contrato ao fim do 3º<br />
mês, em principio terá de pagar<br />
à volta dos 450 euros para se<br />
ver livre do seu contrato.
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
14 15<br />
CANTO DO CONSUMO – Contratos com Fidelização<br />
valor, caso tenha um período<br />
de fidelização associado ao seu<br />
contrato e queira cancelar antes<br />
do seu fim; se tem de devolver<br />
algum equipamento, onde, como<br />
e em que prazo, bem como qual<br />
SITUAÇÕES IMPREVISTAS<br />
E se ficar desempregado ou<br />
decidir emigrar? Ainda assim,<br />
pode acontecer que a empresa<br />
não considere estes motivos<br />
como contratualmente aceites<br />
para cancelar livremente o contrato.<br />
Terá sempre de confirmar<br />
junto do operador antes de tomar<br />
qualquer decisão, e se ainda<br />
assim quiser cancelar o seu<br />
contrato, dirija-se à ACRA, onde<br />
o nosso gabinete jurídico o pode<br />
ajudar nesta situação.<br />
E se, em alternativa, se sentir<br />
enganado pelo contrato a que<br />
aderiu? Tem alguns direitos.<br />
o valor a pagar em caso de não<br />
devolução, etc.); e<br />
Quais são os seus direitos na<br />
sequência do cancelamento<br />
(por exemplo, o direito à religação<br />
do seu televisor à antena do<br />
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO<br />
Os operadores estão obrigados<br />
a cumprir determinados deveres<br />
de informação, pelo que se celebrou<br />
ou alterou o seu contrato<br />
com base em informações falsas<br />
ou se foi omitida informação<br />
que teria sido relevante para a<br />
sua tomada de decisão, saiba<br />
que tem o direito de pedir a anulação<br />
do contrato, explicando a<br />
CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA<br />
Se o contrato foi celebrado à<br />
distância, isto é, por telefone,<br />
Internet, etc., o operador tem<br />
de confirmar a celebração do<br />
contrato no prazo de 5 dias<br />
ou no limite, antes do inicio da<br />
prestação o serviço, e enviar ao<br />
consumidor as condições contratuais<br />
do serviço em suporte<br />
duradouro (o que pode ser em<br />
papel, pen USB, CD, DVD, etc).<br />
Se foi contactado pela empresa<br />
via telefone, só vai ficar vinculado<br />
a este contrato depois de<br />
edifício para poder aceder aos<br />
canais gratuitos de televisão,<br />
se aplicável; o direito a desbloquear<br />
o seu equipamento, etc.).<br />
situação.<br />
Mas há aqui três nuances que<br />
convém salientar que têm que<br />
ver com a forma com que o contrato<br />
foi celebrado.<br />
assinar a oferta ou enviar o seu<br />
consentimento escrito ao operador.<br />
Atenção que esta última regra<br />
não se aplica caso o contacto<br />
telefónico tenha tido origem<br />
no consumidor.<br />
CONTRATOS<br />
CELEBRADOS FORA<br />
DA LOJA<br />
Uma segunda nuance prende-se com<br />
os contratos celebrados fora do estabelecimento<br />
comercial, isto é, por exemplo,<br />
quando o vendedor se desloca ao<br />
domicilio do consumidor.<br />
Aqui, estes contratos só serão válidos<br />
quando escritos e assinados pelo<br />
consumidor, devendo ser entregue ao<br />
consumidor uma cópia do contrato assinado.<br />
Se identificar alguma irregularidade na<br />
celebração do seu contrato à distância<br />
ou fora do estabelecimento comercial,<br />
pode contactar a IRAE que é, nos Açores,<br />
a entidade competente para fiscalizar<br />
o cumprimento da lei nestes casos.<br />
Também se pode dirigir à ACRA, onde<br />
o nosso gabinete jurídico o pode auxiliar<br />
na identificação das irregularidades<br />
e mediar este processo com o operador.<br />
Mas atenção, no caso de se dirigir<br />
ao estabelecimento da empresa<br />
para celebrar o contrato,<br />
não há aqui nenhuma<br />
obrigatoriedade de forma<br />
escrita para<br />
o contrato<br />
ser válido. De<br />
todo o<br />
modo,<br />
para<br />
prevenir quaisquer dúvi- das no<br />
futuro, é importante que peça o contrato<br />
por escrito.<br />
Seja um consumidor informado, seja<br />
um consumidor protegido.<br />
“Tem a certeza<br />
que<br />
quer emigrar?”<br />
A pergunta<br />
de um assistente de atendimento<br />
ao cliente da Meo<br />
perante um pedido de informações<br />
sobre o cancelamento<br />
de um contrato,<br />
traduz bem a resistência<br />
das empresas de telecomunicações<br />
em abrir mão<br />
de um cliente. Não é por<br />
acaso que as queixas sobre<br />
fidelização (incluindo a<br />
chamada refidelização, a<br />
renovação do período obrigatório<br />
de vinculação) continuam<br />
a chegar à Deco e<br />
à Anacom, que num relatório<br />
de Outubro revelou<br />
haver indícios de que a lei<br />
nem sempre é cumprida.<br />
Notícia do Público<br />
A seguir à ASAE, a Anacom<br />
é a entidade que mais<br />
queixas recebe no livro de<br />
reclamações e no relatório<br />
do primeiro semestre<br />
refere “indícios de incumprimento<br />
da legislação”<br />
em 13% das situações<br />
reclamadas, incluindo em<br />
temas como a “informação<br />
sobre as condições<br />
de oferta dos serviços, em<br />
particular sobre a existência<br />
e duração dos períodos<br />
de fidelização” e as “práticas<br />
comerciais desleais”<br />
na contratação.<br />
Perante infracções, a Anacom<br />
pode aplicar sanções<br />
(embora as “empresas temam<br />
mais a carga burocrática<br />
associada aos processos<br />
do que as multas”,<br />
como disse um advogado<br />
especialista em telecomunicações<br />
ao<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores<br />
ACRA<br />
16 17<br />
São Miguel e Santa Maria<br />
Atividades realizadas<br />
Pareceres<br />
novos associados e novos processos<br />
a pedido<br />
atividades do secretariado geral de ponta delgada<br />
Durante o mês de novembro, a ACRA em Ponta Delgada fez 14 novos<br />
associados e abriu 25 novos processos: Veículos (4); Seguros (1); Máquinas<br />
Agrícolas e de Construção Civil(1); Serviços Financeiros e Endividamento<br />
(4); Televisão, Internet e Comunicações (8); Turismo (1);<br />
Computadores, telemóveis e Tabletes (3); Segurança Social / ADSE<br />
(1); Construção civil / imobiliário / condomínio (1).<br />
Avaliação da distribuição<br />
condições higio-sanitárias e preços<br />
Visitou as maiores superfícies comerciais alimentícias da ilha de S.<br />
Miguel, com intuito de avaliar as condições higio-sanitárias das suas<br />
estruturas, produtos comercializados e a higiene praticada pelos seus<br />
funcionários, assim como recolher os preços de produtos que compõem<br />
um cabaz previamente selecionado.<br />
Formação e esclarecimento<br />
Realizou 9 sessões de esclarecimento em várias escolhas da ilha de<br />
S. Miguel, nos concelhos de Ponta Delgada, relativamente aos temas<br />
“Direitos dos Consumidores”, “Alimentação Saudável”, “Consumo Ecológico”<br />
e “Importância da Água”;<br />
Participou no programa “Açores Hoje”, da RTP-Açores, nos dias 2, 16<br />
e 30 de novembro, e abordou os temas “Serviços Mínimos Bancários”,<br />
“Contratos fora do Estabelecimento Comercial” e “Cuidados a ter com<br />
os Brinquedos”;<br />
Elaborou o Parecer sobre “Projecto de Resolução n.º 133/X – Plano<br />
de Investimento Participativo” e sobre “Projecto de Portaria relativa às<br />
tarifas a aplicar em virtude da gestão de resíduos”;<br />
Elaborou 1 parecer, solicitados pela chefe de divisão do IAMA – Instituto<br />
de Alimentação e Mercados Agrícolas, relativos a propostas de<br />
pedido de uso IGP – Carne dos Açores e 1 parecer relativo à proposta<br />
de pedido de uso DOP - Mel dos Açores;<br />
Atividades previstas<br />
Durante o mês de Dezembro<br />
• Visita às maiores superfícies comerciais alimentícias da ilha de<br />
S. Miguel, com intuito de avaliar as condições higio-sanitárias das<br />
suas estruturas, produtos comercializados e a higiene praticada<br />
pelos seus funcionários, assim como recolher os preços de produtos<br />
que compõem um cabaz previamente selecionado;<br />
• Participar no programa “Açores Hoje”, da RTP-Açores.<br />
atividades do secretariado geral de ponta delgada<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
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27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores<br />
ACRA<br />
18 19<br />
Terceira, Graciosa e São Jorge<br />
Atividades diversas<br />
novos associados e novos processos<br />
atividades da delegação de angra do heroísmo<br />
Durante o mês de outubro, no que<br />
toca ao serviço de atendimento<br />
e apoio jurídico aos consumidores<br />
e na mediação de processos,<br />
deu entrada no Secretariado de<br />
Angra do Heroísmo 9 novos associados<br />
e foram abertos 8 novos<br />
processos relacionados com<br />
as seguintes temáticas: Serviços<br />
Financeiros e Endividamento (2);<br />
Serviços Internet/telefone/telemóveis<br />
televisão e outros serviços<br />
de Comunicação (4); Turismo (1);<br />
Computadores / Telemóveis e Tabletes<br />
(1).<br />
atividades da delegação de angra do heroísmo<br />
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ACRA<br />
20 21<br />
Pico, Faial, Flores e Corvo<br />
Atividades diversas<br />
atendimento novos associados e novos processos<br />
Actividades previstas<br />
Durante o mês de novembro, a ACRA Horta registou 2 novos associados<br />
e abriu três novos processos para defesa dos consumidores nas<br />
seguintes áreas: Veículos (1); Serviços Financeiros e de Endividamento<br />
(1); Televisão, Internet e Comunicações (1) e esteve presente para<br />
atendimentos nos concelhos de S. Roque do Pico, Lajes do Pico e<br />
Madalena do Pico de acordo com a calendarização prevista.<br />
Estão previstas duas visitas para recolha de preços e observações higio<br />
santárias aos hipermercados Fayal Kompra e Continente na ilha do<br />
Faial e ao Sol Mar, Compre bem, Ancora Parque e Hiper Cais, na ilha<br />
do Pico.<br />
Estão previstos atendimentos na Ilha do Pico:<br />
SÃO ROQUE DO PICO - 02/11 e 16/11 – das 14h30 às 17h15;<br />
LAJES DO PICO - 03/11 e 17/11 das 14h45 às 17h00;<br />
MADALENA DO PICO - 04/11 e 18/11 das 14h00 às 17h30.<br />
Contactos e marcações: Telef: 292 292 218 Telm: 966 108 008<br />
atividades da delegação da horta<br />
Avaliação da distribuição<br />
condições higio-sanitárias e preços<br />
Foram efetuadas duas visitas para recolha de preços e observações<br />
higio-sanitárias aos hipermercados Fayal Kompra e Continente na ilha<br />
do Faial e ao Sol Mar, Compre bem, Ancora Parque e Hiper Cais, na<br />
ilha do Pico.<br />
atividades da delegação da horta<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
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27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
22 23<br />
Não vivemos sem comunicar e sem nos<br />
mover. E hoje dificilmente poderemos<br />
entender a nossa vida sem o recurso a<br />
telefone, televisão, internet, telemóvel<br />
e automóvel. Quanto podemos poupar<br />
nestes meios<br />
Como poupar em<br />
comunicações e mobilidade<br />
ASSUNTOS DE INTERESSE<br />
POUPANÇA<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Temos assistido nos últimos tempos a um aumento<br />
dos preços dos bens de consumo e de prestação de<br />
serviços. Por outro lado, tem-se verificado o congelamento<br />
de salários, salários em atraso, cortes nos<br />
subsídios e aumento do desemprego, tudo isto aliado<br />
a um crescente aumento da carga fiscal. Atualmente<br />
vivemos uma época em que a palavra “crise” faz<br />
parte do vocabulário do nosso dia a dia. Continuamos<br />
neste número a publicação do trabalho sobre a<br />
poupança<br />
Colaboração de Mário Mota<br />
Delegação da ACRA na Horta<br />
Comunicações e TV cabo<br />
√√<br />
Verifique junto dos operadores de TV por cabo, qual o que disponibiliza o pacote que melhor lhe<br />
convém – compare as diversas ofertas.<br />
√√<br />
Se usa internet e telefone fixo – opte por pacotes TV+telefone+internet, que incluam chamadas<br />
gratuitas – tenha atenção se está condicionado a horários pré-definidos ou a número de minutos preestabelecidos;<br />
Alguns pacotes incluem segundo cartão de telemóvel ou a possibilidade de adicionar mais<br />
do que um ao mesmo pacote – faça as contas ao total mensal gasto nestes serviços,<br />
√√<br />
Escolha um pacote onde estejam incluídos os canais que tem por hábito ver – compare os preços;<br />
√√<br />
Internet – escolha um plano de acordo com os seus hábitos de utilização; verifique a qualidade do<br />
serviço no local onde pretende instalar o mesmo,<br />
√√<br />
Comunicações móveis – escolha uma rede de acordo com a maioria dos seus contatos. Também<br />
pode optar por tarifários com valor fixo para todas as redes, mas tenha atenção se está condicionado a<br />
um número de minutos pré-definido pela operadora,<br />
√√<br />
Utilize os simuladores das páginas das operadoras;<br />
√√<br />
Não subscreva serviços que não necessita ou não quer.<br />
Viatura / Combustíveis<br />
√√<br />
Abasteça a sua viatura quando se desloca para o trabalho ou no regresso a casa – evitará uma<br />
deslocação propositada para ir abastecer;<br />
√√<br />
Verifique a pressão dos pneus quinzenalmente e mantenha a pressão correta – para alem de mais<br />
seguro poderá poupar cerca de 2l/100 e evita o desgaste prematuro dos pneus;<br />
√√<br />
Circule a velocidades moderadas rodando a 2500/3000 rotações por minuto nos motores a diesel e<br />
3000 nos motores a gasolina;<br />
√√<br />
Pratique uma condução suave evitando grandes acelerações e travagens bruscas – uma condução<br />
“desportiva” aumenta os consumos em cerca de 40%;<br />
√√<br />
Respeite o período de revisões recomendado pela marca – evitará avarias inesperadas;<br />
√√<br />
Leve a viatura a oficinas ou mecânicos certificados e não se esqueça de pedir fatura dos serviços<br />
prestados;<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
24 25<br />
Andar de bicicleta:<br />
Direitos e Deveres<br />
Os condutores de bicicletas devem:<br />
• Sempre que possível utilizar locais adequados. Ciclovias, estradas ou parques onde seja permitido<br />
a utilização de bicicletas;<br />
• Se andar na companhia de amigos circulem em fila indiana; de outra forma poderão complicar<br />
a circulação automóvel o que pode ser perigoso;<br />
• Caso circule ao anoitecer, recorde que durante a noite ou em condições de mau tempo, deverá<br />
usar roupa clara ou refletora. Ao anoitecer e à noite é obrigatório o uso de luzes à frente e atrás;<br />
• As bicicletas só podem transportar o respectivo condutor, exceptuando-se o transporte de<br />
crianças em cadeiras especiais utilizando capacete, mas lembre-se que o condutor tem que redobrar<br />
a atenção;<br />
ASSUNTOS DE INTERESSE<br />
Ciclistas e<br />
O FUTURO???<br />
utilizadores de bicicletas<br />
Colaboração de Mário Mota<br />
Delegação da ACRA na Horta<br />
Os condutores de bicicletas NÃO podem:<br />
• Circular no passeio porque podem magoar ou fazer cair um peão;<br />
• Fazer corridas ou acrobacias;<br />
• Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;<br />
• Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;<br />
• Fazer-se rebocar, é muito perigoso agarrar um automóvel ou outro veículo;<br />
• Circular em estradas onde exista o sinal de proibição à circulação de bicicletas.<br />
(Continua na próxima edição)<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015<br />
Juntos, seremos mais FORTES!!!
27 anos ao serviço do consumidor associação de consumidores da região açores ACRA<br />
26 27<br />
Faturas prescritas? Não tem de pagar.<br />
CASOS DE SUCESSO<br />
Todos os meses recebemos várias faturas<br />
em casa para pagamento e normalmente<br />
estes valores mantêm-se relativamente<br />
semelhantes.<br />
Mas e se determinado mês, receber em<br />
casa uma fatura com um valor mais avultado? Foi o que<br />
aconteceu a um dos nossos associados, Jaime Amorim<br />
Amaral Melo, que certo dia recebeu em casa uma injunção<br />
relativa ao pagamento de serviços de telecomunicações<br />
no valor de 466,17 euros, referentes a vários períodos<br />
de faturação em atraso.<br />
Ora, perante esta situação o consumidor dirigiu-<br />
-se à ACRA, onde foi informado da existência da Lei n.º<br />
23/96, de 26 de julho, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais.<br />
Dispõe esta lei, logo no n.º 1 do artigo 1º, que “ a<br />
presente lei consagra as regras a que deve obedecer a<br />
prestação de serviços públicos essenciais em ordem à<br />
proteção do utente”.<br />
Ora, aqui incluem-se desde logo os serviços de<br />
fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases<br />
de petróleo liquefeitos canalizados, serviços postais;<br />
serviço de recolha e tratamento de águas residuais e de<br />
gestão de resíduos sólidos urbanos, mas também os serviços<br />
de fornecimento de telecomunicações (alínea d) do<br />
n.º 2 do art.º 1º), que é o que no caso concreto nos interessa.<br />
O valor que lhe estava a ser faturado era referente<br />
ao período contratual compreendido entre 22/09/2008<br />
e 28/06/2012. E isto é relevante porquê? Porque o artigo<br />
10º n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos essenciais dispõe<br />
que o direito de exigir o preço do serviço prestado prescreve<br />
no prazo de seis meses após a sua prestação.<br />
Ou seja, as faturas enviadas ao consumidor para<br />
pagamento estavam prescritas, pelo que o consumidor<br />
não tinha de as pagar. A prescrição não põe em causa<br />
a existência do direito da empresa, porque a fatura é referente<br />
a consumos que efetivamente existiram, mas a<br />
prescrição vai retirar a imperatividade desse pagamento.<br />
Portanto, se for confrontado com o pagamento de<br />
uma fatura respeitante a serviços prestados há mais de<br />
seis meses, pode opor-se ao pagamento dessa quantia,<br />
invocando a prescrição e pedindo a anulação destes valores.<br />
Mas atenção, não pague estes valores primeiro<br />
e depois vá pedir o reembolso. Se assim o fizer, estará<br />
a assumir a sua concordância com o pagamento e, nos<br />
termos do disposto nos artigos 402º e 403º do Código Civil<br />
(obrigação natural), não poderá requerer o reembolso,<br />
ainda que a fatura esteja prescrita.<br />
Assim, se receber em casa uma fatura prescrita,<br />
deverá invocar a prescrição junto da empresa, por carta<br />
registada com aviso de receção, ficando com uma cópia<br />
da carta enviada.<br />
Se, ao invés, receber em casa uma injunção, saiba<br />
que este é um procedimento que vai permitir ao credor<br />
ter um documento, a que se chama título executivo, que<br />
lhe vai permitir recorrer a um processo judicial de execução<br />
para recuperar os montantes em dívida junto do<br />
devedor.<br />
Por vezes, a este respeito, diz-se que a injunção<br />
é uma confissão provocada da dívida, porque se não se<br />
opuser a ela, estará de certa forma a confirmar a existência<br />
da dívida e ficará confinado ao seu pagamento. Neste<br />
caso, se for notificado, deve imediatamente recorrer à<br />
ACRA, a fim de procedermos à oposição ao requerimento<br />
de injunção e invocar esta exceção peremptória (a prescrição).<br />
Foi esta última situação que ocorreu com o nosso<br />
associado, Jaime Melo, que se dirigiu à ACRA, tendo<br />
o nosso gabinete jurídico deduzido oposição ao requerimento<br />
de injunção e avançado para o processo judicial,<br />
onde o juiz veio absolver o nosso associado do pedido<br />
com base na prescrição das faturas, ou seja, o nosso<br />
consumidor não teve de pagar nada.<br />
Esta sentença, bem como outras cinco da mesma<br />
natureza foram emitidas a favor da ACRA e do consumidor,<br />
absolvendo-os dos pedidos formulados. Por isso,<br />
se se encontrar nesta situação, não hesite em contactar-<br />
-nos.<br />
em defesa do associado<br />
Jaime Melo<br />
VS<br />
NOS<br />
Boletim Informativo • Número 76 • Nov 2015
Colaboração de Dra. Mafalda Botelho<br />
ACRA em Ponta Delgada<br />
DICAS AO CONSUMIDOR<br />
Restituição das cauções<br />
Não se esqueça que o prazo para entrega dos pedidos<br />
de restituição de cauções de contratos de eletricidade,<br />
gás canalizado e água termina a 31 de Julho de 2016.<br />
Quem tem direito à restituição das cauções? Os consumidores<br />
que tinham contratos de eletricidade, gás<br />
canalizado e água celebrados até 1999, a quem foram<br />
cobradas cauções pela sua instalação.<br />
Tem direito a restituição de caução. E agora? Deve pedir<br />
ao prestador do serviço em causa uma declaração<br />
que comprove o seu direito à caução. Depois deve enviar<br />
à Direção Geral do Consumidor, até 31 de Julho de<br />
2016, esta mesma declaração do prestador de serviços,<br />
anexando ainda o número de identificação bancária e<br />
o comprovativo da sua identidade bem como qualidade<br />
em que solicita a caução.<br />
Restauração:<br />
couverts<br />
Nos termos do artigo 135º do regime<br />
jurídico do exercício de atividades de<br />
comércio, serviços e restauração, os<br />
restaurantes não podem cobrar “couverts<br />
de entrada”, bem como qualquer<br />
outro produto alimentar ou bebida que<br />
não tenham sido pedidos pelo cliente,<br />
fato punível com coima mínima de 300<br />
euros e máxima de 180 mil euros.<br />
É obrigatório que os estabelecimentos<br />
com salas ou espaços destinados a<br />
dança ou espetáculos afixem, em local<br />
que permita a fácil leitura do exterior do<br />
estabelecimento, a indicação de que é<br />
exigida despesa mínima e o respetivo<br />
valor a cobrar.<br />
Transporte Aéreo<br />
Na UE, se o seu voo tiver um atraso de 5 ou mais horas, tem direito a ser reembolsado, mas se<br />
aceitar o reembolso, a companhia aérea deixa de ser responsável pelo seu transporte.<br />
Na UE, em caso de cancelamento do seu voo ou de atraso superior a 3 horas, os passageiros<br />
podem receber uma indemnização, que varia entre 250 e 600 euros consoante a distância do voo.<br />
Mas se a companhia aérea lhe propuser um voo alternativo, a indemnização pode ser reduzida em<br />
50%.<br />
Na UE, em caso de cancelamento do seu voo, não tem direito a indemnização se o cancelamento<br />
se dever a circunstâncias extraordinárias como, por exemplo, o mau estado do tempo; se tiver sido<br />
informado do cancelamento com pelo menos duas semanas de antecedência; se lhe for proposto<br />
um voo alternativo com o mesmo trajeto num horário semelhante ao do voo inicial.