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ESTATUTO SOCIAL APPMBA - Registrado - Final

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Art. 44º. É garantido ao associado à assistência jurídica, sem prejuízo de outros casos,<br />

nas questões de direito de família, de exclusão arbitrária dos quadros da Polícia Militar<br />

e nas Ações Criminais cujo fato tenha ligação com o exercício da função do associado<br />

acusado.<br />

Art. 45º. Nos processos criminais, em havendo arbitramento de fiança para a<br />

consecução da liberdade provisória do associado, poderá a <strong>APPMBA</strong>, mediante<br />

aprovação prévia de Conselho Financeiro através de parecer, efetuar o pagamento do<br />

referido valor.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO AUXÍLIO FUNERAL<br />

Art. 46º. O auxílio-funeral, a ser prestado pela <strong>APPMBA</strong>, traduzir-se-á no montante de<br />

até 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do óbito do associado.<br />

Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo poderá ser oferecido sob a<br />

forma de convênio com seguradora ou a critério da APPM-BA.<br />

Art. 47º. Terá direito ao auxílio-funeral todo associado que, em período superior a<br />

06(seis) meses, esteja inscrito no quatro social da <strong>APPMBA</strong> e goze de situação regular<br />

frente às contribuições em favor da entidade, observando-se as exceções contidas neste<br />

Estatuto.<br />

Art. 48º. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser instruído com a Certidão de<br />

Óbito do associado falecido e da nota fiscal da funerária.<br />

Parágrafo Único. Os dependentes terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte<br />

dias)para solicitar o benefício conforme artigo 46deste Estatuto.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS BENEFÍCIOS<br />

Art. 49º. O auxílio prestado pela <strong>APPMBA</strong> será concedido nas seguintes modalidades:<br />

I. Não reembolsável – Doação<br />

II. Reembolsável – Averbação<br />

III. Mista – Doação/averbação<br />

Parágrafo 1º. É vedada a concessão de auxílio não reembolsável a pessoa<br />

física ou jurídica que almeje o aperfeiçoamento de negócio com fins lucrativos.<br />

Parágrafo 2°. É vedada a concessão de auxílio financeiro para o<br />

desenvolvimento de atividades, seja qual for a sua natureza.<br />

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