ESTATUTO SOCIAL APPMBA - Registrado - Final
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<strong>ESTATUTO</strong> <strong>SOCIAL</strong><br />
ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA<br />
MILITAR DO ESTADO DA BAHIA<br />
C.N.P.J. 13.567.722/0001-74<br />
REFORMADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL<br />
REALIZADA EM 12 DE SETEMBRO DE 2013
SUMÁRIO<br />
APRESENTAÇÃO ..................................................................................................... 4<br />
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS ................................................................................. 5<br />
Capítulo I: Da Natureza, denominação, sede e duração .............................................. 5<br />
Capítulo II: Das <strong>Final</strong>idades Sociais ....................................................................... 6<br />
DA COMPOSIÇÃO <strong>SOCIAL</strong> E RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ..... 7<br />
Capítulo I: Das Categorias de associados ................................................................... 7<br />
Capítulo II: Da admissão, exclusão e readmissão ................................................... 8<br />
Capítulo III: Dos direitos e deveres dos associados .............................................. 10<br />
Capítulo IV: Das penalidades ............................................................................... 11<br />
Seção I: DA ADVERTÊNCIA ...................................................................... 12<br />
Seção II: DA SUSPENSÃO .......................................................................... 12<br />
Seção III: DA DEMISSÃO............................................................................ 13<br />
Capítulo V: Das contribuições dos associados ...................................................... 13<br />
DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS ........................................................................... 14<br />
Capítulo I: Da orientação e assistências jurídicas ..................................................... 14<br />
Capítulo II: Do auxílio funeral ............................................................................. 15<br />
Capítulo III: Dos benefícios ................................................................................. 15<br />
DA ADMINISTRAÇÃO ........................................................................................... 16<br />
Capítulo I: Da Assembleia Geral .......................................................................... 16<br />
Capítulo II: Do Conselho Administrativo ............................................................. 20<br />
Seção I: DO PRESIDENTE ........................................................................... 22<br />
Seção II: DO VICE-PRESIDENTE ............................................................... 23<br />
Seção III: DO SECRETÁRIO GERAL .......................................................... 23<br />
Seção IV: DA DIRETORIA <strong>SOCIAL</strong> E DA MULHER ................................ 24<br />
Seção V: DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTO................ 25<br />
Seção VI: DA DIRETORIA DE ESPORTES, CULTURA E LAZER ............ 25<br />
Seção VII: DO TESOUREIRO ...................................................................... 26<br />
Seção VIII: DA DIRETORIA DAS REGIONAIS E DAS REGIONAIS ........ 26<br />
Seção IX: DOS DEPARTAMENTOS E DAS COMPETÊNCIAS DAS<br />
DIRETORIAS ............................................................................................... 28<br />
Subseção I: Disposição Geral ............................................................... 28<br />
Subseção II: Do Departamento Jurídico ................................................ 28<br />
Subseção III: Do Departamento Financeiro .......................................... 29<br />
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Subseção IV: Do Departamento de Recursos Humanos ........................ 29<br />
Subseção V: Do Departamento de Relações Públicas ........................... 31<br />
Subseção VI: Do Departamento do Interior .......................................... 31<br />
Subseção VII: Do Departamento de Marketing ..................................... 32<br />
Capítulo III: Do Conselho Fiscal ................................................................................. 32<br />
DAS COMISSÕES .................................................................................................... 35<br />
Capítulo I: Das Comissões ................................................................................... 35<br />
Capítulo II: Das Comissões de Sindicância........................................................... 35<br />
DAS PROPAGANDAS NA <strong>APPMBA</strong> ..................................................................... 36<br />
DAS RECEITAS E DESPESAS ............................................................................... 37<br />
DAS ELEIÇÕES ....................................................................................................... 37<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................................... 41<br />
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APRESENTAÇÃO<br />
A proposta de reforma estatutária que ora se publica, há muito tempo vinha se<br />
fazendo necessária. Isto porque o Estatuto da <strong>APPMBA</strong>, que é de 12 de Maio de 2004,<br />
foi contestado judicialmente sob a alegação de inobservância dos procedimentos e<br />
formalidades previstos no estatuto anterior, além de já se encontrar ultrapassado em<br />
vários dispositivos, tornando premente a sua adequação ao modelo do ordenamento<br />
jurídico vigente e às demandas da sociedade contemporânea e da categoria profissional<br />
que a entidade congrega.<br />
Para atingir ao objetivo supramencionado, entre outras alterações, foram<br />
reafirmados compromissos e inseridas novas finalidades para Associação, que<br />
continuará perseguindo a sua participação junto à administração dos poderes executivo<br />
e legislativo federal, estadual e municipal, conforme é possível corroborar através das<br />
lutas empreendidas em favor da PEC 300, pagamento da URV, implantação da<br />
habilitação PM, pagamento da GAP 4 e 5 para os inativos e participação em vários<br />
movimentos reivindicatórios, entre outros,com vistas a atender às demandas da classe.<br />
Para além do mencionado, nesta oportunidade, a instituição aproveita para<br />
reiterar o compromisso de dar transparência a sua atuação, colocar-se a disposição do<br />
associado e, sobretudo, promover melhorias nas condições de vida e trabalho do<br />
profissional que um dos pilares da vida em sociedade: o Policial Militar.<br />
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TÍTULO I<br />
Da FUNDAÇÃO E SEUS FINS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO<br />
Art. 1º. A Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia – <strong>APPMBA</strong>,<br />
reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº. 1948, de 18 de dezembro de<br />
1963, e Lei Municipal nº. 2405, de 30 de agosto de 1972, é uma pessoa jurídica de<br />
direito privado, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos ou de fins<br />
não econômicos.<br />
Parágrafo 1º – A “Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da<br />
Bahia” foi fundada em 15 de outubro de 1959, sob o protetorado de São Jorge,<br />
com a denominação de “Centro Social e Beneficente dos Cabos e Soldados<br />
da Policia Militar do Estado da Bahia”, posteriormente teve o nome alterado<br />
para “Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado da<br />
Bahia” e, através de Assembleia Geral realizada em 25 de maio de 2002,<br />
adotou a denominação de “Associação de Praças da Polícia Militar do<br />
Estado da Bahia”(<strong>APPMBA</strong>), a vigente nos dias atuais e, portanto, no<br />
presente estatuto.<br />
Parágrafo 2º – A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto Social, pelo<br />
Regimento Interno e pelas disposições legais aplicáveis.<br />
Art. 2º. A <strong>APPMBA</strong> tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua<br />
Machado Monteiro, nº. 175, Bairro de Caminho de Areia, CEP. 40.455-160, CNPJ:<br />
13.567.722/0001-74.<br />
Art. 3º. A <strong>APPMBA</strong> é, na sua forma, órgão de disciplina, defesa e representação de<br />
seus associados, individual ou coletivamente, tendo como lema principal a obediência<br />
às leis e o respeito às autoridades constituídas.<br />
Parágrafo 1º.A <strong>APPMBA</strong> defenderá os direitos da classe, promovendo e<br />
intensificando a coesão de seus associados, para solidificação do seu valor<br />
representativo junto aos poderes constituídos, a fim de protegê-los, no<br />
exercício de suas funções, para grandeza da Entidade e garantia da integridade<br />
funcional de cada associado.<br />
Parágrafo 2º.A <strong>APPMBA</strong> proporá ao poder competente, através do seu corpo<br />
diretório, medidas tendentes à revisão de leis e regulamentos, visando lograr<br />
maior eficácia na sua aplicabilidade, a bem do interesse da classe.<br />
Art. 4º. O prazo de duração da <strong>APPMBA</strong> é indeterminado.<br />
Art. 5º. A <strong>APPMBA</strong> não é responsável pelos atos dos seus associados, salvo os da<br />
diretoria no exercício de suas funções.<br />
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CAPÍTULO II<br />
DAS FINALIDADES SOCIAIS<br />
Art. 6º. A <strong>APPMBA</strong> tem como objetivo social a promoção de melhorias nas condições<br />
de vida e trabalho dos Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, além do<br />
desenvolvimento socioeconômico de seu entorno. Para tanto, a entidade visa<br />
I. Promover assistência educacional, com manutenção de cursos<br />
regulares profissionalizantes;<br />
II. Prestar assistência médica e odontológica, através de profissionais<br />
devidamente habilitados;<br />
III. Prestar orientação e assistência jurídicas, através de profissionais<br />
devidamente habilitados;<br />
IV. Proporcionar a recuperação de indivíduos em risco social e<br />
dependentes de substâncias entorpecentes;<br />
V. Incentivar e apoiar a organização de cursos e escolas;<br />
VI. Promover a publicação de artigo, apostilas, livros, jornais, revistas e<br />
outros produtos de divulgação social e organizar campanhas para a<br />
conscientização dos associados no que tange ao papel que<br />
desempenham na comunidade;<br />
VII. Organizar campanhas, obras sociais e educacionais para atendimento<br />
de crianças e adolescentes carentes, bem como idosos e seguimentos<br />
excluídos;<br />
VIII. Propiciar a criação de cursos profissionalizantes e programas de<br />
inserção social de crianças e adolescente carentes, com vistas ao<br />
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;<br />
IX. Implementar convênios com entidades públicas e privadas;<br />
X. Promover atividades de cooperativismo e associativismo que visem o<br />
desenvolvimento socioeconômico de seus membros;<br />
XI. Promover a segurança alimentar e nutricional;<br />
XII. Contribuir para a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos<br />
humanos, da democracia e de outros valores universais;<br />
XIII. Representar seus sócios individual ou coletivamente em suas<br />
reivindicações funcionais, judiciais e extrajudiciais, perante aos<br />
poderes executivo, legislativo e judiciário;<br />
XIV. Participar, junto à administração, dos poderes executivo e legislativo<br />
federal, estadual e municipal, para desenvolvimento de programas de<br />
incentivo à cultura, esporte, lazer, promoção e assistência social,<br />
incluindo programas habitacionais para as famílias dos policiais<br />
militares, bombeiros militares e demais associados;<br />
XV. Apoiar e incentivar o desenvolvimento e a execução de seminários,<br />
simpósios, congressos e cursos, com a participação de seus membros<br />
em conjunto com outras entidades, para elevar o bem estar social de<br />
seus participantes e de toda a sociedade;<br />
XVI. Prestar assistência aos praças de outras corporações militares,<br />
mediante solicitação de outras entidades, quando em visita, inclusive<br />
patrocinando, nos limites das possibilidades, a sua estadia.<br />
Art. 7º. Para a consecução das finalidades previstas neste estatuto, poderá a <strong>APPMBA</strong><br />
celebrar convênios ou contratos com poderes da União, Estados, Municípios,<br />
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autarquias, fundações e entidades privadas, além de aceitar e receber doações,<br />
incorporando-as ao seu patrimônio, contanto que não impliquem em sua subordinação a<br />
compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem<br />
sua autonomia e independência.<br />
I. A Associação poderá vir a constituir contas bancárias e registro de<br />
imóveis em seu nome em favor de suas regionais e sucursais, além de<br />
gerir recursos financeiros;<br />
II. Promover atividades de natureza civil, que proporcionem recursos<br />
financeiros necessários à manutenção e funcionamento da Entidade;<br />
III. Promover e realizar reuniões, conferências, seminários, congressos,<br />
concursos, passeios, competições esportivas e outros, de caráter<br />
cívico, político, cultural, social e turístico;<br />
IV. Criar e manter pecúlios, convênios de saúde, englobando assistência<br />
médica e odontológica, ou outras instituições de natureza assistencial,<br />
educativa e cultural, com administração e recursos próprios ou em<br />
parceria com outras entidades públicas ou privadas;<br />
V. Criar e Manter cantina, restaurante e, ainda administração, como parte<br />
contratada, na execução de serviços desta natureza, para atendimento<br />
aos seus associados ou terceiros interessados;<br />
VI. Adquirir bens móveis e imóveis, aparelhos e utensílios próprios de<br />
suas atividades esportivas ou lazer.<br />
TÍTULO II<br />
DA COMPOSIÇÃO <strong>SOCIAL</strong> E RESPONSABILIDADE DOS<br />
ASSOCIADOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS<br />
Art. 8º. A <strong>APPMBA</strong> é constituída por número ilimitado de associados, que serão<br />
admitidos por meio de procedimento especificado no art. 17, deste estatuto.<br />
Art. 9º. O quadro social da <strong>APPMBA</strong> será composto pelas seguintes categorias de<br />
associados:<br />
I. Sócio Fundador;<br />
II. Sócio do Efetivo A;<br />
III. Sócio do Efetivo B;<br />
IV. Sócio Civil;<br />
V. Sócio Benemérito;<br />
VI. Sócio Honorífico;<br />
VII. Sócio Especial.<br />
Art. 10º. São considerados como Sócios Fundadores aqueles que trabalharam na<br />
criação da <strong>APPMBA</strong>, de acordo com o artigo 1º, deste Estatuto.<br />
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Art. 11º. São considerados como Sócios do Efetivo A, os Praças da Polícia Militar do<br />
Estado da Bahia admitidos após a fundação da <strong>APPMBA</strong> e integrantes do contingente<br />
da ativa, da reserva ou que tenham sido reformados.<br />
Art. 12º. São Sócios do Efetivo B os Oficiais e funcionários civis da Policia Militar<br />
admitidos após a fundação da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 13º. São Sócios Civis aqueles que, muito embora não pertençam ao quadro da<br />
Polícia Militar do Estado da Bahia, venham a ser admitidos pela Diretoria e paguem as<br />
mensalidades e taxas fixadas, ficando seu direito limitado exclusivamente ao gozo das<br />
atividades sociais, culturais e recreativas.<br />
Art. 14º. São Sócios Beneméritos as autoridades públicas que, reconhecendo a<br />
importância da <strong>APPMBA</strong>, tenham colaborado, de alguma maneira, com a satisfação de<br />
seus objetivos.<br />
Parágrafo Único. O título será concedido pelo Conselho Administrativo ou<br />
pelo Conselho Fiscal, sendo referendado pela Assembleia Geral.<br />
Art. 15º. São Sócios Honoríficos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à<br />
<strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo Único. O título será concedido pelo Conselho Administrativo ou<br />
pelo Conselho Fiscal, sendo referendado pela Assembleia Geral.<br />
Art. 16º. São Sócios Especiais o viúvo ou viúva ou filho de Sócio Fundador e Efetivos<br />
A ou B, observado o disposto no art.23, parágrafo único e inciso I, do art.24.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO<br />
Art. 17º. A admissão do associado far-se-á por meio de preenchimento de proposta,<br />
contida em ficha impressa, fornecida pela própria entidade, devidamente assinada pelo<br />
proponente e pelo preposto da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo 1°. Poderá o Diretor Presidente e/ou a Diretoria do Conselho Fiscal<br />
requerer ou designar diligências necessárias para comprovação das<br />
informações prestadas para admissão ou readmissão do sócio.<br />
Parágrafo 2°. Caso o pretendente a sócio apresente comportamentos que<br />
comprometam a sua honra e decência e/ou tenha postura incompatível com as<br />
finalidades, propósitos, responsabilidades e objetivos da Associação, sua<br />
solicitação para se associar deverá ser recusada.<br />
Art. 18º. Considerar-se-á efetiva a admissão após o primeiro desconto da<br />
mensalidade ou comprovante de pagamento em favor da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo 1º. Havendo necessidade de imediata assistência jurídica, antes do<br />
termo inicial constante no caput deste artigo, poderá o associado, para usufruir<br />
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da assistência jurídica oferecida pela <strong>APPMBA</strong>, pagar uma taxa equivalente a<br />
01 (um) salário mínimo vigente.<br />
Parágrafo 2º. Ao sócio que requerer sua exclusão e lhe for prestada<br />
assistência jurídica ou que for beneficiado por ação coletiva ou individual de<br />
representatividade, no prazo de 90 dias, será exigida uma carência de doze<br />
meses, a contar da data do benefício, para que eventual pedido seu de demissão<br />
do quadro social seja deferido, salvo nos casos em que optar pela indenização<br />
das custas processuais e honorárias advocatícios referentes ao seu processo.<br />
Art. 19º. Ao associado que ingresse no quadro social com mais de 60 (sessenta) anos,<br />
fica vedada a aquisição do benefício previsto no art. 46, deste Estatuto.<br />
Art. 20º. Será excluído ou suspenso do quadro social o sócio que:<br />
I. Por qualquer motivo for demitido das fileiras da Policia Militar do<br />
Estado da Bahia, nos casos de sócios que se incluam nas categorias<br />
previstas nos incisos II e III, art. 9,deste estatuto;<br />
II. Solicitar espontaneamente sua exclusão através de requerimento<br />
individual de próprio punho ao Presidente do Conselho<br />
Administrativo, e entregue na sede ou regionais desta entidade;<br />
III. Deixar de contribuir com suas mensalidades por 03 (três) meses<br />
consecutivos;<br />
IV. Adotar conduta comprovadamente desonrosa, utilizando-se de má-fé<br />
com a <strong>APPMBA</strong>, observado o procedimento previsto no artigo 26 a<br />
31, e seguintes, deste Estatuto;<br />
V. Desrespeitar diretores, funcionários e prestadores de serviço da<br />
<strong>APPMBA</strong> que estejam no exercício de suas funções ou em ocasião<br />
diversa, devendo tal fato ser apurado através do procedimento previsto<br />
nos artigos 26a31 e seguintes, deste Estatuto;<br />
VI. Estiver envolvido em atos de violência e/ou vandalismo nas<br />
dependências da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VII. Usar arma de fogo contra outras pessoas nas dependências da<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
VIII. Valer-se do nome da <strong>APPMBA</strong> sem a devida autorização;<br />
IX. Usar as dependências da <strong>APPMBA</strong> para práticas de atos libidinosos.<br />
Parágrafo 1º. Ao excluído cabe recurso à Assembleia Geral dentro 30 (trinta)<br />
dias da sua notificação.<br />
Parágrafo 2º. Nos casos previstos nos incisos IV a IX deste artigo, o associado<br />
estará sujeito à pena de suspensão e, portanto, só poderá gozar dos direitos<br />
sociais após os lapsos temporais especificados no Art. 22, incisos I e II,<br />
Parágrafo 3º. Ao incorrer nas situações previstas nos incisos I e II e III deste<br />
artigo, estará o associado sujeito a exclusão do quadro social.<br />
Art. 21º. O associado será reincluído nos seguintes casos:<br />
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I. A seu pedido, no caso do inciso II, do art.20;<br />
II. Reintegração do associado na sua respectiva corporação, no caso do<br />
inciso I,do art.20;<br />
III. Quitação do débito junto à <strong>APPMBA</strong>, no caso do inciso III,do art.20;<br />
IV. Nos casos dos incisos IV a IX, consoante preceitua o art.22, deste<br />
Estatuto;<br />
V. Por decisão da Assembleia Geral.<br />
Parágrafo 1º. No caso de ter sido o associado excluído em face da prescrição<br />
constante no art. 20, I, deste Estatuto, e tendo sido reintegrado na sua função, o<br />
associado poderá ser readmitido, usufruindo, todavia, dos diretos associativos<br />
após 30 (trinta) dias da data da sua readmissão, ou em prazo diverso, a ser<br />
estabelecido pelo Conselho Administrativo, Conselho Fiscal ou Assembleia<br />
Geral.<br />
Parágrafo 2º. O sócio que solicitar sua exclusão do quadro de associados pela<br />
2ª (segunda) vez, e caso deseje ser readmitido, deverá pagar uma taxa<br />
equivalente a de ½ (meio) soldo de soldado vigente, sendo recolhida a referida<br />
taxa na Tesouraria da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 22º. O associado que for suspenso por estar enquadrado nos incisos IV a IX, do<br />
artigo20, só poderá gozar dos direitos sociais após os seguintes lapsos temporais:<br />
I. 03 (três) meses, no caso do inciso V do art. 20;<br />
II. 06 (seis) meses, no caso dos incisos IV, VI, VII,VIII e IX do art. 20;<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSSOCIADOS<br />
Art. 23º. São direitos dos associados, respeitando as exceções previstas neste estatuto:<br />
I. Votar e ser votado, para qualquer cargo oferecido pela entidade,<br />
respeitando-se as exceções contidas no Estatuto;<br />
II. Participar das Assembleias Gerais, discutir, apresentar propostas e<br />
votar matéria constante na ordem do dia;<br />
III. Ter acesso às dependências da <strong>APPMBA</strong> e participar de atividades<br />
sociais;<br />
IV. Receber da <strong>APPMBA</strong> carteira de identidade social, que também será<br />
fornecida aos seus dependentes;<br />
V. Propor a admissão de novos sócios;<br />
VI. Requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos do art. 55,<br />
III, c, deste Estatuto;<br />
VII. Recorrer à Assembleia Geral, das decisões dos Conselhos, quando se<br />
sentir prejudicado, bem como denunciar à administração da <strong>APPMBA</strong><br />
as irregularidades porventura existentes;<br />
VIII. Gozar de orientação e assistência jurídicas;<br />
IX. Auxilio funeral.<br />
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Parágrafo único. O viúvo ou viúva do sócio falecido (a) usufruirá dos direitos<br />
sociais que a ele (a) era conferido, observando os casos contidos neste estatuto,<br />
e permanecerá pagando as mensalidades da entidade, mediante solicitação de<br />
ingresso no quadro social.<br />
Art. 24º. Ao associado constante no art.9, incisos I, II, III e VII, é conferido o direito de<br />
inscrever dependentes junto a <strong>APPMBA</strong>, que poderão ser:<br />
Art. 25º. São deveres dos associados:<br />
I. Cônjuge ou companheiro;<br />
II. Filhos solteiros menores de 18 anos;<br />
III. Filhos com deficiência devidamente comprovada<br />
IV. Genitores, caso o associado não tenha outros dependentes.<br />
I. Conhecer e fazer cumprir este Estatuto e os regimentos da <strong>APPMBA</strong>;<br />
II. Acatar e cumprir as deliberações dos conselhos da <strong>APPMBA</strong>, tendo<br />
em vista o cunho democrático das mesmas;<br />
III. Denunciar por escrito aos conselhos, quaisquer irregularidades<br />
perpetradas por seus respectivos membros;<br />
IV. Respeitar os membros dos conselhos no exercício de suas funções;<br />
V. Zelar pelo patrimônio moral e material da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VI. Pagar as taxas e demais contribuições e/ou indenizar a <strong>APPMBA</strong><br />
pelos prejuízos a ela causados;<br />
VII. Destinar à <strong>APPMBA</strong> 20 % (vinte por cento) do valor recebido em<br />
ações indenizatórias, quando utilizar-se do serviço jurídico oferecido<br />
pela instituição nas causas extras;<br />
VIII. Prestar informações, quando solicitadas pelos conselhos da <strong>APPMBA</strong>;<br />
IX. Informar à Secretária da <strong>APPMBA</strong> qualquer alteração em sua ficha<br />
cadastral;<br />
X. Apresentar sua identidade social ao adentrar nas dependências da<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
XI. Declarar por escrito a lista de seus dependentes;<br />
XII. Evitar que pessoas moralmente suspeitas, ou de comportamento<br />
incompatível com a dignidade e as finalidades da <strong>APPMBA</strong>,<br />
participem de quaisquer de suas atividades.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS PENALIDADES<br />
Art. 26º. O associado que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto, bem como<br />
qualquer norma regulamentar da instituição, ficará sujeito às seguintes penalidades:<br />
I. Advertência;<br />
II. Suspensão;<br />
III. Demissão.<br />
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pelo<br />
Conselho Administrativo, proporcionalmente à falta cometida, após<br />
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procedimento regular instaurado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho<br />
Fiscal, quando lhe competir a apuração da falta.<br />
Art. 27º. A pena de advertência consistirá em admoestação verbal ou por escrito, a<br />
critério do órgão competente.<br />
Art. 28º. A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
Art. 29º. As penalidades de suspensão e exclusão somente serão aplicadas após<br />
apuração de falta cometida através de sindicância regular, assegurando-se ao associado<br />
o amplo direto de defesa.<br />
Parágrafo Único. Caberá à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal, a<br />
Constituição da comissão de sindicância.<br />
Art. 30º. Aumentar-se-á em 2/3 (dois terços) a pena aplicada, no caso de ter sido a falta<br />
cometida por Diretor da <strong>APPMBA</strong>, no exercício de suas funções.<br />
Art. 31º. Durante o cumprimento da pena de suspensão, o associado ou diretor ficará<br />
privado de todos os direitos estatutários, salvos os assistenciais, não exonerando-se,<br />
todavia, do pleno cumprimento de seus deveres sociais, inclusive o de pagamento das<br />
mensalidades.<br />
Seção I<br />
DA ADVERTÊNCIA<br />
Art. 32º. A pena de advertência será aplicada ao associado que:<br />
I. Faltar com bons princípios de educação em relação à <strong>APPMBA</strong> ou a<br />
qualquer pessoa que se encontre nas suas dependências;<br />
II. Permitir ou facilitar o ingresso de pessoa de má-fé ou indignas nas<br />
dependências da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Seção II<br />
DA SUSPENSÃO<br />
Art. 33º. A pena de suspensão será aplicada ao associado que:<br />
I. Perturbar ou impedir as atividades da <strong>APPMBA</strong>, interna ou<br />
externamente;<br />
II. Praticar atos que resultem ou possam causar prejuízos morais à<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
III. For reincidente na pena de advertência, em período igual ou inferior a<br />
12 (doze) meses;<br />
IV. Recusar-se a acatar as decisões proferidas pelos conselhos da<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
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V. Agredir física ou moralmente os membros dos conselhos, assim como<br />
os funcionários civis, que estejam no desempenho de suas funções na<br />
<strong>APPMBA</strong>.<br />
Seção III<br />
DA DEMISSÃO<br />
Art. 34º. A pena de demissão será aplicada ao associado que:<br />
I. For reincidente na pena de suspensão;<br />
II. Desfalcar os cofres da <strong>APPMBA</strong> ou de outra maneira trouxer prejuízo<br />
patrimoniais à entidade de forma intencional;<br />
III. Denegrir a imagem da <strong>APPMBA</strong>;<br />
IV. Incitar a saída de outros associados do quadro social da <strong>APPMBA</strong>;<br />
V. Usar de má-fé, obtiver ou tentar obter para si ou para outrem<br />
benefícios indevidos, em prejuízo da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VI. Manifestar-se em público, verbalmente ou por escrito, de forma<br />
ofensiva à <strong>APPMBA</strong> ou de forma contrária aos seus interesses;<br />
VII. Recusar-se a cumprir as penalidades impostas e deixar de ressarcir, no<br />
prazo fixado pelos conselhos, os prejuízos causados à <strong>APPMBA</strong>;<br />
VIII. Apresentar documentação falsa, a fim de obter vantagem indevida<br />
junto à administração da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 35º. O associado atingido por quaisquer das punições previstas no artigo 26 poderá<br />
recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão.<br />
Parágrafo Único. Compete aos Conselhos Administrativo e Fiscal conhecer e<br />
julgar o recurso oferecido contra a decisão de comissão de sindicância, o que<br />
ocorrerá em reunião convocada exclusivamente para esse fim, cabendo ao<br />
Presidente do Conselho Administrativo, se for o caso, o voto de desempate.<br />
Art. 36º. O associado insatisfeito com a decisão dos conselhos poderá, no prazo do<br />
artigo anterior, recorrer à Assembleia Geral, sendo o recurso apreciado após instruído<br />
pela Diretoria com o parecer do Conselho Fiscal, em reunião de Assembleia Geral,<br />
ordinária ou extraordinária.<br />
Parágrafo Único. A decisão da Assembleia Geral somente poderá manter,<br />
atenuar ou desconstituir a punição imposta ao associado.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS<br />
Art. 37º. São contribuições dos associados:<br />
I. Taxa de admissão;<br />
II. Taxa de readmissão;<br />
III. Mensalidade.<br />
13
Art. 38º. A taxa de admissão terá seu valor correspondente a uma mensalidade da<br />
<strong>APPMBA</strong>, ao tempo do respectivo pedido de admissão.<br />
Parágrafo Único. Aplica-se à taxa de readmissão, o valor estipulado para a<br />
taxa de admissão.<br />
Art. 39º. A diretoria, a seu critério, poderá realizar campanhas de admissão e<br />
readmissão de sócios sem o pagamento das respectivas taxas, sem prejuízo, entretanto,<br />
da mensalidade.<br />
Parágrafo Único. A campanha a que se refere o caput deste artigo não poderá<br />
exceder ao período de 03 (três) meses ao ano administrativo, em decisão<br />
decorrente da maioria dos seus membros.<br />
Art. 40º. A mensalidade é a contribuição mensal obrigatória, fixada no valor<br />
correspondente a 7% (sete por cento) do soldo do soldado para os associados constantes<br />
no art.9, incisos I, II, III e VII.<br />
Parágrafo Único. Para o sócio disposto no art.9, inciso IV, a mensalidade<br />
corresponde a 70% (setenta por cento) do valor fixado para as categorias de<br />
sócios de que trata o caput deste artigo.<br />
TÍTULO III<br />
DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS<br />
CAPITULO I<br />
DA ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIAS JURÍDICAS<br />
Art. 41º. Terão direito a assistência jurídica, relativa a este Estatuto, os associados que<br />
apresentarem situação regular frente às suas obrigações sociais, observando-se o<br />
seguinte:<br />
Parágrafo 1º. A assistência jurídica será dada exclusivamente à pessoa do<br />
sócio.<br />
Parágrafo 2º. Os sócios civis das categorias previstas nos incisos IV, V e VI,<br />
do art.9, não terão direito a assistência jurídica gratuita.<br />
Art. 42º. Não será prestada assistência jurídica:<br />
I. Em litígios entre associados;<br />
II. Aos associados que tenham sido excluídos da Polícia Militar do<br />
Estado da Bahia, exceto as que versarem sobre reintegração na função.<br />
Art. 43º. A <strong>APPMBA</strong> não se responsabilizará por despesas de honorários advocatícios<br />
assumidos pelo associado em contrato firmado com advogado sem a prévia autorização<br />
do Presidente do Conselho Administrativo.<br />
14
Art. 44º. É garantido ao associado à assistência jurídica, sem prejuízo de outros casos,<br />
nas questões de direito de família, de exclusão arbitrária dos quadros da Polícia Militar<br />
e nas Ações Criminais cujo fato tenha ligação com o exercício da função do associado<br />
acusado.<br />
Art. 45º. Nos processos criminais, em havendo arbitramento de fiança para a<br />
consecução da liberdade provisória do associado, poderá a <strong>APPMBA</strong>, mediante<br />
aprovação prévia de Conselho Financeiro através de parecer, efetuar o pagamento do<br />
referido valor.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO AUXÍLIO FUNERAL<br />
Art. 46º. O auxílio-funeral, a ser prestado pela <strong>APPMBA</strong>, traduzir-se-á no montante de<br />
até 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do óbito do associado.<br />
Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo poderá ser oferecido sob a<br />
forma de convênio com seguradora ou a critério da APPM-BA.<br />
Art. 47º. Terá direito ao auxílio-funeral todo associado que, em período superior a<br />
06(seis) meses, esteja inscrito no quatro social da <strong>APPMBA</strong> e goze de situação regular<br />
frente às contribuições em favor da entidade, observando-se as exceções contidas neste<br />
Estatuto.<br />
Art. 48º. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser instruído com a Certidão de<br />
Óbito do associado falecido e da nota fiscal da funerária.<br />
Parágrafo Único. Os dependentes terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte<br />
dias)para solicitar o benefício conforme artigo 46deste Estatuto.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS BENEFÍCIOS<br />
Art. 49º. O auxílio prestado pela <strong>APPMBA</strong> será concedido nas seguintes modalidades:<br />
I. Não reembolsável – Doação<br />
II. Reembolsável – Averbação<br />
III. Mista – Doação/averbação<br />
Parágrafo 1º. É vedada a concessão de auxílio não reembolsável a pessoa<br />
física ou jurídica que almeje o aperfeiçoamento de negócio com fins lucrativos.<br />
Parágrafo 2°. É vedada a concessão de auxílio financeiro para o<br />
desenvolvimento de atividades, seja qual for a sua natureza.<br />
15
TÍTULO IV<br />
DA ADMINISTRAÇÃO<br />
Art. 50º. A Administração da <strong>APPMBA</strong> será exercida pelos seguintes órgãos, eleitos<br />
por um período de 04 (quatros) anos:<br />
I. Assembleia Geral;<br />
II.<br />
III.<br />
Conselho Administrativo;<br />
Conselho Fiscal.<br />
Parágrafo único. Aos presidentes dos órgãos previstos nos incisos anteriores,<br />
se imputa a responsabilidade pelos negócios firmados entre o seu respectivo<br />
órgão e as entidades públicas ou privadas.<br />
CAPÍTULO I<br />
DA ASSEMBLEIA GERAL<br />
Art. 51º. A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, só tendo acima de si Deus,<br />
a Lei e seus direitos, e será constituída de todos os associados que estejam em pleno<br />
gozo de seus direitos sociais.<br />
Parágrafo 1º. As decisões de Assembleia Geral serão tomadas por maioria<br />
simples dos votos.<br />
Parágrafo 2º. Para esses fins, considera-se em pleno gozo de seus direitos, o<br />
sócio que:<br />
I. Esteja com o pagamento em dia de suas mensalidades sociais;<br />
II. Não esteja sofrendo penalidade social;<br />
III. Tenha assinado o livro de presença.<br />
Art. 52º. A Assembleia Geral só poderá ser convocada por intermédio da imprensa 08<br />
(oito) dias antes da reunião, não podendo funcionar com número inferior a 80 sócios; se<br />
não houver número para a primeira reunião, far-se-á, para meia hora depois,<br />
independentemente do número de associados presentes, uma segunda convocação,<br />
sendo disto lavrado ata.<br />
Parágrafo 1º. Em qualquer dos dois casos, porém, para que a Assembleia<br />
possa funcionar, é necessário que, dos presentes, 2/3 (dois terços) sejam<br />
associados.<br />
Parágrafo 2º. É expressamente proibido deliberar em Assembleia Geral sobre<br />
assuntos que venham comprometer o patrimônio social da <strong>APPMBA</strong>.<br />
16
Art. 53º. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de:<br />
I. Presidente;<br />
II. Secretário;<br />
III. Relator;<br />
IV. Suplentes, em número de 02 (dois).<br />
Parágrafo 1º. Os membros da Assembleia Geral obedecerão ao parágrafo<br />
único do art. 101, deste Estatuto.<br />
Parágrafo 2º. Os suplentes somente poderão substituir, quando houver<br />
necessidade, o Secretário ou o Relator.<br />
Art. 54º. Os pedidos para a convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos, por<br />
escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral e deles constarão sempre a sua<br />
fundamentação estatutária e as razões que os motivaram.<br />
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá fazer-se<br />
acompanhado da firma reconhecida do solicitante.<br />
Art. 55º. A Assembleia Geral será convocada:<br />
I. Para tomar conhecimento do movimento financeiro ou social.<br />
II. Tratar de assunto de interesse da Associação;<br />
III. Por solicitação:<br />
a) Do Presidente do Conselho Administrativo;<br />
b) Do Presidente da Comissão Fiscal;<br />
c) De 1/5 (um quinto) dos associados.<br />
Parágrafo 1º. No caso da alínea c, deste artigo, o Presidente da Assembleia, de<br />
posse da solicitação, mandará verificar se os nomes dos solicitantes constam no<br />
quadro social, caso constem, dentro de 08 (oito) dias fará público o edital de<br />
convocação no diário oficial e em jornais de grande circulação.<br />
Parágrafo 2º. Quando a Assembleia Geral for convocada na forma prevista na<br />
alínea c, deste artigo, só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 2/3<br />
(dois terços) dos solicitantes.<br />
Parágrafo 3º. Excepcionalmente, poderá a Assembleia Geral reunir-se sem a<br />
observância do prazo previsto no artigo 52º, caput.<br />
Art. 56º. Compete privativamente à Assembleia Geral:<br />
I. Eleger e destituir os seus administradores;<br />
II. Aprovar as contas e o balanço anual;<br />
III. Regulamentar e detalhar as diretrizes contidas no Estatuto;<br />
IV. Propor a alteração parcial ou total do Estatuto;<br />
17
V. Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo<br />
providencias úteis à <strong>APPMBA</strong>;<br />
VI. Responsabilizar ao Conselho Administrativo pelos atos contrários aos<br />
preceitos deste Estatuto;<br />
VII. Conceder os títulos propostos pelos Conselhos Administrativo e<br />
Fiscal.<br />
Parágrafo 1º. Quando houver balanços ou contas que não tenham sido<br />
unanimemente aprovados pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deverá ser<br />
convocada para tomar conhecimento das mesmas, somente podendo aproválas,<br />
entretanto, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes,<br />
observadas as exigências do artigo 52º, parágrafo 1º, deste Estatuto.<br />
Parágrafo 2º. Para deliberar a respeito da reforma do Estatuto Social e<br />
destituição dos administradores, é exigido o voto concordante de 2/3 (dois<br />
terços) dos sócios presentes à Assembleia Geral, não podendo ela deliberar em<br />
1ª convocação sem a maioria absoluta dos sócios ou com menos de 1/3 (um<br />
terço) nas convocações seguintes.<br />
Art. 57º. As sessões da Assembleia Geral serão assim classificadas:<br />
I. Magnas;<br />
II. Ordinárias;<br />
III. Extraordinárias;<br />
IV. Especiais.<br />
Art. 58º. A sessão magna será realizada sem a exigência do número mínimo de<br />
associados, a 15 de outubro de cada ano, para:<br />
I. Comemoração do aniversário de fundação da Associação, com missa<br />
em louvor a São Jorge;<br />
II. Leitura do relatório sumário das atividades da Associação, no<br />
exercício anterior, pelo Presidente do Conselho Administrativo;<br />
III. Dar posse aos eleitos se for o caso.<br />
Art. 59º. A sessão ordinária será realizada:<br />
I. Anualmente, no último dia útil do mês de março, para aprovação do<br />
balanço Geral e do relatório do Presidente do Conselho<br />
Administrativo;<br />
II. Quadrienalmente, no segundo domingo de setembro, para eleger a<br />
nova Diretoria da Associação para o mandato seguinte.<br />
Art. 60º. A sessão extraordinária será instaurada para a discussão de assuntos diversos,<br />
da competência da Assembleia Geral, com pedido de solicitação regulado no art. 55, III,<br />
deste Estatuto.<br />
Art. 61º. A sessão especial se destina à comemoração de data cívica e homenagear<br />
àqueles que tenham prestado relevantes serviços à <strong>APPMBA</strong> ou à classe que ela<br />
congrega.<br />
18
Art. 62º. Os trabalhos da Assembleia Geral terão início depois de declarado aberta a<br />
sessão pelo presidente da mesa.<br />
Parágrafo 1º. As atas das sessões da Assembleia Geral serão lavradas pelo<br />
Secretário e lidas pelo Relator.<br />
Parágrafo 2º. O Relator fará o rascunho de toda a matéria discutida na<br />
reunião, lavrando a respectiva ata imediatamente, a fim de ser discutida e<br />
aprovada, se for o caso, na sessão seguinte.<br />
Art. 63º. O Presidente da Assembleia Geral será substituído, na ocorrência de algum<br />
impedimento, sucessivamente, pelos demais membros da mesa.<br />
Art. 64º. A votação na Assembleia Geral será aberta, salvo decisão em contrário da<br />
mesa ou a requerimento do plenário, indicando que seja ela por escrutínio secreto.<br />
Parágrafo 1º – Quando determinada proposta for submetida à apreciação, e<br />
não havendo discussão, considerar-se-á ela aprovada por unanimidade.<br />
Parágrafo 2º – O Presidente só votará nos casos em que se fizer necessário o<br />
desempate de votação.<br />
Art. 65º. Ao Presidente da Assembleia Geral, em sessão ordinária ou extraordinária,<br />
compete:<br />
I. Dirigir os trabalhos da sessão com equilíbrio, mantendo a ordem nas<br />
discussões, na forma deste Estatuto;<br />
II. Expor e orientar os assuntos em pauta;<br />
III. Conceder a palavra solicitada, na forma regimental, não podendo fazer<br />
uso da mesma o orador, além de 03 (três) minutos, salvo quando se<br />
tratar de autor de uma preposição, caso que lhe será concedido tempo<br />
superior a 03 (três) minutos;<br />
IV. Não tolerar ofensas nos debates, nem discussão paralela;<br />
V. Cassar a palavra daqueles que injuriarem ou desrespeitarem a<br />
Assembleia Geral, convidando-os a se retirarem em caso de<br />
insistência;<br />
VI. Suspender a sessão para manter a ordem, quando por outros meios não<br />
seja possível;<br />
VII. Dirigir, esclarecer e encaminhar as votações;<br />
VIII. Não permitir que um associado fale mais de uma vez sobre a mesma<br />
matéria;<br />
IX. Não permitir que se discuta matéria vencida;<br />
X. Não permitir a intromissão de assuntos estranhos à discussão;<br />
XI. Nomear Secretário ad-hoc no caso de falta ou impedimento de titular;<br />
XII. Nomear comissão para executar qualquer medida tomada ou não pela<br />
Assembleia Geral.<br />
XIII. Comunicar ao Secretário, quando não puder comparecer à sessão;<br />
XIV. Assinar as atas com o Secretário e o Relator, rubricar os livros, assinar<br />
e exarar os papéis que lhe forem afetos;<br />
19
XV.<br />
XVI.<br />
XVII.<br />
Não permitir o acesso, à Assembleia Geral, daqueles que estejam em<br />
trajes julgados inadequados ou com sinais evidentes de embriaguez;<br />
Dar posse aos eleitos, observando o que rege este Estatuto;<br />
Não permitir a presença e a participação de estranhos ou exassociados<br />
no plenário da Assembleia Geral.<br />
Parágrafo Único. Os associados, durante a reunião de Assembleia Geral,<br />
deverão oferecer, entre si, tratamento condigno e respeitoso.<br />
Art. 66º. Compete ao Secretário substituir o Presidente na sua falta ou na ocorrência de<br />
impedimentos.<br />
Art. 67º. São atribuições do Secretário:<br />
I. Ler, em sessão, todo o expediente e a ata da sessão anterior;<br />
II. Comunicar, por oficio, ao Presidente do Conselho Administrativo,<br />
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as decisões da Assembleia Geral<br />
para a devida execução;<br />
III. Oficiar, depois de empossada a nova Diretoria, às autoridades, casas<br />
bancárias e a quem mais interessar, comunicando-lhes quem são os<br />
novos dirigentes da Associação;<br />
IV. Convocar, por ordem do Presidente, a Assembleia Geral.<br />
Art. 68º. São atribuições do Relator:<br />
I. Redigir, com clareza e minúcia, as atas das sessões e registrá-las no<br />
livro competente e em cartório, quando se fizer;<br />
II. Proceder à chamada dos sócios, verificar o nome dos presentes e<br />
anotar as apurações dos votos nas decisões da Assembleia;<br />
III. Substituir o Presidente, quando não o possa o Secretário da<br />
Assembleia Geral.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO<br />
Art. 69º. O Conselho Administrativo é o órgão executivo da <strong>APPMBA</strong>, cabendo-lhe<br />
formular políticas e estratégias, deliberar e orientar as ações desta associação. São<br />
atribuições deste órgão:<br />
I. Administrar todos os bens da Associação, cumprindo e fazendo<br />
cumprir as disposições deste Estatuto;<br />
II. Criar e extinguir regionais;<br />
III. Dirigir o movimento financeiro da Associação;<br />
IV. Praticar, ad referendum da Assembleia Geral, atos da competência<br />
dela, cuja solução seja urgente, desde que não importe em alienação<br />
ou hipoteca dos bens da Associação, respeitada as disposições deste<br />
Estatuto;<br />
V. Realizar operações de crédito das quais possam resultar vantagens<br />
para os cofres da Associação, após aprovação dos Conselhos;<br />
20
VI. Admitir e demitir sócios;<br />
VII. Zelar pelo patrimônio da Associação;<br />
VIII. Proteger os direitos dos sócios;<br />
IX. Prestar contas à Assembleia Geral anualmente;<br />
X. Organizar, anualmente, o orçamento da Associação, submetendo-o a<br />
aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho<br />
Fiscal;<br />
XI. Aplicar as penalidades, nos termos deste Estatuto.<br />
XII. Afixar, mensalmente, em quadro mural situado na Associação, em<br />
local de fácil acesso, os respectivos balancetes para conhecimento dos<br />
associados;<br />
XIII. Mandar celebrar uma missa em 15 de outubro de cada ano, data da<br />
fundação da Associação, em louvor a São Jorge, e em memória dos<br />
associados falecidos;<br />
XIV. Reunir-se ordinariamente, quantas vezes forem necessárias;<br />
XV. Propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto e outras medidas<br />
cujas soluções estejam acima de sua alçada;<br />
XVI. Contratar e dispensar cirurgião-dentista, médico e advogado, a fim de<br />
dar cumprimento ao disposto no artigo 6º, bem como outros<br />
funcionários de que a Associação venha necessitar.<br />
XVII. Acompanhar as movimentações e questões classistas dos militares<br />
estaduais e demais associados no Estado da Bahia e no Brasil,<br />
adotando medidas a favor da classe junto aos órgãos e autoridades<br />
competentes;<br />
XVIII. Deliberar, ouvindo o Conselho Fiscal, sobre alienar, permutar e/ou<br />
adquirir bens móveis e imóveis, visando a valorização do patrimônio,<br />
assim como criar e promover inversões de fundos, para obtenção de<br />
rendas mediante aprovação em assembleia geral.<br />
Parágrafo 1º – É defeso ao conselho Administrativo alienar ou hipotecar bens<br />
da Associação, sem prévia autorização da Assembleia Geral.<br />
Parágrafo 2º – Não se enquadra no parágrafo anterior os bens imóveis doados<br />
à Associação, com a condição expressa de venda, para que o produto seja<br />
empregado em finalidade especifica.<br />
Parágrafo 3º –Os bens móveis em depreciação poderão ser alienados ou<br />
trocados para a aquisição de novos modelos, a critério da Diretoria.<br />
Art. 70º. As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas por memorando,<br />
no qual constarão dia, local e horário, que deverá ser entregue aos conselheiros 72<br />
(setenta e duas) horas antes de sua realização, entretanto, o acontecimento da reunião<br />
dependerá da presença da maioria dos membros do conselho.<br />
Parágrafo Único. Tudo o que ocorrer na sessão será imediatamente constado<br />
em ata.<br />
Art. 71º. As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por aprovação da<br />
maioria dos presentes em votação aberta ou por escrutínio secreto.<br />
21
Parágrafo Único. O presidente terá apenas o voto de desempate.<br />
Art. 72º. A <strong>APPMBA</strong> não se responsabilizará por despesas advocatícias, hospitalares,<br />
farmacêuticas ou de qualquer natureza, contraídas por associados sem a prévia<br />
aprovação do Presidente do Conselho Administrativo.<br />
Art. 73º. O conselho Administrativo se reunirá mensalmente em dia marcado pelo<br />
Presidente e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário;<br />
Art. 74º. Compõem o Conselho Administrativo:<br />
I. Presidente;<br />
II. Vice-Presidente;<br />
III. Secretário Geral;<br />
IV. Diretoria de Patrimônio;<br />
V. Diretoria Social;<br />
VI. Diretoria de Esportes, Cultura e Lazer;<br />
VII. Tesoureiro;<br />
VIII. Diretoria das Regionais;<br />
IX. 1º e 2º Suplentes.<br />
Parágrafo Único. Os suplentes do Conselho Administrativo assumirão o<br />
cargo que for declarado vago, não podendo, entretanto, substituir o Vice-<br />
Presidente e o Presidente.<br />
Seção I<br />
DO PRESIDENTE<br />
Art. 75º. É dever do Presidente do Conselho Administrativo:<br />
I. Representar a <strong>APPMBA</strong>, ativa e passivamente, judicial e<br />
extrajudicialmente;<br />
II. Zelar pelo exercício regular dos seus órgãos e de seus membros, nos<br />
termos estabelecidos no Estatuto;<br />
III. Convocar e presidir as reuniões da diretoria, proferindo o voto de<br />
desempate;<br />
IV. Suspender das funções qualquer auxiliar ou diretor que venha a<br />
dilapidar a renda ou difamar a <strong>APPMBA</strong>, observadas as exceções<br />
contidas neste Estatuto;<br />
V. Convocar, conjuntamente com o Secretário Geral, a reunião da<br />
diretoria;<br />
VI. Rubricar todos os livros de ata da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VII. Efetuar pagamento conjuntamente com o Tesoureiro;<br />
VIII. Autorizar as despesas e seus respectivos pagamentos;<br />
IX. Assinar os contratos aprovados pelo Conselho Fiscal;<br />
X. Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, relatórios sobre os<br />
movimentos sociais e balancete mensal, enviando-os aos demais<br />
Presidentes dos Conselhos;<br />
22
XI.<br />
XII.<br />
XIII.<br />
XIV.<br />
XV.<br />
XVI.<br />
Prestar à diretoria todos os esclarecimentos por ela solicitados;<br />
Executar ou fazer executar as decisões da Assembleia Geral ou do<br />
Conselho Administrativo;<br />
Admitir e demitir os funcionários;<br />
Autorizar despesas extraordinárias, obedecidas as prescrições deste<br />
Estatuto;<br />
Recorrer à Assembleia Geral, quando discordar de parecer do<br />
Conselho Fiscal;<br />
Nomear comissões necessárias ao exercício de qualquer atividade<br />
social;<br />
XVII. Suspender associados dos direitos sociais por período de até 180<br />
(cento e oitenta) dias, obedecendo ao Estatuto em vigor;<br />
XVIII. Promover um culto ecumênico em homenagem aos inativos, no dia 26<br />
de fevereiro de cada ano, na sede administrativa;<br />
XIX.<br />
XX.<br />
XXI.<br />
Nomear ou exonerar sócio do efetivo “A” para os cargos que, nos<br />
termos deste Estatuto, sejam de sua competência prover;<br />
Nomear e exonerar diretores de departamentos;<br />
Ajuizar eventuais ações coletivas e ações civis públicas sem a<br />
necessidade de realização de assembleia geral para deliberar.<br />
Parágrafo Único. O Presidente, em face de impedimento, é substituído pelos<br />
demais membros da diretoria, consoante a ordem prevista no art. 74º, deste<br />
Estatuto.<br />
Seção II<br />
DO VICE-PRESIDENTE<br />
Art. 76º. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo:<br />
I. Auxiliar o Presidente do Conselho Administrativo em suas atribuições<br />
e substituí-lo no seu impedimento;<br />
II. Colaborar permanentemente com o Presidente, participando de<br />
comissões e sugerindo medidas,a fim de melhor atingir as finalidades<br />
da <strong>APPMBA</strong>;<br />
III. Coordenar as comissões de festa ou representações levada a efeito<br />
pela <strong>APPMBA</strong>.<br />
Seção III<br />
DO SECRETÁRIO GERAL<br />
Art. 77º. Compete ao Secretário Geral:<br />
I. Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho<br />
Administrativo em suas faltas ou impedimentos;<br />
II. Organizar, superintender, distribuir e fiscalizar os serviços da<br />
Secretaria, disciplinando convenientemente quando necessário;<br />
III. Conduzir ao Presidente do Conselho Administrativo todo o<br />
expediente, especialmente temas para debates que exija deliberação da<br />
Diretoria;<br />
23
IV. Secretariar e proceder à leitura das atas da Diretoria;<br />
V. Supervisionar e assinar as correspondências internas da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VI. Redigir, quando autorizado pelo Presidente do Conselho<br />
Administrativo, os convites, editais e avisos referentes a Entidade.<br />
Seção IV<br />
DA DIRETORIA <strong>SOCIAL</strong> E DA MULHER<br />
Art. 78º. Compete à Diretoria Social e da Mulher:<br />
I. Superintender o Departamento de Assistência Social em todas as suas<br />
atividades;<br />
II. Visitar associados enfermos em hospitais, residências e locais<br />
congêneres;<br />
III. Sugerir a contratação de profissionais especializados na área em que se<br />
faça necessária;<br />
IV. Assinar documentos ou correspondências externas atinentes ao seu<br />
departamento com o Presidente do Conselho Administrativo;<br />
V. Prestar assistência aos associados nos casos urgentes, relatando as<br />
providências a serem tomadas;<br />
VI. Prestar à Diretoria todos os esclarecimentos sobre o atendimento na<br />
área social e remeter relatório mensal ao Presidente do Conselho<br />
Administrativo;<br />
VII. Passar ao seu cargo sucessor, na presença dos membros da Diretoria,<br />
os documentos que estiverem a seu cargo, em perfeita ordem e<br />
mediante recibo de quitação, tudo constando em ata.<br />
VIII. Identificar desajustes familiares, disfunções econômicas, sociais e<br />
culturais que possam interferir no estado de saúde do associado;<br />
IX. Buscar a prevenção e proteção dos associados, no que concerne aos<br />
aspectos socioeconômicos e culturais que possam vir a desencadear<br />
um processo mórbido;<br />
X. Diagnosticar e tratar problemas sociais que possam impedir os<br />
associados de atingirem um nível satisfatório de saúde;<br />
XI. Mobilizar recursos disponíveis para que sejam devidamente utilizados<br />
e possam gerar benefícios necessários ao associado;<br />
XII. Atuar junto às diversas entidades assistenciais, para identificação das<br />
características comunitárias, elaborando um perfil social dos<br />
associados;<br />
XIII. Desenvolver atividades sociais que envolvam à família do associado,<br />
alcançando, assim, as viúvas, órfãos e pensionistas;<br />
XIV. Desenvolver atividades educativas e utilizar a motivação para que o<br />
associado assuma sua própria saúde, sendo seu fim promocional e<br />
educativo;<br />
XV. Desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a<br />
recuperação da saúde do associado residente nos diversos municípios<br />
da Bahia, ocupando-se das implicações sociais, culturais, econômicas e<br />
emocionais, que influem diretamente na saúde ou que possam<br />
desencadear ou agravar enfermidades, através da mobilização e<br />
desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais, alcançando,<br />
assim, os associados da reserva e reforma;<br />
24
XVI.<br />
XVII.<br />
XVIII.<br />
Participar de programas de ensino para alunos de medicina,<br />
enfermagem e outros, transmitindo conhecimentos pertinentes ao<br />
serviço social;<br />
Proporcionar estágios a alunos de serviço social, dentro da Instituição,<br />
na aprendizagem da prática profissional;<br />
Proceder entrevistas para investigação, diagnóstico e intervenção<br />
psicossocial nos casos encaminhados pela Diretoria Executiva ou por<br />
qualquer elemento de equipe multiprofissional ou de associados que<br />
compareçam espontaneamente a Diretoria Social e da Mulher.<br />
Seção V<br />
DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTOS<br />
Art. 79º. Compete à Diretoria de Patrimônio e Suprimentos:<br />
I. Superintender e controlar os bens móveis, imóveis e semoventes da<br />
<strong>APPMBA</strong>, fiscalizando sua conservação e comunicando ao Presidente<br />
do Conselho Administrativo as ocorrências que verificar;<br />
II. Registrar em livro próprio os bens móveis, imóveis e semoventes,<br />
fazendo constar as datas de aquisição, preço de custo, origem e<br />
destino;<br />
III. Supervisionar as dependências da entidade, cuidando de sua<br />
conservação;<br />
IV. Elaborar relatórios do seu setor, no fim de cada exercício financeiro,<br />
para constar no balancete do Conselho Administrativo, devidamente<br />
atualizado, no que se refere ao valor e desvalorização do bem;<br />
V. Propor reformas, reparos e instalações, fiscalizando o uso de materiais<br />
de consumo;<br />
VI. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, os<br />
recibos de quitação, tudo constando em ata.<br />
Parágrafo Único. Os bens móveis, imóveis e semoventes não poderão ser<br />
alienados, hipotecados ou gravados de qualquer modo sem o parecer do<br />
Conselho Fiscal.<br />
Seção VI<br />
DA DIRETORIA DE ESPORTES, CULTURA E LAZER:<br />
Art. 80º. Compete à Diretoria de Esportes, Cultura e Lazer:<br />
I. Promover atividades esportivas entre o sócio e os seus dependentes;<br />
II. Organizar e manter sob sua guarda a biblioteca e a sala de troféus;<br />
III. Elaborar com a comissão o calendário anual de eventos esportivos,<br />
submetendo-o à aprovação da Diretoria;<br />
IV. Promover e dirigir simpósios, conferências, reuniões artísticas,<br />
literárias e teatrais, bem como outros eventos de natureza cultural;<br />
V. Solicitar contratação de pessoal competente para seu departamento;<br />
25
VI.<br />
VII.<br />
Estimular a prática de esportes entre os associados;<br />
Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, os<br />
documentos que estiverem a seu cargo, em perfeita ordem e mediante<br />
recibo de quitação, tudo constando em ata.<br />
Art. 81º. Compete ao Tesoureiro:<br />
Seção VII<br />
DO TESOUREIRO<br />
I. Receber as importâncias ou valores resultantes das mensalidades, dos<br />
abonos, depósitos, calções, subvenções, etc., destinados a <strong>APPMBA</strong>;<br />
II. Ter, sob sua responsabilidade, os livros exigidos por lei devidamente<br />
revestidos das formalidades legais;<br />
III. Ter, sob sua guarda, os títulos e demais documentos que represente<br />
valores pertencentes a <strong>APPMBA</strong>;<br />
IV. Responder pelo dinheiro e outros valores sob-responsabilidade do<br />
departamento financeiro;<br />
V. Assinar, com o Presidente, os cheques, balancetes, balanços e demais<br />
documentos que forem necessários;<br />
VI. Manter rigorosamente em dia o movimento financeiro da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VII. Verificar a legitimidade das ordens de pagamento.<br />
Parágrafo Único. O Tesoureiro será responsável pelo desvio de dinheiro,<br />
títulos e demais documentos a ele confiados, podendo, a juízo do Conselho<br />
Administrativo, ser responsabilizado civil e criminalmente.<br />
Seção VIII<br />
DA DIRETORIA DAS REGIONAIS E DAS REGIONAIS<br />
Art. 82º. Compete ao Conselho Administrativo a criação de Regionais.<br />
Parágrafo 1º.A APPM-BA poderá articular suas ações em uma determinada<br />
região, como objetivo de descentralização, representação, desenvolvimento e<br />
administração das peculiaridades regionais,especialmente havendo criação de<br />
Batalhões ou de Companhias Independentes na área de atuação da entidade;<br />
Parágrafo 2º.A sede das Diretorias Regionais será no município sede do<br />
Batalhão ou das Companhias Independentes Operacionais dos municípios<br />
pertencentes à região de abrangência da associação, não podendo haver mais de<br />
uma Diretoria no município.<br />
Parágrafo 3º.As Regionais terão a titulo de repasse o valor de 80% (oitenta<br />
por cento) referente ao número de associados devidamente registrado nas suas<br />
respectivas regionais.<br />
Art. 83º. Aplica-se às Regionais o presente Estatuto e demais regulamentos e<br />
regimentos da <strong>APPMBA</strong>.<br />
26
Parágrafo Único. É vedado à Regional elaborar Estatuto, emblemas e<br />
bandeiras próprios, devendo adotar os oficias da <strong>APPMBA</strong>, acrescentando tão<br />
somente o nome da Regional local.<br />
Art. 84º. Compõem a Regional:<br />
I. Diretor Executivo Regional;<br />
Parágrafo 1º. O Diretor Executivo Regional poderá indicar, para designação e<br />
nomeação pelo Presidente da Entidade, até 04 (quatro) auxiliares para cargos<br />
ou funções na Diretoria de sua Regional,observando-se diretrizes estatutárias.<br />
Parágrafo 2º. As atribuições e competências dos membros das Diretorias<br />
Regionais serão reguladas por Regimento Interno, aprovado pela Diretoria e<br />
Conselhos, reunidos conjuntamente, em caso de inexistência de regimento<br />
deverá atender às previsões estatutárias.<br />
Parágrafo 3º. O Regimento Interno de que trata o artigo anterior, será proposto<br />
pelas respectivas diretorias, observado, no que couber e forem plausíveis, os<br />
seguintes aspectos:<br />
I. As condições socioeconômicas e culturais da microrregião;<br />
II. As dependências físicas pertencentes e/ou que estejam sobresponsabilidade<br />
da Associação, integrando seu patrimônio.<br />
Art. 85º. As eleições para as Diretorias Regionais serão realizadas simultaneamente<br />
com a Sede da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 86º. Os bens adquiridos pelas Regionais ou a elas doados constituirão Patrimônio<br />
da Associação para todos os efeitos.<br />
Art. 87º. Compete aos Diretores Regionais:<br />
I. Registrar em livro próprio as verbas que receberem;<br />
II. Elaborar balancetes mensais e anuais;<br />
III. Manter rigorosamente atualizados os livros de ata e o livro de<br />
registros patrimoniais;<br />
IV. Encaminhar ao Presidente do Conselho Administrativo, até o 10º<br />
(décimo) dia de cada mês, o balancete mensal e encaminhar ao Diretor<br />
de Patrimônio a relação de material que for adquirido ou doado;<br />
V. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, os<br />
documentos que estiverem a seu cargo, em perfeita ordem e mediante<br />
recibo de quitação, tudo constando em ata.<br />
VI. O diretor Regional é responsável pela aplicação das verbas recebidas,<br />
respondendo, nos termos deste Estatuto, pelos atos que cometer.<br />
27
VII.<br />
VIII.<br />
IX.<br />
Prestar ao Conselho Administrativo todas as informações que forem<br />
solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros<br />
de sua Tesouraria;<br />
Elaborar a prestação de contas e compor a documentação necessária<br />
prevista;<br />
Apresentar a Diretoria Financeira, mensalmente, o balancete do mês<br />
anterior e,anualmente, o balanço e o demonstrativo de receitas e<br />
despesas.<br />
Parágrafo Único. O Diretor Executivo será responsável pelo desvio de<br />
dinheiro, títulos e demais documentos a ele confiados, podendo, a juízo do<br />
Conselho Administrativo, ser responsabilizado civil e criminalmente.<br />
Art. 88º. No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Diretor Regional, aplicarse-ão<br />
as mesmas regras, já constantes neste Estatuto, previstas para a Diretoria.<br />
Art. 89º. Todas as Regionais remeterão os relatórios mensais, trimestrais e anuais na<br />
forma determinada por este Estatuto.<br />
Parágrafo Único. As regionais não poderão, sem a devida aprovação da<br />
Diretoria Administrativa, fazer despesas acima do que represente sua dotação<br />
orçamentária mensal.<br />
Seção IX<br />
DOS DEPARTAMENTOS E DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS<br />
Art. 90º. São departamentos da <strong>APPMBA</strong>:<br />
Subseção I<br />
Disposição Geral<br />
I. Departamento Jurídico;<br />
II. Departamento Financeiro;<br />
III. Departamento de Recursos Humanos;<br />
IV. Departamento de Relações Públicas;<br />
V. Departamento de Interior;<br />
VI. Departamento de Marketing e Comunicação.<br />
Subseção II<br />
Do departamento jurídico<br />
Art. 91º. Compete ao Departamento Jurídico, com observância aos limites estabelecidos<br />
no contrato firmado entre a <strong>APPMBA</strong> e o advogado:<br />
I. Representar a <strong>APPMBA</strong> em causas cíveis e criminais;<br />
II. Defender os associados em causas cíveis e criminais, em primeira ou<br />
segunda instância;<br />
28
III.<br />
IV.<br />
Minutar contratos que a <strong>APPMBA</strong> porventura necessite celebrar com<br />
os seus associados ou empresas prestadoras de serviço;<br />
Nos demais casos previstos no contrato celebrado com o advogado.<br />
Art. 92º. Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:<br />
I. Superintender o Departamento Jurídico, respondendo pelo mesmo<br />
perante a Diretoria;<br />
II. Propor ao Presidente do Conselho Administrativo a contratação e<br />
dispensa de advogados;<br />
III. Assinar correspondência externa a seu Departamento, juntamente com<br />
o Presidente do Conselho Administrativo;<br />
IV. Assessorar o Diretor Financeiro nos contratos da <strong>APPMBA</strong> com seus<br />
fornecedores;<br />
V. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, os<br />
documentos que estiverem a seu cargo, em perfeita ordem e mediante<br />
recibo de quitação, tudo contando ata.<br />
VI. Auxiliar e encaminhar os sócios em suas reivindicações judiciais,<br />
extrajudiciais e administrativas;<br />
VII. Estabelecer convênios e contratos atualizados com Advogados e/ou<br />
escritórios de advocacia, para prestação de serviços aos sócios e à<br />
própria associação, com prévia aprovação do Presidente do Conselho<br />
Administrativo da associação;<br />
VIII. Assessorar o Presidente e a Diretoria Administrativa nas ações de<br />
caráter coletivo propostas pela associação;<br />
IX. Consultar o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral sobre o<br />
ajuizamento de ações de caráter coletivo e/ou individual;<br />
X. Responsabilizar-se pelo controle de processos judiciais dos sócios e da<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
XI. Realizar e coordenar análises jurídicas em documentações dos sócios<br />
e da associação;<br />
XII. Prestar consultas aos sócios e/ou encaminhá-los aos serviços<br />
advocatícios necessários;<br />
XIII. Fiscalizar e coordenar as atividades dos profissionais de direito que<br />
prestam serviços advocatícios à associação;<br />
XIV. Promover anualmente encontro de profissionais de direito da capital e<br />
interior,integrantes da <strong>APPMBA</strong>, para debater assuntos da atualidade<br />
e de interesses mútuos, a fim de possibilitara troca de informações.<br />
XV. Informar ao Presidente da <strong>APPMBA</strong> quanto às atividades da Diretoria<br />
Jurídica.<br />
Subseção III<br />
Do departamento financeiro<br />
Art. 93º. Compete ao Departamento Financeiro:<br />
29
I. Analisar, juntamente com o departamento jurídico e a comissão fiscal,<br />
os contratos com pessoas físicas e jurídicas;<br />
II. Fiscalizar todas as arrecadações e escriturações de todos os valores da<br />
<strong>APPMBA</strong>, dando visto em todos os documento da pasta;<br />
III. Apresentar ao Conselho Administrativo, tempestivamente, os<br />
balancetes mensais, trimestrais, bem como, anualmente, o balanço<br />
geral;<br />
IV. Verificar a legitimidade das ordens de pagamentos;<br />
V. Superintender os serviços da tesouraria, tendo sob sua guarda e<br />
responsabilidade todos os livros e documentos financeiros da<br />
<strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 94º. Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:<br />
I. Superintender e distribuir os serviços da tesouraria e tê-los sob sua<br />
guarda e responsabilidade;<br />
II. Responder pelo seu sucessor, títulos e outros valores sob os auspícios<br />
do Departamento Financeiro;<br />
III. Apresentar à diretoria relatório mensal das despesas e receitas,<br />
propondo, se for o caso de contenção de gastos, a adoção de medidas<br />
que tenham potencial para atender às necessidades.<br />
IV. Fiscalizar e manter sob seu controle os encargos econômicos e<br />
financeiros das regionais da <strong>APPMBA</strong>;<br />
V. Solicitar relatórios mensais das atividades financeiras desenvolvidas<br />
nas regionais;<br />
VI. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, os<br />
documentos que estiverem a seu cargo em perfeita ordem e mediante<br />
recibo de quitação, tudo constando em ata.<br />
Subseção IV<br />
Do departamento de recursos humanos<br />
Art. 95º. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, o trato com as questões<br />
atinentes a situação dos funcionários civis da <strong>APPMBA</strong> que são regidos pela<br />
Consolidação das Leis Trabalhistas.<br />
Parágrafo 1º. O Departamento de Recursos Humanos será coordenado por um<br />
dos diretores executivos do quadro social, indicado pelo Presidente do<br />
Conselho Administrativo em sua 1ª reunião.<br />
Parágrafo 2º. O Departamento de Recursos Humanos deverá ser<br />
regulamentado pelo regimento interno da <strong>APPMBA</strong>.<br />
30
Subseção V<br />
Do departamento de relações públicas<br />
Art. 96º. Compete ao Departamento de Relações Públicas:<br />
I. Cientificar-se de tudo que é noticiado através dos meios de<br />
comunicação, no que concerne a <strong>APPMBA</strong> e a Policia Militar;<br />
II. Ler o BGO diariamente e dar conhecimento ao Conselho<br />
Administrativo das alterações contidas no mesmo;<br />
III. Dirigir mensagens aos associados, as autoridades e ao público em<br />
geral;<br />
IV. Representar a <strong>APPMBA</strong>, juntamente com o Conselho Administrativo,<br />
nas solenidades e festividades para as quais a entidade tenha sido<br />
convidada;<br />
V. Hastear a bandeira na sede social diariamente;<br />
VI. Registrar em livro próprio, mantido sob seus auspícios, os contatos<br />
mantidos com entidades e pessoas consideradas ilustres pela<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
VII. Redigir discursos para o Presidente da <strong>APPMBA</strong>, ou para quem o<br />
substitua, no ato solene e na representação da <strong>APPMBA</strong>;<br />
VIII. Divulgar mensalmente as atividades realizadas pela <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 97º. Compete ao Coordenador do Departamento de Relações Públicas:<br />
I. Assinar as correspondências confeccionadas pelo seu respectivo<br />
departamento;<br />
II. Enviar relatório mensal das atividades desenvolvidas por seu<br />
departamento ao Presidente do Conselho Administrativo;<br />
III. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, tudo<br />
que estiver a seu cargo em perfeita ordem e mediante recibo, tudo<br />
constando em ATA.<br />
Subseção VI<br />
Do departamento do interior<br />
Art. 98º. Compete ao Departamento do Interior:<br />
I. Assistir e orientar as Regionais da <strong>APPMBA</strong>;<br />
II. Visitar regulamente as Regionais, relatando ao Presidente do<br />
Conselho Administrativo, se julgar necessário, a situação encontrada;<br />
III. Apresentar mensalmente ao Presidente do Conselho Administrativo, a<br />
situação em que se encontram as Regionais, sugerindo as medidas que<br />
porventura entenda necessárias para o aprimoramento destas últimas.<br />
Art. 99º. Compete ao Diretor do Departamento do Interior:<br />
31
I. Deferir, juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, e<br />
quando julgar cabível, os pleitos formulados pelas Regionais ao seu<br />
respectivo departamento;<br />
II. Remeter relatório mensal das atividades desenvolvidas por seu<br />
departamento ao Presidente do Conselho Administrativo;<br />
III. Sugerir medidas para o desenvolvimento das Regionais e Sucursais do<br />
interior de Estado;<br />
IV. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, tudo<br />
que estiver a seu cargo em perfeita ordem e mediante recibo, tudo<br />
constando em ATA.<br />
Subseção VII<br />
Do departamento de marketing<br />
Art. 100º. Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação:<br />
I. Identificar necessidades e desejos insatisfeitos junto aos associados,<br />
buscando novas ferramentas que auxiliarão na definição de sua<br />
magnitude e seu potencial de participação, especificando quais<br />
mercados alvos serão atendidos pela entidade, com vistas a oferta de<br />
produtos, serviços e programas adequados aos interesses dos sócios;<br />
II. Realizar intercâmbio entre os órgãos de Assessoramento da Polícia<br />
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, entidades privadas de<br />
comunicação e outros órgãos governamentais e não governamentais,<br />
promovendo, assim, o nome e imagem da entidade;<br />
III. Empreender ações visando obter e manter os associados informados,<br />
proporcionando-lhes satisfação e bem estar a curto e longo prazo,<br />
como forma de satisfazer os objetivos e as responsabilidades de<br />
comunicação da entidade.<br />
IV. Promover ações e desenvolver atividades e eventos socioculturais,<br />
visando criar valor genuíno para os associados e a entidade;<br />
V. Convocar a todos na entidade para pensar no sócio e bem atendê-lo,<br />
planejar e executar a concepção de preços, promoção e distribuição de<br />
ideias, produtos e serviços, a fim de criar participação capaz de<br />
satisfazer as metas individuais e da organização;<br />
VI. Promover, conjuntamente com a Diretoria Social, o marketing social,<br />
de relacionamento e organizacional da entidade.<br />
Art. 101º. Compõem o Conselho Fiscal:<br />
I. Presidente;<br />
II. Secretário;<br />
III. Relator;<br />
CAPÍTULO III<br />
DO CONSELHO FISCAL<br />
32
IV.<br />
02 (dois) suplentes.<br />
Parágrafo Único. O mandato do Conselho Fiscal e do Administrativo será<br />
cumprido em 04 (quatro) anos.<br />
Art. 102º. Compete ao Conselho Fiscal:<br />
I. Fiscalizar qualquer setor da <strong>APPMBA</strong>, quando julgar necessário,<br />
sugerindo ao Conselho Administrativo as medidas que entender<br />
cabíveis;<br />
II. Orientar e fiscalizar as contas do Conselho Administrativo e das<br />
Regionais;<br />
III. Aplicar as penalidades previstas em norma estatuária e afins nos casos<br />
de transgressões fiscais, ressalvadas as matérias de exclusiva<br />
competência da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo.<br />
Art. 103º. O Conselho Fiscal se reunirá nos seguintes casos:<br />
I. Ordinariamente, no fim de cada mês, juntamente com o Conselho<br />
Administrativo, em reunião para prestação de contas, com o fito de<br />
fiscalizar a documentação, escrituração e movimentos financeiros da<br />
<strong>APPMBA</strong>;<br />
II. Extraordinariamente, quando se julgue necessário.<br />
Art. 104º. Compete ainda ao Conselho Fiscal:<br />
I. Manifestar-se sobre a reforma do Estatuto, nos assuntos referentes a<br />
sua pasta;<br />
II. Emitir parecer ao Conselho Administrativo, quando pretender<br />
adquirir, alienar, ceder bens móveis e imóveis, ressalvados os da<br />
competência da Assembleia Geral;<br />
III. Julgar recursos interpostos pelos associados, em matéria condizente<br />
com suas atribuições;<br />
IV. Elaborar o regimento interno do próprio Conselho.<br />
V. Examinar proposta de novos sócios e dar o parecer na readmissão,<br />
observando – se as exigências contidas neste Estatuto;<br />
VI. Conceder licença aos seus membros, a seu pedido ou a critério do<br />
próprio Conselho, por, no máximo, 90 (noventa) dias;<br />
VII. Agir livremente, impugnando os atos contrários aos dispositivos deste<br />
Estatuto, comunicando à Assembleia Geral;<br />
VIII. Efetuar as sindicâncias determinadas pela Assembleia Geral ou<br />
Conselho Administrativo;<br />
33
IX. Verificar a integridade do fundo social, bem como a existência e o<br />
estado de conservação dos bens patrimoniais da <strong>APPMBA</strong>;<br />
X. Exercer severa fiscalização sobre a movimentação financeira da<br />
<strong>APPMBA</strong> e suas despesas em geral;<br />
XI. Emitir parecer nos convênios da <strong>APPMBA</strong> com seus fornecedores;<br />
XII. Solicitar informações a pessoas idôneas sobre a conduta de diretores,<br />
funcionários, sócios e prestadores de serviços;<br />
XIII. Solicitar às Regionais e Sucursais relatórios trimestrais e anuais, além<br />
de balancetes anuais, dos seus respectivos movimentos financeiros;<br />
XIV. Examinar a aplicação dos recursos destinados às Regionais e<br />
Sucursais em livros de movimentação financeira;<br />
XV. Remeter relatório mensal ao Conselho Administrativo das atividades<br />
desenvolvidas nesta pasta;<br />
XVI. Declarar vagos os cargos e fazer a convocação do suplente de cargo<br />
disponível, se julgar necessário;<br />
XVII. Denunciar os erros, fraudes ou crimes de natureza fiscal que descobrir,<br />
quando no exercício de suas atribuições, sugerindo providências úteis<br />
a <strong>APPMBA</strong>.<br />
XVIII. Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da diretoria, tudo<br />
que estiver ao seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de<br />
quitação, tudo constando em ATA.<br />
Art. 105º. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:<br />
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;<br />
II. Representar o Conselho Fiscal;<br />
III. Distribuir os serviços do Conselho aos demais componentes do<br />
mesmo;<br />
IV. Assinar as atas com o Secretário;<br />
V. Comunicar ao Conselho Administrativo e a Assembleia Geral as<br />
decisões tomadas;<br />
VI. Designar comissão fiscalizadora, quando julgar necessário, com o fito<br />
de apurar as denúncias formalizadas;<br />
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Fiscal deverá apresentar, no<br />
término do seu mandato, ao sucessor, mediante inventário e quitação plena, os<br />
livros, documentos, valores e demais acervo do Conselho Fiscal.<br />
Art. 106º. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:<br />
I. Substituir o Presidente, na sua falta ou impedimento;<br />
II. Redigir as atas e preparar o expediente;<br />
III. Assinar as atas, juntamente com o Presidente;<br />
34
IV.<br />
Manter, sob sua guarda, os livros de atas e todos os documentos do<br />
Conselho Fiscal.<br />
Art. 107º. Compete ao Relator:<br />
I. Substituir o Secretário, na sua ausência ou impedimento;<br />
II. Relatar todos os documentos que lhe forem distribuídos.<br />
Art. 108º. Aos suplentes compete substituir os demais membros do Conselho Fiscal,<br />
na ordem estabelecida por este Estatuto.<br />
TÍTULO V<br />
DAS COMISSÕES<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS COMISSÕES<br />
Art. 109º. As comissões nomeadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, a fim de<br />
executar medidas tomadas pela Assembleia Geral, constituir-se-ão de 03 (três) membros<br />
ou mais, conforme a incumbência que tiverem de realizar.<br />
Art. 110º. As comissões deverão cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, os encargos<br />
que lhe forem confiados, tendo em vista o bem social, ficando reservado o direito de 10<br />
(dez) dias para conclusão final.<br />
Parágrafo Único. Quando a comissão deixar de apresentar tempestivamente o<br />
resultado do trabalho de que fora incumbida, deverá ela ser extinta, cabendo ao<br />
Presidente da Assembleia Geral a nomeação de nova comissão, com membros<br />
distintos, para a execução do trabalho que não fora realizado.<br />
Art. 111º. Aplica-se, no que couber, a disposição constante deste capítulo, às<br />
comissões designadas pelo Conselho Administrativo.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA<br />
Art. 112º. Cabe às comissões de sindicância a apuração de faltas ou irregularidades<br />
imputadas ao associado.<br />
Art. 113º. O Presidente do Conselho Fiscal nomeará uma ou mais comissões,<br />
composta de 03 (três) membros cada uma, indicando seu Presidente, Secretário e<br />
Relator, fixando, ainda, o prazo para execução dos trabalhos.<br />
35
Parágrafo 1º. Quando o investigado for membro da Diretoria, será ele<br />
automaticamente afastado de suas atividades até a conclusão dos trabalhos da<br />
comissão, sendo reconduzido a seu cargo, se comprovada a sua inocência.<br />
Parágrafo 2º. Quando o sindicado for membro do Conselho Fiscal ou da<br />
Assembleia Geral, a comissão de sindicância será designada pelo Presidente do<br />
Conselho Administrativo.<br />
Art. 114º. Ao término dos seus trabalhos, a comissão de sindicância apresentará<br />
relatório conclusivo, indicando os dispositivos estatutários porventura violados e as<br />
penalidades indicadas.<br />
Parágrafo 1º. Será considerada falta grave a postura parcial adotada por<br />
qualquer membro da comissão de sindicância na apuração dos fatos, razão pela<br />
qual será ele imediatamente suspenso de suas funções pelo Presidente do<br />
Conselho que instituíra a comissão de sindicância.<br />
Art. 115º. Quando restar comprovado que o associado sindicado for parente em até 3º<br />
(terceiro) grau de um dos membros da comissão, este será imediatamente substituído.<br />
Art. 116º. Os membros da comissão de sindicância, quando constatarem que o<br />
sindicado está implicado em falta de natureza grave, deverão solicitar aos conselhos a<br />
suspensão dos direitos sociais do implicado até a conclusão final dos trabalhos.<br />
TÍTULO VI<br />
DAS PROPAGANDAS NA <strong>APPMBA</strong><br />
Art. 117º. Não será tolerada a propaganda que:<br />
I. Tenha caráter ofensivo ao quadro social ou a um associado em<br />
particular;<br />
II. Provoque animosidade entre os associados;<br />
III. Estimule a desobediência ou o desrespeito coletivo ao cumprimento<br />
da lei, às autoridades públicas ou à ordem social;<br />
IV. Caluniar, difamar, injuriar, ou de qualquer forma, tecer comentários<br />
desairosos à pessoa ou a <strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo 1º. O candidato que desrespeite as prescrições deste artigo sofrerá o<br />
cancelamento da inscrição de sua candidatura para as eleições da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo 2º. Não será permitido no dia da eleição, o uso de camisas e<br />
panfletos que façam propaganda de chapas, bem como a “boca de urna”, carro<br />
de som e outros materiais que venham a ter conotação partidária, com distância<br />
de 200 (duzentos) metros do local de votação.<br />
36
TÍTULO VII<br />
DAS RECEITAS E DESPESAS<br />
Art. 118º. Constituem receitas da <strong>APPMBA</strong>, entre outras:<br />
I. As taxas previstas no artigo 37, deste Estatuto;<br />
II. As subvenções e os donativos em favor da <strong>APPMBA</strong>;<br />
III. As rendas dos capitais e dos bens móveis e imóveis da <strong>APPMBA</strong>,<br />
bem como a verba derivada de promoções sociais da instituição.<br />
Parágrafo Único. Fica criado um fundo de reserva, cuja destinação será<br />
prevista no regimento interno da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 119º. As despesas serão ordinárias e extraordinárias.<br />
Art. 120º. São ordinárias as despesas feitas com limpeza, conservação da sede e bens<br />
da Associação, material de expediente, assinaturas de jornais, revistas, publicações de<br />
interesse da Associação ou dos associados e as demais previstas neste Estatuto.<br />
Parágrafo Único. As despesas ordinárias serão autorizadas pelo Presidente do<br />
Conselho Administrativo.<br />
Art. 121º. São extraordinárias as despesas que, muito embora não previstas<br />
expressamente neste Estatuto, se façam necessárias para o desenvolvimento da<br />
<strong>APPMBA</strong>.<br />
Parágrafo Único. As despesas extraordinárias, para que tenham validade<br />
frente à <strong>APPMBA</strong>, deverão ser autorizadas pelo Conselho Administrativo em<br />
decisão decorrente da maioria dos membros.<br />
TÍTULO VIII<br />
DAS ELEIÇÕES<br />
Art. 122º. As eleições gerais da <strong>APPMBA</strong> e de suas Regionais serão realizadas sob o<br />
critério de escrutínio secreto e voto universal direto, obedecendo-se o princípio<br />
majoritário e aplicando-se, no que couber, a legislação eleitoral brasileira, inclusive no<br />
que pertine aos casos de empate.<br />
Art. 123º. As eleições serão realizadas quadrienalmente, no 2º (segundo) domingo do<br />
mês de setembro, devendo ser convocadas com 90 (noventa) dias de antecedência, por<br />
intermédio de edital afixado na sede das Unidades e publicado na imprensa, de modo<br />
que os sócios tomem conhecimento.<br />
37
Art. 124º. Só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente do Conselho<br />
Administrativo, os associados que preencherem os seguintes requisitos:<br />
a) Ser maior de 30 anos;<br />
b) Contar no mínimo oito anos de admitido como sócio;<br />
c) Não estar cumprindo qualquer punição prevista neste Estatuto;<br />
d) Pertencer ao quadro do efetivo A.<br />
Art. 125º. Dez dias antes das eleições, o Presidente da Assembleia Geral organizará a<br />
Mesa Receptora, constituída de um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores.<br />
Art. 126º. O prazo para inscrição das chapas é de 30 (trinta) dias antes das eleições.<br />
Art. 127º. O associado que desejar concorrer à presidência da Associação, deverá<br />
organizar a sua chapa completa, encaminhando-a ao Presidente da Assembleia Geral,<br />
com o respectivo requerimento de inscrição, dentro do prazo estabelecido no artigo<br />
anterior.<br />
Parágrafo 1º. O requerimento de inscrição da chapa deverá ser instruído com<br />
autorização escrita de todos os concorrentes.<br />
Parágrafo 2º. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma<br />
chapa.<br />
Parágrafo 3º. Todos os candidatos inscritos devem pertencer ao Efetivo A, do<br />
Quadro Social, e contar com no mínimo 02 (dois) anos de filiação a esta<br />
entidade, sendo que para concorrer ao cargo de Presidente do Conselho<br />
administrativo deverá ser observado o prazo de filiação disposto no art.124,<br />
alínea b.<br />
Art. 128º. A chapa é devidamente registrada com denominação própria, observada a<br />
preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes<br />
utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.<br />
Art. 129º. A votação será realizada através de cédula eleitoral, devendo ser feita no<br />
número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.<br />
Art. 130º. Somente poderão concorrer às eleições as chapas completas, devidamente<br />
registradas pela Mesa da Assembleia Geral.<br />
a) Considera-se válida a inscrição sem rasuras e preenchida por completo,<br />
obedecendo ao Estatuto em vigor.<br />
Parágrafo único. Constituída a Assembleia Geral Eleitoral, terão início as<br />
eleições às 08h00min (oito horas) da data prevista neste Estatuto, não<br />
ultrapassando o encerramento da votação às 17h00min (dezessete horas).<br />
38
Art. 131º. Não será permitido nas eleições o voto por procuração, admitindo-se,<br />
todavia, o voto do eleitor em trânsito, sempre que ficar comprovada a sua condição<br />
social e direito a voto.<br />
Art. 132º. O presidente da Assembleia Geral nomeará em cada eleição 01 (um)<br />
Presidente Eleitoral Geral, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Escrutinadores.<br />
Parágrafo 1º. O Presidente Eleitoral Geral e o Secretário, em colaboração com<br />
os conselhos, supervisionarão os trabalhos eleitorais da <strong>APPMBA</strong>, logrando<br />
dar plena aplicabilidade às normas eleitorais, seja as contidas neste Estatuto,<br />
seja as que passem a vigorar sobre a matéria.<br />
Parágrafo 2º. Compete aos escrutinadores a execução dos serviços solicitados<br />
pelo Presidente Geral Eleitoral, os quais serão sempre tendentes à facilitação<br />
do processo eleitoral.<br />
Art. 133º. Verificando-se qualquer irregularidade no processo eleitoral, deverá o<br />
interessado comunicar imediatamente ao Presidente Eleitoral Geral, por escrito, sob<br />
pena de implicar na validade das eleições.<br />
Parágrafo 1º. A reclamação de que trata este artigo deverá constar em ata,<br />
para fins de recurso.<br />
Parágrafo 2º. A ação de impugnação do processo eleitoral deverá ser por<br />
escrito e tramitará normalmente sem interrupção da mesma, respondendo o<br />
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.<br />
Art. 134º. Ao Presidente Eleitoral Geral caberá a edição de normas regulamentares<br />
acerca do processo eleitoral, respeitando-se os princípios e as normas estabelecidas<br />
neste Estatuto.<br />
Art. 135º. A cédula de votação não deve conter qualquer símbolo manuscrito, nela<br />
sendo impressos, tão somente, o nome dos candidatos e das suas respectivas chapas.<br />
Parágrafo único. A cédula eleitoral será única, contendo as chapas<br />
concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao<br />
lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte<br />
ordem:<br />
I. Denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em<br />
destaque;<br />
II. Nome do Diretor Executivo da Regional ou Sucursal onde houver<br />
secção;<br />
39
Art. 136º. O registro dos candidatos aos cargos eletivos oferecidos pela <strong>APPMBA</strong> será<br />
efetuado mediante requerimento assinado pelos interessados em impressos próprios,<br />
fornecidos pela <strong>APPMBA</strong>, no máximo, 30 (trinta) dias antes das eleições.<br />
Parágrafo 1º. O Presidente do Conselho Administrativo quando desejar<br />
candidatar-se para o próximo mandato, deverá se afastar do cargo 30 (trinta)<br />
dias antes das eleições.<br />
Parágrafo 2º. O associado que sofrer o processo de readmissão, previsto neste<br />
Estatuto, só poderá concorrer ás eleições depois de estar, no mínimo, há 02<br />
(dois) anos no quadro social, contados da data da sua readmissão.<br />
Art. 137º. O Presidente Eleitoral Geral reunir-se-á com o Presidente da Assembleia<br />
Geral, Presidente do Conselho Administrativo e os Diretores das Regionais para a<br />
designação da Junta Eleitoral e nomeação de seus integrantes, efetuando de imediato a<br />
divulgação deste ato.<br />
Art. 138º. A Junta Eleitoral será constituída dos seguintes membros:<br />
I. 01 (um) Presidente Seccional;<br />
II. 01 (um) Secretário;<br />
III. 01 (um) Mesário.<br />
Art. 139º. A junta Eleitoral da Capital transformar-se-á, após o encerramento da<br />
votação, em Junta Apuradora, desdobrando-se, a critério do Presidente Eleitoral Geral,<br />
em tantas turmas apuradoras quantas necessárias.<br />
Parágrafo Único. Encerrada a votação nas Regionais e Sucursais, as mesas<br />
receptoras também transformar-se-ão em juntas apuradoras e apurarão os votos<br />
das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Junta<br />
Eleitoral, preenchendo, assinando, salvaguardando e enviando os documentos<br />
dos resultados.<br />
Art. 140º. Em caso de anulação total da votação, dentro de 24 horas, o Presidente da<br />
Assembleia Geral marcará nova data para renová-las, com os mesmo candidatos, de<br />
modo que a posse não ultrapasse da data prevista neste Estatuto.<br />
Art. 141º. Será considerado nulo o voto quando:<br />
I. A cédula eleitoral estiver em branco;<br />
II. A cédula eleitoral apresentar nomes, dizeres ou sinais que de qualquer<br />
forma possam identificar o eleitor;<br />
III. A cédula eleitoral apresentar emendas ou rasuras.<br />
Art. 142º. O Presidente do Conselho Administrativo só terá direito a uma reeleição.<br />
Art. 143º. Não poderá se candidatar o diretor que, sem motivo justificado, venha a<br />
faltar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas a reunião do Conselho<br />
Administrativo.<br />
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Art. 144º. Todos os diretores que pretenderem candidatar-se a cargos públicos de<br />
natureza eletiva terão o prazo de 03 meses antecedentes à eleição para solicitar o<br />
afastamento da diretoria.<br />
Art. 145º. A falta de cumprimento à proibição prevista no artigo anterior implicará na<br />
convocação de Assembleia Geral extraordinária para que ocorra a destituição do cargo.<br />
TÍTULO IX<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS<br />
Art. 146º. Fica automaticamente cassado o mandato do membro de qualquer um dos<br />
conselhos da Associação, que, sem motivo justo devidamente comprovado, perante o<br />
órgão a que pertence, faltar a 03 (três) reuniões da diretoria consecutivas, 5 (cinco)<br />
alternadas ou 01 (uma) Assembleia Geral sem motivos justificáveis.<br />
Parágrafo 1º. Compete ao Presidente ou Relator do órgão a que pertence o<br />
membro faltoso, na hipótese prevista neste artigo, declarar vago o cargo,<br />
convocando o suplente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para assumir o<br />
respectivo cargo, se julgar necessário.<br />
Parágrafo 2º. Qualquer membro que venha a se enquadrar no presente artigo<br />
fica proibido de candidatar-se na próxima eleição, para qualquer cargo.<br />
Art. 147º. A <strong>APPMBA</strong> só será dissolvida se for comprovada que sua receita se tornou<br />
irreversivelmente insuficiente para sua manutenção, conforme parecer do Conselho<br />
Fiscal.<br />
Parágrafo 1º. A extinção da <strong>APPMBA</strong> deverá resultar da decisão de mais de<br />
50% (cinquenta por cento) dos associados, que estejam no pleno gozo de seus<br />
direitos associativos, em votação a ser realizada em Assembleia Geral reunida<br />
extraordinariamente para esse fim.<br />
Parágrafo 2º. Havendo a dissolução da <strong>APPMBA</strong>, os seus bens serão<br />
relacionados, avaliados e vendidos para satisfazer os débitos vencidos e<br />
vincendos, e o saldo remanescente terá a destinação que fixar a Assembleia<br />
Geral extraordinária que determinara a dissolução da entidade.<br />
Parágrafo 3º. Não se aplica o parágrafo anterior aos bens objetos de doação<br />
em favor da <strong>APPMBA</strong>, devendo tais bens ser doados, por sua vez, a instituição<br />
filantrópica, à escolha dos associados.<br />
Art. 148º. O Presidente do Conselho Administrativo, julgando conveniente, poderá<br />
contrair empréstimos para saldar débitos da <strong>APPMBA</strong> frente a seus credores com<br />
parecer favorável de Presidente da Assembleia Geral e Conselho Fiscal.<br />
41
Art. 149º. Para que a <strong>APPMBA</strong> não seja dissolvida, pode o Presidente do Conselho<br />
Administrativo, com autorização do Conselho Fiscal e referendo pela Assembleia Geral,<br />
contrair empréstimos, objetivando quitar os débitos pendentes.<br />
Art. 150º. Fica criada a GALERIA DE HONRA, que será composta de retratos<br />
fotográficos de todos os ex-presidentes da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 151º. O Conselho Administrativo deverá custear as despesas oriundas do<br />
deslocamento de seus respectivos membros, quando os mesmos estiverem a serviços da<br />
<strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 152º. Quando ocorrer a renúncia de todos os membros dos conselhos, o Presidente<br />
da Assembleia Geral designará uma junta para dirigir os trabalhos da <strong>APPMBA</strong> até a<br />
posse da nova diretoria.<br />
Art. 153º. O membro que desejar reeleger-se terá que se afastar das suas funções com<br />
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes das eleições.<br />
Art. 154º. A transição dar-se-á após 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do<br />
resultado das eleições.<br />
Art. 155º. O diretor da <strong>APPMBA</strong> que, durante o exercício de seu mandato e em defesa<br />
da categoria for exonerado da Polícia Militar do Estado da Bahia, terá assegurado todos<br />
os seus direitos estatuários, cabendo à <strong>APPMBA</strong> o pagamento, ao aludido diretor, de<br />
quantia equivalente à sua remuneração na Polícia Militar, enquanto pendente a<br />
respectiva ação de reintegração.<br />
Parágrafo 1º. Retornando aos quadros da Polícia Militar, deverá o diretor<br />
restituir integralmente a quantia que fora disponibilizada pela <strong>APPMBA</strong>,<br />
equivalente à sua remuneração.<br />
Parágrafo 2º. Ficando comprovado que ocorreu injustiça ou perseguição na<br />
exoneração de que trata o caput deste artigo, os conselhos da <strong>APPMBA</strong> se<br />
reunirão e votarão, em sessão aberta, a indicação do diretor para fazer parte do<br />
quadro de funcionários celetistas da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 156º. Os conselhos e departamentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para<br />
elaborar e apresentar os respectivos regimentos internos da <strong>APPMBA</strong>, após aprovação<br />
deste Estatuto.<br />
Art. 157º. Será criada uma comissão composta de 03 (três) diretores para, no prazo de<br />
90 (noventa) dias, elaborar o Código de Ética dos Conselhos da <strong>APPMBA</strong>.<br />
Art. 158º. Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos em reunião dos Conselhos<br />
Administrativos, Fiscal e Assembleia Geral.<br />
Art. 159º. Por ocasião da posse, os sócios eleitos prestarão o seguinte compromisso.<br />
42
“AO EMPOSSARMOS-NOS NOS CARGOS PARA OS QUAIS FOMOS ELEITOS,<br />
COMPROMETEMOS-NOS, SOB PALAVRA DE HONRA, A CUMPRIR<br />
FIELMENTE OS DEVERES INERENTES AOS NOSSOS CARGOS E A<br />
EXERCER, COM SERENIDADE, OS DIREITOS DELES DECORRENTES”.<br />
CAPÍTULO FINAL<br />
Art. 160º. A <strong>APPMBA</strong> tem como santo protetor SÃO JORGE, não podendo, em<br />
hipótese alguma, ser modificado este padroeiro.<br />
Parágrafo 1º. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Parágrafo 2º. A presente reforma estatutária entra em vigor nesta data.<br />
CORPO DIRETÓRIO<br />
JOÃO DOS SANTOS<br />
Presidente da Assembleia Geral<br />
ANTONIO MARCOS BARROS DA SILVA<br />
Secretário da Assembleia Geral<br />
GILSON COSTA BARBOSA<br />
Relator da Assembleia Geral<br />
FLÁVIA FERNANDES DA SILVA<br />
2ª Secretária da Assembleia Geral<br />
AGNALDO PINTO DE SOUSA<br />
Presidente do Conselho Administrativo<br />
ROQUE SANTOS<br />
Vice- Presidente do Conselho Administrativo<br />
ADROALDO FRANCISCO ALVES<br />
Secretário Geral do Conselho Administrativo<br />
OSVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO<br />
Diretor de Patrimônio<br />
43
JANDARAI FERREIRA DOS SANTOS<br />
Tesoureiro<br />
ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA<br />
Presidente do Conselho Fiscal<br />
JACKSON SANTOS DE CASTRO<br />
Secretário<br />
ADEMAR FERREIRA DE ABREU<br />
Relator<br />
GERSON MENDES DE OLIVEIRA<br />
Diretor Executivo Regional de Ilhéus<br />
JOSELITO FEIJÓ FERREIRA DE SOUSA<br />
Diretor Executivo Regional de Alagoinhas<br />
ANTONIO CAVALCANTI ALVES<br />
Diretor Executivo Regional de Itabuna<br />
GILSON DE SOUZA SANTANA<br />
Diretor Executivo Regional de Jequié<br />
ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO<br />
Diretor Executivo Regional de Feira de Santana<br />
ALBINO ANTONIO DA SILVA FILHO<br />
Diretor Executivo Regional de Vitória da Conquista<br />
AURÉLIO MIRANDA DO NASCIMENTO<br />
Diretor Executivo Regional de Eunápolis<br />
Salvador-Ba, 12 de setembro de 2013.<br />
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