PETRÓLEO E ESTADO
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86 Petróleo e Estado<br />
Conflitos internos: CNP x CME<br />
A entrada formal do Brasil no conflito contra os<br />
países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão), decretada<br />
em 31 de agosto de 1942, exigiu novas<br />
medidas para a adequação da economia do País<br />
aos tempos de guerra. Uma delas foi a criação da<br />
Coordenação da Mobilização Econômica (CME), 145<br />
que substituiu, com atribuições mais amplas, a<br />
Comissão de Defesa da Economia Nacional. Por<br />
intermédio da Coordenação, o Estado passava a<br />
intervir nas esferas da produção, circulação, distribuição<br />
e consumo, em função da emergência<br />
provocada pela guerra.<br />
Porém, não havia definição explícita quanto às<br />
atribuições da CME e do CNP, o que deu margem<br />
a uma séria crise entre seus diretores. Enquanto<br />
João Alberto Lins de Barros, presidente<br />
da recém-criada Coordenação, entendia que lhe<br />
cabia a responsabilidade pelo racionamento de<br />
combustível, para Horta Barbosa tal competência<br />
era exclusiva do CNP. Em ofício ao Presidente da<br />
República, ele queixou-se da atuação de João Alberto<br />
e solicitou providências. A criação do Setor<br />
de Racionamento de Combustíveis, na CME, era<br />
o foco da divergência, porque suas atribuições se<br />
sobrepunham às que já vinham sendo exercidas<br />
pelo CNP. Como não bastasse, a CME determinou<br />
que o novo setor seria custeado por uma contribuição<br />
sobre o consumo dos combustíveis líquidos<br />
derivados do petróleo, acrescida ao preço de<br />
venda desses produtos.<br />
No entender de Lins de Barros, o estado de guerra<br />
exigia a mobilização máxima de todos os recursos,<br />
razão da criação da CME. Ao contrário da<br />
dualidade de comando “que pretende o Conselho<br />
Nacional do Petróleo”, argumentava ele, o órgão<br />
de concepção e comando era a CME, cabendo ao<br />
CNP cooperar diretamente com ele, procurando<br />
facilitar sua atuação. Segundo o presidente da<br />
Coordenação, havia uma “sensível diferença” de<br />
mentalidade: enquanto ele procurava adequar<br />
sua ação à realidade dos tempos de guerra, o CNP<br />
continuava limitado a ideias e a procedimentos<br />
que não mais se adequavam ao momento vivido<br />
pelo País. Além disso, enumerou pontos que considerava<br />
falhos na atuação do CNP, como a falta<br />
de providências para aumentar a produção de gasolina<br />
no País; a desorganização na distribuição<br />
de combustível aos estados; e as dificuldades que<br />
enfrentava para incrementar a produção de álcool<br />
por conta das desavenças entre CNP e IAA. 146<br />
Para Horta Barbosa, o fato de ser subordinado<br />
diretamente à Presidência da República impedia<br />
que o CNP fosse transformado em órgão de execução<br />
da CME, sem que para tanto houvesse uma<br />
lei expressa. Argumentava que o Decreto-Lei nº<br />
4.750 conferira à CME a atribuição de planejar, dirigir<br />
e fiscalizar apenas o racionamento, mas não<br />
a produção, a importação, a exportação e a distribuição<br />
de petróleo e seus derivados. 147<br />
Ao analisar a questão, a Secretaria Geral do Conselho<br />
de Segurança Nacional colocou uma pá de<br />
cal sobre o assunto, fixando como linhas gerais<br />
que a CME de fato determinaria a política a ser<br />
seguida pelo CNP. Este seria um “órgão de execução<br />
do coordenador de Mobilização Econômica<br />
em todas as questões relativas ao petróleo e derivados<br />
ou sucedâneos no Brasil”. 148<br />
145. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 set. 1942.<br />
146. ARTUR HEHL NEIVA (1909-1967) [Arquivo AHN]. Ofício nº 131/42, do Coordenador da Mobilização Econômica. FGV-CPDOC, Arq. Arthur Heil<br />
Neiva 1942.09.00 (PI, doc. 27).<br />
147. ARTUR HEHL NEIVA (1909-1967) [Arquivo AHN]. Ofício nº 10.610, do CNP. FGV-CPDOC, Arq. Arthur Heil Neiva 1942.09.00 (PI, doc. 27).<br />
148. Ibid., 09.00