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PETRÓLEO E ESTADO

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86 Petróleo e Estado<br />

Conflitos internos: CNP x CME<br />

A entrada formal do Brasil no conflito contra os<br />

países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão), decretada<br />

em 31 de agosto de 1942, exigiu novas<br />

medidas para a adequação da economia do País<br />

aos tempos de guerra. Uma delas foi a criação da<br />

Coordenação da Mobilização Econômica (CME), 145<br />

que substituiu, com atribuições mais amplas, a<br />

Comissão de Defesa da Economia Nacional. Por<br />

intermédio da Coordenação, o Estado passava a<br />

intervir nas esferas da produção, circulação, distribuição<br />

e consumo, em função da emergência<br />

provocada pela guerra.<br />

Porém, não havia definição explícita quanto às<br />

atribuições da CME e do CNP, o que deu margem<br />

a uma séria crise entre seus diretores. Enquanto<br />

João Alberto Lins de Barros, presidente<br />

da recém-criada Coordenação, entendia que lhe<br />

cabia a responsabilidade pelo racionamento de<br />

combustível, para Horta Barbosa tal competência<br />

era exclusiva do CNP. Em ofício ao Presidente da<br />

República, ele queixou-se da atuação de João Alberto<br />

e solicitou providências. A criação do Setor<br />

de Racionamento de Combustíveis, na CME, era<br />

o foco da divergência, porque suas atribuições se<br />

sobrepunham às que já vinham sendo exercidas<br />

pelo CNP. Como não bastasse, a CME determinou<br />

que o novo setor seria custeado por uma contribuição<br />

sobre o consumo dos combustíveis líquidos<br />

derivados do petróleo, acrescida ao preço de<br />

venda desses produtos.<br />

No entender de Lins de Barros, o estado de guerra<br />

exigia a mobilização máxima de todos os recursos,<br />

razão da criação da CME. Ao contrário da<br />

dualidade de comando “que pretende o Conselho<br />

Nacional do Petróleo”, argumentava ele, o órgão<br />

de concepção e comando era a CME, cabendo ao<br />

CNP cooperar diretamente com ele, procurando<br />

facilitar sua atuação. Segundo o presidente da<br />

Coordenação, havia uma “sensível diferença” de<br />

mentalidade: enquanto ele procurava adequar<br />

sua ação à realidade dos tempos de guerra, o CNP<br />

continuava limitado a ideias e a procedimentos<br />

que não mais se adequavam ao momento vivido<br />

pelo País. Além disso, enumerou pontos que considerava<br />

falhos na atuação do CNP, como a falta<br />

de providências para aumentar a produção de gasolina<br />

no País; a desorganização na distribuição<br />

de combustível aos estados; e as dificuldades que<br />

enfrentava para incrementar a produção de álcool<br />

por conta das desavenças entre CNP e IAA. 146<br />

Para Horta Barbosa, o fato de ser subordinado<br />

diretamente à Presidência da República impedia<br />

que o CNP fosse transformado em órgão de execução<br />

da CME, sem que para tanto houvesse uma<br />

lei expressa. Argumentava que o Decreto-Lei nº<br />

4.750 conferira à CME a atribuição de planejar, dirigir<br />

e fiscalizar apenas o racionamento, mas não<br />

a produção, a importação, a exportação e a distribuição<br />

de petróleo e seus derivados. 147<br />

Ao analisar a questão, a Secretaria Geral do Conselho<br />

de Segurança Nacional colocou uma pá de<br />

cal sobre o assunto, fixando como linhas gerais<br />

que a CME de fato determinaria a política a ser<br />

seguida pelo CNP. Este seria um “órgão de execução<br />

do coordenador de Mobilização Econômica<br />

em todas as questões relativas ao petróleo e derivados<br />

ou sucedâneos no Brasil”. 148<br />

145. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 set. 1942.<br />

146. ARTUR HEHL NEIVA (1909-1967) [Arquivo AHN]. Ofício nº 131/42, do Coordenador da Mobilização Econômica. FGV-CPDOC, Arq. Arthur Heil<br />

Neiva 1942.09.00 (PI, doc. 27).<br />

147. ARTUR HEHL NEIVA (1909-1967) [Arquivo AHN]. Ofício nº 10.610, do CNP. FGV-CPDOC, Arq. Arthur Heil Neiva 1942.09.00 (PI, doc. 27).<br />

148. Ibid., 09.00

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