01.02.2016 Views

PETRÓLEO E ESTADO

1RZuvmj

1RZuvmj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Capítulo 4 - Anos de estruturação e fortalecimento 63<br />

A questão do Imposto Único<br />

Uma das grandes preocupações de Horta Barbosa<br />

nestes primeiros anos de atuação do CNP<br />

era disciplinar as tributações relativas ao setor<br />

de petróleo. Para isso, encaminhou ao presidente<br />

Vargas um projeto de decreto-lei que<br />

estabelecia preços uniformes para os produtos<br />

derivados de petróleo em todo o território<br />

nacional, mediante a consolidação de todas as<br />

taxas existentes em uma única taxa federal.<br />

Com base na experiência da estatal argentina<br />

Yacimientos Petrolíferos Fiscales (YPF) e no conhecimento<br />

adquirido pessoalmente no interior<br />

brasileiro, durante sua experiência como militar,<br />

Horta Barbosa acreditava que esta medida poderia<br />

ser importante como fator de desenvolvimento<br />

e de integração nacional.<br />

A consolidação de todas as taxas incidentes<br />

sobre o petróleo e seus derivados (cerca de 35<br />

diferentes tributos) em um único imposto, de<br />

arrecadação federal, possibilitaria que a União<br />

empregasse parte do arrecadado na construção<br />

de novas estradas, permitindo a melhor ligação<br />

com o interior, e, por extensão, forçando a prática<br />

de preços menos elevados. Além de garantir a<br />

manutenção da receita e a possibilidade de estipular<br />

preços-padrão tendo como base os portos<br />

de entrada, o projeto beneficiaria os consumidores<br />

do interior com preços mais baixos e as<br />

companhias distribuidoras estrangeiras ficariam<br />

liberadas de complexas manobras contábeis.<br />

A proposta do imposto único, discutida na<br />

mesma época da polêmica provocada pelo<br />

projeto de estatização do refino, sofreu a<br />

oposição do governo do estado do Rio de<br />

Janeiro, dos produtores nacionais e das<br />

grandes companhias, sem falar de Monteiro<br />

Lobato, que ridicularizava o imposto único,<br />

dizendo “que cobrava impostos sobre o que<br />

ainda não existia”. 95<br />

O Decreto-Lei<br />

do Imposto Único<br />

criou condições<br />

fiscais favoráveis<br />

à instalação<br />

de refinarias<br />

no País.<br />

Além disso, dentro do próprio governo, o projeto<br />

do CNP conseguiu apoio apenas dos ministros<br />

das Relações Exteriores e do Trabalho,<br />

Indústria e Comércio. Já o ministro da Fazenda,<br />

Souza Costa, embora não fizesse objeção<br />

ao Imposto Único, decidiu aumentar as tarifas<br />

federais sobre o petróleo enquanto o projeto<br />

do CNP ainda tramitava. 96<br />

Após mais de um ano de intensos debates, Getúlio<br />

Vargas assinou o Decreto-Lei nº 2.615, de 21<br />

de setembro de 1940, criando o imposto único<br />

federal sobre os combustíveis líquidos e lubrificantes<br />

minerais importados e produzidos no País,<br />

estabelecendo um Fundo Rodoviário e definindo<br />

o CNP como orientador fiscal do rateio das cotas<br />

do tributo relativo ao consumo local. 97<br />

Os estados e municípios, porém, se sentiram<br />

prejudicados, conforme o próprio presidente<br />

Vargas assinala em seu diário no dia 25 de setembro<br />

de 1940:<br />

[...] A Lei do Imposto Único sobre o Petróleo<br />

está provocando reclamações<br />

dos estados, porque reduz suas fontes<br />

de recursos, bem como dos municípios,<br />

que viviam todos das variadas taxações<br />

deste produto. 98<br />

Poucos percebiam, até então, uma outra grande<br />

vantagem do novo decreto-lei: ao fixar valores diferenciados<br />

de taxação para o petróleo importado<br />

e para o nacional – que pagaria como imposto<br />

de consumo o correspondente a 75% do que as<br />

distribuidoras pagavam pela importação do produto<br />

– o CNP promovia, na prática, o surgimento<br />

de condições fiscais favoráveis à instalação de refinarias<br />

no País, uma vez que se estabelecia um<br />

incentivo fiscal de 25%. 99<br />

95. DIAS; QUAGLINO, 1993, p. 88.<br />

96. WIRTH, 1973, p. 133.<br />

97. BRASIL. Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 1940.<br />

98. VARGAS, Getúlio. Diário. São Paulo: Siciliano; Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1995. Apresentação de Celina Vargas do Amaral<br />

Peixoto. v.II, p. 340.<br />

99. COHN, 1968, p. 62.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!