PETRÓLEO E ESTADO
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58 Petróleo e Estado<br />
No artigo 2º, estabelecia como competências<br />
exclusivas do Governo Federal:<br />
I, autorizar, regular e controlar a importação,<br />
a exportação, o transporte,<br />
inclusive a construção de oleodutos,<br />
a distribuição e o comércio de<br />
petróleo e seus derivados, no território<br />
nacional;<br />
II, autorizar a instalação de quaisquer<br />
refinarias ou depósitos, decidindo<br />
de sua localização, assim<br />
como da capacidade de produção<br />
das refinarias, natureza e qualidade<br />
dos produtos refinados;<br />
III, estabelecer, sempre que julgar<br />
conveniente, na defesa dos interesses<br />
da economia nacional e cercando a<br />
indústria de refinação de petróleo de<br />
garantias capazes de assegurar-Ihe<br />
êxito, os limites, máximo e mínimo,<br />
dos preços de venda dos produtos<br />
refinados (...) tendo em vista, tanto<br />
quanto possível, a sua uniformidade<br />
em todo o território da República.<br />
No artigo 3º, determinava a nacionalização da<br />
indústria de refinação do petróleo importado<br />
ou de produção nacional.<br />
E, no artigo 4º, criava o Conselho Nacional do<br />
Petróleo (CNP), “constituído de brasileiros natos,<br />
designados pelo Presidente da República,<br />
representando os Ministérios da Guerra, Mari-<br />
nha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas,<br />
Trabalho, Indústria e Comércio, assim<br />
como as organizações de classe da Indústria e<br />
do Comércio”. 91<br />
Criado o CNP, era preciso agora definir a sua<br />
estrutura interna e, em seguida, complementar<br />
a legislação básica que daria respaldo à sua<br />
atuação. Nesse sentido, merecem destaque os<br />
seguintes decretos-leis: 92<br />
<br />
538, de 07/07/1938: estruturou o CNP e definiu<br />
suas atribuições, voltadas para a coordenação,<br />
execução e supervisão do conjunto<br />
de empreendimentos que envolvessem as<br />
atividades vinculadas ao refino do petróleo.<br />
<br />
938, de 08/12/1938: submeteu o funcionamento<br />
das sociedades constituídas para fins<br />
de mineração à autorização do Governo.<br />
<br />
4.071, de 12/05/1939: colocou o abastecimento<br />
nacional de petróleo sob o controle<br />
do CNP.<br />
<br />
3.236, de 07/05/1941: determinou que a propriedade<br />
das jazidas de petróleo e gases naturais,<br />
sem exceção, passasse a pertencer à<br />
União.<br />
<br />
4.292, de 07/06/1942: regulou o abastecimento<br />
e consumo de petróleo e seus derivados,<br />
definindo para o CNP a devida competência<br />
para expedir recomendações e<br />
instruções às autoridades públicas (federais,<br />
estaduais e municipais).<br />
<br />
4.627, de 27/08/1942: regulamentou a importação<br />
a granel dos produtos de petróleo<br />
e seus derivados.<br />
Assim, se as leis criadas em 1938 tinham objetivos<br />
de longo prazo, visando à autossuficiência e<br />
à independência econômica, as que vieram depois<br />
expressaram o exercício dos novos poderes<br />
reguladores desempenhados pelo Conselho<br />
Nacional do Petróleo.<br />
Novos poderes<br />
reguladores<br />
foram atribuídos<br />
ao CNP<br />
nas leis criadas<br />
depois de 1938.<br />
91. Em 1941, com a criação do Ministério da Aeronáutica, a nova pasta militar passou a integrar o CNP, no lugar do Ministério do Trabalho,<br />
Indústria e Comércio.<br />
92. MARINHO JUNIOR, Ilmar Penna. Petróleo, soberania & desenvolvimento. Rio de Janeiro: Bloch, 1970. p. 349-350.