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PETRÓLEO E ESTADO

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58 Petróleo e Estado<br />

No artigo 2º, estabelecia como competências<br />

exclusivas do Governo Federal:<br />

I, autorizar, regular e controlar a importação,<br />

a exportação, o transporte,<br />

inclusive a construção de oleodutos,<br />

a distribuição e o comércio de<br />

petróleo e seus derivados, no território<br />

nacional;<br />

II, autorizar a instalação de quaisquer<br />

refinarias ou depósitos, decidindo<br />

de sua localização, assim<br />

como da capacidade de produção<br />

das refinarias, natureza e qualidade<br />

dos produtos refinados;<br />

III, estabelecer, sempre que julgar<br />

conveniente, na defesa dos interesses<br />

da economia nacional e cercando a<br />

indústria de refinação de petróleo de<br />

garantias capazes de assegurar-Ihe<br />

êxito, os limites, máximo e mínimo,<br />

dos preços de venda dos produtos<br />

refinados (...) tendo em vista, tanto<br />

quanto possível, a sua uniformidade<br />

em todo o território da República.<br />

No artigo 3º, determinava a nacionalização da<br />

indústria de refinação do petróleo importado<br />

ou de produção nacional.<br />

E, no artigo 4º, criava o Conselho Nacional do<br />

Petróleo (CNP), “constituído de brasileiros natos,<br />

designados pelo Presidente da República,<br />

representando os Ministérios da Guerra, Mari-<br />

nha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas,<br />

Trabalho, Indústria e Comércio, assim<br />

como as organizações de classe da Indústria e<br />

do Comércio”. 91<br />

Criado o CNP, era preciso agora definir a sua<br />

estrutura interna e, em seguida, complementar<br />

a legislação básica que daria respaldo à sua<br />

atuação. Nesse sentido, merecem destaque os<br />

seguintes decretos-leis: 92<br />

<br />

538, de 07/07/1938: estruturou o CNP e definiu<br />

suas atribuições, voltadas para a coordenação,<br />

execução e supervisão do conjunto<br />

de empreendimentos que envolvessem as<br />

atividades vinculadas ao refino do petróleo.<br />

<br />

938, de 08/12/1938: submeteu o funcionamento<br />

das sociedades constituídas para fins<br />

de mineração à autorização do Governo.<br />

<br />

4.071, de 12/05/1939: colocou o abastecimento<br />

nacional de petróleo sob o controle<br />

do CNP.<br />

<br />

3.236, de 07/05/1941: determinou que a propriedade<br />

das jazidas de petróleo e gases naturais,<br />

sem exceção, passasse a pertencer à<br />

União.<br />

<br />

4.292, de 07/06/1942: regulou o abastecimento<br />

e consumo de petróleo e seus derivados,<br />

definindo para o CNP a devida competência<br />

para expedir recomendações e<br />

instruções às autoridades públicas (federais,<br />

estaduais e municipais).<br />

<br />

4.627, de 27/08/1942: regulamentou a importação<br />

a granel dos produtos de petróleo<br />

e seus derivados.<br />

Assim, se as leis criadas em 1938 tinham objetivos<br />

de longo prazo, visando à autossuficiência e<br />

à independência econômica, as que vieram depois<br />

expressaram o exercício dos novos poderes<br />

reguladores desempenhados pelo Conselho<br />

Nacional do Petróleo.<br />

Novos poderes<br />

reguladores<br />

foram atribuídos<br />

ao CNP<br />

nas leis criadas<br />

depois de 1938.<br />

91. Em 1941, com a criação do Ministério da Aeronáutica, a nova pasta militar passou a integrar o CNP, no lugar do Ministério do Trabalho,<br />

Indústria e Comércio.<br />

92. MARINHO JUNIOR, Ilmar Penna. Petróleo, soberania & desenvolvimento. Rio de Janeiro: Bloch, 1970. p. 349-350.

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