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PETRÓLEO E ESTADO

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52 Petróleo e Estado<br />

CAPÍTULO 4<br />

ANOS DE<br />

ESTRUTURAÇÃO<br />

E FORTALECIMENTO<br />

O Estado Novo e a Constituição de 1937<br />

A Constituição do Estado Novo, regime autoritário<br />

e centralizador implantado em 10 de novembro de<br />

1937, consagrou o corporativismo como doutrina<br />

oficial do Estado Novo, garantindo ao Estado o direito<br />

de intervir diretamente na esfera da produção<br />

para suprir deficiências da iniciativa privada. O governo<br />

passou, então, a atuar como regulador das<br />

atividades econômicas. Foram criados vários organismos<br />

governamentais – institutos, comissões<br />

e empresas estatais, entre outros – para atuar em<br />

áreas nas quais o capital privado estava ausente<br />

ou se fazia presente de forma precária, de modo a<br />

diversificar a estrutura produtiva da economia brasileira<br />

e assim reduzir a dependência externa. Foi<br />

esse o caso da Companhia Siderúrgica Nacional<br />

(CSN), da Fábrica Nacional de Motores (FNM) e da<br />

Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). 82<br />

A Carta de 1937 representou, igualmente, um<br />

avanço das teses nacionalistas. Foram mantidos<br />

os princípios básicos da Constituição de 1934, que<br />

estabelecera pela primeira vez a distinção entre<br />

propriedade do solo e das riquezas do subsolo.<br />

A inovação estadonovista estava na exclusividade<br />

para brasileiros e na progressiva nacionalização<br />

dos recursos minerais e das indústrias consideradas<br />

básicas ou essenciais:<br />

Art. 143 - As minas e demais riquezas do<br />

subsolo, bem como as quedas d’água<br />

constituem propriedade distinta da propriedade<br />

do solo para o efeito de exploração<br />

ou aproveitamento industrial. O<br />

aproveitamento industrial das minas e<br />

das jazidas minerais, das águas e da energia<br />

hidráulica, ainda que de propriedade<br />

privada, depende de autorização federal.<br />

§ 1º - A autorização só poderá ser concedida<br />

a brasileiros, ou empresas constituídas<br />

por acionistas brasileiros, reservada<br />

ao proprietário preferência na<br />

exploração, ou participação nos lucros.<br />

Art. 144 - A lei regulará a nacionalização<br />

progressiva das minas, jazidas minerais<br />

e quedas d’água ou outras fontes de<br />

energia assim como das indústrias consideradas<br />

básicas ou essenciais à defesa<br />

econômica ou militar da Nação. 83<br />

No Estado Novo,<br />

o governo passou<br />

a atuar como<br />

regulador<br />

das atividades<br />

econômicas.<br />

82. MEMÓRIA da Eletricidade, 1988, p. 87.<br />

83. BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Diário Oficial [da] República Federativa<br />

do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.

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