PETRÓLEO E ESTADO
1RZuvmj
1RZuvmj
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
52 Petróleo e Estado<br />
CAPÍTULO 4<br />
ANOS DE<br />
ESTRUTURAÇÃO<br />
E FORTALECIMENTO<br />
O Estado Novo e a Constituição de 1937<br />
A Constituição do Estado Novo, regime autoritário<br />
e centralizador implantado em 10 de novembro de<br />
1937, consagrou o corporativismo como doutrina<br />
oficial do Estado Novo, garantindo ao Estado o direito<br />
de intervir diretamente na esfera da produção<br />
para suprir deficiências da iniciativa privada. O governo<br />
passou, então, a atuar como regulador das<br />
atividades econômicas. Foram criados vários organismos<br />
governamentais – institutos, comissões<br />
e empresas estatais, entre outros – para atuar em<br />
áreas nas quais o capital privado estava ausente<br />
ou se fazia presente de forma precária, de modo a<br />
diversificar a estrutura produtiva da economia brasileira<br />
e assim reduzir a dependência externa. Foi<br />
esse o caso da Companhia Siderúrgica Nacional<br />
(CSN), da Fábrica Nacional de Motores (FNM) e da<br />
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). 82<br />
A Carta de 1937 representou, igualmente, um<br />
avanço das teses nacionalistas. Foram mantidos<br />
os princípios básicos da Constituição de 1934, que<br />
estabelecera pela primeira vez a distinção entre<br />
propriedade do solo e das riquezas do subsolo.<br />
A inovação estadonovista estava na exclusividade<br />
para brasileiros e na progressiva nacionalização<br />
dos recursos minerais e das indústrias consideradas<br />
básicas ou essenciais:<br />
Art. 143 - As minas e demais riquezas do<br />
subsolo, bem como as quedas d’água<br />
constituem propriedade distinta da propriedade<br />
do solo para o efeito de exploração<br />
ou aproveitamento industrial. O<br />
aproveitamento industrial das minas e<br />
das jazidas minerais, das águas e da energia<br />
hidráulica, ainda que de propriedade<br />
privada, depende de autorização federal.<br />
§ 1º - A autorização só poderá ser concedida<br />
a brasileiros, ou empresas constituídas<br />
por acionistas brasileiros, reservada<br />
ao proprietário preferência na<br />
exploração, ou participação nos lucros.<br />
Art. 144 - A lei regulará a nacionalização<br />
progressiva das minas, jazidas minerais<br />
e quedas d’água ou outras fontes de<br />
energia assim como das indústrias consideradas<br />
básicas ou essenciais à defesa<br />
econômica ou militar da Nação. 83<br />
No Estado Novo,<br />
o governo passou<br />
a atuar como<br />
regulador<br />
das atividades<br />
econômicas.<br />
82. MEMÓRIA da Eletricidade, 1988, p. 87.<br />
83. BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Diário Oficial [da] República Federativa<br />
do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.