PETRÓLEO E ESTADO
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Capítulo 3 - Estado intervém com mais força 41<br />
“O aproveitamento industrial das minas e das jazidas<br />
minerais, bem como das águas e da energia<br />
hidráulica, ainda que de propriedade privada,<br />
depende da autorização ou concessão federal na<br />
forma da lei”. 61 As autorizações ou concessões poderiam<br />
ser dadas exclusivamente a brasileiros ou<br />
a empresas organizadas no Brasil.<br />
mente suspensas à data da promulgação da Constituição,<br />
poderiam ser exploradas independentemente<br />
de autorização ou concessão; b) as minas ou jazidas<br />
que não tivessem sido lavradas, embora continuassem<br />
de propriedade privada, só poderiam ser exploradas<br />
mediante concessão ou autorização do governo,<br />
estando assegurada ao proprietário preferência<br />
pela lavra ou participação nos resultados. 62<br />
Poucos dias depois da promulgação da nova<br />
Constituição, Juarez Távora foi substituído por<br />
Odilon Braga no Ministério da Agricultura. O novo<br />
titular da pasta, tão logo assumiu, promoveu a realização<br />
de um inquérito sobre a situação da exploração<br />
do petróleo no País. O resultado desse<br />
trabalho foi a publicação, em 1936, do documento<br />
oficial Bases para o inquérito sobre o petróleo.<br />
A Carta de 1934<br />
incorporou<br />
os princípios<br />
nacionalistas e<br />
intervencionistas,<br />
em oposição<br />
à orientação<br />
liberal de 1891.<br />
FGV/CPDOC - Arquivo Pedro Ernesto Batista<br />
Outro dispositivo declarava que a lei regularia a nacionalização<br />
progressiva das minas e jazidas minerais<br />
tidas como básicas, ou essenciais, à defesa econômica<br />
ou militar do País, o que não implicava transferir<br />
esses bens para o Estado brasileiro, e sim para nacionais<br />
brasileiros. O Código assegurou a propriedade<br />
privada das minas que estivessem em lavra até 17 de<br />
julho daquele ano, estabelecendo um procedimento<br />
administrativo mediante o qual os interessados em<br />
jazidas e minas conhecidas deviam declarar ao governo<br />
a sua existência e os direitos constituídos sobre<br />
as mesmas. Ficavam assim definidos dois regimes<br />
diversos para a exploração das minas de propriedade<br />
privada: a) as minas, em lavras ainda que transitoria-<br />
Odilon Braga (ao centro, de óculos) diante do Palácio Tiradentes, em 1934<br />
61. MOURA; CARNEIRO, 1976, p. 172.<br />
62. CÓDIGO DE MINAS. In: ABREU, Alzira Alves de. et al. (Coord.). Dicionário histórico e biográfico brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, CPDOC, 2001. v. 2,<br />
p. 1.397.