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PETRÓLEO E ESTADO

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40 Petróleo e Estado<br />

Arquivo Público Mineiro<br />

Juarez Távora (à dir.) ao lado de Artur Bernardes, em 1930<br />

A Constituição de 1934 e o Código de Minas<br />

Na condição de ministro de Estado, Juarez<br />

Távora participou como membro nato dos trabalhos<br />

desenvolvidos pela Assembleia Constituinte,<br />

instalada em 15 de novembro de 1933,<br />

tendo sugerido 15 teses. Uma delas recomendava<br />

a abolição do chamado “direito de cessão”,<br />

incorporando-se as riquezas do subsolo<br />

e as fontes de energia hidráulica ao patrimônio<br />

da União, com caráter de imprescritibilidade e<br />

inalienabilidade. A União teria competência<br />

exclusiva para outorgar a particulares o direito<br />

de pesquisa e de lavra das jazidas minerais,<br />

bem como de exploração de energia hidráulica<br />

em águas consideradas de domínio público. A<br />

nova Carta incorporou os princípios nacionalistas<br />

e intervencionistas, em oposição à orientação<br />

liberal da Constituição de 1891, e a maioria<br />

das inovações trazidas pela revolução no<br />

domínio econômico e social. Com base nesses<br />

princípios, adotados pela nova Constituição,<br />

seriam sancionados em 10 de julho de 1934 o<br />

Código de Minas e o Código de Águas. 60<br />

Assim, de acordo com o Código de Minas e com<br />

a Constituição de 1934, pela primeira vez na história<br />

do Brasil ficava determinado que as riquezas<br />

do subsolo pertenciam à nação, e não aos<br />

proprietários das terras onde se encontravam.<br />

No Título IV, Art. 118 da Constituição, dizia-se textualmente:<br />

“As minas e demais riquezas do subsolo,<br />

bem como as quedas d’água, constituem<br />

propriedade distinta da do solo para o efeito de<br />

exploração ou aproveitamento industrial”. Essa determinação<br />

era complementada no artigo seguinte:<br />

60. VIVACQUA, Attilio. A nova política do sub-solo e o regime legal das minas. São Paulo, Panamericana, 1942. 637 páginas. p. 546.

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