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PETRÓLEO E ESTADO

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34 Petróleo e Estado<br />

Serviço Geológico do Brasil - CPRM/Museu de Ciências da Terra<br />

Euzébio Paulo de Oliveira dirigiu o SGMB de 1925 a 1933<br />

Lei Calógeras<br />

A primeira intervenção do Governo Federal para<br />

regulamentar as atividades de mineração no País<br />

teve lugar com a chamada Lei Calógeras, 45 em<br />

alusão ao já mencionado ministro da Agricultura,<br />

Pandiá Calógeras, por ter origem no livro publicado<br />

por ele em 1903: As minas do Brasil e sua<br />

legislação. apesar de não fazer referência direta<br />

ao petróleo (incluído na categoria de “óleos minerais”),<br />

essa lei representou o primeiro esforço<br />

legal do poder central no sentido de estabelecer<br />

limites aos direitos absolutos dos proprietários do<br />

solo, conferidos pela Carta de 1891.<br />

Embora admitisse ainda que as pesquisas só poderiam<br />

ser realizadas com autorização do proprietário,<br />

a lei previa alternativas criando a figura do<br />

“inventor de minas”. Caso este descobrisse uma<br />

mina e afirmasse – reconhecidamente de boa-fé<br />

– desconhecer o dono da terra, o resultado da exploração<br />

poderia ser dividido em partes iguais. Se<br />

o conhecesse e descobrisse uma mina sem a autorização<br />

dele, teria direito à restituição das despesas<br />

da exploração. Além disso, a lei previa que o<br />

“inventor” poderia requerer a desapropriação, caso<br />

o dono das terras se recusasse a explorar as minas.<br />

Novas alterações, introduzidas na década de 1920,<br />

deram início às bases legais para a intervenção<br />

do Estado no setor mineral, que ocorreria alguns<br />

anos mais tarde. Foi o caso da chamada Lei de<br />

Minas, 46 que autorizava o Governo Federal a promover<br />

pesquisas a partir de uma simples comunicação<br />

ao proprietário. O manifestante da mina<br />

(ou seja, o “inventor” criado pela Lei Calógeras)<br />

poderia agora realizar a pesquisa sem consentimento<br />

do proprietário, caso este não se pronunciasse<br />

no prazo de um ano.<br />

Novas mudanças vieram com a reforma constitucional<br />

de setembro de 1926, entre elas a proibição de se<br />

transferir a estrangeiros as “minas e jazidas minerais<br />

necessárias à segurança e à defesa nacionais” e as<br />

terras onde essas minas estivessem situadas.<br />

Em virtude da política dos países europeus e dos<br />

Estados Unidos em favor de suas companhias e da<br />

intromissão destas empresas na política interna dos<br />

países latino-americanos, o interesse de estrangeiros<br />

pelo subsolo brasileiro passou a ser motivo de<br />

grande preocupação no Congresso Nacional. Os<br />

deputados questionavam “se o capital estrangeiro<br />

poderia contribuir para o processo de industrialização<br />

do Brasil”, sem que fosse “um instrumento<br />

de dominação econômica puro e simples”. E colocaram<br />

em debate a possível necessidade da “ação<br />

soberana do Estado para controlar a força do capital<br />

estrangeiro em território nacional”. 47<br />

A participação do capital estrangeiro, em função<br />

da necessidade de capital para a exploração de<br />

petróleo foi prevista em um anteprojeto de lei<br />

apresentado por Euzébio de Oliveira e publicado<br />

no Diário do Congresso Nacional em 25 de dezembro<br />

de 1925. 48<br />

45. BRASIL. Decreto nº 2.933, de 6 de Janeiro de 1915. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 7 jan. 1915.<br />

Seção 1, p. 297.<br />

46. BRASIL. Decreto nº 4.265, de 15 de Janeiro de 1921. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 fev. 1921.<br />

Seção 1, p. 2823.<br />

47. MOURA, Gérson. A campanha do petróleo. São Paulo: Brasiliense, 1986. p. 14<br />

48. DIAS; QUAGLINO, 1993, p. 32, nota 25.

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