PETRÓLEO E ESTADO
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34 Petróleo e Estado<br />
Serviço Geológico do Brasil - CPRM/Museu de Ciências da Terra<br />
Euzébio Paulo de Oliveira dirigiu o SGMB de 1925 a 1933<br />
Lei Calógeras<br />
A primeira intervenção do Governo Federal para<br />
regulamentar as atividades de mineração no País<br />
teve lugar com a chamada Lei Calógeras, 45 em<br />
alusão ao já mencionado ministro da Agricultura,<br />
Pandiá Calógeras, por ter origem no livro publicado<br />
por ele em 1903: As minas do Brasil e sua<br />
legislação. apesar de não fazer referência direta<br />
ao petróleo (incluído na categoria de “óleos minerais”),<br />
essa lei representou o primeiro esforço<br />
legal do poder central no sentido de estabelecer<br />
limites aos direitos absolutos dos proprietários do<br />
solo, conferidos pela Carta de 1891.<br />
Embora admitisse ainda que as pesquisas só poderiam<br />
ser realizadas com autorização do proprietário,<br />
a lei previa alternativas criando a figura do<br />
“inventor de minas”. Caso este descobrisse uma<br />
mina e afirmasse – reconhecidamente de boa-fé<br />
– desconhecer o dono da terra, o resultado da exploração<br />
poderia ser dividido em partes iguais. Se<br />
o conhecesse e descobrisse uma mina sem a autorização<br />
dele, teria direito à restituição das despesas<br />
da exploração. Além disso, a lei previa que o<br />
“inventor” poderia requerer a desapropriação, caso<br />
o dono das terras se recusasse a explorar as minas.<br />
Novas alterações, introduzidas na década de 1920,<br />
deram início às bases legais para a intervenção<br />
do Estado no setor mineral, que ocorreria alguns<br />
anos mais tarde. Foi o caso da chamada Lei de<br />
Minas, 46 que autorizava o Governo Federal a promover<br />
pesquisas a partir de uma simples comunicação<br />
ao proprietário. O manifestante da mina<br />
(ou seja, o “inventor” criado pela Lei Calógeras)<br />
poderia agora realizar a pesquisa sem consentimento<br />
do proprietário, caso este não se pronunciasse<br />
no prazo de um ano.<br />
Novas mudanças vieram com a reforma constitucional<br />
de setembro de 1926, entre elas a proibição de se<br />
transferir a estrangeiros as “minas e jazidas minerais<br />
necessárias à segurança e à defesa nacionais” e as<br />
terras onde essas minas estivessem situadas.<br />
Em virtude da política dos países europeus e dos<br />
Estados Unidos em favor de suas companhias e da<br />
intromissão destas empresas na política interna dos<br />
países latino-americanos, o interesse de estrangeiros<br />
pelo subsolo brasileiro passou a ser motivo de<br />
grande preocupação no Congresso Nacional. Os<br />
deputados questionavam “se o capital estrangeiro<br />
poderia contribuir para o processo de industrialização<br />
do Brasil”, sem que fosse “um instrumento<br />
de dominação econômica puro e simples”. E colocaram<br />
em debate a possível necessidade da “ação<br />
soberana do Estado para controlar a força do capital<br />
estrangeiro em território nacional”. 47<br />
A participação do capital estrangeiro, em função<br />
da necessidade de capital para a exploração de<br />
petróleo foi prevista em um anteprojeto de lei<br />
apresentado por Euzébio de Oliveira e publicado<br />
no Diário do Congresso Nacional em 25 de dezembro<br />
de 1925. 48<br />
45. BRASIL. Decreto nº 2.933, de 6 de Janeiro de 1915. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 7 jan. 1915.<br />
Seção 1, p. 297.<br />
46. BRASIL. Decreto nº 4.265, de 15 de Janeiro de 1921. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 fev. 1921.<br />
Seção 1, p. 2823.<br />
47. MOURA, Gérson. A campanha do petróleo. São Paulo: Brasiliense, 1986. p. 14<br />
48. DIAS; QUAGLINO, 1993, p. 32, nota 25.