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PETRÓLEO E ESTADO

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284 Petróleo e Estado<br />

Regulação do etanol<br />

Criado pelo Governo Federal em 1975, o Proálcool 460<br />

tinha como objetivo garantir o suprimento de etanol<br />

no processo de substituição da gasolina, para<br />

fazer frente aos sucessivos aumentos do preço do<br />

petróleo. A ênfase do programa, que inicialmente<br />

era produzir etanol anidro para ser misturado à gasolina,<br />

a partir de 1979 passou a ser a produção de<br />

etanol hidratado, usado puro em motores adaptados<br />

para o combustível. Entre 1983 e 1988, mais de<br />

90% dos automóveis vendidos no País eram movidos<br />

a etanol. Porém, nos anos seguintes, a queda do<br />

preço do petróleo e o aumento do preço do açúcar<br />

no mercado internacional fizeram com que o etanol<br />

deixasse de ser vantajoso tanto para o consumidor<br />

quanto para o produtor. No fim da década de 1990,<br />

caiu para 1% a venda de carros movidos a esse combustível.<br />

Apesar dessas flutuações conjunturais, o<br />

etanol manteve-se como importante componente<br />

na matriz energética brasileira, uma vez que passou<br />

a ser misturado à gasolina em percentuais de até<br />

25%. Além disso, o lançamento dos carros flex (bicombustíveis)<br />

pela indústria automobilística voltou<br />

a impulsionar o escoamento da produção de etanol<br />

e ampliou a liberdade de escolha dos consumidores.<br />

A Lei nº 11.097/2005 incluiu os biocombustíveis no<br />

campo de atuação da ANP, porém não deixou sob<br />

a responsabilidade da Agência a fiscalização da<br />

produção de etanol. No caso desse combustível, a<br />

função da ANP ficou restrita à fiscalização da comercialização,<br />

da distribuição e da revenda, além do<br />

controle da qualidade. Até que, em abril de 2011, por<br />

determinação do Governo Federal, 461 a ANP passou<br />

a regular toda a cadeia do etanol, incluindo a fiscalização<br />

de 416 instalações industriais produtoras do<br />

combustível no País, com capacidade de produção<br />

de cerca de 28 milhões de metros cúbicos. As atribuições<br />

da ANP passavam a envolver todo o conjunto<br />

de atividades econômicas relacionadas com<br />

produção, importação, exportação, transferência,<br />

transporte, armazenagem, comercialização, distribuição,<br />

avaliação de conformidade e certificação<br />

de qualidade dos biocombustíveis em geral. Em setembro<br />

do mesmo ano, as novas funções atribuídas<br />

inicialmente por Medida Provisória foram aprovadas<br />

pelo Congresso na forma da Lei nº 12.490/2011.<br />

Logo após a publicação da lei pelo Diário Oficial, no<br />

dia 11/09/2011, a ANP elaborou três resoluções para<br />

adequar o mercado à nova realidade, submetendo-as<br />

a consultas públicas para captar sugestões<br />

de segmentos do mercado e de outros setores da<br />

sociedade envolvidos no processo de regulação.<br />

Com essas resoluções, foram estabelecidos requisitos<br />

para o cadastramento de fornecedores, comercialização<br />

e envio de dados de etanol combustível<br />

à ANP; 462 os critérios para a aquisição e formação<br />

de estoque de etanol anidro; 463 e a obrigatoriedade<br />

de autorização da Agência para o exercício da atividade<br />

de produção de etanol. 464<br />

As obrigações do produtor de etanol estão centradas<br />

na garantia do abastecimento do mercado.<br />

Os agentes devem informar anualmente à ANP as<br />

capacidades relacionadas com a produção de etanol,<br />

o período de safra e o planejamento de produção,<br />

bem como os dados de geração de energia<br />

elétrica. Foram estabelecidos compromissos dos<br />

produtores em função da capacidade de abastecimento<br />

definida para cada um, expressa pela razão<br />

entre a produção total de etanol durante a safra e o<br />

número de dias do ano comercial (360 dias). Com<br />

o objetivo de permitir a formação de estoque pelo<br />

produtor, foi determinada uma tancagem mínima<br />

de etanol de 120 dias de autonomia de sua produção.<br />

As usinas produtoras de pequena escala, com<br />

capacidade limitada a 200 metros cúbicos de etanol<br />

por dia, não precisam solicitar autorização para<br />

construção ou operação de suas instalações mas<br />

estão sujeitas às demais obrigações. O novo regulamento<br />

prevê ainda regras para comercialização<br />

de etanol entre produtores, e de produtores com<br />

fornecedores cadastrados, distribuidores autorizados<br />

e com o mercado externo.<br />

A ANP especifica o produto, monitora e fiscaliza<br />

sua qualidade nas distribuidoras e nos postos de<br />

revenda de combustíveis de todo o País. Presente<br />

no mercado brasileiro desde a década de 1970, o<br />

etanol pode ser consumido em motores desenvolvidos<br />

para este fim específico; ou em motores<br />

460. Ver capítulos 15, 16 e 17.<br />

461. BRASIL. Medida provisória nº 532, de 28 de abril de 2011 . Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 4<br />

maio 2011. Seção 1, p. 1.<br />

462. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 66, de 9 de dezembro de 2011. Diário Oficial<br />

[da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2011. Seção 1, p. 201.<br />

463. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 67, de 9 de dezembro de 2011. Diário Oficial<br />

[da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção 1, p. 87-88.<br />

464. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 26, de 30 de agosto de 2012. Diário Oficial [da<br />

República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 70-73.

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