PETRÓLEO E ESTADO
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284 Petróleo e Estado<br />
Regulação do etanol<br />
Criado pelo Governo Federal em 1975, o Proálcool 460<br />
tinha como objetivo garantir o suprimento de etanol<br />
no processo de substituição da gasolina, para<br />
fazer frente aos sucessivos aumentos do preço do<br />
petróleo. A ênfase do programa, que inicialmente<br />
era produzir etanol anidro para ser misturado à gasolina,<br />
a partir de 1979 passou a ser a produção de<br />
etanol hidratado, usado puro em motores adaptados<br />
para o combustível. Entre 1983 e 1988, mais de<br />
90% dos automóveis vendidos no País eram movidos<br />
a etanol. Porém, nos anos seguintes, a queda do<br />
preço do petróleo e o aumento do preço do açúcar<br />
no mercado internacional fizeram com que o etanol<br />
deixasse de ser vantajoso tanto para o consumidor<br />
quanto para o produtor. No fim da década de 1990,<br />
caiu para 1% a venda de carros movidos a esse combustível.<br />
Apesar dessas flutuações conjunturais, o<br />
etanol manteve-se como importante componente<br />
na matriz energética brasileira, uma vez que passou<br />
a ser misturado à gasolina em percentuais de até<br />
25%. Além disso, o lançamento dos carros flex (bicombustíveis)<br />
pela indústria automobilística voltou<br />
a impulsionar o escoamento da produção de etanol<br />
e ampliou a liberdade de escolha dos consumidores.<br />
A Lei nº 11.097/2005 incluiu os biocombustíveis no<br />
campo de atuação da ANP, porém não deixou sob<br />
a responsabilidade da Agência a fiscalização da<br />
produção de etanol. No caso desse combustível, a<br />
função da ANP ficou restrita à fiscalização da comercialização,<br />
da distribuição e da revenda, além do<br />
controle da qualidade. Até que, em abril de 2011, por<br />
determinação do Governo Federal, 461 a ANP passou<br />
a regular toda a cadeia do etanol, incluindo a fiscalização<br />
de 416 instalações industriais produtoras do<br />
combustível no País, com capacidade de produção<br />
de cerca de 28 milhões de metros cúbicos. As atribuições<br />
da ANP passavam a envolver todo o conjunto<br />
de atividades econômicas relacionadas com<br />
produção, importação, exportação, transferência,<br />
transporte, armazenagem, comercialização, distribuição,<br />
avaliação de conformidade e certificação<br />
de qualidade dos biocombustíveis em geral. Em setembro<br />
do mesmo ano, as novas funções atribuídas<br />
inicialmente por Medida Provisória foram aprovadas<br />
pelo Congresso na forma da Lei nº 12.490/2011.<br />
Logo após a publicação da lei pelo Diário Oficial, no<br />
dia 11/09/2011, a ANP elaborou três resoluções para<br />
adequar o mercado à nova realidade, submetendo-as<br />
a consultas públicas para captar sugestões<br />
de segmentos do mercado e de outros setores da<br />
sociedade envolvidos no processo de regulação.<br />
Com essas resoluções, foram estabelecidos requisitos<br />
para o cadastramento de fornecedores, comercialização<br />
e envio de dados de etanol combustível<br />
à ANP; 462 os critérios para a aquisição e formação<br />
de estoque de etanol anidro; 463 e a obrigatoriedade<br />
de autorização da Agência para o exercício da atividade<br />
de produção de etanol. 464<br />
As obrigações do produtor de etanol estão centradas<br />
na garantia do abastecimento do mercado.<br />
Os agentes devem informar anualmente à ANP as<br />
capacidades relacionadas com a produção de etanol,<br />
o período de safra e o planejamento de produção,<br />
bem como os dados de geração de energia<br />
elétrica. Foram estabelecidos compromissos dos<br />
produtores em função da capacidade de abastecimento<br />
definida para cada um, expressa pela razão<br />
entre a produção total de etanol durante a safra e o<br />
número de dias do ano comercial (360 dias). Com<br />
o objetivo de permitir a formação de estoque pelo<br />
produtor, foi determinada uma tancagem mínima<br />
de etanol de 120 dias de autonomia de sua produção.<br />
As usinas produtoras de pequena escala, com<br />
capacidade limitada a 200 metros cúbicos de etanol<br />
por dia, não precisam solicitar autorização para<br />
construção ou operação de suas instalações mas<br />
estão sujeitas às demais obrigações. O novo regulamento<br />
prevê ainda regras para comercialização<br />
de etanol entre produtores, e de produtores com<br />
fornecedores cadastrados, distribuidores autorizados<br />
e com o mercado externo.<br />
A ANP especifica o produto, monitora e fiscaliza<br />
sua qualidade nas distribuidoras e nos postos de<br />
revenda de combustíveis de todo o País. Presente<br />
no mercado brasileiro desde a década de 1970, o<br />
etanol pode ser consumido em motores desenvolvidos<br />
para este fim específico; ou em motores<br />
460. Ver capítulos 15, 16 e 17.<br />
461. BRASIL. Medida provisória nº 532, de 28 de abril de 2011 . Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 4<br />
maio 2011. Seção 1, p. 1.<br />
462. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 66, de 9 de dezembro de 2011. Diário Oficial<br />
[da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2011. Seção 1, p. 201.<br />
463. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 67, de 9 de dezembro de 2011. Diário Oficial<br />
[da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção 1, p. 87-88.<br />
464. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong>, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Brasil). Resolução nº 26, de 30 de agosto de 2012. Diário Oficial [da<br />
República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 70-73.