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PETRÓLEO E ESTADO

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252 Petróleo e Estado<br />

Gás ganha lei específica<br />

Apesar dos avanços trazidos para a indústria de<br />

gás, a Lei do Petróleo se mostrava insuficiente<br />

para contemplar as especificidades do gás natural,<br />

como o fato de ser uma indústria de rede, em<br />

que cada elo da cadeia depende diretamente dos<br />

demais; a possibilidade de ganhos de escala na<br />

atividade de transporte; o caráter de monopólio<br />

natural desta atividade; e seu atrelamento às termoelétricas,<br />

por conta da grande demanda desse<br />

combustível para a geração de energia elétrica. O<br />

gás natural ainda era tratado como um subproduto<br />

da exploração e produção do petróleo, um<br />

derivado, e não uma fonte primária de energia.<br />

A necessidade de uma legislação específica para<br />

o gás natural, que contemplasse as peculiaridades<br />

desta indústria com foco na garantia do interesse<br />

público, foi tema de estudos e debates promovidos<br />

pela ANP desde 1998. Esta atuação intensificou-se<br />

a partir de 2003, quando o Governo Federal, através<br />

do CNPE, criou um grupo de trabalho para desenvolver<br />

o marco regulatório necessário à expansão<br />

da oferta do combustível. A Agência participou<br />

ativamente das discussões que deram origem à Lei<br />

do Gás. Em fevereiro de 2006, o governo encaminhou<br />

projeto de lei ao Congresso, visando à “introdução<br />

do regime de concessão para a construção e<br />

operação de gasodutos”. Para “avançar nos ajustes<br />

que particularizam o tratamento inerente ao gás<br />

natural”, segundo exposição de motivos assinada<br />

pelo então ministro de Minas e Energia, Silas Rondeau<br />

Cavalcante Silva, era preciso estabelecer “as<br />

diretrizes para o acesso, regulado, aos gasodutos<br />

de transporte, em decorrência de suas características<br />

de monopólio natural, sem que desestimulem<br />

o investimento privado em novas instalações”.<br />

Outro objetivo do projeto de lei era disciplinar o<br />

armazenamento, a liquefação e a comercialização<br />

do gás natural, na esfera de competência da União<br />

(fora da área de competência estadual). Foi também<br />

recomendada a adequação das atribuições<br />

da ANP à nova lei. 411<br />

O gás natural<br />

ainda era tratado<br />

como subproduto<br />

do petróleo, um<br />

derivado, e não<br />

uma fonte primária<br />

de energia.<br />

Aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente<br />

da República em 2009, a Lei do Gás 412<br />

determinou alterações significativas não apenas<br />

com relação às atividades da indústria do gás<br />

natural, mas também no que diz respeito às atribuições<br />

dos agentes governamentais que participam<br />

desta indústria. Essas discussões suscitaram<br />

mudanças também no texto da Lei do Petróleo:<br />

a construção ou ampliação de gasodutos, por<br />

exemplo, que na legislação anterior podia ser feita<br />

por iniciativa de particulares, passaria a ser planejada<br />

pelo Ministério de Minas e Energia.<br />

Em sua essência, a Lei do Gás Natural representou<br />

importante avanço para a atração dos investimentos<br />

necessários ao desenvolvimento desta indústria<br />

no Brasil: ampliou a segurança jurídica, por<br />

meio de estabilidade regulatória; introduziu novo<br />

regime de concessão como regra básica para o<br />

transporte do produto; e regulou o processo de<br />

chamada pública para acesso à rede de dutos.<br />

Sua regulamentação, aprovada em 2010, reforçou<br />

também o papel da ANP como órgão regulador e<br />

fiscalizador das atividades do setor. 413 A Agência<br />

recebeu atribuições para declarar a utilidade pública<br />

das áreas necessárias à construção de gasodutos;<br />

manter o registro de todos os contratos de<br />

comercialização de gás; promover as chamadas<br />

públicas para alocação de capacidade; promover<br />

licitação e organização dos editais; elaborar os<br />

contratos de concessão; determinar as tarifas de<br />

transporte; e regular o exercício da atividade de<br />

estocagem e acondicionamento de gás natural.<br />

Ao final de 2010, com a nova lei em vigor e regulamentada,<br />

a ANP iniciou a revisão de diversas<br />

normas e a elaboração de novos dispositivos que<br />

atendessem ao novo ambiente regulatório.<br />

A nova lei não trata da exploração e produção,<br />

que permanecem reguladas pela Lei do Petróleo,<br />

posteriormente reformada para incluir o regime<br />

de partilha.<br />

411. BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Exposição de motivos nº 0009, de 21 fev. 2006 . Brasília, DF, 2006. Disponível em: <br />

412. BRASIL. Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 5 mar. 2009. Seção 1, p. 1<br />

413. BRASIL. Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 3 dez. 2010. Seção 1, p. 14.

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