PETRÓLEO E ESTADO
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252 Petróleo e Estado<br />
Gás ganha lei específica<br />
Apesar dos avanços trazidos para a indústria de<br />
gás, a Lei do Petróleo se mostrava insuficiente<br />
para contemplar as especificidades do gás natural,<br />
como o fato de ser uma indústria de rede, em<br />
que cada elo da cadeia depende diretamente dos<br />
demais; a possibilidade de ganhos de escala na<br />
atividade de transporte; o caráter de monopólio<br />
natural desta atividade; e seu atrelamento às termoelétricas,<br />
por conta da grande demanda desse<br />
combustível para a geração de energia elétrica. O<br />
gás natural ainda era tratado como um subproduto<br />
da exploração e produção do petróleo, um<br />
derivado, e não uma fonte primária de energia.<br />
A necessidade de uma legislação específica para<br />
o gás natural, que contemplasse as peculiaridades<br />
desta indústria com foco na garantia do interesse<br />
público, foi tema de estudos e debates promovidos<br />
pela ANP desde 1998. Esta atuação intensificou-se<br />
a partir de 2003, quando o Governo Federal, através<br />
do CNPE, criou um grupo de trabalho para desenvolver<br />
o marco regulatório necessário à expansão<br />
da oferta do combustível. A Agência participou<br />
ativamente das discussões que deram origem à Lei<br />
do Gás. Em fevereiro de 2006, o governo encaminhou<br />
projeto de lei ao Congresso, visando à “introdução<br />
do regime de concessão para a construção e<br />
operação de gasodutos”. Para “avançar nos ajustes<br />
que particularizam o tratamento inerente ao gás<br />
natural”, segundo exposição de motivos assinada<br />
pelo então ministro de Minas e Energia, Silas Rondeau<br />
Cavalcante Silva, era preciso estabelecer “as<br />
diretrizes para o acesso, regulado, aos gasodutos<br />
de transporte, em decorrência de suas características<br />
de monopólio natural, sem que desestimulem<br />
o investimento privado em novas instalações”.<br />
Outro objetivo do projeto de lei era disciplinar o<br />
armazenamento, a liquefação e a comercialização<br />
do gás natural, na esfera de competência da União<br />
(fora da área de competência estadual). Foi também<br />
recomendada a adequação das atribuições<br />
da ANP à nova lei. 411<br />
O gás natural<br />
ainda era tratado<br />
como subproduto<br />
do petróleo, um<br />
derivado, e não<br />
uma fonte primária<br />
de energia.<br />
Aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente<br />
da República em 2009, a Lei do Gás 412<br />
determinou alterações significativas não apenas<br />
com relação às atividades da indústria do gás<br />
natural, mas também no que diz respeito às atribuições<br />
dos agentes governamentais que participam<br />
desta indústria. Essas discussões suscitaram<br />
mudanças também no texto da Lei do Petróleo:<br />
a construção ou ampliação de gasodutos, por<br />
exemplo, que na legislação anterior podia ser feita<br />
por iniciativa de particulares, passaria a ser planejada<br />
pelo Ministério de Minas e Energia.<br />
Em sua essência, a Lei do Gás Natural representou<br />
importante avanço para a atração dos investimentos<br />
necessários ao desenvolvimento desta indústria<br />
no Brasil: ampliou a segurança jurídica, por<br />
meio de estabilidade regulatória; introduziu novo<br />
regime de concessão como regra básica para o<br />
transporte do produto; e regulou o processo de<br />
chamada pública para acesso à rede de dutos.<br />
Sua regulamentação, aprovada em 2010, reforçou<br />
também o papel da ANP como órgão regulador e<br />
fiscalizador das atividades do setor. 413 A Agência<br />
recebeu atribuições para declarar a utilidade pública<br />
das áreas necessárias à construção de gasodutos;<br />
manter o registro de todos os contratos de<br />
comercialização de gás; promover as chamadas<br />
públicas para alocação de capacidade; promover<br />
licitação e organização dos editais; elaborar os<br />
contratos de concessão; determinar as tarifas de<br />
transporte; e regular o exercício da atividade de<br />
estocagem e acondicionamento de gás natural.<br />
Ao final de 2010, com a nova lei em vigor e regulamentada,<br />
a ANP iniciou a revisão de diversas<br />
normas e a elaboração de novos dispositivos que<br />
atendessem ao novo ambiente regulatório.<br />
A nova lei não trata da exploração e produção,<br />
que permanecem reguladas pela Lei do Petróleo,<br />
posteriormente reformada para incluir o regime<br />
de partilha.<br />
411. BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Exposição de motivos nº 0009, de 21 fev. 2006 . Brasília, DF, 2006. Disponível em: <br />
412. BRASIL. Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 5 mar. 2009. Seção 1, p. 1<br />
413. BRASIL. Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 3 dez. 2010. Seção 1, p. 14.