PETRÓLEO E ESTADO
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248 Petróleo e Estado<br />
CAPÍTULO 21<br />
A INDÚSTRIA<br />
DO GÁS NO BRASIL<br />
Gás natural em novo patamar<br />
Ainda estava abaixo de 3% a participação do gás<br />
natural na matriz energética brasileira ao final do<br />
século XX. 404 A produção e a oferta haviam crescido<br />
significativamente desde a década de 1970,<br />
a partir da descoberta de reservas na Bacia de<br />
Campos, mas a precária infraestrutura de transporte<br />
do produto no território nacional restringia<br />
bastante o mercado de distribuição aos potenciais<br />
consumidores industriais ou residenciais.<br />
Este cenário de preocupação com a expansão da<br />
indústria, diante do potencial energético deste combustível<br />
e da necessidade cada vez maior de se diversificar<br />
a matriz energética do País, foi expresso<br />
na Lei do Petróleo, que determinou, como um dos<br />
objetivos da política energética nacional, “incrementar,<br />
em bases econômicas, a utilização do gás<br />
natural”. 405 Dentre outras atribuições da ANP previstas<br />
pela Lei do Petróleo, destaca-se a outorga<br />
de autorização das atividades de importação, processamento,<br />
construção e operação de instalações<br />
de transporte. Vale lembrar que, por determinação<br />
constitucional, os governos estaduais também exercem<br />
ação regulatória na indústria do gás natural e<br />
detêm o poder de concessão da distribuição aos<br />
consumidores finais em cada estado. 406<br />
Além de abrir para a livre concorrência o mercado<br />
de exploração e produção de petróleo e gás, a lei<br />
permitiu o acesso de terceiros a dutos de transporte,<br />
mediante pagamento de tarifas. Desde o início<br />
de suas atividades regulatórias, em 1998, a ANP<br />
vem emitindo normas relacionadas com o tema.<br />
Em outubro de 2005, depois de amplo debate<br />
com o mercado, a regulamentação foi aperfeiçoada<br />
por meio de três resoluções sobre o uso das<br />
instalações de transporte dutoviário de gás natural,<br />
a cessão de capacidade contratada de transporte<br />
nos gasodutos e os critérios para cálculo de tarifas<br />
desse tipo de transporte. 407 Essas regras permitiram<br />
a expansão de gasodutos do Consórcio<br />
Malhas Sudeste-Nordeste, a partir de 2006, e do<br />
trecho Sul do Gasoduto Brasil-Bolívia (Gasbol), em<br />
2007. Além do aumento da capacidade de transporte,<br />
houve avanços na integração das malhas<br />
existentes, viabilizando o fluxo do produto entre<br />
as regiões Sudeste e Nordeste. [Ver mais adiante:<br />
“Aumento de reservas e da malha dutoviária impulsionam<br />
participação do gás na matriz energética”.]<br />
As autorizações para construção e operação de<br />
novos dutos, nos anos seguintes, conciliaram o<br />
rigor técnico e a evolução do arcabouço regulatório<br />
com a urgência do desenvolvimento da indús-<br />
404. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Dois anos: 1998-2000. Rio de Janeiro, 2000. 67 p.<br />
405. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Seção 1, p. 16925.<br />
406. BRASIL, 1997, Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. art. 25, parágrafo 2.<br />
407. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 27, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />
DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57.<br />
AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 28, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />
DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57.<br />
AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 29, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />
DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57-58.