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PETRÓLEO E ESTADO

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248 Petróleo e Estado<br />

CAPÍTULO 21<br />

A INDÚSTRIA<br />

DO GÁS NO BRASIL<br />

Gás natural em novo patamar<br />

Ainda estava abaixo de 3% a participação do gás<br />

natural na matriz energética brasileira ao final do<br />

século XX. 404 A produção e a oferta haviam crescido<br />

significativamente desde a década de 1970,<br />

a partir da descoberta de reservas na Bacia de<br />

Campos, mas a precária infraestrutura de transporte<br />

do produto no território nacional restringia<br />

bastante o mercado de distribuição aos potenciais<br />

consumidores industriais ou residenciais.<br />

Este cenário de preocupação com a expansão da<br />

indústria, diante do potencial energético deste combustível<br />

e da necessidade cada vez maior de se diversificar<br />

a matriz energética do País, foi expresso<br />

na Lei do Petróleo, que determinou, como um dos<br />

objetivos da política energética nacional, “incrementar,<br />

em bases econômicas, a utilização do gás<br />

natural”. 405 Dentre outras atribuições da ANP previstas<br />

pela Lei do Petróleo, destaca-se a outorga<br />

de autorização das atividades de importação, processamento,<br />

construção e operação de instalações<br />

de transporte. Vale lembrar que, por determinação<br />

constitucional, os governos estaduais também exercem<br />

ação regulatória na indústria do gás natural e<br />

detêm o poder de concessão da distribuição aos<br />

consumidores finais em cada estado. 406<br />

Além de abrir para a livre concorrência o mercado<br />

de exploração e produção de petróleo e gás, a lei<br />

permitiu o acesso de terceiros a dutos de transporte,<br />

mediante pagamento de tarifas. Desde o início<br />

de suas atividades regulatórias, em 1998, a ANP<br />

vem emitindo normas relacionadas com o tema.<br />

Em outubro de 2005, depois de amplo debate<br />

com o mercado, a regulamentação foi aperfeiçoada<br />

por meio de três resoluções sobre o uso das<br />

instalações de transporte dutoviário de gás natural,<br />

a cessão de capacidade contratada de transporte<br />

nos gasodutos e os critérios para cálculo de tarifas<br />

desse tipo de transporte. 407 Essas regras permitiram<br />

a expansão de gasodutos do Consórcio<br />

Malhas Sudeste-Nordeste, a partir de 2006, e do<br />

trecho Sul do Gasoduto Brasil-Bolívia (Gasbol), em<br />

2007. Além do aumento da capacidade de transporte,<br />

houve avanços na integração das malhas<br />

existentes, viabilizando o fluxo do produto entre<br />

as regiões Sudeste e Nordeste. [Ver mais adiante:<br />

“Aumento de reservas e da malha dutoviária impulsionam<br />

participação do gás na matriz energética”.]<br />

As autorizações para construção e operação de<br />

novos dutos, nos anos seguintes, conciliaram o<br />

rigor técnico e a evolução do arcabouço regulatório<br />

com a urgência do desenvolvimento da indús-<br />

404. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Dois anos: 1998-2000. Rio de Janeiro, 2000. 67 p.<br />

405. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Seção 1, p. 16925.<br />

406. BRASIL, 1997, Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. art. 25, parágrafo 2.<br />

407. AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 27, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />

DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57.<br />

AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 28, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />

DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57.<br />

AGÊNCIA NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Resolução nº 29, de 14 out. 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,<br />

DF, 17 out. 2005. Seção 1, p. 57-58.

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