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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 20 - O marco regulatório do Pré-Sal 243<br />

Lei nº 12.304/2010 – cria a Pré-Sal Petróleo<br />

S/A (PPSA)<br />

Cria e define as atribuições da empresa pública<br />

PPSA para representar a União na gestão dos<br />

contratos de partilha celebrados com as empresas<br />

de exploração e produção e dos contratos<br />

para a comercialização do petróleo, do gás natural<br />

e de outros hidrocarbonetos fluidos de propriedade<br />

da União. Entre outras missões, a PPSA<br />

fará parte dos consórcios formados para executar<br />

os contratos de partilha e representar a União<br />

nos comitês operacionais desses consórcios.<br />

A criação de uma estatal para representar a<br />

União nos contratos de partilha foi considerada<br />

essencial para o sucesso do novo modelo,<br />

no qual o contratado tem seus custos e investimentos<br />

ressarcidos em óleo, além do excedente<br />

estabelecido no contrato. Dessa forma,<br />

é necessário o monitoramento permanente das<br />

atividades, de forma que a eficiência esteja presente<br />

em todas as etapas.<br />

A PPSA fará avaliação técnica e econômica dos<br />

planos de exploração, avaliação, desenvolvimento<br />

e produção de petróleo e gás natural, a<br />

serem aprovados pela ANP. Além disso, deverá<br />

monitorar e auditar a execução dos projetos, os<br />

custos de investimentos do contrato de partilha<br />

e as operações, custos e preços de venda do<br />

petróleo e gás da União. A nova estatal também<br />

representará a União nos procedimentos de individualização<br />

da produção e quando houver<br />

necessidade de acordo sobre jazidas do pré-sal<br />

que se estenderem por áreas não concedidas. 396<br />

Lei nº 12.276/2010 – Cessão onerosa e capitalização<br />

da Petrobras<br />

Essa lei autorizou a União a ceder à Petrobras,<br />

em caráter oneroso, o direito de extrair até cinco<br />

bilhões de barris de óleo equivalente (boe)<br />

de áreas não concedidas localizadas no pré-sal.<br />

Ao viabilizar a cessão onerosa, a União cria as<br />

condições para a exploração do pré-sal, otimizando<br />

a participação da sociedade brasileira<br />

nas receitas decorrentes dessas riquezas, pois a<br />

imediata exploração das áreas com baixo risco<br />

exploratório permite antecipar o usufruto dos<br />

benefícios representados pelas reservas de petróleo<br />

e gás. A lei também permite à União aumentar<br />

sua participação na Petrobras, através<br />

da integralização do capital social da empresa<br />

com títulos da dívida pública e ampliá-lo por<br />

meio da emissão de novas ações. 397<br />

Outros modelos<br />

Cerca de quarenta países adotam o modelo de<br />

partilha ou sistemas mistos – que podem misturar<br />

características de mais um modelo. Além do<br />

modelo de concessão, onde o contratado paga<br />

royalties e outras participações governamentais<br />

em contrapartida à produção, existe o sistema<br />

de prestação de serviços, no qual uma empresa<br />

é contratada para realizar as atividades de exploração<br />

e produção e tem seus serviços pagos<br />

segundo metodologias contratuais pré-definidas.<br />

Nesse modelo, toda a produção normalmente<br />

é de propriedade do Estado.<br />

396. BRASIL. Exposição de Motivos nº 40, de 31 de agosto de 2009 [Projeto de Lei 5939/2009]. Disponível em: .<br />

397. BRASIL. Exposição de Motivos nº 39, de 16 de fevereiro de 1995. Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 06/95). Disponível em:

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