PETRÓLEO E ESTADO
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Capítulo 20 - O marco regulatório do Pré-Sal 243<br />
Lei nº 12.304/2010 – cria a Pré-Sal Petróleo<br />
S/A (PPSA)<br />
Cria e define as atribuições da empresa pública<br />
PPSA para representar a União na gestão dos<br />
contratos de partilha celebrados com as empresas<br />
de exploração e produção e dos contratos<br />
para a comercialização do petróleo, do gás natural<br />
e de outros hidrocarbonetos fluidos de propriedade<br />
da União. Entre outras missões, a PPSA<br />
fará parte dos consórcios formados para executar<br />
os contratos de partilha e representar a União<br />
nos comitês operacionais desses consórcios.<br />
A criação de uma estatal para representar a<br />
União nos contratos de partilha foi considerada<br />
essencial para o sucesso do novo modelo,<br />
no qual o contratado tem seus custos e investimentos<br />
ressarcidos em óleo, além do excedente<br />
estabelecido no contrato. Dessa forma,<br />
é necessário o monitoramento permanente das<br />
atividades, de forma que a eficiência esteja presente<br />
em todas as etapas.<br />
A PPSA fará avaliação técnica e econômica dos<br />
planos de exploração, avaliação, desenvolvimento<br />
e produção de petróleo e gás natural, a<br />
serem aprovados pela ANP. Além disso, deverá<br />
monitorar e auditar a execução dos projetos, os<br />
custos de investimentos do contrato de partilha<br />
e as operações, custos e preços de venda do<br />
petróleo e gás da União. A nova estatal também<br />
representará a União nos procedimentos de individualização<br />
da produção e quando houver<br />
necessidade de acordo sobre jazidas do pré-sal<br />
que se estenderem por áreas não concedidas. 396<br />
Lei nº 12.276/2010 – Cessão onerosa e capitalização<br />
da Petrobras<br />
Essa lei autorizou a União a ceder à Petrobras,<br />
em caráter oneroso, o direito de extrair até cinco<br />
bilhões de barris de óleo equivalente (boe)<br />
de áreas não concedidas localizadas no pré-sal.<br />
Ao viabilizar a cessão onerosa, a União cria as<br />
condições para a exploração do pré-sal, otimizando<br />
a participação da sociedade brasileira<br />
nas receitas decorrentes dessas riquezas, pois a<br />
imediata exploração das áreas com baixo risco<br />
exploratório permite antecipar o usufruto dos<br />
benefícios representados pelas reservas de petróleo<br />
e gás. A lei também permite à União aumentar<br />
sua participação na Petrobras, através<br />
da integralização do capital social da empresa<br />
com títulos da dívida pública e ampliá-lo por<br />
meio da emissão de novas ações. 397<br />
Outros modelos<br />
Cerca de quarenta países adotam o modelo de<br />
partilha ou sistemas mistos – que podem misturar<br />
características de mais um modelo. Além do<br />
modelo de concessão, onde o contratado paga<br />
royalties e outras participações governamentais<br />
em contrapartida à produção, existe o sistema<br />
de prestação de serviços, no qual uma empresa<br />
é contratada para realizar as atividades de exploração<br />
e produção e tem seus serviços pagos<br />
segundo metodologias contratuais pré-definidas.<br />
Nesse modelo, toda a produção normalmente<br />
é de propriedade do Estado.<br />
396. BRASIL. Exposição de Motivos nº 40, de 31 de agosto de 2009 [Projeto de Lei 5939/2009]. Disponível em: .<br />
397. BRASIL. Exposição de Motivos nº 39, de 16 de fevereiro de 1995. Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 06/95). Disponível em: