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PETRÓLEO E ESTADO

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242 Petróleo e Estado<br />

As leis do pré-sal<br />

Com base nas propostas encaminhadas pela<br />

comissão interministerial, quatro projetos de lei<br />

relativos ao pré-sal foram enviados pelo Poder<br />

Executivo ao Congresso, em setembro de 2009.<br />

Depois de amplo debate na Câmara dos Deputados<br />

e no Senado Federal, e grande repercussão na<br />

sociedade, os projetos foram aprovados em 2010<br />

e deram origem a três novas leis que, em conjunto<br />

com a Lei do Petróleo, 393 passaram a constituir o<br />

marco regulatório da indústria de petróleo e gás<br />

natural no Brasil.<br />

Lei nº 12.351/2010 – o regime de partilha<br />

O petróleo extraído é propriedade do Estado brasileiro,<br />

e não da concessionária. Esse é o ponto<br />

central do sistema de partilha, que permite ao<br />

governo controlar o ritmo de produção e, simultaneamente,<br />

desenvolver uma política industrial<br />

que gere empregos, com um padrão tecnológico<br />

que permita a fabricação de produtos de alto valor<br />

agregado.<br />

A lei estabelece o regime de partilha para as áreas<br />

não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas<br />

estratégicas; define novas funções para<br />

o Ministério de Minas e Energia (MME), o CNPE e<br />

a ANP; determina o papel da Pré-Sal Petróleo S/A<br />

(PPSA); e confere à Petrobras o papel de operadora<br />

única de todos os blocos contratados neste<br />

novo regime.<br />

As principais justificativas da introdução do contrato<br />

de partilha na exploração de petróleo e gás<br />

do pré-sal foram as perspectivas de rentabilidade<br />

e o baixo risco geológico. A combinação desses<br />

dois elementos gera excedentes de renda significativos<br />

que devem ser maximizados pelo Estado<br />

e revertidos para a sociedade sob a forma de benefícios<br />

sociais. O modelo de concessão, em vigor<br />

desde 1998, foi concebido quando o País tinha<br />

produção relativamente pequena, o barril de petróleo<br />

era cotado em torno de 19 dólares e o risco<br />

exploratório era considerado elevado. 394<br />

No contrato de partilha, o Estado tem mais controle<br />

sobre as atividades de exploração e produção.<br />

A companhia ou consórcio que executa as<br />

atividades assume o risco exploratório e, em caso<br />

de sucesso, tem os seus investimentos e custos<br />

ressarcidos em óleo, chamado de “óleo-custo”. O<br />

lucro, resultante da diferença entre a receita total<br />

da produção e os investimentos e custos, também<br />

é convertido em óleo, chamado de “óleo-lucro”,<br />

que é repartido entre a(s) empresa(s) e o governo,<br />

em percentagens variáveis.<br />

No sistema de<br />

partilha, o Estado<br />

tem mais controle<br />

sobre as atividades<br />

de exploração<br />

e produção.<br />

Um fundo para o futuro<br />

Também criado pela Lei nº 12.351/2010, junto<br />

com o regime de partilha, o Fundo Social tem<br />

o objetivo de contribuir para que várias gerações<br />

de brasileiros possam se beneficiar da<br />

exploração dos recursos do pré-sal. Para tanto,<br />

é necessário que a riqueza do petróleo seja<br />

transformada em ativo cujo usufruto possa<br />

ser estendido no tempo, mesmo depois que o<br />

petróleo estiver esgotado. Os principais objetivos<br />

do Fundo Social são: a oferta regular de<br />

recursos para projetos e programas nas áreas<br />

de combate à pobreza e de desenvolvimento da<br />

educação, da cultura, da ciência e tecnologia e<br />

da sustentabilidade ambiental; e o controle do<br />

impacto cambial das operações relativas ao setor<br />

petrolífero. 395<br />

393. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Seção 1, 16925-16932.<br />

394. BRASIL. Exposição de Motivos nº 38, de 31 de agosto de 1995 [Projeto de Lei 5938/2009]. Disponível em: <br />

395. BRASIL. Exposição de Motivos nº 119, de 31 de agosto de 2009 [Projeto de Lei 5940/2009]. Disponível em:

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