PETRÓLEO E ESTADO
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242 Petróleo e Estado<br />
As leis do pré-sal<br />
Com base nas propostas encaminhadas pela<br />
comissão interministerial, quatro projetos de lei<br />
relativos ao pré-sal foram enviados pelo Poder<br />
Executivo ao Congresso, em setembro de 2009.<br />
Depois de amplo debate na Câmara dos Deputados<br />
e no Senado Federal, e grande repercussão na<br />
sociedade, os projetos foram aprovados em 2010<br />
e deram origem a três novas leis que, em conjunto<br />
com a Lei do Petróleo, 393 passaram a constituir o<br />
marco regulatório da indústria de petróleo e gás<br />
natural no Brasil.<br />
Lei nº 12.351/2010 – o regime de partilha<br />
O petróleo extraído é propriedade do Estado brasileiro,<br />
e não da concessionária. Esse é o ponto<br />
central do sistema de partilha, que permite ao<br />
governo controlar o ritmo de produção e, simultaneamente,<br />
desenvolver uma política industrial<br />
que gere empregos, com um padrão tecnológico<br />
que permita a fabricação de produtos de alto valor<br />
agregado.<br />
A lei estabelece o regime de partilha para as áreas<br />
não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas<br />
estratégicas; define novas funções para<br />
o Ministério de Minas e Energia (MME), o CNPE e<br />
a ANP; determina o papel da Pré-Sal Petróleo S/A<br />
(PPSA); e confere à Petrobras o papel de operadora<br />
única de todos os blocos contratados neste<br />
novo regime.<br />
As principais justificativas da introdução do contrato<br />
de partilha na exploração de petróleo e gás<br />
do pré-sal foram as perspectivas de rentabilidade<br />
e o baixo risco geológico. A combinação desses<br />
dois elementos gera excedentes de renda significativos<br />
que devem ser maximizados pelo Estado<br />
e revertidos para a sociedade sob a forma de benefícios<br />
sociais. O modelo de concessão, em vigor<br />
desde 1998, foi concebido quando o País tinha<br />
produção relativamente pequena, o barril de petróleo<br />
era cotado em torno de 19 dólares e o risco<br />
exploratório era considerado elevado. 394<br />
No contrato de partilha, o Estado tem mais controle<br />
sobre as atividades de exploração e produção.<br />
A companhia ou consórcio que executa as<br />
atividades assume o risco exploratório e, em caso<br />
de sucesso, tem os seus investimentos e custos<br />
ressarcidos em óleo, chamado de “óleo-custo”. O<br />
lucro, resultante da diferença entre a receita total<br />
da produção e os investimentos e custos, também<br />
é convertido em óleo, chamado de “óleo-lucro”,<br />
que é repartido entre a(s) empresa(s) e o governo,<br />
em percentagens variáveis.<br />
No sistema de<br />
partilha, o Estado<br />
tem mais controle<br />
sobre as atividades<br />
de exploração<br />
e produção.<br />
Um fundo para o futuro<br />
Também criado pela Lei nº 12.351/2010, junto<br />
com o regime de partilha, o Fundo Social tem<br />
o objetivo de contribuir para que várias gerações<br />
de brasileiros possam se beneficiar da<br />
exploração dos recursos do pré-sal. Para tanto,<br />
é necessário que a riqueza do petróleo seja<br />
transformada em ativo cujo usufruto possa<br />
ser estendido no tempo, mesmo depois que o<br />
petróleo estiver esgotado. Os principais objetivos<br />
do Fundo Social são: a oferta regular de<br />
recursos para projetos e programas nas áreas<br />
de combate à pobreza e de desenvolvimento da<br />
educação, da cultura, da ciência e tecnologia e<br />
da sustentabilidade ambiental; e o controle do<br />
impacto cambial das operações relativas ao setor<br />
petrolífero. 395<br />
393. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Seção 1, 16925-16932.<br />
394. BRASIL. Exposição de Motivos nº 38, de 31 de agosto de 1995 [Projeto de Lei 5938/2009]. Disponível em: <br />
395. BRASIL. Exposição de Motivos nº 119, de 31 de agosto de 2009 [Projeto de Lei 5940/2009]. Disponível em: