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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 20 - O marco regulatório do Pré-Sal 241<br />

<br />

Contribuir para o fortalecimento da posição<br />

internacional do País e manter atrativa<br />

a atividade de exploração e produção. 392<br />

Técnicos de diversas áreas da ANP forneceram<br />

aos integrantes da comissão os subsídios necessários.<br />

Detalhes do marco regulatório de países<br />

como Noruega, Rússia, Estados Unidos, Canadá,<br />

Inglaterra, Nova Zelândia e Angola, entre outros,<br />

foram analisados minuciosamente. Por fim, a co-<br />

missão interministerial decidiu indicar ao governo<br />

um sistema misto:<br />

o sistema de partilha da produção prevaleceria<br />

para a área do pré-sal e outras que viessem a ser<br />

consideradas estratégicas devido ao seu baixo<br />

risco exploratório;<br />

o modelo de concessões, em vigor desde 1997,<br />

permaneceria para as demais áreas.<br />

Agência Petrobras<br />

TABELA 20.1 – DIFERENÇAS ENTRE CONCESSÃO E PARTILHA<br />

INDICADORES CONCESSÃO PARTILHA DA PRODUÇÃO<br />

Haroldo Borges Rodrigues Lima, diretor-geral da ANP, de 2007 a 2012<br />

Propriedade do petróleo<br />

e do gás natural<br />

Do concessionário<br />

Do Estado<br />

Parcela do governo<br />

Bônus de assinatura, royalties,<br />

participação especial<br />

Todo o óleo, menos a parte<br />

que remunera a empresa<br />

e, eventualmente,<br />

participações governamentais<br />

Parcela da empresa<br />

Receita bruta menos participações<br />

governamentais<br />

Custo em óleo mais a parte contratual<br />

do petróleo produzido<br />

Propriedade das instalações Empresa União<br />

Gerenciamento e controle<br />

da produção<br />

Menor controle do governo<br />

Maior controle do governo<br />

Fonte: ANP<br />

392. BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Exposição de Motivos nº 38, de 31 de agosto de 1995 [Projeto de Lei 5938/2009]. Disponível em:<br />

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