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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 213<br />

Regulação é instrumento do Estado para promover bem-estar social<br />

A função da regulação na economia é “promover<br />

o interesse público, garantindo, de um lado,<br />

a lucratividade que viabilize os investimentos<br />

privados e, de outro, o bem-estar dos consumidores<br />

por meio da disponibilidade do serviço,<br />

em condições adequadas de qualidade e preço”.<br />

330 Este instrumento é tão antigo quanto a<br />

existência do próprio Estado e sempre foi utilizado<br />

como forma de intervenção e controle<br />

econômico, sob diversas formas.<br />

No entanto, o desenvolvimento e a difusão<br />

das teorias regulatórias ocorreram na década<br />

de 1930, após a grande depressão econômica<br />

mundial, que pôs em xeque o liberalismo clássico.<br />

A regulação se consolidou nos Estados Unidos<br />

e na Europa como forma de controlar falhas<br />

de mercado, assegurando a livre concorrência<br />

para que o bem-estar social promovido pelos<br />

resultados da produção (desenvolvimento econômico)<br />

possa propiciar a satisfação de necessidades<br />

da população, a preços acessíveis.<br />

O controle eficaz das estruturas de mercado –<br />

principalmente para evitar a formação de monopólios,<br />

monopsônios, oligopólios ou oligopsônios<br />

privados – tornou-se um desafio para<br />

os Estados modernos até o final da década de<br />

1970. Já nas décadas de 1980 e 1990, a lógica<br />

da regulação se inverteu, passando a ter como<br />

foco as atividades econômicas que deixaram de<br />

ser executadas pelo Estado e foram transferidas<br />

para a iniciativa privada com o objetivo de<br />

universalizá-las e torná-las mais eficientes.<br />

As agências reguladoras setoriais surgem neste<br />

novo contexto. São instituições com alto grau<br />

de autonomia decisória e corpo técnico muito<br />

especializado. A independência é necessária<br />

para que estes órgãos não sofram ingerências<br />

de governos e de agentes econômicos. E a autonomia<br />

é imprescindível para o exercício de<br />

amplas e diversificadas funções normativas,<br />

como criar regulamentações infralegais, fiscalizar<br />

agentes econômicos, realizar julgamentos e<br />

estabelecer penalidades.<br />

Isso não significa que as agências reguladoras<br />

estejam acima do Estado. Elas se inserem na ordenação<br />

jurídica do país em que se encontram.<br />

No Brasil, as agências federais são constituídas<br />

em forma de autarquia especial, vinculadas a<br />

um ministério. Cada diretor, cujo mandato é um<br />

dos pilares da autonomia desses órgãos, passa<br />

por sabatina no Senado Federal e tem sua indicação<br />

submetida a votação pelos senadores.<br />

As agências prestam contas anuais ao Tribunal<br />

de Contas da União e primam pela transparência<br />

nos seus processos decisórios. Toda regulamentação<br />

é precedida de consultas e audiências<br />

públicas. As contratações ou concessões se<br />

dão por meio de processos licitatórios. Os julgamentos<br />

e aplicações de penalidades seguem<br />

os ritos jurídicos da administração pública.<br />

A regulação na indústria do petróleo e gás natural<br />

tem um caráter estratégico para o desenvolvimento<br />

econômico do país e traz benefícios<br />

diretos à sociedade. Ajuda a conservar os recursos<br />

naturais e o meio ambiente, coordena a<br />

distribuição e a manutenção de estoques dos<br />

combustíveis, controla a qualidade dos produtos,<br />

cria um cenário seguro para grandes investimentos,<br />

fomenta a indústria local e protege<br />

o consumidor. As atividades da ANP envolvem<br />

também a destinação das participações governamentais<br />

oriundas da exploração dos hidrocarbonetos<br />

(royalties e participações especiais)<br />

para os estados ou municípios, assim como os<br />

recursos para programas federais da educação,<br />

da saúde e outras áreas sociais, previstos no<br />

marco regulatório do pré-sal. 331<br />

330. SALGADO, L. H.; SEROA DA MOTTA, R. (Org.). Marcos regulatórios no Brasil: o que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: Ipea, 2005.<br />

331. BRASIL. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 2010.

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