PETRÓLEO E ESTADO
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Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 213<br />
Regulação é instrumento do Estado para promover bem-estar social<br />
A função da regulação na economia é “promover<br />
o interesse público, garantindo, de um lado,<br />
a lucratividade que viabilize os investimentos<br />
privados e, de outro, o bem-estar dos consumidores<br />
por meio da disponibilidade do serviço,<br />
em condições adequadas de qualidade e preço”.<br />
330 Este instrumento é tão antigo quanto a<br />
existência do próprio Estado e sempre foi utilizado<br />
como forma de intervenção e controle<br />
econômico, sob diversas formas.<br />
No entanto, o desenvolvimento e a difusão<br />
das teorias regulatórias ocorreram na década<br />
de 1930, após a grande depressão econômica<br />
mundial, que pôs em xeque o liberalismo clássico.<br />
A regulação se consolidou nos Estados Unidos<br />
e na Europa como forma de controlar falhas<br />
de mercado, assegurando a livre concorrência<br />
para que o bem-estar social promovido pelos<br />
resultados da produção (desenvolvimento econômico)<br />
possa propiciar a satisfação de necessidades<br />
da população, a preços acessíveis.<br />
O controle eficaz das estruturas de mercado –<br />
principalmente para evitar a formação de monopólios,<br />
monopsônios, oligopólios ou oligopsônios<br />
privados – tornou-se um desafio para<br />
os Estados modernos até o final da década de<br />
1970. Já nas décadas de 1980 e 1990, a lógica<br />
da regulação se inverteu, passando a ter como<br />
foco as atividades econômicas que deixaram de<br />
ser executadas pelo Estado e foram transferidas<br />
para a iniciativa privada com o objetivo de<br />
universalizá-las e torná-las mais eficientes.<br />
As agências reguladoras setoriais surgem neste<br />
novo contexto. São instituições com alto grau<br />
de autonomia decisória e corpo técnico muito<br />
especializado. A independência é necessária<br />
para que estes órgãos não sofram ingerências<br />
de governos e de agentes econômicos. E a autonomia<br />
é imprescindível para o exercício de<br />
amplas e diversificadas funções normativas,<br />
como criar regulamentações infralegais, fiscalizar<br />
agentes econômicos, realizar julgamentos e<br />
estabelecer penalidades.<br />
Isso não significa que as agências reguladoras<br />
estejam acima do Estado. Elas se inserem na ordenação<br />
jurídica do país em que se encontram.<br />
No Brasil, as agências federais são constituídas<br />
em forma de autarquia especial, vinculadas a<br />
um ministério. Cada diretor, cujo mandato é um<br />
dos pilares da autonomia desses órgãos, passa<br />
por sabatina no Senado Federal e tem sua indicação<br />
submetida a votação pelos senadores.<br />
As agências prestam contas anuais ao Tribunal<br />
de Contas da União e primam pela transparência<br />
nos seus processos decisórios. Toda regulamentação<br />
é precedida de consultas e audiências<br />
públicas. As contratações ou concessões se<br />
dão por meio de processos licitatórios. Os julgamentos<br />
e aplicações de penalidades seguem<br />
os ritos jurídicos da administração pública.<br />
A regulação na indústria do petróleo e gás natural<br />
tem um caráter estratégico para o desenvolvimento<br />
econômico do país e traz benefícios<br />
diretos à sociedade. Ajuda a conservar os recursos<br />
naturais e o meio ambiente, coordena a<br />
distribuição e a manutenção de estoques dos<br />
combustíveis, controla a qualidade dos produtos,<br />
cria um cenário seguro para grandes investimentos,<br />
fomenta a indústria local e protege<br />
o consumidor. As atividades da ANP envolvem<br />
também a destinação das participações governamentais<br />
oriundas da exploração dos hidrocarbonetos<br />
(royalties e participações especiais)<br />
para os estados ou municípios, assim como os<br />
recursos para programas federais da educação,<br />
da saúde e outras áreas sociais, previstos no<br />
marco regulatório do pré-sal. 331<br />
330. SALGADO, L. H.; SEROA DA MOTTA, R. (Org.). Marcos regulatórios no Brasil: o que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: Ipea, 2005.<br />
331. BRASIL. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 2010.