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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 209<br />

As boas práticas como pontos de referência<br />

Do poço ao posto, as atribuições da ANP envolvem,<br />

desde sua criação, um amplo escopo de atividades<br />

regulatórias ao longo de toda a cadeia da indústria<br />

do petróleo e do gás natural, passando a abranger,<br />

mais adiante, também os biocombustíveis. 319 Os<br />

debates sobre a estruturação da Agência se deram<br />

em torno de alguns temas básicos e fundamentais<br />

para o seu funcionamento: a necessidade de autonomia,<br />

suas atribuições e as características dos<br />

mandatos dos seus dirigentes. Era imprescindível<br />

que ela fosse constituída com independência decisória<br />

e o máximo possível de autonomia, dentro da<br />

estrutura do Estado brasileiro, para não ficar sujeita<br />

a pressões nem do centro do poder político nem do<br />

centro do poder econômico. Não se tratava apenas<br />

de um novo órgão. A continuidade da experiência<br />

acumulada nas atividades do CNP (Conselho Nacional<br />

do Petróleo), de 1938 a 1990, e do DNC (Departamento<br />

Nacional de Combustíveis), de 1990 a<br />

1997, a partir deste momento seria aplicada a um<br />

modelo de gestão completamente distinto. A criação<br />

da ANP, juntamente com as demais agências<br />

reguladoras, representava uma nova concepção do<br />

papel do Estado, gerando profundas mudanças no<br />

ambiente institucional brasileiro.<br />

Estruturar-se para o desempenho de sua missão<br />

era o primeiro desafio do nascente órgão. Poucos<br />

dias após a aprovação da Lei do Petróleo, em<br />

agosto de 1997, o Ministério de Minas e Energia<br />

e o DNC promoveram seminário para debater as<br />

linhas gerais da estruturação e funcionamento<br />

da ANP. 320 O encontro definiu conceitos básicos<br />

como a estruturação por processos organizacionais,<br />

nível hierárquico mínimo, autonomia gerencial<br />

dos administradores e atuação orientada<br />

para a obtenção de resultados. A ANP surge assim<br />

como uma autarquia federal dotada de uma<br />

direção colegiada, observando princípios como a<br />

“satisfação da demanda atual da sociedade, sem<br />

comprometer o atendimento da demanda das<br />

futuras gerações”; o uso da comunicação para<br />

estabelecer um relacionamento adequado com<br />

agentes econômicos, órgãos do governo e sociedade;<br />

a “regulação pautada na livre concorrência,<br />

na objetividade, na praticidade, na transparência,<br />

na ausência de duplicidade, na consistência e no<br />

atendimento das necessidades dos consumidores<br />

e usuários”; a modicidade dos preços sem<br />

prejuízo da oferta e da qualidade; a “fiscalização<br />

exercida no sentido da educação e orientação dos<br />

agentes econômicos, bem como na prevenção e<br />

repressão de condutas violadoras da legislação”<br />

e dos contratos firmados; a criação de ambiente<br />

propício a investimentos no setor. 321<br />

Essas diretrizes serviram de base para a publicação<br />

do Decreto n o 2.455/1998, que regulamentou<br />

o funcionamento da ANP, aprovando sua estrutura<br />

regimental. O decreto criou seis superintendências<br />

destinadas à área de exploração e produção,<br />

três para organizar o segmento de refino,<br />

processamento, transporte e armazenamento,<br />

três para a área de abastecimento, e quatro para<br />

atividades gerenciais da Agência, totalizando 16<br />

unidades organizacionais. 322<br />

David Zylberstajn, diretor-geral da ANP, de 1997 a 2002<br />

Arquivo ANP<br />

319. A ANP recebeu novas atribuições legais em 2004, 2005, 2009, 2010 e 2011.<br />

320. PINHEIRO, R. P., 1997.<br />

321. BRASIL. Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção 1, p. 1 .<br />

322. BRASIL. Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1997. Seção IX, Artigo 12.

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