PETRÓLEO E ESTADO
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Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 209<br />
As boas práticas como pontos de referência<br />
Do poço ao posto, as atribuições da ANP envolvem,<br />
desde sua criação, um amplo escopo de atividades<br />
regulatórias ao longo de toda a cadeia da indústria<br />
do petróleo e do gás natural, passando a abranger,<br />
mais adiante, também os biocombustíveis. 319 Os<br />
debates sobre a estruturação da Agência se deram<br />
em torno de alguns temas básicos e fundamentais<br />
para o seu funcionamento: a necessidade de autonomia,<br />
suas atribuições e as características dos<br />
mandatos dos seus dirigentes. Era imprescindível<br />
que ela fosse constituída com independência decisória<br />
e o máximo possível de autonomia, dentro da<br />
estrutura do Estado brasileiro, para não ficar sujeita<br />
a pressões nem do centro do poder político nem do<br />
centro do poder econômico. Não se tratava apenas<br />
de um novo órgão. A continuidade da experiência<br />
acumulada nas atividades do CNP (Conselho Nacional<br />
do Petróleo), de 1938 a 1990, e do DNC (Departamento<br />
Nacional de Combustíveis), de 1990 a<br />
1997, a partir deste momento seria aplicada a um<br />
modelo de gestão completamente distinto. A criação<br />
da ANP, juntamente com as demais agências<br />
reguladoras, representava uma nova concepção do<br />
papel do Estado, gerando profundas mudanças no<br />
ambiente institucional brasileiro.<br />
Estruturar-se para o desempenho de sua missão<br />
era o primeiro desafio do nascente órgão. Poucos<br />
dias após a aprovação da Lei do Petróleo, em<br />
agosto de 1997, o Ministério de Minas e Energia<br />
e o DNC promoveram seminário para debater as<br />
linhas gerais da estruturação e funcionamento<br />
da ANP. 320 O encontro definiu conceitos básicos<br />
como a estruturação por processos organizacionais,<br />
nível hierárquico mínimo, autonomia gerencial<br />
dos administradores e atuação orientada<br />
para a obtenção de resultados. A ANP surge assim<br />
como uma autarquia federal dotada de uma<br />
direção colegiada, observando princípios como a<br />
“satisfação da demanda atual da sociedade, sem<br />
comprometer o atendimento da demanda das<br />
futuras gerações”; o uso da comunicação para<br />
estabelecer um relacionamento adequado com<br />
agentes econômicos, órgãos do governo e sociedade;<br />
a “regulação pautada na livre concorrência,<br />
na objetividade, na praticidade, na transparência,<br />
na ausência de duplicidade, na consistência e no<br />
atendimento das necessidades dos consumidores<br />
e usuários”; a modicidade dos preços sem<br />
prejuízo da oferta e da qualidade; a “fiscalização<br />
exercida no sentido da educação e orientação dos<br />
agentes econômicos, bem como na prevenção e<br />
repressão de condutas violadoras da legislação”<br />
e dos contratos firmados; a criação de ambiente<br />
propício a investimentos no setor. 321<br />
Essas diretrizes serviram de base para a publicação<br />
do Decreto n o 2.455/1998, que regulamentou<br />
o funcionamento da ANP, aprovando sua estrutura<br />
regimental. O decreto criou seis superintendências<br />
destinadas à área de exploração e produção,<br />
três para organizar o segmento de refino,<br />
processamento, transporte e armazenamento,<br />
três para a área de abastecimento, e quatro para<br />
atividades gerenciais da Agência, totalizando 16<br />
unidades organizacionais. 322<br />
David Zylberstajn, diretor-geral da ANP, de 1997 a 2002<br />
Arquivo ANP<br />
319. A ANP recebeu novas atribuições legais em 2004, 2005, 2009, 2010 e 2011.<br />
320. PINHEIRO, R. P., 1997.<br />
321. BRASIL. Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção 1, p. 1 .<br />
322. BRASIL. Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1997. Seção IX, Artigo 12.