PETRÓLEO E ESTADO
1RZuvmj
1RZuvmj
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 207<br />
A definição do modelo regulatório<br />
Com a aprovação do substitutivo, foi alterada a redação<br />
do artigo 177 da Constituição Federal. No parágrafo<br />
primeiro desse artigo, era “vedado à União<br />
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,<br />
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas<br />
de petróleo ou gás natural”. A nova redação, a partir<br />
da Proposta de Emenda Constitucional, 314 deu poderes<br />
à União para contratar com empresas estatais<br />
ou privadas a realização dessas atividades, observadas<br />
as condições estabelecidas em lei. Aprovada a<br />
Emenda Constitucional, o passo seguinte foi a elaboração<br />
de um Projeto de Lei (PL) 315 efetivando a<br />
reestruturação do setor de petróleo e gás e explicitando<br />
as condições para sua exploração pela iniciativa<br />
privada. O grupo encarregado de elaborar o PL<br />
contou com a participação de técnicos do Ministério<br />
de Minas e Energia que haviam atuado na criação da<br />
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), além<br />
de técnicos da Petrobras, e buscou conhecer as experiências<br />
e modelos de regulação de países como<br />
Canadá, Noruega, Estados Unidos e Inglaterra.<br />
O Projeto de Lei enviado ao Congresso pelo Governo<br />
Federal não só resguardava o monopólio constitucional<br />
da União na exploração e produção de petróleo<br />
e gás natural, como também preservava o controle<br />
estatal sobre a Petrobras, proporcionando à empresa<br />
condições de plena atuação no novo cenário competitivo<br />
e liberando-a dos encargos extraempresariais<br />
decorrentes de sua condição monopolista.<br />
Estava prevista no Projeto de Lei a criação do<br />
Conselho Nacional de Política do Petróleo (CNPP),<br />
como um órgão de assessoramento direto do ministro<br />
de Minas e Energia, mas a Comissão Especial<br />
do Petróleo da Câmara transformou esse órgão<br />
em Conselho Nacional de Política Energética<br />
(CNPE), vinculado ao Presidente da República.<br />
Outra mudança importante foi a extinção do Departamento<br />
Nacional de Combustíveis (DNC) e a<br />
criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), 316<br />
como órgão executor direto do monopólio e encarregado<br />
da regulação e fiscalização das atividades<br />
econômicas a ele relacionadas, na forma de<br />
autarquia, para garantir autonomia e a agilidade<br />
indispensáveis a uma atuação fortemente descentralizada,<br />
a partir de uma estruturação sistêmica.<br />
A ANP também teria a responsabilidade de<br />
planejar o atendimento das necessidades nacionais,<br />
elaborando o Plano Nacional de Refino e o<br />
Programa Nacional de Abastecimento, a serem<br />
aprovados pelo ministro de Minas e Energia, promovendo<br />
as licitações para outorga de concessões<br />
de pesquisa e lavra do petróleo e conferindo<br />
as autorizações para o exercício das demais atividades<br />
vinculadas ao monopólio.<br />
Depois de ser aprovado na Câmara dos Deputados,<br />
o substitutivo do deputado Eliseu Resende foi encaminhado<br />
para aprovação do Senado, na forma de<br />
PLC 06/97, tramitou em regime de urgência e, por<br />
fim, resultou na Lei 9.478/97, sancionada em 6 de<br />
agosto de 1997 pelo Presidente Fernando Henrique<br />
Cardoso. Nessa lei, que ficou conhecida como “Lei<br />
do Petróleo”, está a premissa básica do modelo regulatório<br />
que passou a ser adotado no Brasil:<br />
Pertencem à União os depósitos de petróleo,<br />
gás natural e outros hidrocarbonetos<br />
fluidos existentes no território nacional,<br />
nele compreendidos a parte terrestre,<br />
o mar territorial, a plataforma continental<br />
e a zona econômica exclusiva. 317<br />
A Lei do Petróleo – nos termos do art. 177 da<br />
Constituição Federal – estabelece que constituem<br />
monopólio da União as seguintes atividades:<br />
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo<br />
e gás natural e outros hidrocarbonetos<br />
fluidos; II - a refinação de petróleo nacional<br />
ou estrangeiro; III - a importação e exportação<br />
dos produtos e derivados básicos<br />
resultantes das atividades previstas nos incisos<br />
anteriores; IV - o transporte marítimo<br />
do petróleo bruto de origem nacional ou<br />
de derivados básicos de petróleo produzidos<br />
no País, bem como o transporte, por<br />
meio de conduto, de petróleo bruto, seus<br />
derivados e de gás natural. 318<br />
314. BRASIL. Congresso. Senado. Proposta de Emenda à Constituição PEC 6/95, de 16 de fevereiro de 1995. Diário Oficial [da República<br />
Federativa do Brasil], Brasília, DF, 16 ago. 1995. Seção 1 - 16/8/1995, p. 12353; BRASIL. CONGRESSO. SENADO. Emenda Constitucional n° 9,<br />
de 9 de novembro de 1995. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 10 nov. 1995.<br />
315. BRASIL. Congresso. Projeto de Lei nº 2.142/1996. Dispõe sobre as atividades econômicas relativas ao monopólio do petróleo, institui a agência<br />
nacional do petróleo e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 19 jul. 1996. Ano LI, n. 131, 19 jul. 1996. p. 20559<br />
316. BRASIL. Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 14 jan. 2005.<br />
317. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Capítulo III - Da<br />
titularidade e do monopólio do petróleo e do gás natural, Artigo 3º.<br />
318. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Artigo 4º.