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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 18 - O papel do Estado na regulação do mercado 207<br />

A definição do modelo regulatório<br />

Com a aprovação do substitutivo, foi alterada a redação<br />

do artigo 177 da Constituição Federal. No parágrafo<br />

primeiro desse artigo, era “vedado à União<br />

ceder ou conceder qualquer tipo de participação,<br />

em espécie ou em valor, na exploração de jazidas<br />

de petróleo ou gás natural”. A nova redação, a partir<br />

da Proposta de Emenda Constitucional, 314 deu poderes<br />

à União para contratar com empresas estatais<br />

ou privadas a realização dessas atividades, observadas<br />

as condições estabelecidas em lei. Aprovada a<br />

Emenda Constitucional, o passo seguinte foi a elaboração<br />

de um Projeto de Lei (PL) 315 efetivando a<br />

reestruturação do setor de petróleo e gás e explicitando<br />

as condições para sua exploração pela iniciativa<br />

privada. O grupo encarregado de elaborar o PL<br />

contou com a participação de técnicos do Ministério<br />

de Minas e Energia que haviam atuado na criação da<br />

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), além<br />

de técnicos da Petrobras, e buscou conhecer as experiências<br />

e modelos de regulação de países como<br />

Canadá, Noruega, Estados Unidos e Inglaterra.<br />

O Projeto de Lei enviado ao Congresso pelo Governo<br />

Federal não só resguardava o monopólio constitucional<br />

da União na exploração e produção de petróleo<br />

e gás natural, como também preservava o controle<br />

estatal sobre a Petrobras, proporcionando à empresa<br />

condições de plena atuação no novo cenário competitivo<br />

e liberando-a dos encargos extraempresariais<br />

decorrentes de sua condição monopolista.<br />

Estava prevista no Projeto de Lei a criação do<br />

Conselho Nacional de Política do Petróleo (CNPP),<br />

como um órgão de assessoramento direto do ministro<br />

de Minas e Energia, mas a Comissão Especial<br />

do Petróleo da Câmara transformou esse órgão<br />

em Conselho Nacional de Política Energética<br />

(CNPE), vinculado ao Presidente da República.<br />

Outra mudança importante foi a extinção do Departamento<br />

Nacional de Combustíveis (DNC) e a<br />

criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), 316<br />

como órgão executor direto do monopólio e encarregado<br />

da regulação e fiscalização das atividades<br />

econômicas a ele relacionadas, na forma de<br />

autarquia, para garantir autonomia e a agilidade<br />

indispensáveis a uma atuação fortemente descentralizada,<br />

a partir de uma estruturação sistêmica.<br />

A ANP também teria a responsabilidade de<br />

planejar o atendimento das necessidades nacionais,<br />

elaborando o Plano Nacional de Refino e o<br />

Programa Nacional de Abastecimento, a serem<br />

aprovados pelo ministro de Minas e Energia, promovendo<br />

as licitações para outorga de concessões<br />

de pesquisa e lavra do petróleo e conferindo<br />

as autorizações para o exercício das demais atividades<br />

vinculadas ao monopólio.<br />

Depois de ser aprovado na Câmara dos Deputados,<br />

o substitutivo do deputado Eliseu Resende foi encaminhado<br />

para aprovação do Senado, na forma de<br />

PLC 06/97, tramitou em regime de urgência e, por<br />

fim, resultou na Lei 9.478/97, sancionada em 6 de<br />

agosto de 1997 pelo Presidente Fernando Henrique<br />

Cardoso. Nessa lei, que ficou conhecida como “Lei<br />

do Petróleo”, está a premissa básica do modelo regulatório<br />

que passou a ser adotado no Brasil:<br />

Pertencem à União os depósitos de petróleo,<br />

gás natural e outros hidrocarbonetos<br />

fluidos existentes no território nacional,<br />

nele compreendidos a parte terrestre,<br />

o mar territorial, a plataforma continental<br />

e a zona econômica exclusiva. 317<br />

A Lei do Petróleo – nos termos do art. 177 da<br />

Constituição Federal – estabelece que constituem<br />

monopólio da União as seguintes atividades:<br />

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo<br />

e gás natural e outros hidrocarbonetos<br />

fluidos; II - a refinação de petróleo nacional<br />

ou estrangeiro; III - a importação e exportação<br />

dos produtos e derivados básicos<br />

resultantes das atividades previstas nos incisos<br />

anteriores; IV - o transporte marítimo<br />

do petróleo bruto de origem nacional ou<br />

de derivados básicos de petróleo produzidos<br />

no País, bem como o transporte, por<br />

meio de conduto, de petróleo bruto, seus<br />

derivados e de gás natural. 318<br />

314. BRASIL. Congresso. Senado. Proposta de Emenda à Constituição PEC 6/95, de 16 de fevereiro de 1995. Diário Oficial [da República<br />

Federativa do Brasil], Brasília, DF, 16 ago. 1995. Seção 1 - 16/8/1995, p. 12353; BRASIL. CONGRESSO. SENADO. Emenda Constitucional n° 9,<br />

de 9 de novembro de 1995. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 10 nov. 1995.<br />

315. BRASIL. Congresso. Projeto de Lei nº 2.142/1996. Dispõe sobre as atividades econômicas relativas ao monopólio do petróleo, institui a agência<br />

nacional do petróleo e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 19 jul. 1996. Ano LI, n. 131, 19 jul. 1996. p. 20559<br />

316. BRASIL. Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 14 jan. 2005.<br />

317. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 7 ago. 1997. Capítulo III - Da<br />

titularidade e do monopólio do petróleo e do gás natural, Artigo 3º.<br />

318. BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Artigo 4º.

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