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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 17 - O Departamento Nacional de Combustíveis 197<br />

A revisão da política de preços<br />

O Programa Federal de Desregulamentação, 299<br />

instituído pelo governo Collor e vigente durante<br />

a gestão de Maria Auxiliadora Jacobina Vieira<br />

no DNC, implicou mudanças tanto de conceitos<br />

quanto de orientação, objetivando fortalecer<br />

a iniciativa privada, reduzir a interferência do<br />

Estado na vida e nas atividades dos cidadãos,<br />

contribuir para maior eficiência e menor custo<br />

dos serviços prestados pela administração pública<br />

federal, e atender satisfatoriamente aos<br />

usuários desses serviços.<br />

A direção do DNC estruturou seu processo de<br />

desregulamentação em duas vertentes: a das<br />

atividades monopolizadas e a das atividades<br />

não monopolizadas. A primeira foi objeto de<br />

envio de mensagem do Poder Executivo ao<br />

Congresso Nacional, propondo a revisão do<br />

monopólio, de modo a restringi-lo às atividades<br />

de pesquisa e produção de petróleo. A segunda<br />

não seria regulamentada em lei, mas sim por<br />

atos do próprio DNC, pelo ministro de Minas e<br />

Energia ou por decreto presidencial.<br />

Ao avaliar que a desregulamentação acelerada<br />

dos diferentes segmentos do mercado poderia<br />

levar a uma situação caótica, o DNC optou por<br />

uma abertura em etapas, uma “liberação dosada,<br />

tanto das atividades quanto dos preços, por<br />

um processo didático que propiciasse ao mercado<br />

tempo suficiente para apreender e desenvolver<br />

novas posturas de (...) funcionamento”,<br />

segundo Maria Auxiliadora Vieira. 300<br />

O primeiro ato concreto de desregulamentação,<br />

ainda em maio de 1990, foi o fim da obrigatoriedade<br />

do título de autorização prévia<br />

para a instalação de postos de serviços. Os interessados<br />

ficavam obrigados apenas a obedecer<br />

às posturas municipais e às orientações<br />

do Corpo de Bombeiros. Após a aprovação<br />

dos Bombeiros e da Prefeitura, eles teriam de<br />

fazer uma comunicação ao DNC, solicitando a<br />

autorização de funcionamento, que demorava<br />

em média 30 dias. Para o DNC, o que importava<br />

era a informação sobre os postos em<br />

funcionamento, para efeito de estatística e de<br />

fiscalização. 301<br />

O DNC optou<br />

por uma<br />

abertura<br />

em etapas,<br />

uma liberação<br />

dosada, tanto<br />

das atividades<br />

quanto dos preços.<br />

As dimensões do Brasil, as grandes distâncias<br />

e a concentração das fontes de produção nas<br />

proximidades do litoral tornavam impraticável<br />

um controle efetivo das despesas de fretes,<br />

que eram ressarcidos pelo governo para que<br />

os preços ficassem equalizados. Foi então decidido<br />

que a equalização seria mantida apenas<br />

nas bases de distribuição, e que seria repassado<br />

ao consumidor o custo do frete entre a<br />

base e os pontos de consumo. 302 Esse custo,<br />

chamado “frete-cidade”, era o mais suscetível<br />

a fraudes, por ser praticamente impossível seu<br />

controle pelo poder público. Essa medida não<br />

teria grande impacto para os habitantes de<br />

áreas mais afastadas das refinarias, porque o<br />

governo continuaria controlando as despesas<br />

de transporte entre a base de distribuição e o<br />

posto de serviço.<br />

A abertura do mercado foi formalizada no dia<br />

14 de novembro de 1991, quando o próprio presidente<br />

Collor assinou as primeiras liberações<br />

de preços de combustíveis e de produtos derivados<br />

do petróleo. O processo de desmonte<br />

de um controle que vinha desde a década<br />

de 1930 gerou muita discussão envolvendo<br />

as entidades do setor, como a Federação Nacional<br />

do Comércio de Combustíveis (Fecombustíveis),<br />

que congrega todos os sindicatos<br />

de revendedores, e o Sindicato Nacional das<br />

Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de<br />

Lubrificantes (Sindicom). Um dos principais<br />

motivos da discussão era o fato de que a desregulamentação<br />

do setor, na forma como foi<br />

feita, esvaziaria os órgãos de representação de<br />

classe em suas atribuições, por força da própria<br />

dinâmica do processo.<br />

299. BRASIL. Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar.<br />

1990. Seção 1, p. 5363.<br />

300. VIEIRA, Maria Auxiliadora Jacobina. O processo de desequalização dos preços dos combustíveis automotivos no Brasil. Brasília, DF, 1992. p. 8.<br />

301. VIEIRA, 2005.<br />

302. VEIRA, 1992.

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