PETRÓLEO E ESTADO
1RZuvmj
1RZuvmj
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Capítulo 17 - O Departamento Nacional de Combustíveis 197<br />
A revisão da política de preços<br />
O Programa Federal de Desregulamentação, 299<br />
instituído pelo governo Collor e vigente durante<br />
a gestão de Maria Auxiliadora Jacobina Vieira<br />
no DNC, implicou mudanças tanto de conceitos<br />
quanto de orientação, objetivando fortalecer<br />
a iniciativa privada, reduzir a interferência do<br />
Estado na vida e nas atividades dos cidadãos,<br />
contribuir para maior eficiência e menor custo<br />
dos serviços prestados pela administração pública<br />
federal, e atender satisfatoriamente aos<br />
usuários desses serviços.<br />
A direção do DNC estruturou seu processo de<br />
desregulamentação em duas vertentes: a das<br />
atividades monopolizadas e a das atividades<br />
não monopolizadas. A primeira foi objeto de<br />
envio de mensagem do Poder Executivo ao<br />
Congresso Nacional, propondo a revisão do<br />
monopólio, de modo a restringi-lo às atividades<br />
de pesquisa e produção de petróleo. A segunda<br />
não seria regulamentada em lei, mas sim por<br />
atos do próprio DNC, pelo ministro de Minas e<br />
Energia ou por decreto presidencial.<br />
Ao avaliar que a desregulamentação acelerada<br />
dos diferentes segmentos do mercado poderia<br />
levar a uma situação caótica, o DNC optou por<br />
uma abertura em etapas, uma “liberação dosada,<br />
tanto das atividades quanto dos preços, por<br />
um processo didático que propiciasse ao mercado<br />
tempo suficiente para apreender e desenvolver<br />
novas posturas de (...) funcionamento”,<br />
segundo Maria Auxiliadora Vieira. 300<br />
O primeiro ato concreto de desregulamentação,<br />
ainda em maio de 1990, foi o fim da obrigatoriedade<br />
do título de autorização prévia<br />
para a instalação de postos de serviços. Os interessados<br />
ficavam obrigados apenas a obedecer<br />
às posturas municipais e às orientações<br />
do Corpo de Bombeiros. Após a aprovação<br />
dos Bombeiros e da Prefeitura, eles teriam de<br />
fazer uma comunicação ao DNC, solicitando a<br />
autorização de funcionamento, que demorava<br />
em média 30 dias. Para o DNC, o que importava<br />
era a informação sobre os postos em<br />
funcionamento, para efeito de estatística e de<br />
fiscalização. 301<br />
O DNC optou<br />
por uma<br />
abertura<br />
em etapas,<br />
uma liberação<br />
dosada, tanto<br />
das atividades<br />
quanto dos preços.<br />
As dimensões do Brasil, as grandes distâncias<br />
e a concentração das fontes de produção nas<br />
proximidades do litoral tornavam impraticável<br />
um controle efetivo das despesas de fretes,<br />
que eram ressarcidos pelo governo para que<br />
os preços ficassem equalizados. Foi então decidido<br />
que a equalização seria mantida apenas<br />
nas bases de distribuição, e que seria repassado<br />
ao consumidor o custo do frete entre a<br />
base e os pontos de consumo. 302 Esse custo,<br />
chamado “frete-cidade”, era o mais suscetível<br />
a fraudes, por ser praticamente impossível seu<br />
controle pelo poder público. Essa medida não<br />
teria grande impacto para os habitantes de<br />
áreas mais afastadas das refinarias, porque o<br />
governo continuaria controlando as despesas<br />
de transporte entre a base de distribuição e o<br />
posto de serviço.<br />
A abertura do mercado foi formalizada no dia<br />
14 de novembro de 1991, quando o próprio presidente<br />
Collor assinou as primeiras liberações<br />
de preços de combustíveis e de produtos derivados<br />
do petróleo. O processo de desmonte<br />
de um controle que vinha desde a década<br />
de 1930 gerou muita discussão envolvendo<br />
as entidades do setor, como a Federação Nacional<br />
do Comércio de Combustíveis (Fecombustíveis),<br />
que congrega todos os sindicatos<br />
de revendedores, e o Sindicato Nacional das<br />
Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de<br />
Lubrificantes (Sindicom). Um dos principais<br />
motivos da discussão era o fato de que a desregulamentação<br />
do setor, na forma como foi<br />
feita, esvaziaria os órgãos de representação de<br />
classe em suas atribuições, por força da própria<br />
dinâmica do processo.<br />
299. BRASIL. Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar.<br />
1990. Seção 1, p. 5363.<br />
300. VIEIRA, Maria Auxiliadora Jacobina. O processo de desequalização dos preços dos combustíveis automotivos no Brasil. Brasília, DF, 1992. p. 8.<br />
301. VIEIRA, 2005.<br />
302. VEIRA, 1992.