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Pauta da Sessão Ordinária n - Crea-RS

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves nº 1010 - Fone: (0xx51) 3320.2100 - 90680-000 - Porto Alegre (<strong>RS</strong>)3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.1 PARA CONHECIMENTO3.1.1 REFERÊNCIA : Ata <strong>da</strong> Reunião <strong>da</strong> Comissão de Engenharia Civil <strong>da</strong>Inspetoria do CREA de BagéOBS : A reunião aconteceu em 28/08/2009CONCLUSÃO: Ciente.3.1.2 REFERÊNCIA : Decisão PL/<strong>RS</strong> – 094/2009 – Datado 11/09/2009ASSUNTO: Decidiu revogar o Ato Normativo nº 2, de 23/11/2001, emconformi<strong>da</strong>de com o § 2º do art. 4º <strong>da</strong> Resolução doConfea nº 1000 e instituir Grupo de Trabalho para estu<strong>da</strong>rum novo instrumento administrativo destinado a permitirque o <strong>Crea</strong> – <strong>RS</strong> fiscalize o correto exercício profissional ea efetiva assistência técnica na prestação de serviços àsocie<strong>da</strong>de, visando a coibir a prática do acobertamento eestreitar o acompanhamento dos profissionais quevenham a apresentar alguma irregulari<strong>da</strong>de em suaconduta profissional.CONCLUSÃO: Ciente. Foram indicados os Cons. Silverius Kist Júnior eElizabeth Trin<strong>da</strong>de Moreira e o Eng. Civil Auro Schillingque aceitou o convite.3.1.3 REFERÊNCIA : e-mail do Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho – Datado:18/09/2009ASSUNTO: Encaminha parecer do Depart. Jurídico do CREA – <strong>RS</strong>, arespeito <strong>da</strong>s informações solicita<strong>da</strong>s e envia<strong>da</strong>s peloCREA à Receita Federal.CONCLUSÃO: Ciente.3.2 PARA MANIFESTAÇÃO3.2.1 REFERÊNCIA : ART de Cargo e FunçãoRELATOR: Cons. Jorge Alberto Albrecht FilhoCONCLUSÃO: Encaminhou-se para a próxima reunião.3.2.2 REFERÊNCIA : Memo Interno nº 31/2009 <strong>da</strong> Comissão de ÉticaProfissional – Datado 11/09/2009ASSUNTO: Comunica que foi deliberado que o relatório <strong>da</strong> Comissãode Ética seguirá rigorosamente os ditames do artº 27 <strong>da</strong>resolução 1004/03 e que não irão mais conter sugestãode sanção, como vinha sendo adotado até então.CBomunica também que pese não haver obrigatorie<strong>da</strong>dede comunicar ao denunciado sobre a protocolização dedenúncia contra a sua pessoa, entende-se que não háprejuízo à tramitação pessoal expedir tal comunicaçãoantes do recebimento <strong>da</strong> denúncia propriamente dito.Adotando-se a comunicação, evitará surpresa aodenunciado, caso, posteriormente, havendo recurso ocontra arquivamento, por exemplo, ser este citado paracontrarazoar o referido recurso.CONCLUSÃO: Ciente.

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