22.07.2015 Views

lei nº 3.708, de 10 de dezembro de 2012. - Prefeitura Municipal de ...

lei nº 3.708, de 10 de dezembro de 2012. - Prefeitura Municipal de ...

lei nº 3.708, de 10 de dezembro de 2012. - Prefeitura Municipal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOLEI Nº <strong>3.708</strong>, DE <strong>10</strong> DE DEZEMBRO DE <strong>2012.</strong>AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DETRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE AMPARO,DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Amparo, usando <strong>de</strong> suas atribuições legais,faz saber que a Câmara <strong>Municipal</strong>, em sessão realizada no dia 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012, aprovou eele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Compete ao Município <strong>de</strong> Amparo o provimento e organizaçãodos serviços públicos <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros nos limites do território municipal, quer nazona urbana quer na zona rural, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º Os serviços <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros intermunicipale interestadual, <strong>de</strong> característica rodoviária, suburbana ou seletiva, <strong>de</strong>verão ser autorizados e terseus itinerários <strong>de</strong>ntro do município <strong>de</strong> Amparo aprovados pela <strong>Prefeitura</strong>.§ 2º A <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá estabelecer regulamentação específica paraserviços <strong>de</strong> transporte coletivo especiais ou por fretamento, consi<strong>de</strong>rados como serviço <strong>de</strong> interessepúblico prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partesinteressadas.Art. 2º Os serviços <strong>de</strong> transporte coletivo têm caráter essencial eterão tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.Art. 3º A execução <strong>de</strong> qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transportecoletivo <strong>de</strong> passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização da <strong>Prefeitura</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> tarifa, será consi<strong>de</strong>rada ilegal e caracterizada como serviçoclan<strong>de</strong>stino, sujeitando o infrator às penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei e às estabelecidas no art. 231,inciso VIII, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 9.503, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1997 – Código <strong>de</strong> Trânsito Brasi<strong>lei</strong>ro.§ 1º - A operação <strong>de</strong> linhas intermunicipais e interestaduais sem arespectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação <strong>de</strong> serviço clan<strong>de</strong>stino <strong>de</strong>transporte, sujeitando o operador às penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei.§ 2º - Também será caracterizada prestação <strong>de</strong> serviço clan<strong>de</strong>stino<strong>de</strong> transporte, sujeitando o operador às penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei, a operação <strong>de</strong> linhasintermunicipais e interestaduais em itinerários diversos dos autorizados pelo órgão competente.Art. 4º Compete à Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano -SMDU, por meio do Departamento <strong>de</strong> Trânsito e Transporte, a gestão do sistema <strong>de</strong> transportepúblico coletivo, cabendo para isso, <strong>de</strong>ntre outras, as seguintes atribuições:I - formular e implementar a política global dos serviços <strong>de</strong> transportecoletivo, incluindo a sua permanente a<strong>de</strong>quação às modificações e necessida<strong>de</strong>s do Município e àmo<strong>de</strong>rnização tecnológica e operacional;II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar aoperação <strong>de</strong> terminais, pontos <strong>de</strong> parada e outros equipamentos <strong>de</strong>stinados ou associados àprestação dos serviços <strong>de</strong> transporte coletivo;(LEI Nº <strong>3.708</strong>, DE 2012) 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOIII - articular a operação dos serviços <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong>passageiros com as <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s dos transportes urbanos, municipais ou regionais;IV - promover processo <strong>de</strong> licitação para outorgar concessão,permissão ou autorização, para exploração dos serviços <strong>de</strong> transporte coletivo, nos termos dalegislação vigente;V - aplicar penalida<strong>de</strong>s e medidas administrativas pelo nãocumprimento das normas reguladoras do sistema <strong>de</strong> transporte coletivo;VI – auxiliar no <strong>de</strong>senvolvimento e implementação da política tarifáriapara o sistema <strong>de</strong> transporte coletivo, incluindo estudos dos mo<strong>de</strong>los e das estruturas tarifárias <strong>de</strong>remuneração da prestação dos serviços, estudos <strong>de</strong> custos para orientação ao Po<strong>de</strong>r Executivo<strong>Municipal</strong> na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas <strong>de</strong>terminadas, com o objetivo <strong>de</strong> garantir oequilíbrio econômico e financeiro do sistema;VII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema<strong>de</strong> transporte coletivo, bem como participar da elaboração <strong>de</strong> outros que envolvam esse sistema;VIII - elaborar, <strong>de</strong>senvolver e promover o aperfeiçoamento técnico egerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços <strong>de</strong> transportecoletivo, incluindo programas <strong>de</strong> treinamento, campanhas educativas e <strong>de</strong> esclarecimento e outros;IX - estimular o aumento da produtivida<strong>de</strong>, a qualida<strong>de</strong> da prestaçãodos serviços e a preservação do meio ambiente; eX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento <strong>de</strong> suafinalida<strong>de</strong>, observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei, dos regulamentos e das <strong>de</strong>mais normas aplicáveis.Art. 5º Fica a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Amparo autorizada a outorgar aexploração do sistema municipal <strong>de</strong> transporte coletivo, mediante concessão precedida <strong>de</strong> licitaçãopública, nos termos do art. 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, do art. 14 da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 1995 e artigos 94 e 95 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> Amparo, bem como no dispostono competente edital <strong>de</strong> licitação e posterior contrato.§ 1º Para a <strong>de</strong>legação, os serviços <strong>de</strong> transporte coletivo serãoorganizados em um único lote, compreen<strong>de</strong>ndo todas as linhas urbanas e rurais <strong>de</strong> transporteexistentes e que vierem a ser criadas durante a vigência da concessão.§ 2º O prazo <strong>de</strong> duração da concessão, bem como a forma <strong>de</strong> suaprorrogação, será <strong>de</strong>finido no edital da licitação, em função dos resultados do estudo econômico efinanceiro a ser <strong>de</strong>senvolvido pela SMDU, <strong>de</strong>vendo restar condicionada a forma <strong>de</strong> prorrogação daconcessão ao <strong>de</strong>sempenho satisfatório do concessionário na prestação dos serviços.§ 3º O edital <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>ve contemplar, além das linhas jáexistentes, o transporte coletivo em locais on<strong>de</strong> haja <strong>de</strong>manda não atendida pelo serviço, inclusive o<strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> estudantes.Art. 6º A prestação dos serviços <strong>de</strong> transporte coletivo seráremunerada por meio <strong>de</strong> tarifas pagas pelos usuários.§ 1º Os valores das tarifas serão estabelecidos por intermédio <strong>de</strong>Decreto do Prefeito <strong>Municipal</strong>, com base nos estudos econômico-financeiros elaborados pela SMDU.(LEI Nº <strong>3.708</strong>, DE 2012) 2


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO§ 2º As tarifas serão reajustadas e ou revistas segundo os prazos ecritérios estabelecidos no contrato <strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong> forma a assegurar o equilíbrio econômicofinanceiroda concessão.§ 3º Terão passe gratuito no serviço <strong>de</strong> transporte coletivo os idosos,conforme estabelecido no artigo 230, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988; os membros efetivos daSocieda<strong>de</strong> Guarda Mirim <strong>de</strong> Amparo, conforme estabelecido na Lei municipal nº 1.<strong>10</strong>5, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong>novembro <strong>de</strong> 1981; os atiradores do TG 02-001 convocados para o serviço militar inicial obrigatório,conforme estabelecido na Lei municipal nº 2.674, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001; os portadores <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong>s especiais, conforme estabelecido nas Leis municipais nº 2.352 e 2.972, datadas,respectivamente, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, e 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004; e as crianças menores <strong>de</strong> 5(cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 4º Os estudantes do ensino fundamental terão direito à concessão<strong>de</strong> passe escolar ao custo <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal.§ 5º O estabelecimento <strong>de</strong> novos benefícios tarifários ou gratuida<strong>de</strong>spara o sistema <strong>de</strong> transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos § § 3º e 4º <strong>de</strong>ste artigo,somente po<strong>de</strong>rá se dar por meio <strong>de</strong> legislação específica, com indicação da fonte <strong>de</strong> recursos para oseu financiamento, <strong>de</strong> maneira a não onerar os <strong>de</strong>mais usuários.§ 6º Será adotado o sistema <strong>de</strong> tarifação única para <strong>de</strong>slocamentosque <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sembarque e subsequente e embarque em ponto comum.Art. 7º A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizesestabelecidas nesta Lei ou na regulamentação complementar será exercida pela SMDU, por fiscais<strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados, integrantes do quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> ou por ela<strong>de</strong>signados.Art. 8º Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bemcomo <strong>de</strong> seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obe<strong>de</strong>cendo aos princípiosdo contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>rão ser aplicadas à concessionária as seguintespenalida<strong>de</strong>s:I - advertência;II - multa;III - suspensão temporária da <strong>de</strong>legação;IV - intervenção na execução dos serviços;V - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>; eVI - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>.§ 1º As infrações punidas com a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> "Advertência"referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.§ 2º As infrações punidas com a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong> acordo coma sua gravida<strong>de</strong>, classificam-se em:(LEI Nº <strong>3.708</strong>, DE 2012) 3


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOI - multa por infração <strong>de</strong> natureza leve, no valor <strong>de</strong> R$ <strong>10</strong>0,00 (cemreais), por <strong>de</strong>sobediência a <strong>de</strong>terminações do Po<strong>de</strong>r Público ou por <strong>de</strong>scumprimento dos parâmetrosoperacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência napenalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> "Advertência";II - multa por infração <strong>de</strong> natureza média, no valor <strong>de</strong> R$ 200,00(duzentos reais), por <strong>de</strong>sobediência a <strong>de</strong>terminações do Po<strong>de</strong>r Público que possam colocar em riscoa segurança dos usuários, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações contratuais, por <strong>de</strong>ficiência naprestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalida<strong>de</strong> prevista no inciso I;III - multa por infração <strong>de</strong> natureza grave, no valor <strong>de</strong> R$ 500,00(quinhentos reais), por atitu<strong>de</strong>s que coloquem em risco a continuida<strong>de</strong> da prestação dos serviços, porcobrança <strong>de</strong> tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação <strong>de</strong> bilhetes, passes, assemelhados eusuários com direito a gratuida<strong>de</strong>, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização daSMDU, ou ainda por reincidência na penalida<strong>de</strong> prevista no inciso II; eIV - multa por infração <strong>de</strong> natureza gravíssima, no valor R$ 1.000,00(um mil reais), por suspensão parcial da prestação dos serviços, sem autorização da <strong>Prefeitura</strong>, ou <strong>de</strong>recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço.§ 3º A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> "Declaração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>" se aplica aos casos<strong>de</strong> suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da <strong>Prefeitura</strong>, ou ainda por reincidência napenalida<strong>de</strong> prevista no inciso IV.§ 4º Além da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> "Multa", os infratores estarão sujeitos àsseguintes medidas administrativas:I - retenção do veículo;II - remoção do veículo;III - afastamento do pessoal <strong>de</strong> operação;IV - afastamento do veículo.Art. 9º O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, na regulamentação <strong>de</strong>sta Lei,editará um Regulamento <strong>de</strong> Operação dos Serviços, que disciplinará a prestação dos serviçosmunicipais <strong>de</strong> transporte coletivo, abrangendo o serviço propriamente dito, o controle dos operadores,o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas <strong>de</strong> fiscalização, estabelecendo:I - <strong>de</strong>finição e enquadramento das infrações nos tipos <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>sprevistas nesta Lei, <strong>de</strong> acordo com a sua natureza;II - hipóteses e prazo <strong>de</strong> reincidência para cada infração;penalida<strong>de</strong>s aplicadas.III - critérios e prazos para interposição <strong>de</strong> recurso para asArt. <strong>10</strong>. A prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte coletivo clan<strong>de</strong>stinoimplicará, cumulativamente, nas seguintes penalida<strong>de</strong>s:I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;II - aplicação <strong>de</strong> multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).(LEI Nº <strong>3.708</strong>, DE 2012) 4


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicosreferentes à remoção e estada do veículo.será dobrada.§ 2º Em caso <strong>de</strong> reincidência, a multa prevista no inciso II <strong>de</strong>ste artigoArt. 11. Das penalida<strong>de</strong>s aplicadas caberá recurso, com efeitosuspensivo, <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação aooperador.Art. 12. Os valores <strong>de</strong> multas previstos nesta Lei serão reajustados nomesmo percentual <strong>de</strong> variação do valor da tarifa, quando da ocorrência <strong>de</strong> reajuste ou revisãotarifária.Art. 13. A atual outorga do serviço público <strong>de</strong> transporte coletivo nomunicípio permanecerá eficaz pelo prazo necessário à realização do processo licitatório previstonesta Lei.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 15. Fica revogada a Lei nº 1.167, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1983.<strong>2012.</strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos <strong>10</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>PAULO TURATO MIOTTAPrefeito <strong>Municipal</strong>Publicada na Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração da <strong>Prefeitura</strong>, aos <strong>10</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012.</strong>MARIA APARECIDA ADOMAITISSecretária <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração(LEI Nº <strong>3.708</strong>, DE 2012) 5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!