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EDITAL DE LICITAÇÃO - Conab

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C O N A B - C P LProcesso2477Ano12Folha Rubrica15.3.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AdministraçãoPública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até queseja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou apenalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir aCONTRATANTE pelos prejuízos causados;15.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, aCONTRATADA que:15.4.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscalno recolhimento de quaisquer tributos;15.4.2 tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;15.4.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração emvirtude de atos ilícitos praticados.15.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processoadministrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA,observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Leinº 9.784, de 1999.15.5.1 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração agravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o danocausado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade;15.5.2 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.15.6 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderá seraplicada à CONTRATADA cumulativamente com a de multa, descontando-a dospagamentos a serem efetuados.15.7 A imposição de qualquer penalidade não exime a CONTRATADA do cumprimento de suasobrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuaisdanos causados à CONTRATANTE;15.8 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida forçamaior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isentadas penalidades mencionadas.15.9 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a deadvertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração daCONTRATANTE e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federale Municípios; descontando-a do pagamento a ser efetuado.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO16.1 Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, reconhecidos os direitos daAdministração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93,desde que esta notifique a CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.16.2 Independentemente das penalidades aplicáveis, conforme Cláusula Décima Quinta, arescisão operar-se-á de pleno direito, nos seguintes casos:a) Decretação de estado de insolvência da CONTRATADA;b) Dissolução judicial ou extrajudicial da CONTRATADA;c) Extinção da CONTRATANTE "ex vi legis";d) Descumprimento de qualquer das condições deste Contrato, do edital e seus anexos, acritério da CONTRATANTE.80

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