EDITAL DE LICITAÇÃO - Conab
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C O N A B - C P LProcesso2477Ano12Folha Rubrica18.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativoque assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimentoprevisto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.18.5.1 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração agravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o danocausado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade;18.5.2 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.18.6 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderá seraplicada à licitante vencedora cumulativamente com a de multa, descontando-a dospagamentos a serem efetuados;18.7 A imposição de qualquer penalidade não exime a contratada do cumprimento de suasobrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuaisdanos causados à contratante;18.8 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior,devidamente justificado e aceito pela contratante, a licitante ou contratada ficará isenta daspenalidades mencionadas.18.9 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência,suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração da CONAB e impedimentode licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; descontando-a dopagamento a ser efetuado.19. DA REPACTUAÇÃO19.1 Será admitida a repactuação do preço desde que seja observado o interregno mínimo de umano para a primeira repactuação, e demais termos conforme Artigo 5º do Decreto nº2.271/1997, artigos 37 a 41-B da IN nº 02/2008 e suas alterações e as exigências a seguir:I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório,em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como oII -custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, ouda data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, adata do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente àépoca da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação fordecorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. Se acontratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, adata inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional querepresente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.III - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias emrespeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo serrealizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham suaanualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão deobra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.IV - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-basediferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos,dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.18