Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 20/8/201010.105 II 1/2CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E DO QUADRO DE PESSOALSEÇÃO IDO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOSArt. 5ºArt. 6ºArt. 7ºArt. 8ºA previsão das necessidades de pessoal é um planejamento contínuo e sistemático queobjetiva determinar os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dasatividades na Companhia.A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, realizará oplanejamento e a previsão das necessidades de pessoal, mediante levantamentoefetuado junto às demais unidades.As unidades informarão suas necessidades de pessoal em termos qualitativos equantitativos, justificando clara e objetivamente suas proposições.Para previsão das necessidades de recursos humanos deverão ser considerados:I - a estrutura orgânica da Companhia;II - as competências de cada unidade;III - os objetivos a atingir;IV - o volume e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos;V - outros aspectos relevantes.Art. 9ºCaberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, proceder,conjuntamente com a área proponente e demais instâncias envolvidas, à análise daspropostas apresentadas e à elaboração de um demonstrativo das necessidades depessoal a ser encaminhado à Diretoria da área competente para apreciação e posteriordeliberação da Diretoria Colegiada.SEÇÃO IIDO QUADRO DE PESSOALArt. 10. Quadro de Pessoal é a força de trabalho ou contingente de recursos humanosnecessários à concretização dos produtos ou serviços de uma organização, definidosem quantidade e qualidade adequadas.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 II 2/2Art. 11. Qualitativamente o Quadro de Pessoal da Conab é composto de três gruposocupacionais, separados de acordo com a natureza e a complexidade dos produtos ouserviços prestados:I - o Grupo Ocupacional I reúne mão-de-obra que exerce tarefas operacionaisbásicas e serviços auxiliares de apoio denominado Serviços Gerais e Auxiliares;II - o Grupo Ocupacional II é composto de empregados com nível médio, quepromovem apoio e assistência técnica administrativa e operacional denominadoServiço Administrativo e Serviço Operacional;III - o Grupo Ocupacional III é integrado por profissionais com formação de nívelsuperior denominado de Serviços Profissionais de Nível Superior.Art. 12. Os Grupos Ocupacionais estão divididos em Séries de Classes, classificados pelanatureza da atividade e tarefas inerentes a cada uma delas. As Séries de Classes têmClasses de Cargos avaliados e classificados de acordo com o maior ou menor grau decomplexidade das atribuições ou responsabilidades de cada uma delas. Registram ahierarquia de graduação das Classes de Cargos, que podem variar nos Graus de I a V.§1º - Compõe também o Quadro de Pessoal da Conab a Série de Classedenominada “Técnico”, constituída de empregados que, em seus PCSs deorigem, ocupavam cargos técnicos, mas não possuíam o 3º grau completo.§2º - Nesta Série de Classe não será permitido o acesso ou admissão de novosempregados.Art. 13. O Quadro de Pessoal da Companhia obedecerá às disposições contidas nos Art. 31 a33 do Estatuto Social.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> II 2/2Art. 11. Qualitativamente o Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da <strong>Conab</strong> é composto <strong>de</strong> três gruposocupacionais, separados <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> dos produtos ouserviços prestados:I - o Grupo Ocupacional I reúne mão-<strong>de</strong>-obra que exerce tarefas operacionaisbásicas e serviços auxiliares <strong>de</strong> apoio <strong>de</strong>nominado Serviços Gerais e Auxiliares;II - o Grupo Ocupacional II é composto <strong>de</strong> empregados com nível médio, quepromovem apoio e assistência técnica administrativa e operacional <strong>de</strong>nominadoServiço Administrativo e Serviço Operacional;III - o Grupo Ocupacional III é integrado por profissionais com formação <strong>de</strong> nívelsuperior <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Serviços Profissionais <strong>de</strong> Nível Superior.Art. 12. Os Grupos Ocupacionais estão divididos em Séries <strong>de</strong> Classes, classificados pelanatureza da ativida<strong>de</strong> e tarefas inerentes a cada uma <strong>de</strong>las. As Séries <strong>de</strong> Classes têmClasses <strong>de</strong> Cargos avaliados e classificados <strong>de</strong> acordo com o maior ou menor grau <strong>de</strong>complexida<strong>de</strong> das atribuições ou responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las. Registram ahierarquia <strong>de</strong> graduação das Classes <strong>de</strong> Cargos, que po<strong>de</strong>m variar nos Graus <strong>de</strong> I a V.§1º - Compõe também o Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da <strong>Conab</strong> a Série <strong>de</strong> Classe<strong>de</strong>nominada “Técnico”, constituída <strong>de</strong> empregados que, em seus PCSs <strong>de</strong>origem, ocupavam cargos técnicos, mas não possuíam o 3º grau completo.§2º - Nesta Série <strong>de</strong> Classe não será permitido o acesso ou admissão <strong>de</strong> novosempregados.Art. 13. O Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia obe<strong>de</strong>cerá às disposições contidas nos Art. 31 a33 do Estatuto Social.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário