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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 3/4§2º - Falta média é aquela que, embora não se revista <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, acarretadanos ao serviço ou ao patrimônio da Companhia, ou exerce influêncianegativa sobre a disciplina, <strong>de</strong> um modo geral, e punível com suspensão <strong>de</strong>6 (seis) a 15 (quinze) dias com reabilitação após transcorridos 4 (quatro)anos.§3º - Falta grave é aquela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dolo ou culpa, ocasiona prejuízo àCompanhia ou ao seu corpo funcional, sujeitando o infrator, em qualquerhipótese, à pena <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) a 30 (trinta) dias, comreabilitação após transcorridos cinco 5 (cinco) anos, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão porjusta causa nos mol<strong>de</strong>s do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.Art. 179.A sanção disciplinar, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias atenuantes e agravantes,os antece<strong>de</strong>ntes do empregado e a reincidência indisciplinar, e será aplicada <strong>de</strong>acordo com a gradação da falta cometida pelo empregado, com anotação na suaFicha Funcional, consistindo em:I - suspensão <strong>de</strong> 01 (um) até 05 (cinco) dias;II - suspensão <strong>de</strong> 06 (seis) até 15 (quinze) dias, eIII - suspensão <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) até 30 (trinta) dias ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justacausa.Parágrafo único - Os dias <strong>de</strong> suspensão aplicados ao empregado serão<strong>de</strong>scontados <strong>de</strong> seu salário e computados para efeito <strong>de</strong> férias, licença-prêmio,anuênio e promoção (antiguida<strong>de</strong>/mérito), sendo vedada a sua compensação comdireitos funcionais e/ou a sua conversão em pecúnia.Art. 180. A aplicação das sanções disciplinares previstas neste <strong>Regulamento</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da autorida<strong>de</strong> instaurada da apuração, em nível interno, é <strong>de</strong>competência do Presi<strong>de</strong>nte da Companhia.Parágrafo único - A aplicação das sanções relativas às faltas cometidas pelosagentes <strong>de</strong>tentores dos cargos tratados no inciso I do art. 175 <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>,observadas, no processo apurador, no que couber, as regras da respectivalegislação mencionada no § 3º do art. 177, será <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> julgadora ou doPresi<strong>de</strong>nte da República, conforme <strong>de</strong>cisão final da apuração ou da eventual<strong>de</strong>cisão revisora.Art. 181.A pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justa causa tem como parâmetro os normativos internos daCompanhia e o art. 482 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT e é aplicadapelo Presi<strong>de</strong>nte da Companhia, exceto para as pessoas nominadas no inciso I doart. 175, cuja competência é do Presi<strong>de</strong>nte da República.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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