21.07.2015 Views

Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 2/4Art. 176.A autorida<strong>de</strong> que tomar conhecimento <strong>de</strong> ato e/ou fato irregular e naimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la própria proce<strong>de</strong>r a instauração <strong>de</strong> procedimento apurador,<strong>de</strong>verá comunicar à autorida<strong>de</strong> competente para fazê-lo, sob pena <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>.I- Na apuração em nível externo dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente membros do Conselho <strong>de</strong> Administração, o Presi<strong>de</strong>nte e/ouDiretores da Companhia, a competência para a instauração e o julgamento doprocesso <strong>de</strong> apuração será do Ministro <strong>de</strong> Estado Supervisor, que constituirá acomissão apuradora.II - Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente <strong>de</strong>tentores das funções gratificadas <strong>de</strong> livre provimento, acompetência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar será doPresi<strong>de</strong>nte da Companhia que, preliminarmente diligenciará perante o MinistérioSupervisor quanto à <strong>de</strong>signação/indicação <strong>de</strong> um servidor com lotação noMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a ComissãoApuradora Disciplinar.III- Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente os empregados da Companhia não excepcionados nos incisosanteriores, a competência para instaurar e julgar o processo disciplinar será doPresi<strong>de</strong>nte da Companhia, po<strong>de</strong>ndo essa competência ser <strong>de</strong>legada, <strong>de</strong>vendo acomissão ser composta por empregados da Companhia, observada a condiçãohierárquica dos empregados apuradores e daqueles cujos atos e/ou participaçãoem fatos sejam objeto <strong>de</strong> apuração, consoante normativo interno.Parágrafo único - Se o julgamento indicar prática <strong>de</strong> falta grave, o Presi<strong>de</strong>nte daCompanhia formulará representação ao órgão competente ao qual esteja vinculadoprofissionalmente o empregado, e a apuração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dascompetências instauradora e julgadora, obe<strong>de</strong>cerá às disposições da Lei nº9.784/99, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e das normas <strong>de</strong> apuraçãoadotadas pela CONAB.Art. 177.A autorida<strong>de</strong> julgadora, quando constatado na instrução indícios <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, comunicará imediatamente ao Ministério Público, instruindo a suanotícia com cópia dos autos.Art. 178. - As faltas, <strong>de</strong> acordo com a sua gradação, classificam-se em:I - leve;II - média;III - grave.§1º - Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo patrimonial à Companhia, masperturba a or<strong>de</strong>m do serviço ou causa constrangimento às pessoas, epunível com suspensão <strong>de</strong> 1 (um) a 5 (cinco) dias, com reabilitação apóstranscorridos 3 (três) anos.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!