Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 20/8/201010.105 XV 1/4CAPÍTULO XVDO COMUNICADO E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARESSEÇÃO IDO COMUNICADOArt. 174.A chefia imediata, na hipótese de indisciplina e insubordinação às normas internaspraticadas pelos empregados lotados no âmbito da sua competência eresponsabilidade gerenciais, notificará o empregado indisciplinado/insubordinado ainobservância praticada, mediante Comunicado, que conterá:I - identificação do empregado (nome, cargo e função);II - descrição da conduta inadequada, informando a data da ocorrência.§1º - Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidasimpessoalmente ao quadro de empregados.§2º - Insubordinação é a desobediência à determinada ordem direta, endereçadaa certo empregado ou a um grupo de empregados, nos limites das suasatribuições.§3º - O Comunicado tratado neste artigo será imediato ao conhecimento do fatopela chefia e deverá observar:a) elaboração nos mesmos moldes da Comunicação Interna;b) entrega pessoal e reservada pelo chefe imediato, com lançamentoespontâneo do recebimento pelo empregado e, quando da recusa doseu recebimento espontâneo, registro do fato no próprio documento,com a qualificação e assinatura de duas testemunhas;c) arquivamento na pasta funcional, não sendo objeto de registrocadastral.SEÇÃO IIDAS PUNIÇÕESArt. 175.O descumprimento e a inobservância da legislação de caráter geral ou especial eas estabelecidas neste Regulamento, bem como normativos da CONAB, sujeitam oempregado à sanção disciplinar resultante de processo apurador, normatizadointernamente em nível de Diretoria Colegiada.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 XV 2/4Art. 176.A autoridade que tomar conhecimento de ato e/ou fato irregular e naimpossibilidade dela própria proceder a instauração de procedimento apurador,deverá comunicar à autoridade competente para fazê-lo, sob pena deresponsabilidade.I- Na apuração em nível externo dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente membros do Conselho de Administração, o Presidente e/ouDiretores da Companhia, a competência para a instauração e o julgamento doprocesso de apuração será do Ministro de Estado Supervisor, que constituirá acomissão apuradora.II - Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente detentores das funções gratificadas de livre provimento, acompetência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar será doPresidente da Companhia que, preliminarmente diligenciará perante o MinistérioSupervisor quanto à designação/indicação de um servidor com lotação noMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a ComissãoApuradora Disciplinar.III- Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente os empregados da Companhia não excepcionados nos incisosanteriores, a competência para instaurar e julgar o processo disciplinar será doPresidente da Companhia, podendo essa competência ser delegada, devendo acomissão ser composta por empregados da Companhia, observada a condiçãohierárquica dos empregados apuradores e daqueles cujos atos e/ou participaçãoem fatos sejam objeto de apuração, consoante normativo interno.Parágrafo único - Se o julgamento indicar prática de falta grave, o Presidente daCompanhia formulará representação ao órgão competente ao qual esteja vinculadoprofissionalmente o empregado, e a apuração, independentemente dascompetências instauradora e julgadora, obedecerá às disposições da Lei nº9.784/99, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e das normas de apuraçãoadotadas pela CONAB.Art. 177.A autoridade julgadora, quando constatado na instrução indícios de improbidadeadministrativa, comunicará imediatamente ao Ministério Público, instruindo a suanotícia com cópia dos autos.Art. 178. - As faltas, de acordo com a sua gradação, classificam-se em:I - leve;II - média;III - grave.§1º - Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo patrimonial à Companhia, masperturba a ordem do serviço ou causa constrangimento às pessoas, epunível com suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias, com reabilitação apóstranscorridos 3 (três) anos.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 1/4CAPÍTULO XVDO COMUNICADO E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARESSEÇÃO IDO COMUNICADOArt. 174.A chefia imediata, na hipótese <strong>de</strong> indisciplina e insubordinação às normas internaspraticadas pelos empregados lotados no âmbito da sua competência eresponsabilida<strong>de</strong> gerenciais, notificará o empregado indisciplinado/insubordinado ainobservância praticada, mediante Comunicado, que conterá:I - i<strong>de</strong>ntificação do empregado (nome, cargo e função);II - <strong>de</strong>scrição da conduta ina<strong>de</strong>quada, informando a data da ocorrência.§1º - Indisciplina é o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns gerais do empregador, dirigidasimpessoalmente ao quadro <strong>de</strong> empregados.§2º - Insubordinação é a <strong>de</strong>sobediência à <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m direta, en<strong>de</strong>reçadaa certo empregado ou a um grupo <strong>de</strong> empregados, nos limites das suasatribuições.§3º - O Comunicado tratado neste artigo será imediato ao conhecimento do fatopela chefia e <strong>de</strong>verá observar:a) elaboração nos mesmos mol<strong>de</strong>s da Comunicação Interna;b) entrega pessoal e reservada pelo chefe imediato, com lançamentoespontâneo do recebimento pelo empregado e, quando da recusa doseu recebimento espontâneo, registro do fato no próprio documento,com a qualificação e assinatura <strong>de</strong> duas testemunhas;c) arquivamento na pasta funcional, não sendo objeto <strong>de</strong> registrocadastral.SEÇÃO IIDAS PUNIÇÕESArt. 175.O <strong>de</strong>scumprimento e a inobservância da legislação <strong>de</strong> caráter geral ou especial eas estabelecidas neste <strong>Regulamento</strong>, bem como normativos da CONAB, sujeitam oempregado à sanção disciplinar resultante <strong>de</strong> processo apurador, normatizadointernamente em nível <strong>de</strong> Diretoria Colegiada.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário