Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 20/8/201010.105 XIII 2/4XIII - ser pontual e assíduo, ciente de que qualquer tolerância com relação àpontualidade, assiduidade e registro de frequência não implica revogação dospreceitos deste Regulamento e não desobriga o empregado de apresentarjustificativa, por escrito, sob pena de se constituir precedente para aplicação desanção disciplinar;XIV - comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquercargo eletivo e, no caso de não se licenciar, cumprir integralmente a jornada detrabalho a que estiver obrigado;XV - prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens e de acumulação decargo, de acordo com o disposto na legislação vigente;XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, dentro e forada empresa, de modo a não comprometer o nome da Companhia e de seusempregados;XVII - responder, salvo impedimento, no prazo que lhe for marcado, àsinterpelações formuladas em busca da verdade por superior hierárquico.Art. 170. Além dos estabelecidos no artigo anterior, são deveres dos ocupantes de Funções:I - zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;II - zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas da Direção daCompanhia;III - orientar seus subordinados na execução dos serviços;IV - manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoais;V - fazer cumprir, nos locais de trabalho, as normas e instruções de higiene esegurança no trabalho;VI - comunicar à área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais, qualquer irregularidade sobre a frequência de seus subordinados;VII - propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dosserviços;VIII - zelar pela adequada apresentação dos empregados, de modo a prevenirextravagâncias na aparência pessoal e preservar a sobriedade nos padrões devestuário.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 XIII 3/4Art. 171. Ao empregado é proibido, além do previsto na legislação trabalhista:I - valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente,qualquer proveito pessoal;II - praticar qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nasdependências da Companhia;III - trabalhar em outra empresa, em horário coincidente com o do expediente daCompanhia, ou fazer parte, como sócio, dirigente, ou exercer qualquer atividadeem empresas que trabalhem para a Companhia, ou que com ela transacionem;IV - dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho;V - adotar falsa identidade dentro ou fora das dependências da Companhia;VI - portar armas nos locais de trabalho;VII - participar de movimentos que visem desmoralizar e afetar a Companhia ouseu corpo dirigente;VIII - retirar das dependências da Companhia quaisquer tipos de materiais oudocumentos, sem a devida autorização;IX - registrar a frequência de outro empregado ou contribuir para fraudes no seuregistro ou apuração;X - organizar ou participar de quaisquer atividades político-partidárias ouideológicas nas dependências da Companhia;XI - embriagar-se, dedicar-se a jogos de azar, fazer uso de tóxicos, faltar aodecoro, usar linguagem e atitudes obscenas, promover ou participar debrincadeiras agressivas, enquanto puder ser identificado como empregado daCompanhia;XII - fornecer informações a terceiros, bem como utilizar documentos e papéisoficiais da Companhia, sem estar devidamente autorizado;XIII - manifestar-se de maneira depreciativa, ofensiva ou agressiva aos dirigentese demais empregados da Companhia;XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,em razão de suas atribuições;XV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;XVI - utilizar recursos materiais e humanos da Companhia em atividades decaráter particular;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIII 3/4Art. 171. Ao empregado é proibido, além do previsto na legislação trabalhista:I - valer-se <strong>de</strong> sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente,qualquer proveito pessoal;II - praticar qualquer espécie <strong>de</strong> comércio entre os companheiros <strong>de</strong> trabalho nas<strong>de</strong>pendências da Companhia;III - trabalhar em outra empresa, em horário coinci<strong>de</strong>nte com o do expediente daCompanhia, ou fazer parte, como sócio, dirigente, ou exercer qualquer ativida<strong>de</strong>em empresas que trabalhem para a Companhia, ou que com ela transacionem;IV - <strong>de</strong>dicar-se a assuntos particulares durante o horário <strong>de</strong> trabalho;V - adotar falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro ou fora das <strong>de</strong>pendências da Companhia;VI - portar armas nos locais <strong>de</strong> trabalho;VII - participar <strong>de</strong> movimentos que visem <strong>de</strong>smoralizar e afetar a Companhia ouseu corpo dirigente;VIII - retirar das <strong>de</strong>pendências da Companhia quaisquer tipos <strong>de</strong> materiais oudocumentos, sem a <strong>de</strong>vida autorização;IX - registrar a frequência <strong>de</strong> outro empregado ou contribuir para frau<strong>de</strong>s no seuregistro ou apuração;X - organizar ou participar <strong>de</strong> quaisquer ativida<strong>de</strong>s político-partidárias oui<strong>de</strong>ológicas nas <strong>de</strong>pendências da Companhia;XI - embriagar-se, <strong>de</strong>dicar-se a jogos <strong>de</strong> azar, fazer uso <strong>de</strong> tóxicos, faltar ao<strong>de</strong>coro, usar linguagem e atitu<strong>de</strong>s obscenas, promover ou participar <strong>de</strong>brinca<strong>de</strong>iras agressivas, enquanto pu<strong>de</strong>r ser i<strong>de</strong>ntificado como empregado daCompanhia;XII - fornecer informações a terceiros, bem como utilizar documentos e papéisoficiais da Companhia, sem estar <strong>de</strong>vidamente autorizado;XIII - manifestar-se <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>preciativa, ofensiva ou agressiva aos dirigentese <strong>de</strong>mais empregados da Companhia;XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquer espécie,em razão <strong>de</strong> suas atribuições;XV - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem causa justificada;XVI - utilizar recursos materiais e humanos da Companhia em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>caráter particular;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário