Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/201010.105 XII 1/3CAPÍTULO XIIDA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOArt. 160. A cessação do contrato individual de trabalho do empregado será feita na forma econdições expressas em lei, bem como nas disposições previstas neste Capítulo, desdeque o empregado seja considerado apto pelo exame demissional.Art. 161. Por ocasião da cessação do contrato de trabalho a área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, comunicará previamente o fato às unidades interessadas,para que estas informem, com urgência, os eventuais débitos do empregado, bem comoprovidenciem a restituição de bens da Companhia sob sua guarda.Art. 162. A cessação do contrato de trabalho deverá ocorrer, preferencialmente, nos primeirosdias do mês, de forma a possibilitar a exclusão do empregado da folha de pagamento,evitando-se a ocorrência de pagamentos e recolhimentos de encargos indevidos.Art. 163. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Companhia, caberá à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, fixar a data dedesligamento do empregado.Art. 164. É vedado ao empregado deixar de comparecer ao local de trabalho enquanto não forexpressamente liberado pela área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais.Art. 165. Por ocasião da cessação do contrato de trabalho o empregado deverá restituir àCompanhia o crachá, a identidade funcional e as carteiras de beneficiário do SAS, dotitular e dependentes, bem como apresentar sua carteira de trabalho para as devidasanotações.Art. 166. Para o contrato de trabalho vigente há mais de 1 (um) ano será necessária ahomologação de sua rescisão pela autoridade da Delegacia Regional do Trabalho –DRT ou Sindicato representativo da categoria, se houver.Art. 167. É assegurado ao empregado transferido para outra localidade, por interesse daCompanhia, que venha a ser demitido, o direito do retorno ao local de origem, desdeque:I - a demissão não ocorra por justa causa ou a pedido;II - a transferência tenha sido efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;III - o pedido seja formalmente apresentado antes da data do seu desligamento.§ 1º - As despesas pagas pela Companhia são:a) passagens para si e dependentes legais, desde que definidos pela PrevidênciaSocial e/ou pela legislação do Imposto de Renda;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

28/5/93 20/8/201010.105 XII 2/3b) transporte de mobiliário.§ 2º - Se o empregado optar viajar em veículo próprio, no lugar das passagens, fará jusà indenização da despesa do transporte, correspondente a uma passagem detransporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinquenta por cento) doreferido valor por dependente legal, desde que definidos pela Previdência Sociale/ou pela legislação do Imposto de Renda.Art. 168. São modalidades de cessação do contrato individual de trabalho:I - término do contrato a prazo determinado;II - demissão, a pedido do empregado;III - dispensa sem justa causa;IV - dispensa por justa causa;V - outras formas de extinção prevista em lei.§1º - Do Término do Contrato a Prazo Determinado:a) ocorrerá, automaticamente, na data estipulada no contrato de trabalho;b) em se tratando do término de contrato de experiência, a parte interessadadeverá manifestar, expressamente, à outra a sua vontade;c) o empregado ficará dispensado da indenização de que trata o art. 480 daCLT, quando solicitar seu desligamento.§2º - Da Demissão a Pedido do Empregado:a) poderá o empregado pedir sua demissão, concedendo o competente avisoprévio na forma da lei;b) o empregado poderá solicitar a dispensa do cumprimento e do pagamentodo aviso prévio, aguardando, em serviço, a competente autorização;c) a dispensa do cumprimento e do pagamento do aviso prévio peloempregado será autorizada pelo Presidente da Companhia ou pelo seurepresentante legalmente constituído.§3º - Da Dispensa Sem Justa Causa:a) ocorrerá a dispensa sem justa causa quando não houver interesse daCompanhia em manter o empregado no seu quadro de pessoal;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XII 2/3b) transporte <strong>de</strong> mobiliário.§ 2º - Se o empregado optar viajar em veículo próprio, no lugar das passagens, fará jusà in<strong>de</strong>nização da <strong>de</strong>spesa do transporte, correspon<strong>de</strong>nte a uma passagem <strong>de</strong>transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) doreferido valor por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte legal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finidos pela Previdência Sociale/ou pela legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda.Art. 168. São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho:I - término do contrato a prazo <strong>de</strong>terminado;II - <strong>de</strong>missão, a pedido do empregado;III - dispensa sem justa causa;IV - dispensa por justa causa;V - outras formas <strong>de</strong> extinção prevista em lei.§1º - Do Término do Contrato a Prazo Determinado:a) ocorrerá, automaticamente, na data estipulada no contrato <strong>de</strong> trabalho;b) em se tratando do término <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> experiência, a parte interessada<strong>de</strong>verá manifestar, expressamente, à outra a sua vonta<strong>de</strong>;c) o empregado ficará dispensado da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> que trata o art. 480 daCLT, quando solicitar seu <strong>de</strong>sligamento.§2º - Da Demissão a Pedido do Empregado:a) po<strong>de</strong>rá o empregado pedir sua <strong>de</strong>missão, conce<strong>de</strong>ndo o competente avisoprévio na forma da lei;b) o empregado po<strong>de</strong>rá solicitar a dispensa do cumprimento e do pagamentodo aviso prévio, aguardando, em serviço, a competente autorização;c) a dispensa do cumprimento e do pagamento do aviso prévio peloempregado será autorizada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Companhia ou pelo seurepresentante legalmente constituído.§3º - Da Dispensa Sem Justa Causa:a) ocorrerá a dispensa sem justa causa quando não houver interesse daCompanhia em manter o empregado no seu quadro <strong>de</strong> pessoal;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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