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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XII 1/3CAPÍTULO XIIDA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOArt. 160. A cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho do empregado será feita na forma econdições expressas em lei, bem como nas disposições previstas neste Capítulo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o empregado seja consi<strong>de</strong>rado apto pelo exame <strong>de</strong>missional.Art. 161. Por ocasião da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho a área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, comunicará previamente o fato às unida<strong>de</strong>s interessadas,para que estas informem, com urgência, os eventuais débitos do empregado, bem comoprovi<strong>de</strong>nciem a restituição <strong>de</strong> bens da Companhia sob sua guarda.Art. 162. A cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ocorrer, preferencialmente, nos primeirosdias do mês, <strong>de</strong> forma a possibilitar a exclusão do empregado da folha <strong>de</strong> pagamento,evitando-se a ocorrência <strong>de</strong> pagamentos e recolhimentos <strong>de</strong> encargos in<strong>de</strong>vidos.Art. 163. Na hipótese <strong>de</strong> rescisão contratual por iniciativa da Companhia, caberá à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, fixar a data <strong>de</strong><strong>de</strong>sligamento do empregado.Art. 164. É vedado ao empregado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao local <strong>de</strong> trabalho enquanto não forexpressamente liberado pela área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais.Art. 165. Por ocasião da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho o empregado <strong>de</strong>verá restituir àCompanhia o crachá, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional e as carteiras <strong>de</strong> beneficiário do SAS, dotitular e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como apresentar sua carteira <strong>de</strong> trabalho para as <strong>de</strong>vidasanotações.Art. 166. Para o contrato <strong>de</strong> trabalho vigente há mais <strong>de</strong> 1 (um) ano será necessária ahomologação <strong>de</strong> sua rescisão pela autorida<strong>de</strong> da Delegacia Regional do Trabalho –DRT ou Sindicato representativo da categoria, se houver.Art. 167. É assegurado ao empregado transferido para outra localida<strong>de</strong>, por interesse daCompanhia, que venha a ser <strong>de</strong>mitido, o direito do retorno ao local <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que:I - a <strong>de</strong>missão não ocorra por justa causa ou a pedido;II - a transferência tenha sido efetuada no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) meses;III - o pedido seja formalmente apresentado antes da data do seu <strong>de</strong>sligamento.§ 1º - As <strong>de</strong>spesas pagas pela Companhia são:a) passagens para si e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes legais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finidos pela PrevidênciaSocial e/ou pela legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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