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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 10/10SEÇÃO VIIIDO 14º SALÁRIOArt. 144. Os empregados da fusionada Companhia Brasileira <strong>de</strong> Alimentos – Cobal, admitidos até28/06/83, continuarão a perceber a gratificação mensal <strong>de</strong>nominada 14º salário, a base<strong>de</strong> 1/12 avos da remuneração (salário <strong>de</strong> carreira, acrescido das parcelas adicionaislegalmente instituídas, quando for o caso), <strong>de</strong>vendo a complementação ser efetivada nomês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, tendo em vista que a base <strong>de</strong> cálculo é a remuneração <strong>de</strong>vida nestemês.Art. 145. O 14º salário correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 avos por mês completo <strong>de</strong> serviço, sendo que afração igual ou superior a 15 (quinze) dias <strong>de</strong> trabalho será consi<strong>de</strong>rada como mêsintegral.§ 1º Não são <strong>de</strong>dutíveis, para fins <strong>de</strong> cálculo do 14º (décimo quarto) salário, osafastamentos em razão <strong>de</strong>:a) licença médica <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias;b) aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho inferior a 6 (seis) meses;c) licença maternida<strong>de</strong>;d) licença paternida<strong>de</strong>;e) outras licenças remuneradas;f) ausências permitidas por lei, exceto o serviço militar.§2º Serão <strong>de</strong>duzidos do cômputo do 14º (décimo quarto) salário os afastamentosque impliquem suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.Art. 146. Na eventual redução da remuneração não haverá <strong>de</strong>sconto sobre os avos já pagos,passando esta nova remuneração a ser utilizada para cálculo dos avos seguintes.Art. 147. O empregado que solicitar <strong>de</strong>missão e aquele dispensado sem justa causa farão jus aosavos do período trabalhado no respectivo ano, calculados com base na remuneração domês da rescisão, consi<strong>de</strong>rando para tanto que a fração igual ou superior é 15 (quinze)dias <strong>de</strong> trabalho será havida como mês integral.Parágrafo único - Os dias <strong>de</strong> Aviso Prévio In<strong>de</strong>nizado serão consi<strong>de</strong>rados para ocálculo dos avos <strong>de</strong>vidos ao empregado dispensado sem justa causa.Art. 148. O empregado <strong>de</strong>mitido por justa causa per<strong>de</strong>rá, em favor da Companhia, os avos do 14ºsalário percebidos no ano da <strong>de</strong>missão.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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