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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 8/10III - <strong>de</strong> 22 (vinte e duas) a 27 (vinte e sete) faltas, <strong>de</strong> 20 (vinte) dias corridos;IV - <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e duas) faltas, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias corridos;V - a partir da 33ª (trigésima terceira) falta, o empregado per<strong>de</strong>rá o direito.Art. 134. Para os 18 (<strong>de</strong>zoito) dias subsequentes adquiridos a cada período <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong>efetivo exercício, posteriormente aos 5 (cinco) primeiros anos, serão <strong>de</strong>duzidas, doperíodo da Licença-Prêmio, as faltas injustificadas cuja proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usufrutoobe<strong>de</strong>cerá ao seguinte:I - <strong>de</strong> 2 (duas) a 4 (quatro) faltas, o direito é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias corridos;II - <strong>de</strong> 5 (cinco) a 7 (sete) faltas, <strong>de</strong> 12 (doze) dias corridos;III - <strong>de</strong> 8 (oito) a 10 (<strong>de</strong>z) faltas, <strong>de</strong> 9 (nove) dias corridos;IV - <strong>de</strong> 11 (onze) a 13 (treze) faltas, <strong>de</strong> 5 (cinco) dias corridos;V - a partir da 14ª (décima quarta) falta, o empregado per<strong>de</strong>rá o direito.Art. 135. Não fará jus à Licença-Prêmio o empregado que tenha sofrido qualquer uma daspenalida<strong>de</strong>s previstas nas Normas da Companhia, mediante o procedimento apuratóriopróprio, bem como não po<strong>de</strong>rá convertê-la em pecúnia no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justacausa, <strong>de</strong>ntro do período aquisitivo não cumulativo.Art. 136. A Licença-Prêmio será concedida, integral ou parceladamente, ao empregado que arequerer, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes à suaremuneração, como se em exercício estivesse em seu cargo e função gratificada,inclusive horas extras habituais, adicionais e auxílios.§1º - Integram a base <strong>de</strong> cálculo da Licença-Prêmio em pecúnia os mesmosdireitos atribuídos ao empregado em usufruto <strong>de</strong>ste benefício.§2º - Para os Diretores empregados que requererem o gozo ou a conversão empecúnia da Licença-Prêmio será consi<strong>de</strong>rado, para a base <strong>de</strong> cálculo, o valor <strong>de</strong>seus honorários inerentes à época da concessão.Art. 137. A Licença-Prêmio será requerida com a antecedência mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, peloempregado que a ela faça jus.Parágrafo único - O não cumprimento do prazo para solicitação da Licença-Prêmioimplica, obrigatoriamente, prorrogação pelo período acima estabelecido a contar da datado pedido <strong>de</strong> liberação, para usufruto da licença.Art. 138. Ocorrendo a hipótese <strong>de</strong> vários empregados, lotados na mesma unida<strong>de</strong>, requererem alicença para o mesmo período <strong>de</strong> usufruto, observadas as necessida<strong>de</strong>s do serviço, darse-ápreferência ao que tiver mais tempo <strong>de</strong> serviço na Companhia. Se houver empate,terá direito, naquele período, o mais idoso.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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