Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/201010.105 X 6/10efetuar o pagamento do salário-família.Art. 125. O direito ao salário-família cessa automaticamente:I - por morte do dependente, a partir do mês seguinte ao do óbito;II - a partir do mês seguinte ao da data em que o dependente completar 14 (quatorze)anos de idade;III - pela cessação da relação de emprego ou suspensão do contrato de trabalho, apartir da data em que se verificar o fato;IV - pela cessação da invalidez do dependente, a contar do mês seguinte ao daocorrência.Art. 126. Na falta da apresentação da Caderneta de Vacinação, nas épocas próprias ou no casode achar-se incompleta, será concedido um prazo de 6 (seis) meses ao empregado pararegularizar a situação.§ 1º O pagamento do salário-família será suspenso a partir do 7º (sétimo) mês da nãoapresentação da Caderneta de Vacinação atualizada.§ 2º O pagamento do salário-família será restabelecido a partir da comprovação dasvacinas obrigatórias, inclusive do período em que ficou suspenso.Art. 127. Para fins de controle e eventual exibição à fiscalização, a área competente, na Matriz ounas Superintendências Regionais, deverá manter os seguintes documentos:I - ficha de salário-família;II - comprovantes dos pagamentos das cotas;III - termo de responsabilidade firmado pelo empregado;IV - fotocópia da Caderneta de Vacinação.SEÇÃO VIIDA LICENÇA-PRÊMIOArt. 128. Licença-Prêmio é o benefício concedido pela Companhia aos empregados admitidos atéo dia 13/10/96, (em estrita obediência ao que está previsto na Resolução nº 9, de 8 deoutubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais -CCE) que visa premiá-los em função do tempo de serviço e de sua dedicação,propiciando-lhes oportunidade periódica de descanso e lazer mais prolongados,favorecendo sua renovação física, emocional e profissional e, consequentemente, maiorprodutividade e qualidade no trabalho.Art. 129. A Licença-Prêmio será concedida obedecendo-se às seguintes condições:I - 45 (quarenta e cinco) dias corridos para os empregados que completarem osprimeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

28/5/93 20/8/201010.105 X 7/10II - 18 (dezoito) dias corridos para os empregados que completarem 1 (um) anode efetivo exercício, após o período aquisitivo de que trata o inciso anterior;III - os empregados com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício, e que játenham completado mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a partir de01/09/95, farão jus, cumulativamente, à licença-prêmio disciplinada pelos incisosI e II;IV - para os empregados com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício naCompanhia e que, em 01/09/95 tenham período de 5 (cinco) anos incompletos, aesse período aquisitivo aplicar-se-ão as regras estabelecidas no inciso II desteartigo.Parágrafo único - As normas estabelecidas neste artigo não alcançam os períodosaquisitivos completados até 31/8/95, aplicando-se-lhes as regras anteriores.Art. 130. A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença-Prêmio será feita apartir da data do contrato de trabalho em vigor e que corresponda ao efetivo exercício detrabalho.Art. 131. Para efeito de contagem de tempo para concessão da Licença-Prêmio, não serãoconsiderados, no período aquisitivo:I - o tempo em que o empregado teve o seu contrato de trabalho suspenso, coma Companhia e/ou as empresas fusionadas, inclusive por benefícios do INSS,por força de licença sem vencimentos;II - o tempo em que o empregado tiver ficado afastado do trabalho em virtude dedetenção, prisão provisória ou reclusão penal.Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, o períodoaquisitivo será prorrogado pelo tempo correspondente ao afastamento.Art. 132. Na apuração do tempo de serviço para concessão da Licença-Prêmio não serãodeduzidos os afastamentos em virtude de:I - férias regulamentares;II - ausências permitidas por lei;III - auxílio-doença acidentário;IV - licenças remuneradas.Art. 133. Para os 45 (quarenta e cinco) dias referentes aos 5 (cinco) primeiros anos serãodeduzidas do período da Licença-Prêmio as faltas injustificadas cuja proporcionalidadede usufruto obedecerá ao seguinte:I - de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas, o direito é de 37 (trinta e sete) dias corridos;II - de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e uma) faltas, de 30 (trinta) dias corridos;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 7/10II - 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corridos para os empregados que completarem 1 (um) ano<strong>de</strong> efetivo exercício, após o período aquisitivo <strong>de</strong> que trata o inciso anterior;III - os empregados com menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, e que játenham completado mais <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, a partir <strong>de</strong>01/09/95, farão jus, cumulativamente, à licença-prêmio disciplinada pelos incisosI e II;IV - para os empregados com mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> efetivo exercício naCompanhia e que, em 01/09/95 tenham período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos incompletos, aesse período aquisitivo aplicar-se-ão as regras estabelecidas no inciso II <strong>de</strong>steartigo.Parágrafo único - As normas estabelecidas neste artigo não alcançam os períodosaquisitivos completados até 31/8/95, aplicando-se-lhes as regras anteriores.Art. 130. A contagem do tempo <strong>de</strong> serviço para aquisição do direito à Licença-Prêmio será feita apartir da data do contrato <strong>de</strong> trabalho em vigor e que corresponda ao efetivo exercício <strong>de</strong>trabalho.Art. 131. Para efeito <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo para concessão da Licença-Prêmio, não serãoconsi<strong>de</strong>rados, no período aquisitivo:I - o tempo em que o empregado teve o seu contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso, coma Companhia e/ou as empresas fusionadas, inclusive por benefícios do INSS,por força <strong>de</strong> licença sem vencimentos;II - o tempo em que o empregado tiver ficado afastado do trabalho em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção, prisão provisória ou reclusão penal.Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, o períodoaquisitivo será prorrogado pelo tempo correspon<strong>de</strong>nte ao afastamento.Art. 132. Na apuração do tempo <strong>de</strong> serviço para concessão da Licença-Prêmio não serão<strong>de</strong>duzidos os afastamentos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias regulamentares;II - ausências permitidas por lei;III - auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário;IV - licenças remuneradas.Art. 133. Para os 45 (quarenta e cinco) dias referentes aos 5 (cinco) primeiros anos serão<strong>de</strong>duzidas do período da Licença-Prêmio as faltas injustificadas cuja proporcionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> usufruto obe<strong>de</strong>cerá ao seguinte:I - <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 15 (quinze) faltas, o direito é <strong>de</strong> 37 (trinta e sete) dias corridos;II - <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) a 21 (vinte e uma) faltas, <strong>de</strong> 30 (trinta) dias corridos;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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