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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 6/10efetuar o pagamento do salário-família.Art. 125. O direito ao salário-família cessa automaticamente:I - por morte do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a partir do mês seguinte ao do óbito;II - a partir do mês seguinte ao da data em que o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte completar 14 (quatorze)anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;III - pela cessação da relação <strong>de</strong> emprego ou suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, apartir da data em que se verificar o fato;IV - pela cessação da invali<strong>de</strong>z do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a contar do mês seguinte ao daocorrência.Art. 126. Na falta da apresentação da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação, nas épocas próprias ou no caso<strong>de</strong> achar-se incompleta, será concedido um prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses ao empregado pararegularizar a situação.§ 1º O pagamento do salário-família será suspenso a partir do 7º (sétimo) mês da nãoapresentação da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação atualizada.§ 2º O pagamento do salário-família será restabelecido a partir da comprovação dasvacinas obrigatórias, inclusive do período em que ficou suspenso.Art. 127. Para fins <strong>de</strong> controle e eventual exibição à fiscalização, a área competente, na Matriz ounas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>verá manter os seguintes documentos:I - ficha <strong>de</strong> salário-família;II - comprovantes dos pagamentos das cotas;III - termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> firmado pelo empregado;IV - fotocópia da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação.SEÇÃO VIIDA LICENÇA-PRÊMIOArt. 128. Licença-Prêmio é o benefício concedido pela Companhia aos empregados admitidos atéo dia 13/10/96, (em estrita obediência ao que está previsto na Resolução nº 9, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1996, do Conselho <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Controle das Empresas Estatais -CCE) que visa premiá-los em função do tempo <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>dicação,propiciando-lhes oportunida<strong>de</strong> periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e lazer mais prolongados,favorecendo sua renovação física, emocional e profissional e, consequentemente, maiorprodutivida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> no trabalho.Art. 129. A Licença-Prêmio será concedida obe<strong>de</strong>cendo-se às seguintes condições:I - 45 (quarenta e cinco) dias corridos para os empregados que completarem osprimeiros 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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