Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 20/8/201010.105 X 4/10Art. 113. A gratificação natalina será paga em duas parcelas - a primeira no mês em que oempregado estiver devolvendo o adiantamento de férias e a segunda até o dia 20 (vinte)de dezembro.§1º - Obedecidos os limites previstos na legislação pertinente, é facultado àCompanhia adotar outros procedimentos relativos ao pagamento da gratificaçãonatalina, desde que previstos em Acordo Coletivo de Trabalho.§2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre queeste requerer no mês de janeiro do correspondente ano.§3º - Na hipótese de demissão do empregado, em que o adiantamento sejasuperior ao valor devido, a diferença será compensada com os créditostrabalhistas porventura existentes.Art. 114. Integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário:I - salário de carreira;II - o adicional por tempo de serviço;III - as horas extras e o adicional noturno, na média do número de horasapuradas, no ano correspondente;IV - o adicional de insalubridade ou periculosidade, no valor pago no mês dedezembro ou a média dos 11 (onze) primeiros meses, no ano correspondente;V - a substituição de Função Gratificada correspondente ao mês de dezembro ouà média proporcional do número de meses trabalhados nesta condição,observada a fração do mês mencionado no art. 113;VI - o valor total das gratificações ou parcelas habituais, pagas em dezembro doano correspondente;VII - 14º salário correspondente a 1/12 avos, pago no mês de dezembro do anocorrespondente;VIII - o valor do auxílio alimentação pago no mês de dezembro do anocorrespondente;Art. 115. Na hipótese de o empregado ter ocupado Função Gratificada durante parte do anocorrespondente, terá o 13º (décimo terceiro) salário calculado proporcionalmente aoperíodo em que tenha ocupado a referida função, observada a fração de mêsmencionada no art. 113.Art. 116. Não são dedutíveis, para fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, osafastamentos em razão de:I - licença médica de até 15 (quinze) dias;II - acidente de trabalho inferior a 6 (seis) meses;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 X 5/10III - licença maternidade;IV - licença paternidade;V - outras licenças remuneradas;VI - ausências permitidas por lei, exceto o serviço militar.Art. 117. Serão deduzidos do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário os afastamentos queimpliquem suspensão do contrato de trabalho.Art. 118. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho,o empregado fará jus ao 13º (décimoterceiro) salário à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração vigente no mês darescisão, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvada ademissão por justa causa.SEÇÃO VIDO SALÁRIO-FAMÍLIAArt. 119. Salário-Família é o adicional atribuído aos empregados que possuam dependentes,conforme definido na legislação específica.Art. 120. Para efeito de percepção do salário-família são considerados dependentes:I - filhos de qualquer condição, menores de 14 (quatorze) anos;II - filhos inválidos de qualquer idade.Art. 121. O salário-família será devido a partir do mês em que o empregado apresentar à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, os seguintes documentos:I - Certidão de Nascimento ou documento de adoção;II - Atestado Médico de Invalidez fornecido pela Previdência Social, para filhos inválidosmaiores de 14 (quatorze) anos;III - Termo de Responsabilidade;IV - Caderneta de Vacinação.Art. 122. Nos casos de admissão, demissão ou suspensão do contrato de trabalho doempregado, o pagamento das cotas a que fizer jus será proporcional à data daocorrência do fato.Art. 123. O empregado, em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, perceberá o saláriofamíliacorrespondente ao mês do afastamento, cabendo à Previdência Social opagamento dos meses seguintes, até o mês da cessação do benefício, inclusive,independentemente do dia em que recaiam as referidas ocorrências.Art. 124. Em caso de afastamento por motivo de acidente do trabalho caberá à CompanhiaAprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 5/10III - licença maternida<strong>de</strong>;IV - licença paternida<strong>de</strong>;V - outras licenças remuneradas;VI - ausências permitidas por lei, exceto o serviço militar.Art. 117. Serão <strong>de</strong>duzidos do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário os afastamentos queimpliquem suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.Art. 118. Na hipótese <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho,o empregado fará jus ao 13º (décimoterceiro) salário à razão <strong>de</strong> 1/12 (um doze avos) da remuneração vigente no mês darescisão, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvada a<strong>de</strong>missão por justa causa.SEÇÃO VIDO SALÁRIO-FAMÍLIAArt. 119. Salário-Família é o adicional atribuído aos empregados que possuam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,conforme <strong>de</strong>finido na legislação específica.Art. 120. Para efeito <strong>de</strong> percepção do salário-família são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:I - filhos <strong>de</strong> qualquer condição, menores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos;II - filhos inválidos <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>.Art. 121. O salário-família será <strong>de</strong>vido a partir do mês em que o empregado apresentar à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, os seguintes documentos:I - Certidão <strong>de</strong> Nascimento ou documento <strong>de</strong> adoção;II - Atestado Médico <strong>de</strong> Invali<strong>de</strong>z fornecido pela Previdência Social, para filhos inválidosmaiores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos;III - Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>;IV - Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação.Art. 122. Nos casos <strong>de</strong> admissão, <strong>de</strong>missão ou suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho doempregado, o pagamento das cotas a que fizer jus será proporcional à data daocorrência do fato.Art. 123. O empregado, em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença pela Previdência Social, perceberá o saláriofamíliacorrespon<strong>de</strong>nte ao mês do afastamento, cabendo à Previdência Social opagamento dos meses seguintes, até o mês da cessação do benefício, inclusive,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do dia em que recaiam as referidas ocorrências.Art. 124. Em caso <strong>de</strong> afastamento por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho caberá à CompanhiaAprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário