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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 4/10Art. 113. A gratificação natalina será paga em duas parcelas - a primeira no mês em que oempregado estiver <strong>de</strong>volvendo o adiantamento <strong>de</strong> férias e a segunda até o dia 20 (vinte)<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.§1º - Obe<strong>de</strong>cidos os limites previstos na legislação pertinente, é facultado àCompanhia adotar outros procedimentos relativos ao pagamento da gratificaçãonatalina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstos em Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho.§2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre queeste requerer no mês <strong>de</strong> janeiro do correspon<strong>de</strong>nte ano.§3º - Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do empregado, em que o adiantamento sejasuperior ao valor <strong>de</strong>vido, a diferença será compensada com os créditostrabalhistas porventura existentes.Art. 114. Integram a base <strong>de</strong> cálculo do 13º (décimo terceiro) salário:I - salário <strong>de</strong> carreira;II - o adicional por tempo <strong>de</strong> serviço;III - as horas extras e o adicional noturno, na média do número <strong>de</strong> horasapuradas, no ano correspon<strong>de</strong>nte;IV - o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, no valor pago no mês <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro ou a média dos 11 (onze) primeiros meses, no ano correspon<strong>de</strong>nte;V - a substituição <strong>de</strong> Função Gratificada correspon<strong>de</strong>nte ao mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ouà média proporcional do número <strong>de</strong> meses trabalhados nesta condição,observada a fração do mês mencionado no art. 113;VI - o valor total das gratificações ou parcelas habituais, pagas em <strong>de</strong>zembro doano correspon<strong>de</strong>nte;VII - 14º salário correspon<strong>de</strong>nte a 1/12 avos, pago no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do anocorrespon<strong>de</strong>nte;VIII - o valor do auxílio alimentação pago no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do anocorrespon<strong>de</strong>nte;Art. 115. Na hipótese <strong>de</strong> o empregado ter ocupado Função Gratificada durante parte do anocorrespon<strong>de</strong>nte, terá o 13º (décimo terceiro) salário calculado proporcionalmente aoperíodo em que tenha ocupado a referida função, observada a fração <strong>de</strong> mêsmencionada no art. 113.Art. 116. Não são <strong>de</strong>dutíveis, para fins <strong>de</strong> cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, osafastamentos em razão <strong>de</strong>:I - licença médica <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias;II - aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho inferior a 6 (seis) meses;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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