Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 20/8/201010.105 X 2/10SEÇÃO IIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEArt. 101. Adicional de Insalubridade é concedido aos empregados que executam atividades cujanatureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agentee do tempo de exposição aos seus efeitos.Art. 102. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerânciaestabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurará a percepção deadicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) doSalário Mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,respectivamente.Parágrafo único - Qualquer alteração no exercício de atividades em condiçõesinsalubres, quer seja por mudança do local de trabalho ou por modificação do métodoou regime de execução do serviço, implicará em imediata supressão do adicionalconcedido e pronta avaliação das novas condições de trabalho do empregado.Art. 103. Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, providenciaras perícias técnicas junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, sempre que houverindicação de insalubridade em determinadas atividades ou instalações da Companhia.Art. 104. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, deverá propormedidas que possam eliminar ou reduzir o grau de insalubridade porventura existente,inclusive fornecer equipamentos de proteção individual e fiscalizar a sua utilização pelosempregados, substituindo-os sempre que necessário.Parágrafo único - Todas as unidades da Companhia deverão elaborar o seu Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme a Norma Regulamentadora nº 9,aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 8/6/78.SEÇÃO IIIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEArt. 105. Adicional de Periculosidade é a parcela de remuneração concedida aos empregadosque executam atividades dessa natureza, em condições ou métodos de trabalho queimpliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e outros fatores queexponham o empregado a risco acentuado.Art. 106. As ocorrências de condições periculosas originadas por trabalho com energia elétricaserão objeto de concessão de adicional de periculosidade quando, mediante perícia, seincluam no Quadro de Atividades / Área de Risco que compõe o Anexo do Decreto nº.92.530, de 9/4/86.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 X 3/10Art. 107. Será concedido ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade,sobre o salário base do nível de carreira.Parágrafo único - Qualquer alteração no exercício de atividades em condiçõespericulosas, quer seja por mudança do local de trabalho ou por modificação do métodoou regime de execução do serviço, implicará em imediata supressão do adicionalconcedido e pronta avaliação das novas condições de trabalho do empregado.Art. 108. Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, providenciarperícias técnicas junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, sempre que houverindicação de periculosidade em determinadas atividades ou instalações da Companhia.Art. 109. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, deverá propormedidas que possam eliminar ou reduzir o grau de periculosidade porventura existente.Parágrafo único - Todas as unidades da Companhia deverão elaborar o seu Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme a Norma Regulamentadora nº 9,aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 8/6/78.SEÇÃO IVDAS AJUDAS NA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADOArt. 110. O empregado poderá receber, no caso de transferência por interesse da Companhia, asajudas de:I - custo;II - passagens;III - transporte de mobiliário.Parágrafo único - Os procedimentos relativos aos incisos acima se encontramdisciplinados na norma de Transferência de Empregados.SEÇÃO VDA GRATIFICAÇÃO NATALINAArt. 111. Gratificação Natalina, também denominada 13º (décimo terceiro) salário, é a gratificaçãosalarial paga ao empregado no mês de dezembro de cada ano.Art. 112. O valor da gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneraçãodevida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerada mêsintegral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, no mês civil.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 2/10SEÇÃO IIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEArt. 101. Adicional <strong>de</strong> Insalubrida<strong>de</strong> é concedido aos empregados que executam ativida<strong>de</strong>s cujanatureza, condições ou métodos <strong>de</strong> trabalho os exponham a agentes nocivos à saú<strong>de</strong>,acima dos limites <strong>de</strong> tolerância fixados em razão da natureza, da intensida<strong>de</strong> do agentee do tempo <strong>de</strong> exposição aos seus efeitos.Art. 102. O exercício <strong>de</strong> trabalho em condições insalubres, acima dos limites <strong>de</strong> tolerânciaestabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurará a percepção <strong>de</strong>adicional <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (<strong>de</strong>z por cento) doSalário Mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,respectivamente.Parágrafo único - Qualquer alteração no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em condiçõesinsalubres, quer seja por mudança do local <strong>de</strong> trabalho ou por modificação do métodoou regime <strong>de</strong> execução do serviço, implicará em imediata supressão do adicionalconcedido e pronta avaliação das novas condições <strong>de</strong> trabalho do empregado.Art. 103. Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, provi<strong>de</strong>nciaras perícias técnicas junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, sempre que houverindicação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s ou instalações da Companhia.Art. 104. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>verá propormedidas que possam eliminar ou reduzir o grau <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> porventura existente,inclusive fornecer equipamentos <strong>de</strong> proteção individual e fiscalizar a sua utilização pelosempregados, substituindo-os sempre que necessário.Parágrafo único - Todas as unida<strong>de</strong>s da Companhia <strong>de</strong>verão elaborar o seu Programa<strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais - PPRA, conforme a Norma Regulamentadora nº 9,aprovada pela Portaria MTb nº 3214, <strong>de</strong> 8/6/78.SEÇÃO IIIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEArt. 105. Adicional <strong>de</strong> Periculosida<strong>de</strong> é a parcela <strong>de</strong> remuneração concedida aos empregadosque executam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa natureza, em condições ou métodos <strong>de</strong> trabalho queimpliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e outros fatores queexponham o empregado a risco acentuado.Art. 106. As ocorrências <strong>de</strong> condições periculosas originadas por trabalho com energia elétricaserão objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> quando, mediante perícia, seincluam no Quadro <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s / Área <strong>de</strong> Risco que compõe o Anexo do Decreto nº.92.530, <strong>de</strong> 9/4/86.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário