Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 29/06/201010.105 IX 4/4Art. 94. As unidades poderão solicitar alteração da escala de férias, em casos excepcionais e,devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias dadata prevista para o início das férias, desde que o respectivo valor não tenha sidoincluído em folha de pagamento.Art. 95. Na hipótese de algum empregado não ter suas férias marcadas, a área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, adotará procedimentos para que tenhaminício 30 (trinta) dias antes do vencimento de um novo período aquisitivo.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 20/8/201010.105 X 1/10CAPÍTULO XDAS VANTAGENS PECUNIÁRIASSEÇÃO IDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIO/QUINQUÊNIO)Art. 96. Adicional por Tempo de Serviço é a vantagem paga ao empregado em decorrência daaplicação de percentual sobre seu salário de carreira, fixado em função do tempo deserviço.Art. 97. Ao empregado ocupante de Cargo de Carreira, admitido até 13/10/96, será concedido oadicional denominado Anuênio, a cada ano de efetivo exercício na Companhia e será de1% (um por cento) sobre o salário base do empregado, limitado a 35% (trinta e cinco porcento) deste valor, considerando o tempo de serviço prestado nas empresas fusionadas.Parágrafo único - O empregado fará jus ao adicional a partir do 1º (primeiro) dia domês em que completar 1 (um) ano de efetivo exercício.Art. 98. Ao empregado ocupante de Cargo de Carreira, admitido após 13/10/96, será concedidoo adicional denominado Quinquênio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício naCompanhia e será de 5% (cinco por cento) sobre o salário de carreira do empregado,limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios.Parágrafo único - O empregado fará jus ao adicional a partir do 1º (primeiro) dia domês em que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.Art. 99. Na apuração do tempo de serviço para concessão do adicional previsto nos artigosanteriores, não serão deduzidos os afastamentos em virtude de:I - férias regulamentares;II - ausências permitidas por lei constante do art. 473 da CLT;III - auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário;IV - licenças remuneradas.Art. 100. O adicional será concedido automaticamente, sem necessidade de requerimento porparte do empregado.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 4/4Art. 94. As unida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão solicitar alteração da escala <strong>de</strong> férias, em casos excepcionais e,<strong>de</strong>vidamente justificados, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias dadata prevista para o início das férias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo valor não tenha sidoincluído em folha <strong>de</strong> pagamento.Art. 95. Na hipótese <strong>de</strong> algum empregado não ter suas férias marcadas, a área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, adotará procedimentos para que tenhaminício 30 (trinta) dias antes do vencimento <strong>de</strong> um novo período aquisitivo.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário