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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 2/4SEÇÃO IIDA CONCESSÃOArt. 86. As férias serão concedidas nos termos da legislação vigente, em 1 (um) só período,po<strong>de</strong>ndo, por interesse do serviço ou por necessida<strong>de</strong> excepcional do empregado e coma expressa autorização da Companhia, se <strong>de</strong>sdobrarem em 2 (dois) períodos, não<strong>de</strong>vendo um <strong>de</strong>les ser inferior a 10 (<strong>de</strong>z) dias e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregado não tenhamenos <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e mais <strong>de</strong> 50 (cinquenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> férias em 2 (dois) períodos, será obrigatória amarcação <strong>de</strong> cada período por ocasião da elaboração da escala anual <strong>de</strong>férias.§ 2º Em nenhuma hipótese haverá acumulação <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> férias.§ 3º As férias não po<strong>de</strong>rão ser interrompidas, qualquer que seja o argumento.§4º Caso o empregado adoeça no transcurso das férias, estas prosseguirãonormalmente.§ 5º Ao término das férias, se o empregado continuar doente, <strong>de</strong>verá apresentaratestado médico, conforme os procedimentos previstos neste <strong>Regulamento</strong>.Art. 87. A época da concessão das férias será aquela que melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses daCompanhia e do empregado.§ 1º Os períodos <strong>de</strong> férias dos empregados afastados para participarem <strong>de</strong> Pós-Graduação Stricto Sensu serão estabelecidos pela área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>vendo, sempre que possível,coincidir com as férias escolares.§ 2º Caso o empregado se encontre licenciado para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, porocasião do início das férias, estas serão automaticamente adiadas para oprimeiro dia útil subsequente ao término da licença.Art. 88. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, comunicará aoempregado a concessão <strong>de</strong> suas férias por meio do formulário "Aviso <strong>de</strong> Férias", comantecedência mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>volver 1 (uma) via do Aviso,<strong>de</strong>vidamente preenchido, no prazo estipulado e apresentar a sua carteira <strong>de</strong> trabalho,para os registros necessários.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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