Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab
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28/5/93 29/6/201010.105 VII 2/2Art. 75. O empregado que trabalha em local ou atividade insalubre só poderá ter sua jornadanormal de trabalho prorrogada mediante autorização prévia da Delegacia Regional doTrabalho – DRT.Art. 76. Não farão jus à remuneração pelas horas excedentes à jornada de trabalho:I - os empregados que executam serviços externos não subordinados a horário;CONTRATOS ESPECIAISII - os empregados designados para exercerem as funções de confiança quepercebem GF X e XI, elencadas nas tabelas de Gratificação de Função eRemuneração de Contrato Especial, bem como os respectivos substitutos noexercício da substituição, desde que estejam recebendo suas gratificação nospercentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 62 da CLT.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 29/06/201010.105 VIII 1/2CAPÍTULO VIIIDO REGISTRO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIAArt. 77. O registro de controle de frequência será obrigatório para todos os empregados, excetoos que exercem função de Presidente, Diretor e empregados designados paraexercerem as funções de confiança que percebem GF X e XI, elencadas nas tabelas deGratificação de Função e Remuneração de Contrato Especial, bem como os respectivossubstitutos, no exercício da substituição.§ 1º A comprovação de presença será efetuada por meio de folha de frequência ououtro instrumento de controle permitido por lei, conforme determinação da Direçãoda Companhia.§2º A ausência de registro de frequência do empregado, sem a devidajustificativa/comprovação, caracterizará falta injustificada ao serviço.Art. 78. O empregado deverá registrar frequência nos horários predeterminados, exceto quandoa serviço extraordinário, uma vez que para este existe controle próprio.Art. 79. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para entrada em cada expediente, visandoatender eventuais imprevistos.Parágrafo único - Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos, bem como as saídasantecipadas, serão descontados em folha de pagamento, computando-se o total doatraso sem a dedução dos minutos de tolerância permitidos.Art. 80. Caberá à chefia imediata de cada unidade controlar a frequência dos seus subordinadosdiariamente, registrando na folha de frequência as informações referentes às licenças,viagens, férias, ausências justificadas ou abonadas e outros afastamentos. O nãocumprimento desta determinação, que possa vir a acarretar prejuízos e/ou danos aoempregado, é de exclusiva responsabilidade do órgão de lotação do mesmo.§1º - As ausências não justificadas, a partir do 16º (décimo sexto) dia, deverão sercomunicadas imediatamente à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, pelo titular da unidade.§2º - As ausências não justificadas por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta)dias consecutivos poderão caracterizar abandono de emprego, conformelegislação vigente.§3º - Serão consideradas faltas graves, passíveis de punição disciplinar, asseguintes ocorrências:a) registrar a frequência para outro empregado;b) rasurar, fraudulentamente, o registro de frequência;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
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28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> VIII 1/2CAPÍTULO VIIIDO REGISTRO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIAArt. 77. O registro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> frequência será obrigatório para todos os empregados, excetoos que exercem função <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, Diretor e empregados <strong>de</strong>signados paraexercerem as funções <strong>de</strong> confiança que percebem GF X e XI, elencadas nas tabelas <strong>de</strong>Gratificação <strong>de</strong> Função e Remuneração <strong>de</strong> Contrato Especial, bem como os respectivossubstitutos, no exercício da substituição.§ 1º A comprovação <strong>de</strong> presença será efetuada por meio <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> frequência ououtro instrumento <strong>de</strong> controle permitido por lei, conforme <strong>de</strong>terminação da Direçãoda Companhia.§2º A ausência <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> frequência do empregado, sem a <strong>de</strong>vidajustificativa/comprovação, caracterizará falta injustificada ao serviço.Art. 78. O empregado <strong>de</strong>verá registrar frequência nos horários pre<strong>de</strong>terminados, exceto quandoa serviço extraordinário, uma vez que para este existe controle próprio.Art. 79. Haverá tolerância <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos para entrada em cada expediente, visandoaten<strong>de</strong>r eventuais imprevistos.Parágrafo único - Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos, bem como as saídasantecipadas, serão <strong>de</strong>scontados em folha <strong>de</strong> pagamento, computando-se o total doatraso sem a <strong>de</strong>dução dos minutos <strong>de</strong> tolerância permitidos.Art. 80. Caberá à chefia imediata <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> controlar a frequência dos seus subordinadosdiariamente, registrando na folha <strong>de</strong> frequência as informações referentes às licenças,viagens, férias, ausências justificadas ou abonadas e outros afastamentos. O nãocumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>terminação, que possa vir a acarretar prejuízos e/ou danos aoempregado, é <strong>de</strong> exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> lotação do mesmo.§1º - As ausências não justificadas, a partir do 16º (décimo sexto) dia, <strong>de</strong>verão sercomunicadas imediatamente à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, pelo titular da unida<strong>de</strong>.§2º - As ausências não justificadas por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta)dias consecutivos po<strong>de</strong>rão caracterizar abandono <strong>de</strong> emprego, conformelegislação vigente.§3º - Serão consi<strong>de</strong>radas faltas graves, passíveis <strong>de</strong> punição disciplinar, asseguintes ocorrências:a) registrar a frequência para outro empregado;b) rasurar, fraudulentamente, o registro <strong>de</strong> frequência;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário