28/5/93 29/6/2010<strong>10.105</strong> VII 2/2Art. 75. O empregado que trabalha em local ou ativida<strong>de</strong> insalubre só po<strong>de</strong>rá ter sua jornadanormal <strong>de</strong> trabalho prorrogada mediante autorização prévia da Delegacia Regional doTrabalho – DRT.Art. 76. Não farão jus à remuneração pelas horas exce<strong>de</strong>ntes à jornada <strong>de</strong> trabalho:I - os empregados que executam serviços externos não subordinados a horário;CONTRATOS ESPECIAISII - os empregados <strong>de</strong>signados para exercerem as funções <strong>de</strong> confiança quepercebem GF X e XI, elencadas nas tabelas <strong>de</strong> Gratificação <strong>de</strong> Função eRemuneração <strong>de</strong> Contrato Especial, bem como os respectivos substitutos noexercício da substituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam recebendo suas gratificação nospercentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 62 da CLT.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário
28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> VIII 1/2CAPÍTULO VIIIDO REGISTRO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIAArt. 77. O registro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> frequência será obrigatório para todos os empregados, excetoos que exercem função <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, Diretor e empregados <strong>de</strong>signados paraexercerem as funções <strong>de</strong> confiança que percebem GF X e XI, elencadas nas tabelas <strong>de</strong>Gratificação <strong>de</strong> Função e Remuneração <strong>de</strong> Contrato Especial, bem como os respectivossubstitutos, no exercício da substituição.§ 1º A comprovação <strong>de</strong> presença será efetuada por meio <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> frequência ououtro instrumento <strong>de</strong> controle permitido por lei, conforme <strong>de</strong>terminação da Direçãoda Companhia.§2º A ausência <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> frequência do empregado, sem a <strong>de</strong>vidajustificativa/comprovação, caracterizará falta injustificada ao serviço.Art. 78. O empregado <strong>de</strong>verá registrar frequência nos horários pre<strong>de</strong>terminados, exceto quandoa serviço extraordinário, uma vez que para este existe controle próprio.Art. 79. Haverá tolerância <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos para entrada em cada expediente, visandoaten<strong>de</strong>r eventuais imprevistos.Parágrafo único - Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos, bem como as saídasantecipadas, serão <strong>de</strong>scontados em folha <strong>de</strong> pagamento, computando-se o total doatraso sem a <strong>de</strong>dução dos minutos <strong>de</strong> tolerância permitidos.Art. 80. Caberá à chefia imediata <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> controlar a frequência dos seus subordinadosdiariamente, registrando na folha <strong>de</strong> frequência as informações referentes às licenças,viagens, férias, ausências justificadas ou abonadas e outros afastamentos. O nãocumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>terminação, que possa vir a acarretar prejuízos e/ou danos aoempregado, é <strong>de</strong> exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> lotação do mesmo.§1º - As ausências não justificadas, a partir do 16º (décimo sexto) dia, <strong>de</strong>verão sercomunicadas imediatamente à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, pelo titular da unida<strong>de</strong>.§2º - As ausências não justificadas por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta)dias consecutivos po<strong>de</strong>rão caracterizar abandono <strong>de</strong> emprego, conformelegislação vigente.§3º - Serão consi<strong>de</strong>radas faltas graves, passíveis <strong>de</strong> punição disciplinar, asseguintes ocorrências:a) registrar a frequência para outro empregado;b) rasurar, fraudulentamente, o registro <strong>de</strong> frequência;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário