Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/201010.105 VI 8/11I - pelo período de 7 (sete) dias úteis:a) cônjuge ou companheiro (a) legalmente equiparado (a);b) filho (a) de qualquer condição ou enteado (a);c) genitores;d) irmão (ã);e) dependente econômico (desde que comprovado).II - pelo período de 2 (dois) dias úteis:a) sogro (a);b) tio (a);c) avô (ó);d) neto (a);e) cunhado (a);f) primo (a);g) sobrinho (a).Parágrafo único - O empregado deverá apresentar à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, imediatamente após seu retorno ao trabalho, o documentocomprobatório do óbito.Art. 62. Licença sem vencimentos é aquela concedida ao empregado em caráter temporário,sem direito a remuneração, mediante suspensão do contrato de trabalho.§1º - O empregado só poderá requerer licença sem vencimentos após 3 (três) anosde efetivo exercício na Companhia.§2º - A licença sem vencimentos poderá ser concedida desde que não hajainconveniência para a Companhia, pelo prazo de até 3 (três) anos, prorrogáveis,limitados ao total de 6 (seis) anos.§3º - O empregado só poderá requerer nova licença após cumprir 3 (três) anos deefetivo exercício na Companhia, a contar da data de encerramento da últimalicença.§4º - O retorno do empregado deverá ocorrer no primeiro dia útil após o término dalicença, sendo que os dias não trabalhados serão considerados como faltasinjustificadas.§5º - A solicitação inicial ou a prorrogação da licença sem vencimentos deverão serdirigidas ao responsável pela unidade de lotação do empregado, paraaquiescência, devendo este encaminhá-las à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da datapretendida para o afastamento.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 8/11I - pelo período <strong>de</strong> 7 (sete) dias úteis:a) cônjuge ou companheiro (a) legalmente equiparado (a);b) filho (a) <strong>de</strong> qualquer condição ou enteado (a);c) genitores;d) irmão (ã);e) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte econômico (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado).II - pelo período <strong>de</strong> 2 (dois) dias úteis:a) sogro (a);b) tio (a);c) avô (ó);d) neto (a);e) cunhado (a);f) primo (a);g) sobrinho (a).Parágrafo único - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, imediatamente após seu retorno ao trabalho, o documentocomprobatório do óbito.Art. 62. Licença sem vencimentos é aquela concedida ao empregado em caráter temporário,sem direito a remuneração, mediante suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.§1º - O empregado só po<strong>de</strong>rá requerer licença sem vencimentos após 3 (três) anos<strong>de</strong> efetivo exercício na Companhia.§2º - A licença sem vencimentos po<strong>de</strong>rá ser concedida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não hajainconveniência para a Companhia, pelo prazo <strong>de</strong> até 3 (três) anos, prorrogáveis,limitados ao total <strong>de</strong> 6 (seis) anos.§3º - O empregado só po<strong>de</strong>rá requerer nova licença após cumprir 3 (três) anos <strong>de</strong>efetivo exercício na Companhia, a contar da data <strong>de</strong> encerramento da últimalicença.§4º - O retorno do empregado <strong>de</strong>verá ocorrer no primeiro dia útil após o término dalicença, sendo que os dias não trabalhados serão consi<strong>de</strong>rados como faltasinjustificadas.§5º - A solicitação inicial ou a prorrogação da licença sem vencimentos <strong>de</strong>verão serdirigidas ao responsável pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do empregado, paraaquiescência, <strong>de</strong>vendo este encaminhá-las à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, com antecedência mínima <strong>de</strong> 20 (vinte) dias da datapretendida para o afastamento.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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