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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 5/11§ 3º Quando o aci<strong>de</strong>nte resultar na morte do empregado, será provi<strong>de</strong>nciada pela áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, a comunicação àautorida<strong>de</strong> policial, por escrito, <strong>de</strong>vendo estes dados figurarem na comunicação àPrevidência Social.§ 4º Caberá à Companhia o pagamento da remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias,ficando o ônus do pagamento por conta da Previdência Social a partir do 16º(décimo sexto) dia.§ 5º Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,formalizar o requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário junto à Previdência Social.§6º O empregado <strong>de</strong>verá apresentar a comunicação <strong>de</strong> resultado expedido pelo órgãoprevi<strong>de</strong>nciário à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,que adotará as providências cabíveis.§ 7º O retorno do empregado ao trabalho se dará no 1º (primeiro) dia útil após o términoda licença médica, <strong>de</strong>vendo ser precedido da liberação por parte da área médicada Companhia ou conveniados.§ 8º Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ocorrido em serviço fora da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação doempregado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que impraticável sua remoção, terá ele direito a estada,locomoção e <strong>de</strong>spesas hospitalares, inclusive para 1 (um) acompanhante.§ 9º Quando o aci<strong>de</strong>nte incapacitar o empregado para o exercício <strong>de</strong> suas funçõesoriginais, fica a Companhia comprometida a atribuir-lhe ativida<strong>de</strong>s compatíveis comsua nova condição, assegurando-lhe um período <strong>de</strong> 90 (noventa) dias paraadaptação, ressalvada a <strong>de</strong>missão por justa causa.§ 10. É assegurada estabilida<strong>de</strong> provisória ao empregado aci<strong>de</strong>ntado, por 12 (doze)meses, após seu retorno ao trabalho, ressalvada a <strong>de</strong>missão por justa causa.§ 11. Ocorrendo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, com prejuízos <strong>de</strong> bens materiais da Companhia,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregado não tenha concorrido com dolo ou culpa para o aci<strong>de</strong>nte, aCompanhia arcará com os ônus <strong>de</strong>correntes daqueles prejuízos.Art. 57. Licença Paternida<strong>de</strong> é aquela concedida ao empregado por um período <strong>de</strong> 5 (cinco)dias úteis, a contar da data <strong>de</strong> nascimento do (a) filho (a) ou adoção legal, sem prejuízo<strong>de</strong> sua remuneração.Parágrafo único - O empregado comprovará a licença paternida<strong>de</strong> medianteapresentação da Certidão <strong>de</strong> Nascimento do (a) filho (a) ou do documento <strong>de</strong> adoçãolegal à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, no prazo <strong>de</strong> 15(quinze) dias a contar da data do nascimento ou da adoção.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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