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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 4/11§2º - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo máximo <strong>de</strong> 72 (setenta e duas)horas, a contar do início do afastamento, o atestado médico à área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, para homologação e registro em seuprontuário.§3º - A Companhia arcará com o pagamento da remuneração dos 15 (quinze)primeiros dias, ficando o ônus do pagamento por conta da Previdência Social apartir do 16º (décimo sexto) dia.§4º - O empregado que, em períodos não consecutivos, por motivo <strong>de</strong> uma mesmadoença, afastar-se do trabalho acima <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, num prazo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias da data <strong>de</strong> início do primeiro afastamento, fará jus ao benefício <strong>de</strong>auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia.§5º - Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,formalizar o requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença junto à Previdência Social.§6º - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar a comunicação <strong>de</strong> resultado expedido peloórgão previ<strong>de</strong>nciário à área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais, que adotará as providências cabíveis.§7º - O retorno do empregado ao trabalho se dará no 1º (primeiro) dia útil após otérmino da licença médica, <strong>de</strong>vendo ser precedido da liberação por parte da áreamédica da Companhia ou conveniados.Art. 56. Licença por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho é aquela concedida ao empregado que no exercício<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, a serviço da Companhia, venha a sofrer lesão corporal ouperturbação funcional, com a redução ou perda, temporária ou permanente, dacapacida<strong>de</strong> para o trabalho. O empregado também terá direito a este tipo <strong>de</strong> licençaquando sofrer aci<strong>de</strong>nte fora do local e horário <strong>de</strong> trabalho, nas seguintes circunstâncias:I - no percurso da residência para o trabalho ou <strong>de</strong>ste para aquela;II - no percurso <strong>de</strong> ida e volta para o local <strong>de</strong> refeição, em intervalo do trabalho;III - em viagem, a serviço da Companhia, qualquer que seja o meio <strong>de</strong> locomoção.§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por percurso o trajeto usual da residência ou local <strong>de</strong> refeição para otrabalho, ou <strong>de</strong>ste para aqueles, não sendo consi<strong>de</strong>rado aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho oocorrido em percurso interrompido ou alterado por interesse pessoal doempregado.§ 2º O aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ser informado imediatamente à área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, encarregando-se essa <strong>de</strong> comunicarao órgão previ<strong>de</strong>nciário, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência doaci<strong>de</strong>nte, salvo em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> absoluta, sob pena <strong>de</strong> multa aplicávelpela Previdência Social.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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