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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 2/11Art. 44. Mesmo nos casos previstos em lei, <strong>de</strong>verá ser evitada a cessão do empregado:I - lotado em unida<strong>de</strong> com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> pessoal;II - com qualificação técnica indispensável para a Companhia;III - que esteja respon<strong>de</strong>ndo a processo apurador;IV - reintegrado ou anistiado por liminar.Art. 45. Ao empregado cedido, com ônus ou ônus ressarcidos para a Companhia, serãoassegurados os direitos e vantagens que venham a ser concedidos aos <strong>de</strong>maisempregados da Companhia.Art. 46. O empregado cedido, ocupante <strong>de</strong> Função Gratificada, será dispensado,automaticamente, da respectiva Função.Art. 47. A liberação do empregado ficará condicionada à emissão do aviso ministerial.Parágrafo único - O empregado aguardará obrigatoriamente, em seu local <strong>de</strong> trabalho,a liberação emitida pelo órgão competente para apresentar-se ao órgão cessionário.SEÇÃO IVDA REQUISIÇÃOArt. 48. É vedada a requisição <strong>de</strong> pessoal para a Companhia, salvo nos casos expressamenteprevistos em lei.Art. 49. O pedido <strong>de</strong> requisição é <strong>de</strong> competência exclusiva do Ministro <strong>de</strong> Estado, mediantesolicitação do Presi<strong>de</strong>nte da Companhia ou do seu representante legalmente constituído.Art. 50. O requisitado para exercer Cargo <strong>de</strong> Direção na Companhia será remunerado <strong>de</strong> acordocom a legislação pertinente.Art. 51. A remuneração do requisitado para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada observará odisposto no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios e Vantagens.Art. 52. O requisitado po<strong>de</strong>rá optar pela remuneração do órgão <strong>de</strong> origem ou da Companhia, nãosendo permitida, no interstício <strong>de</strong> 12 (doze) meses, nova opção.SEÇÃO VDAS LICENÇAS E AFASTAMENTOSArt. 53. Licenças e Afastamentos são ausências do empregado asseguradas por lei ou porliberalida<strong>de</strong> da Companhia.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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