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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> V 1/2CAPÍTULO VDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA SUBSTITUIÇÃOSEÇÃO IDAS FUNÇÕES GRATIFICADASArt. 26. Funções Gratificadas são aquelas <strong>de</strong> estrita confiança da Companhia, instituídas para oexercício transitório em nível <strong>de</strong> chefia, assessoramento e secretariado.Parágrafo único - Os ocupantes <strong>de</strong> Funções Gratificadas po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stituídos aqualquer tempo, pela autorida<strong>de</strong> competente, implicando a perda automática dagratificação <strong>de</strong> função correspon<strong>de</strong>nte.Art. 27. As Funções Gratificadas, <strong>de</strong> acordo com o Art. 32 do Estatuto Social, são privativas <strong>de</strong>empregados integrantes do Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia, excetuando-se asfunções <strong>de</strong> assessoramento aos Diretores e as <strong>de</strong> subordinação direta ao Presi<strong>de</strong>nte.Art. 28. Não po<strong>de</strong>rão ocupar Função Gratificada os empregados enquadrados nosimpedimentos previstos pelo Art. 34 do Estatuto Social da Companhia.Art. 29. A indicação para o exercício da Função Gratificada e a <strong>de</strong>stituição serão feitas, em cadaunida<strong>de</strong>, pelo superior imediato ou mediato e com aquiescência do Diretor da área, paraposterior formalização mediante Portaria do Presi<strong>de</strong>nte ou do empregado que tiver<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência.Art. 30. O empregado <strong>de</strong>signado para ocupar Função Gratificada perceberá o salário do Cargo<strong>de</strong> Carreira acrescido <strong>de</strong> gratificação, conforme estabelecido na Tabela <strong>de</strong> Gratificaçãoconstante do Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios e Vantagens.Art. 31. Os requisitados pela Companhia para o exercício exclusivo <strong>de</strong> Função Gratificada<strong>de</strong>verão optar por perceber sua remuneração na origem ou pela remuneração daCompanhia, não sendo permitido, no interstício <strong>de</strong> 12 (doze) meses, nova opção.Parágrafo único - O empregado requisitado que optar pelos vencimentos do órgão <strong>de</strong>origem receberá, na Companhia, apenas o valor da gratificação da função para a qualfoi <strong>de</strong>signado.Art. 32. O empregado requisitado que optar pelos vencimentos da Companhia e o empregadocontratado, exclusivamente, para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada serão remunerados<strong>de</strong> acordo com o estabelecido no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios eVantagens.Art. 33. O empregado contratado exclusivamente para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada será,automaticamente, <strong>de</strong>sligado da Companhia por ocasião da dispensa da função.Parágrafo único - A dispensa <strong>de</strong> Função Gratificada, seguida <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>signação, parao mesmo nível <strong>de</strong> gratificação, não caracterizará <strong>de</strong>sligamento da Companhia.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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