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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> IV 2/2§3º - Não concorrerá à promoção por antiguida<strong>de</strong>/mérito o empregado:a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis), por ano;oub) que tenha registro <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> disciplinar no período aquisitivo pertinente.Art. 24.A promoção por mérito será concedida, até o limite <strong>de</strong> 2 (dois) níveis, em <strong>de</strong>corrência daavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, conforme normas específicas.SEÇÃO IIIDA RECLASSIFICAÇÃOArt. 25. Reclassificação é a movimentação do empregado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua passagem paraoutra função, sem alteração salarial, <strong>de</strong>ntro da mesma classe do cargo.§1º - Somente ocorrerá à reclassificação para o preenchimento <strong>de</strong> vaga seatendidos os pré-requisitos exigidos no cargo.§2º - A reclassificação do empregado <strong>de</strong>verá ser formalizada mediante portaria doPresi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> representante legalmente constituído.§3º - A reclassificação será precedida <strong>de</strong> concordância do empregado.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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