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Regulamento de Pessoal - 10.105 (.pdf) - Conab

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28/05/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> I 2/2Art. 4ºA política <strong>de</strong> Recursos Humanos da Companhia <strong>de</strong>verá combinar os seguintes fatores:I - satisfação dos empregados;II - viabilida<strong>de</strong> da Companhia;III - compatibilida<strong>de</strong> com o mercado <strong>de</strong> trabalho;IV - qualida<strong>de</strong> e produtivida<strong>de</strong>;V - mo<strong>de</strong>rnização tecnológica;VI - direitos e <strong>de</strong>veres.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> II 1/2CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E DO QUADRO DE PESSOALSEÇÃO IDO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOSArt. 5ºArt. 6ºArt. 7ºArt. 8ºA previsão das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoal é um planejamento contínuo e sistemático queobjetiva <strong>de</strong>terminar os recursos humanos necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento dasativida<strong>de</strong>s na Companhia.A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, realizará oplanejamento e a previsão das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoal, mediante levantamentoefetuado junto às <strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s.As unida<strong>de</strong>s informarão suas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoal em termos qualitativos equantitativos, justificando clara e objetivamente suas proposições.Para previsão das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recursos humanos <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados:I - a estrutura orgânica da Companhia;II - as competências <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong>;III - os objetivos a atingir;IV - o volume e a complexida<strong>de</strong> dos trabalhos <strong>de</strong>senvolvidos;V - outros aspectos relevantes.Art. 9ºCaberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, proce<strong>de</strong>r,conjuntamente com a área proponente e <strong>de</strong>mais instâncias envolvidas, à análise daspropostas apresentadas e à elaboração <strong>de</strong> um <strong>de</strong>monstrativo das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>pessoal a ser encaminhado à Diretoria da área competente para apreciação e posterior<strong>de</strong>liberação da Diretoria Colegiada.SEÇÃO IIDO QUADRO DE PESSOALArt. 10. Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> é a força <strong>de</strong> trabalho ou contingente <strong>de</strong> recursos humanosnecessários à concretização dos produtos ou serviços <strong>de</strong> uma organização, <strong>de</strong>finidosem quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> II 2/2Art. 11. Qualitativamente o Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da <strong>Conab</strong> é composto <strong>de</strong> três gruposocupacionais, separados <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> dos produtos ouserviços prestados:I - o Grupo Ocupacional I reúne mão-<strong>de</strong>-obra que exerce tarefas operacionaisbásicas e serviços auxiliares <strong>de</strong> apoio <strong>de</strong>nominado Serviços Gerais e Auxiliares;II - o Grupo Ocupacional II é composto <strong>de</strong> empregados com nível médio, quepromovem apoio e assistência técnica administrativa e operacional <strong>de</strong>nominadoServiço Administrativo e Serviço Operacional;III - o Grupo Ocupacional III é integrado por profissionais com formação <strong>de</strong> nívelsuperior <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Serviços Profissionais <strong>de</strong> Nível Superior.Art. 12. Os Grupos Ocupacionais estão divididos em Séries <strong>de</strong> Classes, classificados pelanatureza da ativida<strong>de</strong> e tarefas inerentes a cada uma <strong>de</strong>las. As Séries <strong>de</strong> Classes têmClasses <strong>de</strong> Cargos avaliados e classificados <strong>de</strong> acordo com o maior ou menor grau <strong>de</strong>complexida<strong>de</strong> das atribuições ou responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las. Registram ahierarquia <strong>de</strong> graduação das Classes <strong>de</strong> Cargos, que po<strong>de</strong>m variar nos Graus <strong>de</strong> I a V.§1º - Compõe também o Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da <strong>Conab</strong> a Série <strong>de</strong> Classe<strong>de</strong>nominada “Técnico”, constituída <strong>de</strong> empregados que, em seus PCSs <strong>de</strong>origem, ocupavam cargos técnicos, mas não possuíam o 3º grau completo.§2º - Nesta Série <strong>de</strong> Classe não será permitido o acesso ou admissão <strong>de</strong> novosempregados.Art. 13. O Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia obe<strong>de</strong>cerá às disposições contidas nos Art. 31 a33 do Estatuto Social.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> III 1/2CAPÍTULO IIIDO INGRESSO DE PESSOAL E DO PROVIMENTO DE CARGOSSEÇÃO IDO INGRESSO DE PESSOALArt. 14. O ingresso no Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia se processará por meio <strong>de</strong> ConcursoPúblico, ressalvadas as nomeações para Funções Gratificadas, cujos critérios estão<strong>de</strong>finidos no Estatuto Social e no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios eVantagens – PCS.Parágrafo único: O ingresso no Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia só po<strong>de</strong>rá se dar noPlano <strong>de</strong> Cargos e Salários aprovado em 2009.SEÇÃO IIDO PROVIMENTO DE CARGOSArt. 15. Para o provimento <strong>de</strong> um Cargo <strong>de</strong> Carreira ou Função Gratificada é imprescindível aexistência <strong>de</strong> vaga, seja por vacância ou pela ampliação do Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong>.Art. 16. A vacância ocorrerá nas seguintes situações;I - promoção vertical <strong>de</strong> empregados oriunda <strong>de</strong> aprovação em concurso públicopara provimento <strong>de</strong> cargo superior ao ocupado;II - aposentadoria;III -readaptação;IV -<strong>de</strong>missão;V- falecimento.Art. 17. A admissão em Cargo <strong>de</strong> Carreira só po<strong>de</strong>rá ser efetivada se o candidato aten<strong>de</strong>r àsseguintes exigências:I - ter sido aprovado em Concurso Público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos;II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> III 2/2III - ser consi<strong>de</strong>rado apto em exame médico pré-admissional;IV - apresentar toda a documentação exigida pela Companhia;V - ter a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos.Art. 18. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada<strong>de</strong> cargos públicos.§ 1º A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista da União,do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Estados e dos Municípios.§ 2º A acumulação <strong>de</strong> cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação dacompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários.§ 3º Somente po<strong>de</strong>rá ser contratado em Cargo <strong>de</strong> Carreira o servidor público civilaposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios que fizer a opção pelaremuneração do cargo ou dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, ressalvados os cargosacumuláveis na forma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§4º O empregado <strong>de</strong>verá comunicar à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, até a data da contratação, a sua opção pelaremuneração do Cargo <strong>de</strong> Carreira, ressalvados os cargos acumuláveis na formada Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 5º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na nulida<strong>de</strong> docontrato <strong>de</strong> trabalho do empregado, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções previstasem lei.Art. 19. A admissão para Função Gratificada ocorrerá nos termos do Estatuto Social daCompanhia e em conformida<strong>de</strong> com o estabelecido no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong>Benefícios e Vantagens.Parágrafo Único - A dispensa <strong>de</strong> Função Gratificada, seguida <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>signação nãocaracteriza <strong>de</strong>sligamento da Companhia.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> IV 1/2CAPÍTULO IVDA PROGRESSÃO, DA PROMOÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃOSEÇÃO IDA PROGRESSÃOArt. 20. Progressão é a evolução salarial e/ou funcional do empregado proporcionada pelosinstrumentos <strong>de</strong> promoção e reclassificação. A evolução funcional não implica aumentosalarial no caso <strong>de</strong> reclassificação.SEÇÃO IIDA PROMOÇÃOArt. 21. Promoção é a ascensão funcional <strong>de</strong> empregado que se processa horizontalmente<strong>de</strong>ntro do mesmo cargo ou verticalmente para cargo superior ao ocupado.Parágrafo Primeiro: A promoção vertical ocorre quando o empregado é aprovado emconcurso público para assumir cargo superior ao atualmente ocupado, cujoenquadramento dar-se-á obrigatoriamente no Plano <strong>de</strong> Cargos, Carreiras e Salários -PCCS/2009.Parágrafo segundo - É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anualcom as promoções por antiguida<strong>de</strong> e por mérito.Art. 22. Promoção horizontal é a progressão do empregado para faixa/nível salarial superior,sem mudança <strong>de</strong> cargo, po<strong>de</strong>ndo ser por antiguida<strong>de</strong> ou por mérito.Art. 23. Na promoção por antiguida<strong>de</strong> o empregado concorrerá, conforme normas específicas, auma ascensão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do dia 1º (primeiro) do mêsimediatamente posterior ao mês que completar 2 (dois) anos da última promoção porantiguida<strong>de</strong> ou a contar da data <strong>de</strong> admissão.§1º - O empregado que tiver o contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso ou com licença nãoremunerada concorrerá à promoção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, a partir da data do seu efetivo retorno,complemente o período aquisitivo exigido <strong>de</strong> 2 (dois) anos, <strong>de</strong>scontado o período <strong>de</strong>suspensão do contrato.§2º - O empregado afastado com percepção <strong>de</strong> auxílio-doença e no caso <strong>de</strong> auxíliodoençaaci<strong>de</strong>ntário concorrerá à promoção, sendo somente os períodos exce<strong>de</strong>ntes a 6(seis) meses acrescidos ao período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> promoção.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> IV 2/2§3º - Não concorrerá à promoção por antiguida<strong>de</strong>/mérito o empregado:a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis), por ano;oub) que tenha registro <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> disciplinar no período aquisitivo pertinente.Art. 24.A promoção por mérito será concedida, até o limite <strong>de</strong> 2 (dois) níveis, em <strong>de</strong>corrência daavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, conforme normas específicas.SEÇÃO IIIDA RECLASSIFICAÇÃOArt. 25. Reclassificação é a movimentação do empregado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua passagem paraoutra função, sem alteração salarial, <strong>de</strong>ntro da mesma classe do cargo.§1º - Somente ocorrerá à reclassificação para o preenchimento <strong>de</strong> vaga seatendidos os pré-requisitos exigidos no cargo.§2º - A reclassificação do empregado <strong>de</strong>verá ser formalizada mediante portaria doPresi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> representante legalmente constituído.§3º - A reclassificação será precedida <strong>de</strong> concordância do empregado.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> V 1/2CAPÍTULO VDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA SUBSTITUIÇÃOSEÇÃO IDAS FUNÇÕES GRATIFICADASArt. 26. Funções Gratificadas são aquelas <strong>de</strong> estrita confiança da Companhia, instituídas para oexercício transitório em nível <strong>de</strong> chefia, assessoramento e secretariado.Parágrafo único - Os ocupantes <strong>de</strong> Funções Gratificadas po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stituídos aqualquer tempo, pela autorida<strong>de</strong> competente, implicando a perda automática dagratificação <strong>de</strong> função correspon<strong>de</strong>nte.Art. 27. As Funções Gratificadas, <strong>de</strong> acordo com o Art. 32 do Estatuto Social, são privativas <strong>de</strong>empregados integrantes do Quadro <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> da Companhia, excetuando-se asfunções <strong>de</strong> assessoramento aos Diretores e as <strong>de</strong> subordinação direta ao Presi<strong>de</strong>nte.Art. 28. Não po<strong>de</strong>rão ocupar Função Gratificada os empregados enquadrados nosimpedimentos previstos pelo Art. 34 do Estatuto Social da Companhia.Art. 29. A indicação para o exercício da Função Gratificada e a <strong>de</strong>stituição serão feitas, em cadaunida<strong>de</strong>, pelo superior imediato ou mediato e com aquiescência do Diretor da área, paraposterior formalização mediante Portaria do Presi<strong>de</strong>nte ou do empregado que tiver<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência.Art. 30. O empregado <strong>de</strong>signado para ocupar Função Gratificada perceberá o salário do Cargo<strong>de</strong> Carreira acrescido <strong>de</strong> gratificação, conforme estabelecido na Tabela <strong>de</strong> Gratificaçãoconstante do Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios e Vantagens.Art. 31. Os requisitados pela Companhia para o exercício exclusivo <strong>de</strong> Função Gratificada<strong>de</strong>verão optar por perceber sua remuneração na origem ou pela remuneração daCompanhia, não sendo permitido, no interstício <strong>de</strong> 12 (doze) meses, nova opção.Parágrafo único - O empregado requisitado que optar pelos vencimentos do órgão <strong>de</strong>origem receberá, na Companhia, apenas o valor da gratificação da função para a qualfoi <strong>de</strong>signado.Art. 32. O empregado requisitado que optar pelos vencimentos da Companhia e o empregadocontratado, exclusivamente, para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada serão remunerados<strong>de</strong> acordo com o estabelecido no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios eVantagens.Art. 33. O empregado contratado exclusivamente para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada será,automaticamente, <strong>de</strong>sligado da Companhia por ocasião da dispensa da função.Parágrafo único - A dispensa <strong>de</strong> Função Gratificada, seguida <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>signação, parao mesmo nível <strong>de</strong> gratificação, não caracterizará <strong>de</strong>sligamento da Companhia.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> V 2/2Art. 34. O empregado requisitado para o exercício exclusivo <strong>de</strong> Função Gratificada retornará aseu órgão <strong>de</strong> origem após sua dispensa na Companhia.Art. 35. O empregado ocupante <strong>de</strong> Função Gratificada será, automaticamente, dispensado dafunção para a qual foi nomeado, ao afastar-se <strong>de</strong> suas funções para:I - treinamento superior a 3 (três) meses;II - licença para trato <strong>de</strong> interesse particular;III - cessão para órgão, com ou sem ônus para a Companhia;IV - outros afastamentos que gerem suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.SEÇÃO IIDA SUBSTITUIÇÃOArt. 36. Substituição é a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> empregado para ocupar, temporariamente, FunçãoGratificada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedimento do titular.Art. 37. A substituição é obrigatória para todas as funções <strong>de</strong> confiança, exceto aquelas <strong>de</strong>assessoramento que não tenham responsabilida<strong>de</strong> por áreas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, e <strong>de</strong>verá serformalizada mediante Portaria do Presi<strong>de</strong>nte ou do empregado que tiver <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>competência.Parágrafo único - Enten<strong>de</strong>-se por assessoramento as funções correlatas à Assessoriada Presidência, <strong>de</strong> Diretoria e Assistência <strong>de</strong> Superintendência <strong>de</strong> Área/Regional.Art. 38. O substituto fará jus à gratificação correspon<strong>de</strong>nte à função para a qual foi <strong>de</strong>signado,<strong>de</strong> acordo com a tabela <strong>de</strong> Funções Gratificadas, constante do Plano <strong>de</strong> Cargos eSalários e <strong>de</strong> Benefícios e Vantagens.§1º - Somente serão remuneradas as substituições formalmente autorizadas cujoperíodo <strong>de</strong> afastamento do titular for igual ou superior a 03 (três) dias corridos.§2º - Caberá substituição remunerada quando houver afastamento do titular parasubstituir outro ocupante <strong>de</strong> Função Gratificada.§3º - Se o substituto já exercer função <strong>de</strong> confiança, fará jus à gratificação <strong>de</strong>maior valor.§4º - Os empregados <strong>de</strong>signados para substituir os Diretores po<strong>de</strong>rão optar emperceber a diferença <strong>de</strong> honorários nas mesmas condições estabelecidas para osDiretores.Art. 39. As comunicações <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>verão ser feitas à área <strong>de</strong> Recursos Humanos, noprazo máximo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias após o impedimento do titular.Parágrafo único - Qualquer procedimento fora <strong>de</strong>sse prazo <strong>de</strong>verá ser justificado.Art. 40. Na hipótese <strong>de</strong> impedimento do substituto e havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento dotitular, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>signado outro substituto, em caráter temporário, com a <strong>de</strong>vidajustificativa, sem que a <strong>de</strong>signação anterior seja invalidada.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 1/11CAPÍTULO VIDA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOALSEÇÃO IDA CONCEITUAÇÃOArt. 41. Movimentação <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> é toda alteração verificada no quadro <strong>de</strong> lotação <strong>de</strong>empregados, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> transferências, cessões, requisições, licenças, afastamentose <strong>de</strong>sligamentos.§1º - Para que haja movimentação <strong>de</strong> pessoal são obrigatórios:a) a existência <strong>de</strong> vaga;b) o preenchimento, pelo empregado, dos requisitos mínimos exigidos para ocargo que vai exercer.§2º - Os casos especiais serão analisados e <strong>de</strong>liberados pelo Presi<strong>de</strong>nte daCompanhia.SEÇÃO IIDA TRANSFERÊNCIAArt. 42.Transferência é o remanejamento do empregado <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> para outra,encontrando-se os procedimentos pertinentes disciplinados na norma <strong>de</strong> Transferência<strong>de</strong> Empregados.§1º - A Transferência por interesse da Companhia, que implicar mudança <strong>de</strong>domicílio, po<strong>de</strong>rá ocorrer em caráter DEFINITIVO ou PROVISÓRIO.§2º - A transferência por interesse do empregado será sem ônus para aCompanhia.§3º - Os <strong>de</strong>mais procedimentos encontram-se disciplinados na norma <strong>de</strong>Transferência <strong>de</strong> Empregados.SEÇÃO IIIDA CESSÃOArt. 43. A cessão <strong>de</strong> empregado da Companhia observará rigorosamente o que disciplina alegislação pertinente.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 2/11Art. 44. Mesmo nos casos previstos em lei, <strong>de</strong>verá ser evitada a cessão do empregado:I - lotado em unida<strong>de</strong> com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> pessoal;II - com qualificação técnica indispensável para a Companhia;III - que esteja respon<strong>de</strong>ndo a processo apurador;IV - reintegrado ou anistiado por liminar.Art. 45. Ao empregado cedido, com ônus ou ônus ressarcidos para a Companhia, serãoassegurados os direitos e vantagens que venham a ser concedidos aos <strong>de</strong>maisempregados da Companhia.Art. 46. O empregado cedido, ocupante <strong>de</strong> Função Gratificada, será dispensado,automaticamente, da respectiva Função.Art. 47. A liberação do empregado ficará condicionada à emissão do aviso ministerial.Parágrafo único - O empregado aguardará obrigatoriamente, em seu local <strong>de</strong> trabalho,a liberação emitida pelo órgão competente para apresentar-se ao órgão cessionário.SEÇÃO IVDA REQUISIÇÃOArt. 48. É vedada a requisição <strong>de</strong> pessoal para a Companhia, salvo nos casos expressamenteprevistos em lei.Art. 49. O pedido <strong>de</strong> requisição é <strong>de</strong> competência exclusiva do Ministro <strong>de</strong> Estado, mediantesolicitação do Presi<strong>de</strong>nte da Companhia ou do seu representante legalmente constituído.Art. 50. O requisitado para exercer Cargo <strong>de</strong> Direção na Companhia será remunerado <strong>de</strong> acordocom a legislação pertinente.Art. 51. A remuneração do requisitado para o exercício <strong>de</strong> Função Gratificada observará odisposto no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários e <strong>de</strong> Benefícios e Vantagens.Art. 52. O requisitado po<strong>de</strong>rá optar pela remuneração do órgão <strong>de</strong> origem ou da Companhia, nãosendo permitida, no interstício <strong>de</strong> 12 (doze) meses, nova opção.SEÇÃO VDAS LICENÇAS E AFASTAMENTOSArt. 53. Licenças e Afastamentos são ausências do empregado asseguradas por lei ou porliberalida<strong>de</strong> da Companhia.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 3/11Parágrafo único - O empregado <strong>de</strong>verá comunicar imediatamente o afastamento à suaunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, observando os prazos <strong>de</strong>finidos neste <strong>Regulamento</strong> paraapresentação do documento hábil à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, sob pena <strong>de</strong> os dias <strong>de</strong> ausência serem consi<strong>de</strong>radoscomo faltas injustificadas.Art. 54. O empregado po<strong>de</strong>rá afastar-se do serviço em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>:I - licença médica;II - licença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;III - licença paternida<strong>de</strong>;IV - licença maternida<strong>de</strong>;V - licença adoção;VI - licença <strong>de</strong> gala;VII - licença por morte <strong>de</strong> familiar;VIII - licença sem vencimentos;IX - licença para acompanhamento <strong>de</strong> familiar enfermo;X - licença para ativida<strong>de</strong> política;XI - treinamento;XII - viagem a serviço ou em missão oficial;XIII - ocupação <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> direção em sindicato representativo dacategoria dos empregados e/ou associação dos empregados daCompanhia;XIV -outras ausências permitidas por lei.Art. 55. Licença Médica é aquela concedida ao empregado mediante apresentação <strong>de</strong> atestadomédico emitido:I - pela Previdência Social e seus conveniados;II - pela área médica da Companhia ou conveniados;III - por médicos particulares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que homologado pela área médica daCompanhia ou conveniados.§1º - O atestado médico <strong>de</strong>verá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:nome completo do empregado, data <strong>de</strong> início da licença, número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong>afastamento, número do Código Internacional <strong>de</strong> Doenças – CID, correspon<strong>de</strong>nte àenfermida<strong>de</strong>, assinatura e carimbo do médico emitente (nome, especialida<strong>de</strong> e nº.do CRM).Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 4/11§2º - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo máximo <strong>de</strong> 72 (setenta e duas)horas, a contar do início do afastamento, o atestado médico à área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, para homologação e registro em seuprontuário.§3º - A Companhia arcará com o pagamento da remuneração dos 15 (quinze)primeiros dias, ficando o ônus do pagamento por conta da Previdência Social apartir do 16º (décimo sexto) dia.§4º - O empregado que, em períodos não consecutivos, por motivo <strong>de</strong> uma mesmadoença, afastar-se do trabalho acima <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, num prazo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias da data <strong>de</strong> início do primeiro afastamento, fará jus ao benefício <strong>de</strong>auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia.§5º - Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,formalizar o requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença junto à Previdência Social.§6º - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar a comunicação <strong>de</strong> resultado expedido peloórgão previ<strong>de</strong>nciário à área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais, que adotará as providências cabíveis.§7º - O retorno do empregado ao trabalho se dará no 1º (primeiro) dia útil após otérmino da licença médica, <strong>de</strong>vendo ser precedido da liberação por parte da áreamédica da Companhia ou conveniados.Art. 56. Licença por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho é aquela concedida ao empregado que no exercício<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, a serviço da Companhia, venha a sofrer lesão corporal ouperturbação funcional, com a redução ou perda, temporária ou permanente, dacapacida<strong>de</strong> para o trabalho. O empregado também terá direito a este tipo <strong>de</strong> licençaquando sofrer aci<strong>de</strong>nte fora do local e horário <strong>de</strong> trabalho, nas seguintes circunstâncias:I - no percurso da residência para o trabalho ou <strong>de</strong>ste para aquela;II - no percurso <strong>de</strong> ida e volta para o local <strong>de</strong> refeição, em intervalo do trabalho;III - em viagem, a serviço da Companhia, qualquer que seja o meio <strong>de</strong> locomoção.§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por percurso o trajeto usual da residência ou local <strong>de</strong> refeição para otrabalho, ou <strong>de</strong>ste para aqueles, não sendo consi<strong>de</strong>rado aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho oocorrido em percurso interrompido ou alterado por interesse pessoal doempregado.§ 2º O aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ser informado imediatamente à área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, encarregando-se essa <strong>de</strong> comunicarao órgão previ<strong>de</strong>nciário, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência doaci<strong>de</strong>nte, salvo em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> absoluta, sob pena <strong>de</strong> multa aplicávelpela Previdência Social.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 5/11§ 3º Quando o aci<strong>de</strong>nte resultar na morte do empregado, será provi<strong>de</strong>nciada pela áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, a comunicação àautorida<strong>de</strong> policial, por escrito, <strong>de</strong>vendo estes dados figurarem na comunicação àPrevidência Social.§ 4º Caberá à Companhia o pagamento da remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias,ficando o ônus do pagamento por conta da Previdência Social a partir do 16º(décimo sexto) dia.§ 5º Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,formalizar o requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário junto à Previdência Social.§6º O empregado <strong>de</strong>verá apresentar a comunicação <strong>de</strong> resultado expedido pelo órgãoprevi<strong>de</strong>nciário à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais,que adotará as providências cabíveis.§ 7º O retorno do empregado ao trabalho se dará no 1º (primeiro) dia útil após o términoda licença médica, <strong>de</strong>vendo ser precedido da liberação por parte da área médicada Companhia ou conveniados.§ 8º Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ocorrido em serviço fora da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação doempregado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que impraticável sua remoção, terá ele direito a estada,locomoção e <strong>de</strong>spesas hospitalares, inclusive para 1 (um) acompanhante.§ 9º Quando o aci<strong>de</strong>nte incapacitar o empregado para o exercício <strong>de</strong> suas funçõesoriginais, fica a Companhia comprometida a atribuir-lhe ativida<strong>de</strong>s compatíveis comsua nova condição, assegurando-lhe um período <strong>de</strong> 90 (noventa) dias paraadaptação, ressalvada a <strong>de</strong>missão por justa causa.§ 10. É assegurada estabilida<strong>de</strong> provisória ao empregado aci<strong>de</strong>ntado, por 12 (doze)meses, após seu retorno ao trabalho, ressalvada a <strong>de</strong>missão por justa causa.§ 11. Ocorrendo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, com prejuízos <strong>de</strong> bens materiais da Companhia,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregado não tenha concorrido com dolo ou culpa para o aci<strong>de</strong>nte, aCompanhia arcará com os ônus <strong>de</strong>correntes daqueles prejuízos.Art. 57. Licença Paternida<strong>de</strong> é aquela concedida ao empregado por um período <strong>de</strong> 5 (cinco)dias úteis, a contar da data <strong>de</strong> nascimento do (a) filho (a) ou adoção legal, sem prejuízo<strong>de</strong> sua remuneração.Parágrafo único - O empregado comprovará a licença paternida<strong>de</strong> medianteapresentação da Certidão <strong>de</strong> Nascimento do (a) filho (a) ou do documento <strong>de</strong> adoçãolegal à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, no prazo <strong>de</strong> 15(quinze) dias a contar da data do nascimento ou da adoção.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 8/11I - pelo período <strong>de</strong> 7 (sete) dias úteis:a) cônjuge ou companheiro (a) legalmente equiparado (a);b) filho (a) <strong>de</strong> qualquer condição ou enteado (a);c) genitores;d) irmão (ã);e) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte econômico (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado).II - pelo período <strong>de</strong> 2 (dois) dias úteis:a) sogro (a);b) tio (a);c) avô (ó);d) neto (a);e) cunhado (a);f) primo (a);g) sobrinho (a).Parágrafo único - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, imediatamente após seu retorno ao trabalho, o documentocomprobatório do óbito.Art. 62. Licença sem vencimentos é aquela concedida ao empregado em caráter temporário,sem direito a remuneração, mediante suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.§1º - O empregado só po<strong>de</strong>rá requerer licença sem vencimentos após 3 (três) anos<strong>de</strong> efetivo exercício na Companhia.§2º - A licença sem vencimentos po<strong>de</strong>rá ser concedida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não hajainconveniência para a Companhia, pelo prazo <strong>de</strong> até 3 (três) anos, prorrogáveis,limitados ao total <strong>de</strong> 6 (seis) anos.§3º - O empregado só po<strong>de</strong>rá requerer nova licença após cumprir 3 (três) anos <strong>de</strong>efetivo exercício na Companhia, a contar da data <strong>de</strong> encerramento da últimalicença.§4º - O retorno do empregado <strong>de</strong>verá ocorrer no primeiro dia útil após o término dalicença, sendo que os dias não trabalhados serão consi<strong>de</strong>rados como faltasinjustificadas.§5º - A solicitação inicial ou a prorrogação da licença sem vencimentos <strong>de</strong>verão serdirigidas ao responsável pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do empregado, paraaquiescência, <strong>de</strong>vendo este encaminhá-las à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, com antecedência mínima <strong>de</strong> 20 (vinte) dias da datapretendida para o afastamento.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 10/11Art. 65. Viagem a Serviço ou em Missão Oficial - o empregado po<strong>de</strong>rá afastar-se da localida<strong>de</strong><strong>de</strong> lotação, <strong>de</strong>ntro ou fora do Território Nacional, em viagens a serviço ou em missãooficial, por interesse da Companhia.§1º - Quando a viagem a serviço, <strong>de</strong>ntro do Território Nacional, ultrapassar 30(trinta) dias corridos, o empregado po<strong>de</strong>rá retornar à base <strong>de</strong> origem, por 2 (dois)dias úteis, às expensas da Companhia.§2º - Nas viagens a serviço ao exterior ou em missão oficial, o retorno à base <strong>de</strong>origem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da Companhia.§3º - Os <strong>de</strong>mais procedimentos relativos a este artigo encontram-se disciplinadosem normas específicas da Companhia.Art. 66. Ocupação <strong>de</strong> Cargo <strong>de</strong> Direção em Sindicato Representativo da Categoria dosEmpregados e/ou Associação dos Empregados da Companhia - o empregado eleitoficará liberado <strong>de</strong> suas atribuições funcionais, com todos os direitos e vantagens doCargo <strong>de</strong> Carreira, da seguinte forma:I - Presi<strong>de</strong>nte - expediente integral;II - Diretores - meio expediente diário;III - Diretores Estaduais, para Associação - meio expediente diário na seguinteproporção:a) 1 (um) Diretor nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração com até 100 (cem) empregados;b) 2 (dois) Diretores nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração com mais <strong>de</strong> 100 (cem)empregados.Parágrafo único - O empregado ocupante <strong>de</strong> cargo constante do inciso II <strong>de</strong>ste artigo,po<strong>de</strong>rá optar pela liberação <strong>de</strong> expediente integral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja sem quaisquer ônuspara a Companhia.Art. 67. Outras Ausências Permitidas por Lei - o empregado po<strong>de</strong>rá afastar-se do serviço semprejuízo <strong>de</strong> sua remuneração, férias e tempo <strong>de</strong> serviço, mediante comprovação, nosseguintes casos:I - doação voluntária <strong>de</strong> sangue, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses <strong>de</strong> trabalho;II - nos dias e horários em que estiver convocado pela justiça;III - convocação pela justiça eleitoral;IV - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim <strong>de</strong> alistamento ou transferência <strong>de</strong>domicílio eleitoral nos termos da lei respectiva;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> VI 11/11V - no período <strong>de</strong> tempo em que tiver <strong>de</strong> cumprir as exigências do serviço militar;VI - <strong>de</strong> participação do empregado em Assembléias, com a liberação do ponto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que a convocação seja comunicada pela Entida<strong>de</strong> Sindical Representativa da Categoriae/ou Associação dos Empregados à Direção da Companhia, com antecedência mínima<strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas;VII - nos dias em que estiver realizando provas <strong>de</strong> exame vestibular para ingresso emestabelecimento <strong>de</strong> ensino superior.Parágrafo único - O empregado <strong>de</strong>verá apresentar o respectivo comprovante à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, no prazo máximo <strong>de</strong> 72(setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência ao trabalho.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/6/2010<strong>10.105</strong> VII 1/2CAPÍTULO VIIDA JORNADA DE TRABALHOSEÇÃO IDA DURAÇÃOArt. 68. Jornada <strong>de</strong> Trabalho é o período em que o empregado permanece à disposição daCompanhia.Art. 69. A jornada <strong>de</strong> trabalho dos empregados da Companhia será <strong>de</strong> 8 (oito) horas diárias, atéo limite <strong>de</strong> 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em expedientes a serem fixados pelaDiretoria Colegiada.Parágrafo único - Em face do que dispõe a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e a CLT osempregados da Companhia que <strong>de</strong>senvolvem suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> turnosininterruptos <strong>de</strong> revezamento cumprirão a jornada <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 6 (seis) horas corridas,mediante assinatura <strong>de</strong> termo aditivo ao contrato <strong>de</strong> trabalho.Art. 70. Ficam isentos do disposto no artigo anterior os empregados com jornada <strong>de</strong> trabalhoespecial por força <strong>de</strong> legislação, Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho ou horário específicoconcedido <strong>de</strong> acordo com a conveniência da Companhia.SEÇÃO IIDA PRORROGAÇÃOArt. 71. A prorrogação da jornada <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em estrita observânciaàs disposições legais.Art. 72. A prorrogação da jornada <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 2 (duas) horas da jornadanormal, <strong>de</strong>vendo haver um <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do iníciodo período extraordinário <strong>de</strong> trabalho.§ 1º Aos sábados, domingos e feriados, somente será permitida a realização <strong>de</strong> horasextras para execução ou conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis.§ 2º Para realização <strong>de</strong> horas extras aos domingos, <strong>de</strong>verá ser observadorigorosamente o <strong>de</strong>scanso semanal <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.Art. 73. A unida<strong>de</strong> interessada <strong>de</strong>verá solicitar à Diretoria competente, na Matriz, e nasSuperintendências Regionais, ao Superinten<strong>de</strong>nte, autorização para prorrogar a jornada<strong>de</strong> trabalho, fundamentando a necessida<strong>de</strong> do serviço, <strong>de</strong> acordo com os prazos e<strong>de</strong>mais procedimentos constantes da legislação vigente e das normas da Companhia.Art. 74. O empregado po<strong>de</strong>rá compensar as horas suplementares <strong>de</strong> uma jornada com acorrespon<strong>de</strong>nte diminuição em outra.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/6/2010<strong>10.105</strong> VII 2/2Art. 75. O empregado que trabalha em local ou ativida<strong>de</strong> insalubre só po<strong>de</strong>rá ter sua jornadanormal <strong>de</strong> trabalho prorrogada mediante autorização prévia da Delegacia Regional doTrabalho – DRT.Art. 76. Não farão jus à remuneração pelas horas exce<strong>de</strong>ntes à jornada <strong>de</strong> trabalho:I - os empregados que executam serviços externos não subordinados a horário;CONTRATOS ESPECIAISII - os empregados <strong>de</strong>signados para exercerem as funções <strong>de</strong> confiança quepercebem GF X e XI, elencadas nas tabelas <strong>de</strong> Gratificação <strong>de</strong> Função eRemuneração <strong>de</strong> Contrato Especial, bem como os respectivos substitutos noexercício da substituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam recebendo suas gratificação nospercentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 62 da CLT.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> VIII 1/2CAPÍTULO VIIIDO REGISTRO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIAArt. 77. O registro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> frequência será obrigatório para todos os empregados, excetoos que exercem função <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, Diretor e empregados <strong>de</strong>signados paraexercerem as funções <strong>de</strong> confiança que percebem GF X e XI, elencadas nas tabelas <strong>de</strong>Gratificação <strong>de</strong> Função e Remuneração <strong>de</strong> Contrato Especial, bem como os respectivossubstitutos, no exercício da substituição.§ 1º A comprovação <strong>de</strong> presença será efetuada por meio <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> frequência ououtro instrumento <strong>de</strong> controle permitido por lei, conforme <strong>de</strong>terminação da Direçãoda Companhia.§2º A ausência <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> frequência do empregado, sem a <strong>de</strong>vidajustificativa/comprovação, caracterizará falta injustificada ao serviço.Art. 78. O empregado <strong>de</strong>verá registrar frequência nos horários pre<strong>de</strong>terminados, exceto quandoa serviço extraordinário, uma vez que para este existe controle próprio.Art. 79. Haverá tolerância <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos para entrada em cada expediente, visandoaten<strong>de</strong>r eventuais imprevistos.Parágrafo único - Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos, bem como as saídasantecipadas, serão <strong>de</strong>scontados em folha <strong>de</strong> pagamento, computando-se o total doatraso sem a <strong>de</strong>dução dos minutos <strong>de</strong> tolerância permitidos.Art. 80. Caberá à chefia imediata <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> controlar a frequência dos seus subordinadosdiariamente, registrando na folha <strong>de</strong> frequência as informações referentes às licenças,viagens, férias, ausências justificadas ou abonadas e outros afastamentos. O nãocumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>terminação, que possa vir a acarretar prejuízos e/ou danos aoempregado, é <strong>de</strong> exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> lotação do mesmo.§1º - As ausências não justificadas, a partir do 16º (décimo sexto) dia, <strong>de</strong>verão sercomunicadas imediatamente à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, pelo titular da unida<strong>de</strong>.§2º - As ausências não justificadas por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta)dias consecutivos po<strong>de</strong>rão caracterizar abandono <strong>de</strong> emprego, conformelegislação vigente.§3º - Serão consi<strong>de</strong>radas faltas graves, passíveis <strong>de</strong> punição disciplinar, asseguintes ocorrências:a) registrar a frequência para outro empregado;b) rasurar, fraudulentamente, o registro <strong>de</strong> frequência;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> VIII 2/2c) falsear justificativas <strong>de</strong> ausência;d) ausentar-se, <strong>de</strong> forma habitual, <strong>de</strong> seu posto <strong>de</strong> serviço sem motivojustificado;e) <strong>de</strong>scumprir, <strong>de</strong> forma habitual e não autorizada, os horários <strong>de</strong> trabalho.Art. 81. Os controles <strong>de</strong> frequência <strong>de</strong>verão ser encaminhados à área competente, na Matriz ounas Superintendências Regionais, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mêssubsequente ao <strong>de</strong> sua competência, <strong>de</strong>vidamente atestados pelas chefiasimediata/mediata.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 1/4CAPÍTULO IXDAS FÉRIASSEÇÃO IDO DIREITOArt. 82. O empregado terá direito a férias após ter completado o seu período aquisitivo <strong>de</strong> 12(doze) meses <strong>de</strong> vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho, sem prejuízo <strong>de</strong> sua remuneração.Art. 83. O empregado terá direito a férias, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> faltas injustificadas, nasseguintes proporções:I - até 5 (cinco) faltas - 30 (trinta) dias corridos;II - <strong>de</strong> 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas - 24 (vinte e quatro) dias corridos;III - <strong>de</strong> 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas - 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corridos;IV - <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas - 12 (doze) dias corridos.Art. 84. Não haverá prejuízo das férias quando da ocorrência <strong>de</strong> afastamentos por motivos <strong>de</strong>licença-prêmio, treinamento, viagem a serviço ou em missão oficial, ocupação <strong>de</strong> cargo<strong>de</strong> direção em sindicato representativo da categoria e/ou associação dos empregados eoutras ausências permitidas por lei constante do art. 473 da CLT.Art. 85. Per<strong>de</strong>rá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmitido no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) diassubsequentes a sua saída;II - permanecer afastado, com percepção da remuneração, por mais <strong>de</strong> 30(trinta) dias;III - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção da remuneração, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta)dias em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total dos serviços da Companhia;IV - tiver percebido da Previdência Social prestações <strong>de</strong> auxílio-doençaaci<strong>de</strong>ntário ou <strong>de</strong> auxílio-doença por mais <strong>de</strong> 6 (seis) meses, embora<strong>de</strong>scontínuos;V - tiver acima <strong>de</strong> 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, durante o períodoaquisitivo.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 2/4SEÇÃO IIDA CONCESSÃOArt. 86. As férias serão concedidas nos termos da legislação vigente, em 1 (um) só período,po<strong>de</strong>ndo, por interesse do serviço ou por necessida<strong>de</strong> excepcional do empregado e coma expressa autorização da Companhia, se <strong>de</strong>sdobrarem em 2 (dois) períodos, não<strong>de</strong>vendo um <strong>de</strong>les ser inferior a 10 (<strong>de</strong>z) dias e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregado não tenhamenos <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e mais <strong>de</strong> 50 (cinquenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> férias em 2 (dois) períodos, será obrigatória amarcação <strong>de</strong> cada período por ocasião da elaboração da escala anual <strong>de</strong>férias.§ 2º Em nenhuma hipótese haverá acumulação <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> férias.§ 3º As férias não po<strong>de</strong>rão ser interrompidas, qualquer que seja o argumento.§4º Caso o empregado adoeça no transcurso das férias, estas prosseguirãonormalmente.§ 5º Ao término das férias, se o empregado continuar doente, <strong>de</strong>verá apresentaratestado médico, conforme os procedimentos previstos neste <strong>Regulamento</strong>.Art. 87. A época da concessão das férias será aquela que melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses daCompanhia e do empregado.§ 1º Os períodos <strong>de</strong> férias dos empregados afastados para participarem <strong>de</strong> Pós-Graduação Stricto Sensu serão estabelecidos pela área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>vendo, sempre que possível,coincidir com as férias escolares.§ 2º Caso o empregado se encontre licenciado para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, porocasião do início das férias, estas serão automaticamente adiadas para oprimeiro dia útil subsequente ao término da licença.Art. 88. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, comunicará aoempregado a concessão <strong>de</strong> suas férias por meio do formulário "Aviso <strong>de</strong> Férias", comantecedência mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>volver 1 (uma) via do Aviso,<strong>de</strong>vidamente preenchido, no prazo estipulado e apresentar a sua carteira <strong>de</strong> trabalho,para os registros necessários.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 3/4SEÇÃO IIIDA REMUNERAÇÃO, DO 1/3 CONSTITUCIONAL, DO ABONO PECUNIÁRIO E DADEVOLUÇÃOArt. 89. O empregado perceberá, a título <strong>de</strong> férias, a remuneração que lhe for <strong>de</strong>vida na data <strong>de</strong>sua concessão, acrescida <strong>de</strong> 1/3 (um terço) do seu valor.Parágrafo único - O empregado perceberá o adiantamento das férias até 2 (dois) diasantes do início do respectivo período.Art. 90. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período <strong>de</strong> férias a que tiverdireito em abono pecuniário, cujo valor será proporcional à remuneração que lhe seria<strong>de</strong>vida nos dias correspon<strong>de</strong>ntes.§1º - O abono pecuniário <strong>de</strong>verá ser requerido junto à área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, até 60 (sessenta) dias antesdo início das férias correspon<strong>de</strong>ntes.§2º - O pagamento do abono pecuniário será efetuado juntamente com oadiantamento das férias.§3º - O empregado po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir do abono pecuniário com a antecedênciamínima <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o início dasférias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo valor ainda não tenha sido incluído em folha<strong>de</strong> pagamento.Art. 91. A <strong>de</strong>volução do adiantamento das férias será processada em parcela única, no mêssubsequente ao retorno das férias.Parágrafo único - O adiantamento das férias correspon<strong>de</strong>rá no máximo a 20 (vinte)dias da remuneração fixa do empregado.SEÇÃO IVDA ESCALA DE FÉRIASArt. 92. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, emitirá, anualmente,a escala para marcação das férias, que <strong>de</strong>verá ser preenchida e assinada por todos osempregados e as respectivas chefias mediata/imediata e <strong>de</strong>volvida até a primeiraquinzena do mês <strong>de</strong> outubro do ano anterior ao <strong>de</strong> sua competência.Art. 93. Para marcação das férias cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá observar rigorosamente:I - o limite máximo <strong>de</strong> 1/3 (um terço) <strong>de</strong> seus empregados em férias no mesmoperíodo;II - que o titular <strong>de</strong> Função e seu respectivo substituto não usufruam férias emperíodos simultâneos.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 29/06/2010<strong>10.105</strong> IX 4/4Art. 94. As unida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão solicitar alteração da escala <strong>de</strong> férias, em casos excepcionais e,<strong>de</strong>vidamente justificados, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias dadata prevista para o início das férias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo valor não tenha sidoincluído em folha <strong>de</strong> pagamento.Art. 95. Na hipótese <strong>de</strong> algum empregado não ter suas férias marcadas, a área competente, naMatriz ou nas Superintendências Regionais, adotará procedimentos para que tenhaminício 30 (trinta) dias antes do vencimento <strong>de</strong> um novo período aquisitivo.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 1/10CAPÍTULO XDAS VANTAGENS PECUNIÁRIASSEÇÃO IDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIO/QUINQUÊNIO)Art. 96. Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço é a vantagem paga ao empregado em <strong>de</strong>corrência daaplicação <strong>de</strong> percentual sobre seu salário <strong>de</strong> carreira, fixado em função do tempo <strong>de</strong>serviço.Art. 97. Ao empregado ocupante <strong>de</strong> Cargo <strong>de</strong> Carreira, admitido até 13/10/96, será concedido oadicional <strong>de</strong>nominado Anuênio, a cada ano <strong>de</strong> efetivo exercício na Companhia e será <strong>de</strong>1% (um por cento) sobre o salário base do empregado, limitado a 35% (trinta e cinco porcento) <strong>de</strong>ste valor, consi<strong>de</strong>rando o tempo <strong>de</strong> serviço prestado nas empresas fusionadas.Parágrafo único - O empregado fará jus ao adicional a partir do 1º (primeiro) dia domês em que completar 1 (um) ano <strong>de</strong> efetivo exercício.Art. 98. Ao empregado ocupante <strong>de</strong> Cargo <strong>de</strong> Carreira, admitido após 13/10/96, será concedidoo adicional <strong>de</strong>nominado Quinquênio, a cada 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício naCompanhia e será <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) sobre o salário <strong>de</strong> carreira do empregado,limitado ao teto <strong>de</strong> 7 (sete) quinquênios.Parágrafo único - O empregado fará jus ao adicional a partir do 1º (primeiro) dia domês em que completar 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício.Art. 99. Na apuração do tempo <strong>de</strong> serviço para concessão do adicional previsto nos artigosanteriores, não serão <strong>de</strong>duzidos os afastamentos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias regulamentares;II - ausências permitidas por lei constante do art. 473 da CLT;III - auxílio-doença ou auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário;IV - licenças remuneradas.Art. 100. O adicional será concedido automaticamente, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento porparte do empregado.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 2/10SEÇÃO IIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEArt. 101. Adicional <strong>de</strong> Insalubrida<strong>de</strong> é concedido aos empregados que executam ativida<strong>de</strong>s cujanatureza, condições ou métodos <strong>de</strong> trabalho os exponham a agentes nocivos à saú<strong>de</strong>,acima dos limites <strong>de</strong> tolerância fixados em razão da natureza, da intensida<strong>de</strong> do agentee do tempo <strong>de</strong> exposição aos seus efeitos.Art. 102. O exercício <strong>de</strong> trabalho em condições insalubres, acima dos limites <strong>de</strong> tolerânciaestabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurará a percepção <strong>de</strong>adicional <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (<strong>de</strong>z por cento) doSalário Mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,respectivamente.Parágrafo único - Qualquer alteração no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em condiçõesinsalubres, quer seja por mudança do local <strong>de</strong> trabalho ou por modificação do métodoou regime <strong>de</strong> execução do serviço, implicará em imediata supressão do adicionalconcedido e pronta avaliação das novas condições <strong>de</strong> trabalho do empregado.Art. 103. Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, provi<strong>de</strong>nciaras perícias técnicas junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, sempre que houverindicação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s ou instalações da Companhia.Art. 104. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>verá propormedidas que possam eliminar ou reduzir o grau <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> porventura existente,inclusive fornecer equipamentos <strong>de</strong> proteção individual e fiscalizar a sua utilização pelosempregados, substituindo-os sempre que necessário.Parágrafo único - Todas as unida<strong>de</strong>s da Companhia <strong>de</strong>verão elaborar o seu Programa<strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais - PPRA, conforme a Norma Regulamentadora nº 9,aprovada pela Portaria MTb nº 3214, <strong>de</strong> 8/6/78.SEÇÃO IIIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEArt. 105. Adicional <strong>de</strong> Periculosida<strong>de</strong> é a parcela <strong>de</strong> remuneração concedida aos empregadosque executam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa natureza, em condições ou métodos <strong>de</strong> trabalho queimpliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e outros fatores queexponham o empregado a risco acentuado.Art. 106. As ocorrências <strong>de</strong> condições periculosas originadas por trabalho com energia elétricaserão objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> quando, mediante perícia, seincluam no Quadro <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s / Área <strong>de</strong> Risco que compõe o Anexo do Decreto nº.92.530, <strong>de</strong> 9/4/86.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 3/10Art. 107. Será concedido ao empregado um adicional <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>,sobre o salário base do nível <strong>de</strong> carreira.Parágrafo único - Qualquer alteração no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em condiçõespericulosas, quer seja por mudança do local <strong>de</strong> trabalho ou por modificação do métodoou regime <strong>de</strong> execução do serviço, implicará em imediata supressão do adicionalconcedido e pronta avaliação das novas condições <strong>de</strong> trabalho do empregado.Art. 108. Caberá à área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, provi<strong>de</strong>nciarperícias técnicas junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, sempre que houverindicação <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s ou instalações da Companhia.Art. 109. A área competente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>verá propormedidas que possam eliminar ou reduzir o grau <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> porventura existente.Parágrafo único - Todas as unida<strong>de</strong>s da Companhia <strong>de</strong>verão elaborar o seu Programa<strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais - PPRA, conforme a Norma Regulamentadora nº 9,aprovada pela Portaria MTb nº 3214, <strong>de</strong> 8/6/78.SEÇÃO IVDAS AJUDAS NA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADOArt. 110. O empregado po<strong>de</strong>rá receber, no caso <strong>de</strong> transferência por interesse da Companhia, asajudas <strong>de</strong>:I - custo;II - passagens;III - transporte <strong>de</strong> mobiliário.Parágrafo único - Os procedimentos relativos aos incisos acima se encontramdisciplinados na norma <strong>de</strong> Transferência <strong>de</strong> Empregados.SEÇÃO VDA GRATIFICAÇÃO NATALINAArt. 111. Gratificação Natalina, também <strong>de</strong>nominada 13º (décimo terceiro) salário, é a gratificaçãosalarial paga ao empregado no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano.Art. 112. O valor da gratificação natalina correspon<strong>de</strong> a 1/12 (um doze avos) da remuneração<strong>de</strong>vida em <strong>de</strong>zembro, por mês <strong>de</strong> serviço do ano correspon<strong>de</strong>nte, consi<strong>de</strong>rada mêsintegral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias <strong>de</strong> trabalho, no mês civil.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 4/10Art. 113. A gratificação natalina será paga em duas parcelas - a primeira no mês em que oempregado estiver <strong>de</strong>volvendo o adiantamento <strong>de</strong> férias e a segunda até o dia 20 (vinte)<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.§1º - Obe<strong>de</strong>cidos os limites previstos na legislação pertinente, é facultado àCompanhia adotar outros procedimentos relativos ao pagamento da gratificaçãonatalina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstos em Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho.§2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre queeste requerer no mês <strong>de</strong> janeiro do correspon<strong>de</strong>nte ano.§3º - Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do empregado, em que o adiantamento sejasuperior ao valor <strong>de</strong>vido, a diferença será compensada com os créditostrabalhistas porventura existentes.Art. 114. Integram a base <strong>de</strong> cálculo do 13º (décimo terceiro) salário:I - salário <strong>de</strong> carreira;II - o adicional por tempo <strong>de</strong> serviço;III - as horas extras e o adicional noturno, na média do número <strong>de</strong> horasapuradas, no ano correspon<strong>de</strong>nte;IV - o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, no valor pago no mês <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro ou a média dos 11 (onze) primeiros meses, no ano correspon<strong>de</strong>nte;V - a substituição <strong>de</strong> Função Gratificada correspon<strong>de</strong>nte ao mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ouà média proporcional do número <strong>de</strong> meses trabalhados nesta condição,observada a fração do mês mencionado no art. 113;VI - o valor total das gratificações ou parcelas habituais, pagas em <strong>de</strong>zembro doano correspon<strong>de</strong>nte;VII - 14º salário correspon<strong>de</strong>nte a 1/12 avos, pago no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do anocorrespon<strong>de</strong>nte;VIII - o valor do auxílio alimentação pago no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do anocorrespon<strong>de</strong>nte;Art. 115. Na hipótese <strong>de</strong> o empregado ter ocupado Função Gratificada durante parte do anocorrespon<strong>de</strong>nte, terá o 13º (décimo terceiro) salário calculado proporcionalmente aoperíodo em que tenha ocupado a referida função, observada a fração <strong>de</strong> mêsmencionada no art. 113.Art. 116. Não são <strong>de</strong>dutíveis, para fins <strong>de</strong> cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, osafastamentos em razão <strong>de</strong>:I - licença médica <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias;II - aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho inferior a 6 (seis) meses;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 5/10III - licença maternida<strong>de</strong>;IV - licença paternida<strong>de</strong>;V - outras licenças remuneradas;VI - ausências permitidas por lei, exceto o serviço militar.Art. 117. Serão <strong>de</strong>duzidos do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário os afastamentos queimpliquem suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.Art. 118. Na hipótese <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho,o empregado fará jus ao 13º (décimoterceiro) salário à razão <strong>de</strong> 1/12 (um doze avos) da remuneração vigente no mês darescisão, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvada a<strong>de</strong>missão por justa causa.SEÇÃO VIDO SALÁRIO-FAMÍLIAArt. 119. Salário-Família é o adicional atribuído aos empregados que possuam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,conforme <strong>de</strong>finido na legislação específica.Art. 120. Para efeito <strong>de</strong> percepção do salário-família são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:I - filhos <strong>de</strong> qualquer condição, menores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos;II - filhos inválidos <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>.Art. 121. O salário-família será <strong>de</strong>vido a partir do mês em que o empregado apresentar à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, os seguintes documentos:I - Certidão <strong>de</strong> Nascimento ou documento <strong>de</strong> adoção;II - Atestado Médico <strong>de</strong> Invali<strong>de</strong>z fornecido pela Previdência Social, para filhos inválidosmaiores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos;III - Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>;IV - Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação.Art. 122. Nos casos <strong>de</strong> admissão, <strong>de</strong>missão ou suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho doempregado, o pagamento das cotas a que fizer jus será proporcional à data daocorrência do fato.Art. 123. O empregado, em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença pela Previdência Social, perceberá o saláriofamíliacorrespon<strong>de</strong>nte ao mês do afastamento, cabendo à Previdência Social opagamento dos meses seguintes, até o mês da cessação do benefício, inclusive,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do dia em que recaiam as referidas ocorrências.Art. 124. Em caso <strong>de</strong> afastamento por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho caberá à CompanhiaAprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 6/10efetuar o pagamento do salário-família.Art. 125. O direito ao salário-família cessa automaticamente:I - por morte do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a partir do mês seguinte ao do óbito;II - a partir do mês seguinte ao da data em que o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte completar 14 (quatorze)anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;III - pela cessação da relação <strong>de</strong> emprego ou suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, apartir da data em que se verificar o fato;IV - pela cessação da invali<strong>de</strong>z do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a contar do mês seguinte ao daocorrência.Art. 126. Na falta da apresentação da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação, nas épocas próprias ou no caso<strong>de</strong> achar-se incompleta, será concedido um prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses ao empregado pararegularizar a situação.§ 1º O pagamento do salário-família será suspenso a partir do 7º (sétimo) mês da nãoapresentação da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação atualizada.§ 2º O pagamento do salário-família será restabelecido a partir da comprovação dasvacinas obrigatórias, inclusive do período em que ficou suspenso.Art. 127. Para fins <strong>de</strong> controle e eventual exibição à fiscalização, a área competente, na Matriz ounas Superintendências Regionais, <strong>de</strong>verá manter os seguintes documentos:I - ficha <strong>de</strong> salário-família;II - comprovantes dos pagamentos das cotas;III - termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> firmado pelo empregado;IV - fotocópia da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Vacinação.SEÇÃO VIIDA LICENÇA-PRÊMIOArt. 128. Licença-Prêmio é o benefício concedido pela Companhia aos empregados admitidos atéo dia 13/10/96, (em estrita obediência ao que está previsto na Resolução nº 9, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1996, do Conselho <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Controle das Empresas Estatais -CCE) que visa premiá-los em função do tempo <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>dicação,propiciando-lhes oportunida<strong>de</strong> periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e lazer mais prolongados,favorecendo sua renovação física, emocional e profissional e, consequentemente, maiorprodutivida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> no trabalho.Art. 129. A Licença-Prêmio será concedida obe<strong>de</strong>cendo-se às seguintes condições:I - 45 (quarenta e cinco) dias corridos para os empregados que completarem osprimeiros 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 7/10II - 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corridos para os empregados que completarem 1 (um) ano<strong>de</strong> efetivo exercício, após o período aquisitivo <strong>de</strong> que trata o inciso anterior;III - os empregados com menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, e que játenham completado mais <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, a partir <strong>de</strong>01/09/95, farão jus, cumulativamente, à licença-prêmio disciplinada pelos incisosI e II;IV - para os empregados com mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> efetivo exercício naCompanhia e que, em 01/09/95 tenham período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos incompletos, aesse período aquisitivo aplicar-se-ão as regras estabelecidas no inciso II <strong>de</strong>steartigo.Parágrafo único - As normas estabelecidas neste artigo não alcançam os períodosaquisitivos completados até 31/8/95, aplicando-se-lhes as regras anteriores.Art. 130. A contagem do tempo <strong>de</strong> serviço para aquisição do direito à Licença-Prêmio será feita apartir da data do contrato <strong>de</strong> trabalho em vigor e que corresponda ao efetivo exercício <strong>de</strong>trabalho.Art. 131. Para efeito <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo para concessão da Licença-Prêmio, não serãoconsi<strong>de</strong>rados, no período aquisitivo:I - o tempo em que o empregado teve o seu contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso, coma Companhia e/ou as empresas fusionadas, inclusive por benefícios do INSS,por força <strong>de</strong> licença sem vencimentos;II - o tempo em que o empregado tiver ficado afastado do trabalho em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção, prisão provisória ou reclusão penal.Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, o períodoaquisitivo será prorrogado pelo tempo correspon<strong>de</strong>nte ao afastamento.Art. 132. Na apuração do tempo <strong>de</strong> serviço para concessão da Licença-Prêmio não serão<strong>de</strong>duzidos os afastamentos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias regulamentares;II - ausências permitidas por lei;III - auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário;IV - licenças remuneradas.Art. 133. Para os 45 (quarenta e cinco) dias referentes aos 5 (cinco) primeiros anos serão<strong>de</strong>duzidas do período da Licença-Prêmio as faltas injustificadas cuja proporcionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> usufruto obe<strong>de</strong>cerá ao seguinte:I - <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 15 (quinze) faltas, o direito é <strong>de</strong> 37 (trinta e sete) dias corridos;II - <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) a 21 (vinte e uma) faltas, <strong>de</strong> 30 (trinta) dias corridos;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 8/10III - <strong>de</strong> 22 (vinte e duas) a 27 (vinte e sete) faltas, <strong>de</strong> 20 (vinte) dias corridos;IV - <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e duas) faltas, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias corridos;V - a partir da 33ª (trigésima terceira) falta, o empregado per<strong>de</strong>rá o direito.Art. 134. Para os 18 (<strong>de</strong>zoito) dias subsequentes adquiridos a cada período <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong>efetivo exercício, posteriormente aos 5 (cinco) primeiros anos, serão <strong>de</strong>duzidas, doperíodo da Licença-Prêmio, as faltas injustificadas cuja proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usufrutoobe<strong>de</strong>cerá ao seguinte:I - <strong>de</strong> 2 (duas) a 4 (quatro) faltas, o direito é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias corridos;II - <strong>de</strong> 5 (cinco) a 7 (sete) faltas, <strong>de</strong> 12 (doze) dias corridos;III - <strong>de</strong> 8 (oito) a 10 (<strong>de</strong>z) faltas, <strong>de</strong> 9 (nove) dias corridos;IV - <strong>de</strong> 11 (onze) a 13 (treze) faltas, <strong>de</strong> 5 (cinco) dias corridos;V - a partir da 14ª (décima quarta) falta, o empregado per<strong>de</strong>rá o direito.Art. 135. Não fará jus à Licença-Prêmio o empregado que tenha sofrido qualquer uma daspenalida<strong>de</strong>s previstas nas Normas da Companhia, mediante o procedimento apuratóriopróprio, bem como não po<strong>de</strong>rá convertê-la em pecúnia no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justacausa, <strong>de</strong>ntro do período aquisitivo não cumulativo.Art. 136. A Licença-Prêmio será concedida, integral ou parceladamente, ao empregado que arequerer, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes à suaremuneração, como se em exercício estivesse em seu cargo e função gratificada,inclusive horas extras habituais, adicionais e auxílios.§1º - Integram a base <strong>de</strong> cálculo da Licença-Prêmio em pecúnia os mesmosdireitos atribuídos ao empregado em usufruto <strong>de</strong>ste benefício.§2º - Para os Diretores empregados que requererem o gozo ou a conversão empecúnia da Licença-Prêmio será consi<strong>de</strong>rado, para a base <strong>de</strong> cálculo, o valor <strong>de</strong>seus honorários inerentes à época da concessão.Art. 137. A Licença-Prêmio será requerida com a antecedência mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, peloempregado que a ela faça jus.Parágrafo único - O não cumprimento do prazo para solicitação da Licença-Prêmioimplica, obrigatoriamente, prorrogação pelo período acima estabelecido a contar da datado pedido <strong>de</strong> liberação, para usufruto da licença.Art. 138. Ocorrendo a hipótese <strong>de</strong> vários empregados, lotados na mesma unida<strong>de</strong>, requererem alicença para o mesmo período <strong>de</strong> usufruto, observadas as necessida<strong>de</strong>s do serviço, darse-ápreferência ao que tiver mais tempo <strong>de</strong> serviço na Companhia. Se houver empate,terá direito, naquele período, o mais idoso.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 9/10Art. 139. O número <strong>de</strong> empregados em usufruto <strong>de</strong> Licença-Prêmio será analisado pelas chefiasimediata/mediata, não po<strong>de</strong>ndo ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da área doempregado.Art. 140. O empregado po<strong>de</strong>rá acumular a licença-Prêmio ou gozá-la em períodos parcelados,não inferiores a 5 (cinco) dias corridos, exceto no caso nos <strong>de</strong>scontos previstos nos art.134 e 135.Art. 141. Uma vez concedida a licença, o usufruto correspon<strong>de</strong>nte não será interrompido, salvopor <strong>de</strong>terminação expressa da Diretoria Colegiada, nos casos em que a ausência doempregado ao serviço possa vir a acarretar prejuízos à Companhia.Art. 142. A Licença-Prêmio po<strong>de</strong>rá ser convertida em espécie <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja disponibilida<strong>de</strong>orçamentária/financeira, nos seguintes casos:I - em 1/3 por período aquisitivo passível <strong>de</strong> conversão, mediante requerimentodo empregado, obe<strong>de</strong>cendo-se aos prazos vigentes para lançamento na folha <strong>de</strong>pagamento;II - integralmente na ocorrência <strong>de</strong>:a) aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;b) aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> serviço e proporcional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quehaja distrato contratual;c) falecimento do empregado, cujo pagamento será efetuado aos seusher<strong>de</strong>iros na forma da lei;d) <strong>de</strong>missão sem justa causa ou a pedido;e) neoplasia maligna ou SIDA/AIDS, inclusive para os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,comprovados por meio <strong>de</strong> documentação médica.Art. 143 Ocorrendo uma das hipóteses <strong>de</strong>scritas no artigo anterior, somente será convertida emespécie a Licença-Prêmio cujo período aquisitivo já tenha sido completado até a dataanterior à ocorrência <strong>de</strong> um dos fatos, não se aplicando a proporcionalida<strong>de</strong> nospresentes casos.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> X 10/10SEÇÃO VIIIDO 14º SALÁRIOArt. 144. Os empregados da fusionada Companhia Brasileira <strong>de</strong> Alimentos – Cobal, admitidos até28/06/83, continuarão a perceber a gratificação mensal <strong>de</strong>nominada 14º salário, a base<strong>de</strong> 1/12 avos da remuneração (salário <strong>de</strong> carreira, acrescido das parcelas adicionaislegalmente instituídas, quando for o caso), <strong>de</strong>vendo a complementação ser efetivada nomês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, tendo em vista que a base <strong>de</strong> cálculo é a remuneração <strong>de</strong>vida nestemês.Art. 145. O 14º salário correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 avos por mês completo <strong>de</strong> serviço, sendo que afração igual ou superior a 15 (quinze) dias <strong>de</strong> trabalho será consi<strong>de</strong>rada como mêsintegral.§ 1º Não são <strong>de</strong>dutíveis, para fins <strong>de</strong> cálculo do 14º (décimo quarto) salário, osafastamentos em razão <strong>de</strong>:a) licença médica <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias;b) aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho inferior a 6 (seis) meses;c) licença maternida<strong>de</strong>;d) licença paternida<strong>de</strong>;e) outras licenças remuneradas;f) ausências permitidas por lei, exceto o serviço militar.§2º Serão <strong>de</strong>duzidos do cômputo do 14º (décimo quarto) salário os afastamentosque impliquem suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho.Art. 146. Na eventual redução da remuneração não haverá <strong>de</strong>sconto sobre os avos já pagos,passando esta nova remuneração a ser utilizada para cálculo dos avos seguintes.Art. 147. O empregado que solicitar <strong>de</strong>missão e aquele dispensado sem justa causa farão jus aosavos do período trabalhado no respectivo ano, calculados com base na remuneração domês da rescisão, consi<strong>de</strong>rando para tanto que a fração igual ou superior é 15 (quinze)dias <strong>de</strong> trabalho será havida como mês integral.Parágrafo único - Os dias <strong>de</strong> Aviso Prévio In<strong>de</strong>nizado serão consi<strong>de</strong>rados para ocálculo dos avos <strong>de</strong>vidos ao empregado dispensado sem justa causa.Art. 148. O empregado <strong>de</strong>mitido por justa causa per<strong>de</strong>rá, em favor da Companhia, os avos do 14ºsalário percebidos no ano da <strong>de</strong>missão.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XI 1/3CAPÍTULO XIDOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA COMPANHIAArt. 149. O empregado terá direito aos seguintes benefícios:I - Serviço <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong>;II - Assistência Social;III - Seguro <strong>de</strong> Vida;IV - Programa <strong>de</strong> Transporte do Trabalhador;V - Auxílio-Funeral;VI - Assistência Educação Infantil;VII - Auxílio-Escola;VIII - Auxílio-Alimentação;IX - Programa <strong>de</strong> Alimentação do Trabalhador – PAT;X - Cibrius.Parágrafo único - Os critérios e formas <strong>de</strong> operacionalização das concessões dosbenefícios <strong>de</strong>verão constar <strong>de</strong> normas específicas.Art. 150. O Serviço <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> – SAS é um benefício caracterizado por umconjunto <strong>de</strong> medidas administrativas, voltadas ao atendimento das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza médica, hospitalar e odontológica dos empregados e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Art. 151. A Assistência Social tem como objetivo a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> apoio especializadoao empregado e aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e po<strong>de</strong>rá ser realizada por meio <strong>de</strong> profissionaispertencentes ao quadro efetivo da Companhia, da re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada do SAS ou naimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento por meio das opções oferecidas. A Companhia envidaráesforços no sentido <strong>de</strong> viabilizar a assistência requerida, valendo-se da estruturadisponibilizada pela re<strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública existente na localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação doempregado.Art. 152. O Seguro <strong>de</strong> Vida em Grupo é um benefício opcional concedido pela Companhia aosempregados que se encontrem em ativida<strong>de</strong>, em pleno estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por ocasião daa<strong>de</strong>são e que concor<strong>de</strong>m com o pagamento <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) do prêmiomensal.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XI 2/3Parágrafo único - As coberturas oferecidas pelo referido benefício constam <strong>de</strong> normaespecífica, assegurados, no mínimo, as garantias para cobertura:a) por mortes natural e aci<strong>de</strong>ntal;b) invali<strong>de</strong>z por doença e aci<strong>de</strong>ntal;c) cônjuges.Art. 153. O Programa <strong>de</strong> Transporte do Trabalhador é o benefício concedido ao empregadoque possibilita seu <strong>de</strong>slocamento no percurso residência-trabalho-residência, exceto noshorários <strong>de</strong> almoço.Art. 154. O Auxílio-Funeral é a concessão <strong>de</strong> valor estipulado pela Companhia, que possibilita<strong>de</strong>sonerar o empregado ou os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes típicos e atípicos <strong>de</strong> parte das<strong>de</strong>spesas com funeral, assegurando o aporte financeiro, quando ocorrer o infortúnio.Art. 155. A Assistência Educação Infantil é o benefício que objetiva assegurar o pagamento <strong>de</strong>parte das <strong>de</strong>spesas efetuadas com a guarda/assistência educacional, <strong>de</strong>stinada aosfilhos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes legais, na faixa etária compreendida entre o 4º (quarto) mês donascimento e o mês em que completar 7 (sete) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e aos portadores <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong> especial, sem limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§1º - A Assistência à Educação Infantil não po<strong>de</strong>rá ser cumulativa com a licençamaternida<strong>de</strong>/licença cidadã, quando será <strong>de</strong>ferida a partir do 7º (sétimo) mês <strong>de</strong>nascimento da criança.§2º - No caso do empregado, necessário se faz a entrega <strong>de</strong>:I - Declaração do período que a genitora usufruirá da licençamaternida<strong>de</strong>/cidadã, para que possa ser verificada a data do início dorecebimento <strong>de</strong>ste benefício, se a partir do 4º (quarto) ou 7º (sétimo) mêsdo nascimento da criança.II - Termo <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> recebimento do benefício pela Companhia ou peloórgão empregador da genitora.Art. 156. O Auxílio-Escola é o benefício que auxilia o empregado no pagamento <strong>de</strong> parte das<strong>de</strong>spesas efetuadas com manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do Ensino Fundamental, da 1ºao 9º ano, <strong>de</strong>stinado aos filhos/<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes legais, a partir do mês subsequente àqueleem que completar 7 (sete) anos, até o trimestre em que completar 15 (quinze) anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em estabelecimento não gratuito.Art. 157. O Auxílio-Alimentação é o benefício pago em pecúnia ao empregado, medianteconsignação mensal na folha <strong>de</strong> pagamento.§1º - O valor do benefício correspon<strong>de</strong> a 80% (oitenta por cento) do SalárioMínimo vigente na data do pagamento.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XI 3/3§2º - A título <strong>de</strong> participação financeira, a cota-parte do empregado é <strong>de</strong> 1% (umpor cento) sobre o valor estabelecido no parágrafo anterior, <strong>de</strong>scontado em folha<strong>de</strong> pagamento, mensalmente.Art. 158. O Programa <strong>de</strong> Alimentação do Trabalhador – PAT é o benefício mantido pelaCompanhia, com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sonerar parte do salário do empregadocomprometida com alimentação, em consonância com a política <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> seus recursos humanos.Art. 159. O Instituto <strong>Conab</strong> <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social – Cibrius é um Instituto <strong>de</strong> PrevidênciaPrivada, fechado, custeado pela Companhia e seus empregados, na forma <strong>de</strong>finida emseus regulamentos próprios e específicos, observados os parâmetros e proporções préestabelecidas,com o objetivo <strong>de</strong> suplementar os benefícios concedidos pelo INSS,promover o bem-estar social <strong>de</strong> seus associados e suplementar aposentadorias.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XII 1/3CAPÍTULO XIIDA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOArt. 160. A cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho do empregado será feita na forma econdições expressas em lei, bem como nas disposições previstas neste Capítulo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o empregado seja consi<strong>de</strong>rado apto pelo exame <strong>de</strong>missional.Art. 161. Por ocasião da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho a área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, comunicará previamente o fato às unida<strong>de</strong>s interessadas,para que estas informem, com urgência, os eventuais débitos do empregado, bem comoprovi<strong>de</strong>nciem a restituição <strong>de</strong> bens da Companhia sob sua guarda.Art. 162. A cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ocorrer, preferencialmente, nos primeirosdias do mês, <strong>de</strong> forma a possibilitar a exclusão do empregado da folha <strong>de</strong> pagamento,evitando-se a ocorrência <strong>de</strong> pagamentos e recolhimentos <strong>de</strong> encargos in<strong>de</strong>vidos.Art. 163. Na hipótese <strong>de</strong> rescisão contratual por iniciativa da Companhia, caberá à áreacompetente, na Matriz ou nas Superintendências Regionais, fixar a data <strong>de</strong><strong>de</strong>sligamento do empregado.Art. 164. É vedado ao empregado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao local <strong>de</strong> trabalho enquanto não forexpressamente liberado pela área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais.Art. 165. Por ocasião da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho o empregado <strong>de</strong>verá restituir àCompanhia o crachá, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional e as carteiras <strong>de</strong> beneficiário do SAS, dotitular e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como apresentar sua carteira <strong>de</strong> trabalho para as <strong>de</strong>vidasanotações.Art. 166. Para o contrato <strong>de</strong> trabalho vigente há mais <strong>de</strong> 1 (um) ano será necessária ahomologação <strong>de</strong> sua rescisão pela autorida<strong>de</strong> da Delegacia Regional do Trabalho –DRT ou Sindicato representativo da categoria, se houver.Art. 167. É assegurado ao empregado transferido para outra localida<strong>de</strong>, por interesse daCompanhia, que venha a ser <strong>de</strong>mitido, o direito do retorno ao local <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que:I - a <strong>de</strong>missão não ocorra por justa causa ou a pedido;II - a transferência tenha sido efetuada no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) meses;III - o pedido seja formalmente apresentado antes da data do seu <strong>de</strong>sligamento.§ 1º - As <strong>de</strong>spesas pagas pela Companhia são:a) passagens para si e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes legais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finidos pela PrevidênciaSocial e/ou pela legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XII 2/3b) transporte <strong>de</strong> mobiliário.§ 2º - Se o empregado optar viajar em veículo próprio, no lugar das passagens, fará jusà in<strong>de</strong>nização da <strong>de</strong>spesa do transporte, correspon<strong>de</strong>nte a uma passagem <strong>de</strong>transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) doreferido valor por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte legal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finidos pela Previdência Sociale/ou pela legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda.Art. 168. São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho:I - término do contrato a prazo <strong>de</strong>terminado;II - <strong>de</strong>missão, a pedido do empregado;III - dispensa sem justa causa;IV - dispensa por justa causa;V - outras formas <strong>de</strong> extinção prevista em lei.§1º - Do Término do Contrato a Prazo Determinado:a) ocorrerá, automaticamente, na data estipulada no contrato <strong>de</strong> trabalho;b) em se tratando do término <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> experiência, a parte interessada<strong>de</strong>verá manifestar, expressamente, à outra a sua vonta<strong>de</strong>;c) o empregado ficará dispensado da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> que trata o art. 480 daCLT, quando solicitar seu <strong>de</strong>sligamento.§2º - Da Demissão a Pedido do Empregado:a) po<strong>de</strong>rá o empregado pedir sua <strong>de</strong>missão, conce<strong>de</strong>ndo o competente avisoprévio na forma da lei;b) o empregado po<strong>de</strong>rá solicitar a dispensa do cumprimento e do pagamentodo aviso prévio, aguardando, em serviço, a competente autorização;c) a dispensa do cumprimento e do pagamento do aviso prévio peloempregado será autorizada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Companhia ou pelo seurepresentante legalmente constituído.§3º - Da Dispensa Sem Justa Causa:a) ocorrerá a dispensa sem justa causa quando não houver interesse daCompanhia em manter o empregado no seu quadro <strong>de</strong> pessoal;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XII 3/3b) a unida<strong>de</strong> interessada colocará, obrigatoriamente, o empregado àdisposição da área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais, que provi<strong>de</strong>nciará a dispensa.§4º - Da Dispensa Por Justa Causa:a) ocorrerá a dispensa por justa causa quando o empregado tiver incorrido emfalta grave, conforme disposto no art. 482 da CLT;b) a dispensa por justa causa ocorrerá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que precedida <strong>de</strong> procedimentoapurador, garantido ao acusado o direito do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa;c) a justa causa <strong>de</strong>verá estar configurada nos elementos <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>,atualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> imediatida<strong>de</strong> entre a falta e a rescisão.§5º - Da Extinção do Contrato De Trabalho:a) o contrato <strong>de</strong> trabalho fica automaticamente extinto no caso <strong>de</strong> morte, enos casos <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> serviço e proporcional, aextinção contratual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> distrato específico;b) os valores relativos às verbas trabalhistas do empregado falecido serãopagos aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes habilitados à pensão por morte, pela PrevidênciaSocial, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei e indicados em alvarájudicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> inventário ou arrolamento;c) quando a pedido do empregado por rescisão indireta nos termos do art.483, da CLT.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIII 1/4CAPÍTULO XIIIDOS DEVERES E PROIBIÇÕESArt. 169. São <strong>de</strong>veres do empregado, além daqueles estabelecidos na legislação trabalhista:I - cumprir as <strong>de</strong>terminações dos superiores hierárquicos, exceto quandoreconhecidamente ilegais, <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>ndo divergir mediante manifesto formaldirigido à chefia imediata, exigidas as condições básicas <strong>de</strong> cooperação erespeito;II - <strong>de</strong>sempenhar diligentemente, e <strong>de</strong>ntro dos padrões <strong>de</strong>sejáveis, os trabalhosque lhe forem atribuídos;III - guardar sigilo sobre informações <strong>de</strong> que tenha conhecimento, em razão dafunção que exerce na Companhia;IV - tratar com urbanida<strong>de</strong> os chefes, os instrutores, colegas e <strong>de</strong>maisempregados <strong>de</strong> qualquer grau hierárquico, assim como terceiros que seencontrem nos locais <strong>de</strong> trabalho;V - manter espírito <strong>de</strong> cooperação e solidarieda<strong>de</strong> no grupo <strong>de</strong> trabalho a quepertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamento capaz <strong>de</strong>conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do serviço;VI - cientificar o seu superior imediato das irregularida<strong>de</strong>s que tiver conhecimentoe que possam concorrer para possíveis prejuízos morais ou materiais àCompanhia;VII - zelar pela boa conservação dos materiais e equipamentos confiados a suaguarda ou utilização, bem como pelo patrimônio da Companhia em geral;VIII - ser imparcial em suas informações e <strong>de</strong>cisões profissionais;IX - apresentar-se corretamente trajado e/ou fazer uso <strong>de</strong> uniforme específico eem perfeitas condições <strong>de</strong> asseio pessoal, portando o crachá <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;X - conhecer e acatar as normas e instruções <strong>de</strong> higiene e segurança dotrabalho da Companhia;XI - submeter-se aos exames médicos ocupacionais (admissional, mudança <strong>de</strong>função, periódico, retorno ao trabalho e o <strong>de</strong>missional) quando solicitado pelaCompanhia;XII - informar sistematicamente à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, sobre quaisquer alterações verificadas nos seusdados cadastrais, tais como estado civil, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, residência, grau <strong>de</strong>escolarida<strong>de</strong>;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIII 2/4XIII - ser pontual e assíduo, ciente <strong>de</strong> que qualquer tolerância com relação àpontualida<strong>de</strong>, assiduida<strong>de</strong> e registro <strong>de</strong> frequência não implica revogação dospreceitos <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> e não <strong>de</strong>sobriga o empregado <strong>de</strong> apresentarjustificativa, por escrito, sob pena <strong>de</strong> se constituir prece<strong>de</strong>nte para aplicação <strong>de</strong>sanção disciplinar;XIV - comunicar ao seu chefe imediato o registro <strong>de</strong> sua candidatura a qualquercargo eletivo e, no caso <strong>de</strong> não se licenciar, cumprir integralmente a jornada <strong>de</strong>trabalho a que estiver obrigado;XV - prestar, por ocasião da admissão, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens e <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong>cargo, <strong>de</strong> acordo com o disposto na legislação vigente;XVI - manter conduta compatível com a moralida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>ntro e forada empresa, <strong>de</strong> modo a não comprometer o nome da Companhia e <strong>de</strong> seusempregados;XVII - respon<strong>de</strong>r, salvo impedimento, no prazo que lhe for marcado, àsinterpelações formuladas em busca da verda<strong>de</strong> por superior hierárquico.Art. 170. Além dos estabelecidos no artigo anterior, são <strong>de</strong>veres dos ocupantes <strong>de</strong> Funções:I - zelar pela manutenção da disciplina e da or<strong>de</strong>m;II - zelar pelo fiel cumprimento das <strong>de</strong>cisões emanadas da Direção daCompanhia;III - orientar seus subordinados na execução dos serviços;IV - manter o grupo que dirige em ambiente <strong>de</strong> boas relações pessoais;V - fazer cumprir, nos locais <strong>de</strong> trabalho, as normas e instruções <strong>de</strong> higiene esegurança no trabalho;VI - comunicar à área competente, na Matriz ou nas SuperintendênciasRegionais, qualquer irregularida<strong>de</strong> sobre a frequência <strong>de</strong> seus subordinados;VII - propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dosserviços;VIII - zelar pela a<strong>de</strong>quada apresentação dos empregados, <strong>de</strong> modo a prevenirextravagâncias na aparência pessoal e preservar a sobrieda<strong>de</strong> nos padrões <strong>de</strong>vestuário.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIII 3/4Art. 171. Ao empregado é proibido, além do previsto na legislação trabalhista:I - valer-se <strong>de</strong> sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente,qualquer proveito pessoal;II - praticar qualquer espécie <strong>de</strong> comércio entre os companheiros <strong>de</strong> trabalho nas<strong>de</strong>pendências da Companhia;III - trabalhar em outra empresa, em horário coinci<strong>de</strong>nte com o do expediente daCompanhia, ou fazer parte, como sócio, dirigente, ou exercer qualquer ativida<strong>de</strong>em empresas que trabalhem para a Companhia, ou que com ela transacionem;IV - <strong>de</strong>dicar-se a assuntos particulares durante o horário <strong>de</strong> trabalho;V - adotar falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro ou fora das <strong>de</strong>pendências da Companhia;VI - portar armas nos locais <strong>de</strong> trabalho;VII - participar <strong>de</strong> movimentos que visem <strong>de</strong>smoralizar e afetar a Companhia ouseu corpo dirigente;VIII - retirar das <strong>de</strong>pendências da Companhia quaisquer tipos <strong>de</strong> materiais oudocumentos, sem a <strong>de</strong>vida autorização;IX - registrar a frequência <strong>de</strong> outro empregado ou contribuir para frau<strong>de</strong>s no seuregistro ou apuração;X - organizar ou participar <strong>de</strong> quaisquer ativida<strong>de</strong>s político-partidárias oui<strong>de</strong>ológicas nas <strong>de</strong>pendências da Companhia;XI - embriagar-se, <strong>de</strong>dicar-se a jogos <strong>de</strong> azar, fazer uso <strong>de</strong> tóxicos, faltar ao<strong>de</strong>coro, usar linguagem e atitu<strong>de</strong>s obscenas, promover ou participar <strong>de</strong>brinca<strong>de</strong>iras agressivas, enquanto pu<strong>de</strong>r ser i<strong>de</strong>ntificado como empregado daCompanhia;XII - fornecer informações a terceiros, bem como utilizar documentos e papéisoficiais da Companhia, sem estar <strong>de</strong>vidamente autorizado;XIII - manifestar-se <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>preciativa, ofensiva ou agressiva aos dirigentese <strong>de</strong>mais empregados da Companhia;XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquer espécie,em razão <strong>de</strong> suas atribuições;XV - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem causa justificada;XVI - utilizar recursos materiais e humanos da Companhia em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>caráter particular;Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIII 4/4XVII - manifestar-se em nome da Companhia, por qualquer meio <strong>de</strong> divulgação,salvo se autorizado pela Diretoria Colegiada;XVIII - afixar cartazes e/ou retratos nas <strong>de</strong>pendências da Companhia sem queesteja previamente autorizado;XIX - utilizar, in<strong>de</strong>vidamente, dinheiro da Companhia, bem como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>comprovar, em tempo hábil, recursos provenientes <strong>de</strong> suprimentos;XX - ausentar-se, em horário <strong>de</strong> expediente, bem como sair antecipadamente,sem autorização da chefia imediata;XXI - exorbitar <strong>de</strong> sua autorida<strong>de</strong> ou função;XXII - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comunicar à área competente, na Matriz ou nasSuperintendências Regionais, o recebimento <strong>de</strong> qualquer importânciain<strong>de</strong>vidamente creditada em seus vencimentos;XXIII - cometer outras faltas graves, não especificadas, que atrapalhem oandamento dos trabalhos e que estejam em <strong>de</strong>sacordo com os bons costumes.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XIV 1/1CAPÍTULO XIVDAS RESPONSABILIDADESArt. 172. No exercício regular <strong>de</strong> suas funções, o empregado é responsável pelos danos quecausar à Companhia ou a terceiros, ficando resguardado, em última hipótese, o direitoregressivo da Companhia.Parágrafo único - A responsabilida<strong>de</strong> prevista neste artigo abrange os atos e omissõesresultantes <strong>de</strong> dolo, negligência, imperícia ou imprudência.Art. 173. O empregado da Companhia respon<strong>de</strong>rá administrativa, cível e penalmente, peloexercício irregular <strong>de</strong> suas atribuições.§1º - A responsabilida<strong>de</strong> administrativa resulta <strong>de</strong> atos ou omissões no<strong>de</strong>sempenho das funções.§2º - A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> procedimento doloso ou culposo queimporte prejuízos à Companhia ou a terceiros.§3º - A responsabilida<strong>de</strong> penal abrange os crimes e contravenções previstos noCódigo Penal e noutros diplomas legais vigentes no País.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 1/4CAPÍTULO XVDO COMUNICADO E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARESSEÇÃO IDO COMUNICADOArt. 174.A chefia imediata, na hipótese <strong>de</strong> indisciplina e insubordinação às normas internaspraticadas pelos empregados lotados no âmbito da sua competência eresponsabilida<strong>de</strong> gerenciais, notificará o empregado indisciplinado/insubordinado ainobservância praticada, mediante Comunicado, que conterá:I - i<strong>de</strong>ntificação do empregado (nome, cargo e função);II - <strong>de</strong>scrição da conduta ina<strong>de</strong>quada, informando a data da ocorrência.§1º - Indisciplina é o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns gerais do empregador, dirigidasimpessoalmente ao quadro <strong>de</strong> empregados.§2º - Insubordinação é a <strong>de</strong>sobediência à <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m direta, en<strong>de</strong>reçadaa certo empregado ou a um grupo <strong>de</strong> empregados, nos limites das suasatribuições.§3º - O Comunicado tratado neste artigo será imediato ao conhecimento do fatopela chefia e <strong>de</strong>verá observar:a) elaboração nos mesmos mol<strong>de</strong>s da Comunicação Interna;b) entrega pessoal e reservada pelo chefe imediato, com lançamentoespontâneo do recebimento pelo empregado e, quando da recusa doseu recebimento espontâneo, registro do fato no próprio documento,com a qualificação e assinatura <strong>de</strong> duas testemunhas;c) arquivamento na pasta funcional, não sendo objeto <strong>de</strong> registrocadastral.SEÇÃO IIDAS PUNIÇÕESArt. 175.O <strong>de</strong>scumprimento e a inobservância da legislação <strong>de</strong> caráter geral ou especial eas estabelecidas neste <strong>Regulamento</strong>, bem como normativos da CONAB, sujeitam oempregado à sanção disciplinar resultante <strong>de</strong> processo apurador, normatizadointernamente em nível <strong>de</strong> Diretoria Colegiada.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 2/4Art. 176.A autorida<strong>de</strong> que tomar conhecimento <strong>de</strong> ato e/ou fato irregular e naimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la própria proce<strong>de</strong>r a instauração <strong>de</strong> procedimento apurador,<strong>de</strong>verá comunicar à autorida<strong>de</strong> competente para fazê-lo, sob pena <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>.I- Na apuração em nível externo dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente membros do Conselho <strong>de</strong> Administração, o Presi<strong>de</strong>nte e/ouDiretores da Companhia, a competência para a instauração e o julgamento doprocesso <strong>de</strong> apuração será do Ministro <strong>de</strong> Estado Supervisor, que constituirá acomissão apuradora.II - Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente <strong>de</strong>tentores das funções gratificadas <strong>de</strong> livre provimento, acompetência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar será doPresi<strong>de</strong>nte da Companhia que, preliminarmente diligenciará perante o MinistérioSupervisor quanto à <strong>de</strong>signação/indicação <strong>de</strong> um servidor com lotação noMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a ComissãoApuradora Disciplinar.III- Na apuração em nível interno dos atos e/ou fatos irregulares envolvendo diretaou indiretamente os empregados da Companhia não excepcionados nos incisosanteriores, a competência para instaurar e julgar o processo disciplinar será doPresi<strong>de</strong>nte da Companhia, po<strong>de</strong>ndo essa competência ser <strong>de</strong>legada, <strong>de</strong>vendo acomissão ser composta por empregados da Companhia, observada a condiçãohierárquica dos empregados apuradores e daqueles cujos atos e/ou participaçãoem fatos sejam objeto <strong>de</strong> apuração, consoante normativo interno.Parágrafo único - Se o julgamento indicar prática <strong>de</strong> falta grave, o Presi<strong>de</strong>nte daCompanhia formulará representação ao órgão competente ao qual esteja vinculadoprofissionalmente o empregado, e a apuração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dascompetências instauradora e julgadora, obe<strong>de</strong>cerá às disposições da Lei nº9.784/99, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e das normas <strong>de</strong> apuraçãoadotadas pela CONAB.Art. 177.A autorida<strong>de</strong> julgadora, quando constatado na instrução indícios <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, comunicará imediatamente ao Ministério Público, instruindo a suanotícia com cópia dos autos.Art. 178. - As faltas, <strong>de</strong> acordo com a sua gradação, classificam-se em:I - leve;II - média;III - grave.§1º - Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo patrimonial à Companhia, masperturba a or<strong>de</strong>m do serviço ou causa constrangimento às pessoas, epunível com suspensão <strong>de</strong> 1 (um) a 5 (cinco) dias, com reabilitação apóstranscorridos 3 (três) anos.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 3/4§2º - Falta média é aquela que, embora não se revista <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, acarretadanos ao serviço ou ao patrimônio da Companhia, ou exerce influêncianegativa sobre a disciplina, <strong>de</strong> um modo geral, e punível com suspensão <strong>de</strong>6 (seis) a 15 (quinze) dias com reabilitação após transcorridos 4 (quatro)anos.§3º - Falta grave é aquela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dolo ou culpa, ocasiona prejuízo àCompanhia ou ao seu corpo funcional, sujeitando o infrator, em qualquerhipótese, à pena <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) a 30 (trinta) dias, comreabilitação após transcorridos cinco 5 (cinco) anos, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão porjusta causa nos mol<strong>de</strong>s do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.Art. 179.A sanção disciplinar, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias atenuantes e agravantes,os antece<strong>de</strong>ntes do empregado e a reincidência indisciplinar, e será aplicada <strong>de</strong>acordo com a gradação da falta cometida pelo empregado, com anotação na suaFicha Funcional, consistindo em:I - suspensão <strong>de</strong> 01 (um) até 05 (cinco) dias;II - suspensão <strong>de</strong> 06 (seis) até 15 (quinze) dias, eIII - suspensão <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) até 30 (trinta) dias ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justacausa.Parágrafo único - Os dias <strong>de</strong> suspensão aplicados ao empregado serão<strong>de</strong>scontados <strong>de</strong> seu salário e computados para efeito <strong>de</strong> férias, licença-prêmio,anuênio e promoção (antiguida<strong>de</strong>/mérito), sendo vedada a sua compensação comdireitos funcionais e/ou a sua conversão em pecúnia.Art. 180. A aplicação das sanções disciplinares previstas neste <strong>Regulamento</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da autorida<strong>de</strong> instaurada da apuração, em nível interno, é <strong>de</strong>competência do Presi<strong>de</strong>nte da Companhia.Parágrafo único - A aplicação das sanções relativas às faltas cometidas pelosagentes <strong>de</strong>tentores dos cargos tratados no inciso I do art. 175 <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>,observadas, no processo apurador, no que couber, as regras da respectivalegislação mencionada no § 3º do art. 177, será <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> julgadora ou doPresi<strong>de</strong>nte da República, conforme <strong>de</strong>cisão final da apuração ou da eventual<strong>de</strong>cisão revisora.Art. 181.A pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justa causa tem como parâmetro os normativos internos daCompanhia e o art. 482 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT e é aplicadapelo Presi<strong>de</strong>nte da Companhia, exceto para as pessoas nominadas no inciso I doart. 175, cuja competência é do Presi<strong>de</strong>nte da República.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XV 4/4Parágrafo único - Na hipótese das pessoas tratadas na parte final do caput, oPresi<strong>de</strong>nte da Companhia encaminhará o processo <strong>de</strong> apuração ao MinistroSupervisor para as providências a cargo daquela pasta.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XVI 1/1CAPÍTULO XVIDOS INCENTIVOS FUNCIONAISArt. 182. Os Incentivos Funcionais visam premiar o empregado pela apresentação <strong>de</strong> idéias,pelos inventos ou trabalhos que favoreçam o aperfeiçoamento das ativida<strong>de</strong>s, oaumento da produtivida<strong>de</strong> e a redução dos custos operacionais. Para tais iniciativas aCompanhia, por intermédio do Presi<strong>de</strong>nte ou seu representante legalmente constituído,contemplará o empregado da seguinte forma:I - elogio por escrito;II- concessão <strong>de</strong> Diploma <strong>de</strong> Honra ao Mérito;III - con<strong>de</strong>coração.Art. 183. Ao empregado que se encontra em plena ativida<strong>de</strong> na Companhia, que venha acompletar, até 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> cada ano, data oficial <strong>de</strong> aniversário da <strong>Conab</strong>, 15 (quinze),25 (vinte cinco) e 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviços prestados, serão concedidosbotões <strong>de</strong> lapela com o símbolo da Companhia.Parágrafo único - Os critérios para as concessões <strong>de</strong>verão constar <strong>de</strong> normasespecíficas.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário


28/5/93 20/8/2010<strong>10.105</strong> XVII 1/1CAPÍTULO XVIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 184. A Diretoria da área competente baixará atos regulamentando os assuntos quenecessitem <strong>de</strong> instruções específicas para seu cumprimento.Art. 185. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Companhia.Art. 186. Este <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Pessoal</strong> entrará em vigor na data da sua aprovação.Aprovado RECAD N.° 205Em: 21/ 06/ 2010____(Original Assinado)___Secretário

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